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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA ANTES DA DII. TRF4. 5070915-20.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:09:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA ANTES DA DII. 1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Hipótese em que, na data da DII, a autora já não mais detinha a qualidade de segurada, não fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade. (TRF4 5070915-20.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5070915-20.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FATIMA NUNES FERNANDES

RELATÓRIO

FÁTIMA NUNES FERNANDES ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à obtenção por benefício por incapacidade.

Asseverou a autora estar incapacitada para a atividade laboral que desempenhava em face de moléstia de cunho ortopédico. Requereu liminarmente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Afastada a preliminar de coisa julgada, aventada pelo INSS, na decisão datada de 22/07/2016 (evento 03- DESPADEC26)

Sobreveio sentença, datada de 09/03/2017, que julgou procedente a demanda para determinar que o INSS conceda à parte autora o beneficio de auxílio-doença (NB 605.932.362-0), desde 01/07/2014 (data apontada na perícia), condenando-o ao pagamento das prestações vencidas, ressalvados eventuais pagamentos já realizados. A atualização monetária seguirá a variação da TR (até março de 2015) e, após, o IPCA-E. Determinou-se que os juros moratórios incidirão a contar da citação, devendo corresponder ao índice aplicado à caderneta de poupança. Reconheceu-se o INSS como isento do pagamento das custas processuais judiciais, devendo arcar apenas com as despesas, e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. A sentença foi submetida à remessa necessária.

Em suas razões de recurso, o INSS alega que deve-se extinguir o feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, uma vez que a perícia judicial atestou que a segurada não possuía capacidade laborativa em 07/2014, ou seja, antes da DER (04/2014). Subsidiariamente, requer o julgamento de improcedênciado pedido por falta de qualidade de segurada. Não sendo esse o entendimento, requer a aplicação integral da Lei 11.960/09 nos consectários da condenação.

Ofertadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Em 24/09/2018, foi o INSS intimado para que se manifestasse, no prazo de dez dias, acerca da informação prestada pela parte autora em contrarrazões, no sentido de que teria recebido benefício por incapacidade até julho de 2013 (quando restou revogada a tutela antecipada em processo diverso, o qual tramitou na Justiça Estadual do RS sob o número 1.10.0000861-5, baixado desde 31/10/2013).

Não houve manifestação da Autarquia acerca disso.

É o relatório.

VOTO

DA REMESSA NECESSÁRIA

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB é 01/07/2014 e a sentença datada de 09/03/2017.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise do recurso interposto.

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social que:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de se verificar a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

DO CASO CONCRETO

Interesse Processual

Sobre a alegada ausência de interesse processual, não há que se acolher a insurgência do INSS.

Verifica-se do exame dos autos, que embora a perícia judicial, como se verá a seguir, tenha reconhecido a incapacidade da demandante somente a partir de 07/2014, a ora apelada, em 23/04/2014 submeteu-se a perícia administrativa, junto ao INSS, tendo sido comunicada de seu indeferimento em 09/06/2014, decisão denegatória que serviu de fundamento para o pleito deste feito (NB 605.932.362-0).

Assim, em não tendo se conformado com a decisão administrativa, em 31/07/2014, a autora ajuizou a presente ação, a qual foi contestada, inclusive no mérito, pelo INSS.

Nesse contexto, não há falar em falta de interesse de agir, porquanto presente a pretensão resistida da autora.

Afasto a preliminar.

Incapacidade

Idade: 61 anos

Profissão: costureira

Incapacidade: temporária e parcial

Diagnóstico: Osteartrose de coluna lombar, síndrome do túnel do carpo (CID 10 M51.1 e M13.9) e Hipertensão Arterial Secundária (HAS)

DII: julho de 2014

No que diz respeito ao grau de incapacitação, o perito, em 15/04/2015 (evento 03 - LAUDOPERI15) analisou o quadro clínico da segurada, constatando que a moléstia que a autora possui (Síndrome do Túnel do Carpo grave em ambos os punhos) a incapacita de forma parcial e temporária.

Foi, ainda, reconhecida pelo expert a necessidade de tratamento cirúrgico, embora a autora já tivesse se submetido a tal procedimento em 2010. Pontuou ainda o profissional médico que "o processo patológico causa incapacidade laboral parcial e temporária".

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade da parte autora, o que aponta para o cabimento, em tese, da concessão de auxílio-doença, desde que preenchido o requisito qualidade de segurado, a ser examinado a seguir.

Qualidade de Segurado

Na hipótese, considera-se como data do início da incapacidade o mês de julho de 2014.

Apura-se que a parte autora esteve em gozo de benefício (NB 5396701427), de 07/05/2005 até 30/07/2010 (CNIS - evento 03 - DESPEC26, p. 05).

Cabe salientar aqui que, nas contrarrazões, a apelada informa ter recebido benefício por incapacidade até julho de 2013 (quando restou revogada a tutela antecipada no processo diverso, de nº 1.10.0000861-5), informação essa que não se encontra registrada no CNIS.

A partir desse dado, em consulta à sentença proferida naquele feito em 06/08/2013 (evento 03-PET18), verificou-se que a tutela antecipada foi concedida na decisão que recebeu a inicial em 27/10/2010 e revogada em 12/06/2013, após realizada a perícia naquele feito processual (consulta ao site do TJRS na internet). Ou seja, houve recebimento de benefício em face de tutela provisória concedida pelo período de quase três anos, acima referido.

No entanto, o recebimento do auxílio-doença decorrente de tutela antecipada não tem o condão de preservar a qualidade de segurada.

Assim, mesmo tendo realizado um recolhimento em julho de 2014, na condição de contribuinte individual, tal pagamento não afastou a perda da qualidade de segurada, ocorrida em 09/2011, ou seja, em momento anterior à DII (julho de 2014), está impedida a concessão do benefício.

Dessa forma, consoante regramentos dos artigos 15, I e II, da LBPS, em tendo sido verificado que a autora não tinha a qualidade de segurada quando da DII, deve ser reformada a sentença.

Honorários Advocatícios e Custas

Com a reforma da sentença, inverto da verba honorária em favor do INSS. Fixo-a em 10% do valor da causa.

As custas devem ser suportadas, também pela autora.

Contudo, a exigibilidade de ambas as verbas resta suspensa em face da anterior concessão de AJG à demandante.

CONCLUSÃO

Reformada a sentença. Cassada a concessão do benefício ante a verificação da perda da qualidade de segurada antes da DII. Invertidas as verbas de sucumbência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000608427v40 e do código CRC d74c8b6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 19/11/2018, às 16:19:18


5070915-20.2017.4.04.9999
40000608427.V40


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5070915-20.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FATIMA NUNES FERNANDES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA ANTES DA DII.

1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Hipótese em que, na data da DII, a autora já não mais detinha a qualidade de segurada, não fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000608428v4 e do código CRC 77cce5b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 30/11/2018, às 12:36:18


5070915-20.2017.4.04.9999
40000608428 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5070915-20.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FATIMA NUNES FERNANDES

ADVOGADO: Neiva Andrades da Silva

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 13/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retirado de pauta.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5070915-20.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FATIMA NUNES FERNANDES

ADVOGADO: Neiva Andrades da Silva

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 16, disponibilizada no DE de 12/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:15.

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