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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5064314-95.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:09:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. É devido auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o exercício das atividades laborativas habituais. 2. Hipótese em que a perícia não reconhece nenhum tipo de incapacidade decorrente da doença em discussão nos autos. 3. Auxílio-doença indevido. Sentença mantida. (TRF4, AC 5064314-95.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064314-95.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: IRNO CETTOLIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

IRNO CETTOLIN propõe ação previdenciária contra o INSS visando à obtenção de benefício por incapacidade.

Alega o autor estar incapacitado para o exercício de atividades laborais, em decorrência de moléstia vascular. Refere que postulou e teve negado o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença. Pede a concessão do benefício ou, alternativamente, a aposentadoria por invalidez. Peliteou, em sede de antecipação de tutela, a concessão imediata do auxílio-doença.

Sobreveio sentença, de 09/08/2017, que com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido formulado. Restou o autor condenado, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 900,00, além das custas. Tais verbas restam com a exigibilidade suspensa a exigibilidade por força da AJG, outrora deferida.

Em suas razões de recurso, o autor alega que: (a) este feito busca a concessão do beneficio de auxílio-doença previdenciário retroativo ao requerimento administrativo de 24/12/2013; (b) assim, o quadro atual de remissão da trombose venosa profunda, por certo, não estava presente antes do tratamento realizado pelo recorrente, razão pela qual restou constatado o quadro de recuperação ou calmaria da doença trombose venosa profunda ao exame realizado em 22/04/2015; (c) o quadro atual de remissão e controle, contudo, exigiu prévio tratamento com anticoagulante, surgindo, inclusive, outras doenças angiológicas e vasculares, tal como correção de aneurisma de aorta por endoprótese (02/2016); (d) nesse contexto, embora a perícia realizada em 22/04/2015 (com reavaliação em 07/2016) tenha apontado que não havia incapacidade decorrente “de trombose venosa profunda prévia", havia incapacidade anterior ao tratamento realizado, ou seja, o segurado possuía déficit nos membros inferiores à ocasião do requerimento administrativo de 24/12/2013; (e) a conclusão pericial deveria ter levado em conta as exigências do labor, no caso, jardineiro, com deambulação constante e permanência por longos na posição em pé, e (f) a trombose venosa profunda atual é incompatível com o labor, inclusive frente às sequelas de dificuldade de deambulação e perda de força motora. Requer seja o INSS condenado a conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário retroativo ao requerimento administrativo de 24/12/2013.

Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

DO CASO CONCRETO

Do exame pericial, realizado por angiologista e cirurgião vascular, em 22/04/2015, com nova avaliação em 06/07/16 (evento 03- LAUDOPERI14), extraem-se os seguintes elementos:

Incapacidade: Temporária prévia

Idade: 61 anos

Enfermidade: quadro de Trombose Venosa Profunda em julho de 2011 no membro inferior esquerdo. No mês de fevereiro de 2016 foi submetido à cirurgia endovascular para correção de Aneurisma de aorta abdominal com colocação de endoprótese de aorta e ilíacas.

Profissão: Sem ocupação no momento

Eis o teor do aludido exame:

Exame físico: Paciente apresenta dificuldade de deambulação com perda de força motora em MIE com perda sensitiva associada (polineuropatia) de membro inferior esquerdo. Não apresenta edema ou empastamento na perna esquerda, bem como alterações compatíveis com quadro crônico ou agudo de TVP. [...]

Comentários: A paciente apresenta quadro de Trombose Venosa Profunda há 5 anos com tratamento realizado por anti-coagulação com varfarina. Na avaliação vascular o paciente apresenta TVP prévia sem sequelas crônicas no presente exame que justifiquem os sintomas aferidos pelo paciente. A correção de Aneurisma abdominal não determinou os sintomas referidos, pois já se apresentavam anteriormente.

