APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028092-76.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JANETE RODRIGUES HUNFRE |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. honorários e custas
1. Hipótese em que se reforma a sentença para reconhecer a coisa julgada, extinguindo-se, assim, o processo sem julgamento de mérito.
2. Honorários em favor do INSS fixados em 10% sobre o valor da causa, além da condenação em custas da autora. Exigibilidade das verbas suspensa em face da AJG concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028092-76.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JANETE RODRIGUES HUNFRE |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JANETE HUNFRE, nascida em 01/11/1973, contra o INSS visando à concessão e/ou ao restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
Narra a autora que requereu em 18/11/2005 seu benefício de Auxílio Doença, sob o NB 31/515.231.751-2, sendo lhe deferido o referido benefício, e cessado em 01/04/2006, em 28/06/2006 a autora voltou a requerer o mesmo benefício, vindo a lhe ser, novamente, deferido, sob o NB 31/517.116.406-8 e cessado em 01/08/2006.
Sobreveio sentença, datada de 19/11/2017, que julgou parcialmente procedente para condenar o INSS a implantar/restabelecer o benefício de auxílio-doença requerido na inicial, desde a DCB, bem como a pagar-lhe as parcelas vencidas até o cumprimento da determinação anterior, observando-se a prescrição quinquenal. O INSS foi o condenado ao ressarcimento das custas do processo, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), além dos honorários periciais.
Em suas razões de recurso, o INSS alega que: (a) a parte autora ingressou com as ações nº 2009.71.08.006192-4 e 5011313-17.4.04.7108, perante a Justiça Federal de Novo Hamburgo, nas quais postulou a concessão de auxílio-doença em razão da mesma patologia de que trata a presente ação e requereu o restabelecimento do benefício a contar do cancelamento administrativo ocorrido em 01/08/2006; (b) nos autos nº 2009.71.08.006192-4, após instrução, foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido, considerando que a perícia comprovou a inexistência da alegada incapacidade laboral (decisão passou em julgado em 17/12/2010); (c) após, o autor ajuizou a ação nº 5011313-17.2012.4.04.7108, a qual restou extinta em razão da coisa julgada, tendo em conta que o requerente repetiu a ação anterior, sem demonstrar alteração no quadro fático apresentado na demanda antecessora; (d) no presente feito, busca a parte autora o restabelecimento do benefício cessado em 01/08/2006. Com efeito, resta claro que a questão relativa ao pleito do benefício por incapacidade, decorrente da alegada doença/incapacidade referida pela parte Recorrida, já foi dirimida de forma definitiva no julgamento do processo nº 2009.71.08.006192-4; (e) a presente demanda judicial é idêntica às ações anteriormente ajuizadas pela parte ora Recorrida (processos nº 2009.71.08.006192-4 e 5011313-17.2012.4.04.7108), uma vez que, nesses três feitos, são iguais as partes, a causa de pedir e o pedido; (f) de acordo com o perito judicial, a incapacidade que acomete a parte autora somente resta comprovada a contar de 2016 (laudo complementar do evento 152) e, conforme informações do CNIS (extrato anexo), na data do início da incapacidade a parte autora não possuía qualquer vínculo ativo junto ao RGPS, não possuindo qualidade de segurada. Note-se que a requerente teve o último vínculo até 08/2007, e (g) para a correção monetária dos atrasados há de incidir o IGPD-I até 11.08.2006, o INPC até 29.06.2009, e, após, a TR.
Sem contrarrazões.
Em petição encartado ao evento 02, nesta instância, a segurada requer, em caráter de urgência, seja deferida a tutela de urgência, determinando-se que o INSS implante o Benefício de Auxílio Doença devido à parte autora, sob pena de aplicação de multa diária.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
A sentença não deliberou a respeito da remessa oficial, mas, na hipótese, ela não incide nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
DA COISA JULGADA
Para a consubstanciação da coisa julgada material deve ser ajuizada ação com partes, causas de pedido e pedido idênticos, sendo que deve haver decisão de mérito imutável e indiscutível não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 467 do CPC/1973 e do art. 502 do CPC/2015. Igualmente, tão-somente as questões de mérito efetivamente decididas têm força de lei, consoante o disposto no art. 468 do CPC/1973 e no caput do art. 503 do CPC/2015.
