| D.E. Publicado em 05/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009254-62.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ÂNGELO VALMOR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Frederico Valdomiro Slomp |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. IMPROPRIEDADE. MANTIDA A SENTENÇA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. É inadmissível em juízo o procedimento da alta programada, assim entendida a fixação de termo final para o benefício com base em estimativa de tempo para a recuperação da parte autora. Incumbe, pois, ao próprio INSS, administrativamente, depois do trânsito em julgado, realizar os exames periódicos para verificar se persiste a incapacidade laboral do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8851383v4 e, se solicitado, do código CRC 6A680D05. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009254-62.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença de procedência que determinou a concessão em favor da parte autora de auxílio-doença, a partir de 12/05/2015, com o pagamento das parcelas em atraso com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, arcando a autarquia com a metade das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Sustenta o INSS a necessidade de atribuição de efeito suspensivo bem como de fixação do marco final do benefício concedido (DCB).
Apresentadas contrarrazões, por força de recurso voluntário vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Do juízo de admissibilidade do recurso
Recebo o recurso de apelação da parte autora, visto que adequado e tempestivo.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Do pedido de efeito suspensivo
O ente previdenciário postula seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.012 do CPC, ao fundamento de que a lide não se enquadra na hipótese de exceção legal.
No entanto, segundo se depreende dos autos, a pretensão quanto ao tópico não deve transitar, na medida em que não se enquadra na aludida regra processual vigente. Ademais, não houve demonstração por parte do recorrente quanto à probabilidade de provimento do recurso ajuizado, relevância na fundamentação, ou até mesmo alusão acerca do risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em contraponto, denota-se que o ato judicial impugnado foi proferido segundo as regras legais pertinentes à matéria, em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta e. Corte, não se constatando, assim, a aludida necessidade de sua suspensão, nos moldes em que proposta.
Da necessidade de fixação da data de cessação do benefício
No tocante ao mérito recursal, o ente previdenciário defende a necessidade do estabelecimento de um marco derradeiro para o benefício previdenciário concedido (auxílio-doença), sob pena de evitar "sangria nos cofres públicos", na medida em que, por vezes, de observa pagamentos indevidos de valores, em razão da morosidade em determinados procedimentos. Destaca, ainda, que a intenção não é a de obstar o direito do autor, tampouco de cessação automática de benefício, sendo o procedimento requerido recomendado pelo próprio CNJ.
No tocante ao tema, impende registrar a impropriedade do estabelecimento de eventual prazo para a recuperação da parte autora e a sua conseqüente reabilitação laboral e a conseqüente fixação de um prazo final para o benefício previdenciário concedido.
Impende esclarecer que na grande maioria dos casos, como o dos autos, resta flagrante a impossibilidade de prognóstico seguro e preciso quanto à total reabilitação da parte autora, no momento do provimento da ação. Denota-se que podem ocorrer variações do quadro de saúde do autor, favoráveis ou não à manutenção do benefício previdenciário. Assim, uma decisão ancorada em suposições não se aplica à situação dos autos. Destarte, incumbe à própria Autarquia Previdenciária, depois do trânsito em julgado, realizar os exames periódicos cabíveis ao caso concreto a fim de verificar se persiste a incapacidade, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
Sobre o tema, estampa a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, razão pela qual é devida a concessão do benefício. 5. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe a reavaliação médico-pericial. (...) (TRF4, AC 0001922-15.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 10/04/2015)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 2. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para suas atividades laborativas, correta a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo. 3. No caso em tela, o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário. (...) (TRF4, AC 0031167-37.2010.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/11/2014)
Consoante se infere da leitura dessas decisões, a chamada alta programada constitui instituto repudiado pela jurisprudência desta Corte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009254-62.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03010765920158240052
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ÂNGELO VALMOR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Frederico Valdomiro Slomp |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 355, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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