APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003737-34.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ELOI LUIZ BRUSTULIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARIA LURDES BRUSTOLIN (Curador) | |
ADVOGADO | : | ISANE BRESSIANI MARTINS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS E CUSTAS
1. Hipótese em que se mantém a sentença que reconheceu a coisa julgada, extinguindo-se, assim, o processo sem julgamento de mérito.
2. Exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa em face da AJG concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003737-34.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ELOI LUIZ BRUSTULIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARIA LURDES BRUSTOLIN (Curador) | |
ADVOGADO | : | ISANE BRESSIANI MARTINS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
ELÓI LUIZ BRUSTULIN, representado por MARIA LURDES BRUSTOLIN, ajuizou Ação Ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Narrou haver postulado a concessão de benefício por incapacidade ou assistencial à pessoa com deficiência nos autos do processo nº 5001623-93.2014.404.7107, cujos pedidos foram julgados improcedentes em razão de que não possuía qualidade de segurado no momento em que iniciou a incapacidade laborativa. Mencionou ser portador de "Doença de Huntington, CID 10 G10" (p. 2) desde 25/04/2011, que o impede de exercer suas funções laborais, tendo postulado administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 31/613.173.329-9) em 28/01/2016. Sustentou que exerceu atividade rural até 01/06/2011, fazendo jus ao citado benefício. Requereu antecipação dos efeitos da tutela para concessão imediata do benefício e a procedência do pedido, com a condenação do INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, desde a data de início da incapacidade. Requereu ainda que seja considerado o laudo pericial extraído do processo ajuizado anteriormente, bem como a condenação do réu nos ônus da sucumbência e a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No evento 2 foram juntadas cópias de peças processuais relativas à ação nº 5001623-93.2014.404.7107, anteriormente ajuizada pela parte autora.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 08/06/2016, que julgou extinto o presente processo, sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada (art. 485, V, última figura, do CPC/2015). Custas legais, cuja execução fica suspensa, em face da gratuidade da justiça que ora defiro à parte autora, em atenção ao requerimento da inicial e à declaração de hipossuficiência acostada no evento 1. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação do réu.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que; (a) embora possua mesmas partes litigantes e um pedido análogo, a ação previamente proposta pelo apelante, sob o n. 001623-93.2014.404.7107, teve sua causa de pedir consubstanciada no indeferimento do benefício por incapacidade NB31/547.844.865-2, de 25-04-2011; (b) de sua vez, a presente ação baseia-se sua causa de pedir no indeferimento administrativo do benefício NB31/613.173.329-9, de 28-01- 2016, e (c) a coisa julgada não abrange o que não foi objeto de pedido e, portanto, de apreciação em ação anteriormente proposta; desta forma, denota-se que inexiste a tríplice identidade entre as ações propostas.
Nas suas contrarrazões, o INSS pontua que os pedidos são idênticos, a causa de pedir também é a mesma, qual seja, a existência de incapacidade laborativa e a alegada condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), inclusive a alegação de que era segurado especial. Destaca que os pedidos formulados no processo n. 5001623-93.2014.4.04.7107 e repetidos neste feito foram julgados improcedentes, pois restou definitivamente assentado que a parte autora não ostentava a qualidade de segurada do RGPS na data de início da incapacidade.
É o relatório.
VOTO
DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
DA COISA JULGADA
Para a consubstanciação da coisa julgada material deve ser ajuizada ação com partes, causas de pedido e pedido idênticos, sendo que deve haver decisão de mérito imutável e indiscutível não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 467 do CPC/1973 e do art. 502 do CPC/2015. Igualmente, tão-somente as questões de mérito efetivamente decididas têm força de lei, consoante o disposto no art. 468 do CPC/1973 e no caput do art. 503 do CPC/2015.
Pois bem.
A sentença solveu as questões postas em julgamento, nos seguintes termos:
Trata-se de processo em que a parte autora pretende a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
Analisando as peças processuais alusivas ao processo nº 5001623-93.2014.404.7107 (evento 2), anteriormente ajuizado pela parte autora visando à concessão de benefício por incapacidade, verifica-se que o pedido formulado na presente demanda está acobertado pelo instituto da coisa julgada.
Nos autos do referido processo foi realizada perícia judicial, sendo constatada a data de início da incapacidade em 25-04-2011. Em que pese a constatação da incapacidade, o pedido restou julgado improcedente, uma vez que na data do início da incapacidade o requerente não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social. Confira-se (SENT2, evento 2):
"(...) No caso concreto, produzida a prova pericial, restou demonstrada a preexistência da incapacidade laborativa do autor. De fato, foi constatada a existência de incapacidade total e permanente da parte autora, desde 25/04/2011 (LAU1 - evento 28).
Analisando a documentação juntada aos autos, o reingresso da parte autora ao regime de previdência se deu abril de 2011 na condição de contribuinte facultativo (Evento 67, cnis1).
Ou seja, a incapacidade laborativa surgiu em abril de 2011, momento em que o segurado não ostentava mais a qualidade de segurado, uma vez que seu último vínculo com o RGPS, antes disso, deu-se em junho de 2008 (evento 67, cnis1).
Portanto, conclui-se que o autor já se encontrava incapacitado quando do reingresso no RGPS. (...)"
A sentença foi objeto de recurso de apelação pela parte autora, ao qual foi negado provimento. Oportuno citar trecho do voto proferido (VOTO3, evento 2 - grifos acrescidos):
"Benefício por Incapacidade
A parte autora alega ter sido boia-fria/safrista (ter tido atividade rural) pelo maior tempo da sua vida. Inclusive entre 2008 (período anterior de contribuições ao RGPS) e abril de 2011 (período de reingresso ao RGPS). Todavia, não apresenta ao menos o mínimo de início de prova material contemporânea ao período anterior a abril 2011, que lhe garanta a manutenção da qualidade de segurado, sendo o próprio requerente quem relaciona os documentos trazidos em seu recurso:
(...)"
O processo transitou em julgado na data de 30-10-2015. Assim, não há como rediscutir a questão relativa à qualidade de segurado nesta oportunidade, mesmo com a juntada do documento DECL8, evento 1.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de coisa julgada, com a extinção do feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, V, última figura, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada (art. 485, V, última figura, do CPC/2015). [...]
Nessa perspectiva, em tendo sido verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, tenho que se está diante de hipótese de coisa julgada, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito.
Como se pode verificar do exame detido dos autos, o debate acerca da qualidade de segurado na data da DII está acobertado pela coisa julgada. Não importa, na hipótese, se o número do benefício (indeferimento administrativo) é diverso, porquanto não houve qualquer modificação da situação fática apreciada anteriormente.
Honorários Advocatícios
Em face da mantença da sentença, nada há a ser modificado quanto aos consectários legais.
Contudo, a exigibilidade de tais rubricas resta suspensa em face da AJG outrora deferida.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença que extinguiu o feito ante o reconhecimento da coisa julgada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003737-34.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50037373420164047107
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ELOI LUIZ BRUSTULIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARIA LURDES BRUSTOLIN (Curador) | |
ADVOGADO | : | ISANE BRESSIANI MARTINS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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