Pois bem.
Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual da JFRS, verifica-se que o segurado, ajuizou em 2009, o processo 2009.71.08006192-4, o qual tramitou na 2ª VF de Novo Hamburgo/RS e cuja sentença, de improcedência, é datada de 25/10/2010 (evento 02- SENT2). Senão vejamos:
JANETE HUNFRE ZEPPE ajuizou a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a antecipação dos efeitos da tutela para que lhe fosse alcançado o benefício de auxílio-doença desde 16.08.2002 em diversos períodos e a conversão em aposentadoria por invalidez do último benefício. Relatou que sua incapacidade laboral é decorrente de "tendinite em membro superior". Requereu, ainda, a concessão do beneficio da gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos. Foi deferido o benefício de gratuidade da justiça e determinada a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (fl. 54). Citado (fl. 57), o Instituto Nacional do Seguro Social contestou o feito às fls. 58/67. Determinada a realização da prova pericial (fls. 70/72), o laudo médico foi juntado às fls. 109/110. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 111/112).
Posteriormente, em 14/06/2012, foi ajuizado o feito 5011313-17.2012.404.7108, cuja sentença reconheceu a coisa julgada em relação ao feito 2009.71.08006192-4 (evento 16 - petição incial 2, supracitado) e extinguiu o processo em outubro de 2012 (com baixa definitiva em agosto de 2013). Eis o teor do acórdão que manteve a extinção:
Preliminarmente, conforme bem analisado na sentença, a parte autora teve seu quadro clínico examinado nos autos do processo n.º 2009.71.08.006192-4, no requerimento da concessão ao benefício por incapacidade.
No entanto, como bem observou o decisum recorrido, é cristalina a ocorrência de coisa julgada entre a demanda ora ajuizada e o processo acima citado, restando evidente que a pretensão autoral cinge-se, neste feito, à rediscussão de matéria que já foi objeto de apreciação judicial.
Não se pode cogitar de ação diversa apenas em face do mero encaminhamento de novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade, de modo que seria necessária a comprovação de alteração fática em relação à questão controversa decidida na demanda antecessora (preexistência da incapacidade laborativa) e, neste sentido, o processo ora ajuizado nada traz de novidade.
A segurada não traz documentos que demonstrem a piora de sua patologia que pudessem ensejar o afastamento da coisa julgada.
Assim, as razões apresentadas pela parte recorrente mostram-se insuficientes para modificar o decidido, segundo entendimento desta Turma Recursal, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Saliente-se que, conforme entendimento do STJ, 'o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema' (REsp 717265, 4ª T, DJU1 12/3/2007, p. 239). Segue este mesmo sentido o entendimento do STF: 'não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir' (STF, EDcl/RE 97.558/GO, 1ª T, Rel. Min. Oscar Correa, RTJ 109/1098).
Ademais, nos Juizados Especiais, o processo se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Em sede de recurso em Juizado Especial, o julgamento pode constar apenas da ata, mediante fundamentação sucinta e parte dispositiva, podendo ainda a sentença ser confirmada pelos próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95).
Assim, restam refutadas todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.
Outrossim, dou por prequestionada toda a matéria constitucional ventilada nos autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, salientando que não se faz necessária a expressa individualização dos artigos que fundamentam a decisão, consoante o seguinte julgado:
Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência é assente no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. É que a só referência a normas constitucionais ou legais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido efetiva decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que eles tenham sido debatidos e dissecados no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, REsp 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
'PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tido por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito.
II - São numerosos os precedentes nesta Corte que têm por ocorrente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada.
(STJ EREsp 155.621-SP, STJ, Corte Especial, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13.09.99)'
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e, tratando-se de condenação com parcelas vencidas e vincendas, limitados nos termos da Súmula 76 do TRF 4ª. Região. Não havendo valor da condenação, os honorários ficam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese de não angularização da relação processual, resta afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Custas, na forma da lei. Sendo a parte recorrente beneficiária da AJG, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, enquanto perdurarem os motivos do deferimento da AJG.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora.