Parecer: O paciente apresenta quadro de trombose venosa profunda de longa data com tratamento por anti-coagulação no período adequado e correção de aneurisma de aorta por endoprótese sem complicações. No momento não está em uso de anti-coagulação, estando em uso de AAS, clopidroguel e sinvastatina decorrentes do tratamento cirúrgico. Os sintomas do paciente não estão relacionados ou são causados pelo quadro de TVP prévia.

Quesitos: Demandante:

01. Quais moléstias acometem os membros inferiores do periciado?

01. Trombose Venosa Profunda antiga

02. Quais são os sintomas ou males decorrentes das moléstias que acometem o periciado nos membros inferiores?

02. No momento a sintomatologia não tem relação com a doença vascular prévia.

03. Quais queixas são referidas pelo periciado?

03. Dificuldade de deambulação com MIE e parestesia associada.

04. Qual o tratamento indicado para a cura das moléstias que acometem o periciado?

04. Tratamento fisioterápico e acompanhamento neurológico.

05. O periciado faz uso de remédios? Quais? Para qual finalidade?

05. Paciente usa, AAS, Clopidroguel e sinvastatina para tratamento pós correção de aneurisma de aorta.

06. Haverá o agravamento do quadro de saúde se o periciado prosseguir efetuando atividades envolvendo esforços e movimentos físicos com os membros inferiores, permanência em pé por períodos prolongados durante toda a jornada de trabalho, como os desempenhados pelo demandante na função de jardineiro?

06. Pela patologia vascular prévia de trombose venosa aguda não haverá agravamento.

07. O periciado tem direito ao deferimento do benefício de auxílio-doença até sua recuperação para o desempenho da mesma atividade ou até a reabilitação para o desempenho de nova atividade?

07. Pela ocorrência de trombose venosa profunda prévia não

08. Pelas mesmas razões, tem direito ao deferimento da aposentadoria por invalidez?

08. Pela trombose venosa prévia: não [...]

Ao apreciar a prova produzida, o julgador entendeu que:

Não há suporte probatório indicando incapacidade do autor capaz de gerar auxílio-doença. Conclui-se, portanto, que os requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por invalidez também não se fazem presentes. Desse modo, não sendo comprovada a incapacidade laborativa, a improcedência é medida de rigor.

Pois bem.

Da perícia realmente não se pode inferir a existência de incapacidade laborativa, nem no momento de sua realização nem anteriormente. Basicamente o perito respondeu que a trombose venosa prévia não gerou incapacidade para o trabalho, não dando ensejo à auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.

No caso, verifica-se que o autor já está aposentado por invalidez desde 18/03/2015, aposentadoria que foi precedida pela concessão de auxílio-doença. Verifica-se, mais, que essa aposentadoria decorre de moléstia diversa daquela em discussão nos autos (ver documentos evento 23).

Portanto, o que se extrai dos autos é que o autor não fazia jus ao auxílio-doença na DER, eis que não estava, na ocasião, acometido de doença geradora de incapacidade.

Deve ser mantida a sentença.

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, NCPC, majoro os honorários de sucumbência devidos pelo autor para R$ 1.350,00. Exigibilidade suspensa em razão da concessão da AJG.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação da parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000526386v37 e do código CRC 1dc8d00a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 7/11/2018, às 16:30:2


5064314-95.2017.4.04.9999
40000526386.V37


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064314-95.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: IRNO CETTOLIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. É devido auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o exercício das atividades laborativas habituais.

2. Hipótese em que a perícia não reconhece nenhum tipo de incapacidade decorrente da doença em discussão nos autos.

3. Auxílio-doença indevido. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000526387v8 e do código CRC cf7a0742.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 30/11/2018, às 12:36:18


5064314-95.2017.4.04.9999
40000526387 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Apelação Cível Nº 5064314-95.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: IRNO CETTOLIN

ADVOGADO: FABIANO CESAR SIQUEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 13/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retirado de pauta.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Apelação Cível Nº 5064314-95.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: IRNO CETTOLIN

ADVOGADO: FABIANO CESAR SIQUEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 27, disponibilizada no DE de 12/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:16.

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