| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016366-19.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | SABRINA DE SOUZA ABREU |
ADVOGADO | : | Lucel Jussara Araujo Brum Betiollo |
: | Fernando Tavares dos Santos | |
: | Carlos Ernesto Betiollo | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHEIRO MACHADO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA APONTADA PELA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devida aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada, total e permanentemente, para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de reabilitação. Em relação ao termo inicial, este deve ser a data da DER, uma vez que a perícia apontada que, naquele momento, já havia incapacidade.
3. Ausentes elementos robustos a refutar a conclusão do expert de confiança do juízo, não há que se falar em anulação de perícia, nem mesmo nomeação de especialista.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, à apelação e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo, adequado o modo de cálculo dos consectários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9286872v5 e, se solicitado, do código CRC 86951A73. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016366-19.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | SABRINA DE SOUZA ABREU |
ADVOGADO | : | Lucel Jussara Araujo Brum Betiollo |
: | Fernando Tavares dos Santos | |
: | Carlos Ernesto Betiollo | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHEIRO MACHADO/RS |
RELATÓRIO
SABRINA DE SOUZA ABREU, nascida em 04/04/1986, propôs ação contra o INSS objetivando a concessão, inclusive liminarmente, do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Alega a autora ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) CID-M32, o que lhe acarretou complicações na tireoide (CID E03), bem como doenças reumatológicas (CID 10 D35.2), apresentando comprometimento de membros e funções. Afirmou que faz uso contínuo de medicamentos e não tem condições de exercer suas atividades profissionais. Refere que o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença formulado em 20/04/2011 restou indeferido pela autarquia ré. Requereu AJG.
Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça e deferida a tutela antecipada em 13/07/2011 para determinar o restabelecimento do benefício em 72 horas (fl. 25).
Processado o feito, sobreveio sentença, prolatada em 18/06/2015 (fls. 106/108), que, com base no artigo 269, I, do CPC, que julgou procedente o pedido para, confirmando a antecipação da tutela concedida (fl. 25), determinar à autarquia previdenciária que implementasse o benefício do auxílio-doença em favor da autora. O magistrado deixou de condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-doença uma vez que, conforme a prova dos autos, não houve interrupção no pagamento da benesse desde sua solicitação administrativa (fls. 31/44 e 77/78). A autarquia foi condenada ao pagamento das custas processuais, por metade (até por força do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei estadual nº 13.471/2010 - Ofício-Circular nº 3/2014) e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, CPC, a serem corrigidos pelo IGP-M a contar da intimação da presente sentença.
Em suas razões de recurso, o INSS pugna pela apreciação do agravo retido, interposto contra a decisão que indeferiu a realização de prova pericial por especialista em medicina do trabalho. No mérito do apelo, defende a ausência de incapacidade laborativa
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento (fls. 120/122).
Em suas razões de recurso adesivo, a apelada requer seja tornada definitiva a liminar que concedeu a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (20/04/2011), corrigidas pelo IGP-M, bem como a majoração da verba honorária.
É o relatório.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
DO AGRAVO RETIDO
O agravo retido, interposto pelo INSS contra o indeferimento de pedido de nomeação de médico especialista em Medicina do Trabalho para a realização de perícia, por se confundir com o mérito da aferição da incapacidade, será analisado conjuntamente com o apelo e a remessa oficial.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Na hipótese em tela, foi realizada perícia, em 17/06/2014 (fls. 86/89), a qual certificou que uma das doenças que acomete a segurada - lupus eritematoso sistêmico desde março de 2009 - é incurável, mas existe tratamento. A outra moléstia - tumor na hipófise descoberto há dez anos- é curável com cirurgia, mas a paciente, naquele momento, estava impossibilitada de fazê-la. Além das doenças já mencionadas, a médica que atuou como perita ainda atestou que a requerente sofre de hipotireoidismo, hipertensão e artrite reumatóide, com comprometimento de membros e funções, com "limitações físicas severas" (quesito 8). Tudo isso limita "para as atividades laborais que requerem permanecer tempo em pé ou com os membros inferiores para baixo e com o uso de membros superiores" (quesito 9). Por fim, pontuou que a doença principal (LES) é permanente e incurável, com comprometimento progressivo e que a incapacidade é total e permanente (quesito 8 - fl. 88)
Diante dessa perspectiva, eis o teor da sentença:
[...] A autora pretende o restabelecimento do benefício do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez em razão de enfermidade (Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES, CID-M32) que lhe incapacitou para o desempenho de atividades laborais.
Goza do auxílio-doença desde 16.9.2009 (fl. 31). Apesar do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício (fl. 12) e concessão da tutela antecipada (fl. 25), administrativamente a autarquia previdenciária reconsiderou seu posicionamento e reconheceu fazer jus a segurada à benesse.