Nos dois casos a autora requereu o restabelecimento do benefício NB 31/517.116.406-8 desde a cessação administrativa ocorrida em 01/08/2006.
Pois bem, no presente caso a autora também requereu o restabelecimento do mesmo benefício, consoante se extrai da leitura da petição inicial.
Nem se alegue que a doença referida pela autora nos presentes autos seria diversa daquela que foi objeto dos processos anteriores.
Embora na petição inicial destes autos a autora faça referência a doença gastrointestinal (espelhamento da alça intestinal e liquido na pelve), ela pediu o restabelecimento do benefício NB 31/517.116.406-8, que já foi objeto dos processos anteriores. Ademais, o perito gastroenterologista, nomeado em razão da menção feita na petição inicial à existência de doença gastrointestinal, assim se manifestou no laudo do evento 106, ao fazer a anamnese da autora:
REFERE TER PROBLEMAS NA COLUNA CERVICAL, NO BRAÇO E ANTE-BRAÇO ESQUERDOS COM SÍNDORME DO TÚNEL DO CARPO ASSOCIADA.
NEGA TER PROBLEMAS DE PATOLOGIA GASTROENTEROLÓGICA.
VEJO EXAMES E LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS PELA AUTORA E TODOS SÃO REFERENTES A PROBLEMAS DE ORDEM ORTOPÉDICA /TRAUMATOLÓGICA, NENHUM REFERENTE À GASTROENTEROLOGIA.
DEVE SER AGENDADA PERÍCIA COM O PROFISSIONAL CORRETO REFERENTE À PATOLOGIA DA AUTORA.
Diante dessa manifestação do perito, foi nomeado novo perito, na área da ortopedia, que elaborou os laudos dos eventos 142, 152 e 165, reconhecendo que a autora está acometida de doença articular no membro superior esquerdo (DID é 2002 e a DII é 29/11/2016).
Ora, aí se tem a verdadeira causa de pedir do presente processo, i.e., a mesma doença que já foi objeto do pedido nos autos n. 2009.71.08006192-4 e 5011313-17.2012.404.7108.
Consigno que, em tendo havido o agravamento da doença, a parte teria de efetuar novo requerimento administrativo, o qual, caso indeferido, daria ensejo ao ajuizamento de nova ação, hipótese em que, aí sim, não haveria coisa julgada.
Não foi isso, porém, o que aconteceu. A parte autora, mesmo após ter transitado em julgado sentença de improcedência nos autos n. 2009.71.08006192-4, ajuizou mais duas ações para o restabelecimento do benefício cesssado em 01/08/2006 a de n. 5011313-17.2012.404.7108, extinta sem julgamento de mérito, ante a ocorrência de coisa julgada, e a presente ação.
Nessa perspectiva, em tendo sido verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e o pedido, tenho que se está diante de hipótese de coisa julgada, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito.
Por fim, ainda que assim não fosse, anoto que o início da incapacidade reconhecida pelo perito ortopedista nos presentes autos foi fixado em 29/11/2016 (laudos complementares dos eventos 152 e 165), o que não poderia dar ensejo ao restabelecimento de um benefício de auxílio-doença cessado em 2006. Também não seria possível a concessão de benefício de auxílio-doença a partir de 2016, pois o último vínculo laboral da autora se deu em 08/2007, com o que ela não tinha condição de segurada em 2016.
Honorários Advocatícios e Custas
Em face da reforma da sentença, deve a verba honorária, fixada em favor do INSS ser estabelecida em 10% sobre o valor da causa.
A parte autora deve também arcar com as custas e despesas processuais.
Contudo, a exigibilidade de tais rubricas resta suspensa em face da AJG outrora deferida.
CONCLUSÃO
Reformada a sentença. Acolhida a preliminar de coisa julgada. Cassada a concessão do benefício. Invertidos os ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao recurso do INSS.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028092-76.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50280927620144047108
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JANETE RODRIGUES HUNFRE |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 322, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028092-76.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50280927620144047108
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JANETE RODRIGUES HUNFRE |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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