No entanto, em maio de 2013, "concluiu que a autora recuperou sua capacidade laborativa" (fls. 75/78), de modo que cumpre examinar se, com efeito, segue incapacitada para o labor em razão da patologia que é acometida.
Assim, comprovada a incapacidade definitiva do segurado para o trabalho, a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91) é imperativa. De outro lado, tratando-se de incapacidade temporária, o caso é de concessão do auxílio-doença (artigo 59 da Lei nº 8.213/91).
E, com efeito, restou provado nos autos a incapacidade da demandante para o labor. A perícia médica realizada administrativamente pelo INSS, em maio de 2013 (fls. 75/78), restou infirmada em Juízo, apontando a perícia judicial que a autora não está apta ao desempenho de sua atividade laboral.
Além dos documentos médicos juntados pela requerente (fls. 21/23), o laudo laborado pela perita do Juízo (fls. 86/89), devidamente fundamentado, é inequívoco no sentido da existência de invalidez em prejuízo da autora, consignando que é portadora de "Lúpus Eritematoso Sistêmico, hipotireoidismo, hipertensão arterial sistêmica, que são doenças incuráveis; além disso apresenta tumor em hipófise, que é curável com cirurgia, mas no momento a paciente não pode se submeter a tal procedimento" e que "Apresenta limitações físicas severas, psicológicas não".
Registrou, ainda, que "As doenças a incapacitam para atividades laborais que requerem permanecerem tempo em pé ou com os membros inferiores para baixo e com uso dos membros superiores" e que está incapacitada para as atividades "que exijam permanecer em pé ou com as pernas para baixo por muito tempo, bem como as que exigem o uso dos membros superiores".
Em complementação, a perícia judicial esclareceu que "O Lúpus Eritematoso Sistêmico é uma doença auto imune de caráter inflamatório e crônico. O fato de não existir flogose das mãos não indica controle da doença, tampouco indica que a autora não pode sentir dor nas articulações aos movimentos repetitivos", e que "A autora encontrava-se incapaz para o trabalho que exercia, pois sentia dores intensas e frequentes nas mãos", concluindo que "A limitação para o trabalho ocorre pela autora ser sintomática ao desenvolver suas atividades laborais" (fl. 96).
De maneira expressa e motivada, a perita do Juízo apontou que "As doenças a incapacitam para atividades laborais que requerem permanecerem tempo em pé ou com os membros inferiores para baixo e com uso dos membros superiores", de sorte que as alegações do INSS no sentido de que embora a segurada seja portadora de doença incapacitante, não possui incapacidade laborativa, bem assim de que "não há elementos objetivos que amparem a conclusão pela incapacidade laborativa", não se sustentam, em especial porquanto a experta assentou, de modo firme e manifesto, que "A limitação para o trabalho ocorre pela autora ser sintomática ao desenvolver suas atividades laborais".
Assim, uma vez que a autora "Apresenta limitações físicas severas" e está impossibilitada de desenvolver "atividades laborais que requerem permanecerem tempo em pé ou com os membros inferiores para baixo e com uso dos membros superiores", a concessão do benefício do auxílio-doença é medida que se impõe.
Pois bem. Como se pode observar, o acervo de provas colacionado aos autos, especialmente o laudo pericial, denota a efetiva incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional por parte do autor.
Tal conclusão deve ser levada em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. O laudo tomou por base os exames complementares, além do exame clínico. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente sobre a inexistência de incapacidade.
Não existe nada que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada, cujas ponderações, inclusive, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade. Desnecessário, diante da facilidade de diagnóstico das moléstias, a realização de perícia por especialista. Agravo retido improvido.
Reputado correto o deferimento do benefício por incapacidade, os reparos a serem feitos na sentença dizem respeito ao tipo de benefício - no caso deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, uma vez que se trata de incapacidade total e permanente- e à DII, a qual, segundo prova dos autos, remonta à DER.
Merece, portanto, acolhimento o pleito da parte para que se conceda a aposentadoria por invalidez desde a DER.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Acolhida a pretensão da parte demandante no ponto.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
CONCLUSÃO
Sentença reformada, em parte, para conceder aposentadoria por invalidez desde a DER. Adequado, de ofício, o modo de cálculo dos consectários legais. Improvidos o agravo retido, a apelação do INSS e a remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, ao apelo do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, adequados, de ofício, os critérios de cálculo dos consectários.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9286871v22 e, se solicitado, do código CRC 190BF93E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016366-19.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010679520118210117
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | SABRINA DE SOUZA ABREU |
ADVOGADO | : | Lucel Jussara Araujo Brum Betiollo |
: | Fernando Tavares dos Santos | |
: | Carlos Ernesto Betiollo | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHEIRO MACHADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1936, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, ADEQUADOS, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323109v1 e, se solicitado, do código CRC 89B1751A. | |
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