APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052022-78.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | GILMAR LEVULIS |
ADVOGADO | : | CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA APONTADA PELA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra incapacitada, total e temporariamente, para o trabalho atual, com possibilidade de reabilitação. Em relação ao termo inicial, este deve ser a data apontada na perícia, uma vez que ausentes outros elementos nos autos a refutar, veementemente, a conclusão do expert de confiança do juízo.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora e julgar prejudicado o apelo do INSS, adequando-se, de ofício, o modo de cálculo dos consectários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9249935v8 e, se solicitado, do código CRC 63D40D55. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052022-78.2017.4.04.9999/RS
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | GILMAR LEVULIS |
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APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
GILMAR LEVULLIS, nascido em 26/09/1974, ajuizou ação de concessão do benefício previdenciário contra o INSS.
Narrou o autor apresentar sérios problemas de coluna e de depressão, os quais o impossibilitam para o trabalho. Refere que, não obstante sua condição, foi indeferido o benefício em razão de parecer médico do INSS desfavorável.
Foi determinada a realização da prova pericial.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença ao autor a contar de 07/03/2017. Foi determinado que, sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária pelos índices do IPCA-E. Os juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, incidem a contar da citação. O INSS restou condenado a pagar as despesas processuais, observada a Lei Estadual nº 13.471/2010, bem como honorários ao procurador do autor, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
A parte autora recorre alegando que a condenação da autarquia para conceder ao apelante o benefício de auxílio-doença deve ter, como termo inicial, a data do requerimento administrativo do beneficio (agosto de 2016).
De sua vez, apela o INSS alegando que deve ser aplicada, em sua integralidade, a Lei nº 11.960/2009 quanto à correção monetária.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Na hipótese em julgamento, foi realizada perícia em 07/03/2017, cujo laudo atestou que:
Quesitos do Juízo:
Qual a atividade laboral exercida pela parte autora?
Resposta: Refere laborar como agricultor.
Qual o diagnóstico apresentado pela parte autora e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual o CID-10?
Resposta: Apresenta quadro de espondilolistese lombar, CID-10 M43-1. Seu quadro clínico pode ser comprovado a partir do dia 12/07/16, através de tomografia computadorizada da mesma data apresentada durante a realização da perícia médica.
Está a parte autora incapacitada para o labor? Desde quando? Em caso de cessação de benefício por incapacidade, o Perito pode afirmar que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS?
Resposta: Sim. A incapacidade laboral somente pode ser comprovada a partir da data de realização desta perícia médica, uma vez que o próprio autor relatou, durante a realização da perícia médica, estar laborando até o momento. Não se aplica.
A incapacidade laboral apresentada é total ou parcial? Definitiva ou temporária?
Resposta: Parcial e definitiva.
Há a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais?Em caso positivo como poderá ocorrer esta recuperação?
Resposta: Não, quadro clínico definitivo e irreversível, sendo passível apenas a tratamento paliativo. Poderá ser readaptado a atividade em que trabalhe sentado, sem realizar esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco.
A esse respeito, as conclusões do magistrado sentenciante:
Em relação à incapacidade, o médico perito do juízo, Dr. Evandro Rocchi, ortopedista e traumatologista, afirmou na fl. 61, que há incapacidade para o trabalho, ainda que parcial e definitiva, sendo o quadro clínico irreversível.
Conforme o perito, somente é possível tratamento paliativo e o autor poderá ser readaptado para atividade que trabalhe sem realizar esforço físico, carregamento de peso ou flexão de tronco.
De tal modo, afasto a pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez, haja vista o autor possui cerca de 40 anos, ou seja, ainda é jovem, pode, em tese, buscar outra atividade profissional diversa de agricultor, bem como porque o perito referiu que poderá fazer trabalho sem esforço físico, carregamento de peso ou flexão de tronco.
O caso é, salvo melhor juízo, de concessão de auxílio-doença sem prazo final definido.
Em relação ao termo inicial, é a data da realização da perícia médica, haja vista que o perito disse que o autor relatou estar trabalhando até aquele momento e o Juízo não dispõe de conhecimento médico para questionar a afirmação do perito.[...]
Pois bem. Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional para a qual o autor possui habilitação, o que justifica a concessão do auxílio-doença.
Da leitura do excerto acima reproduzido, verifica-se que a doença é constatada há cerca de dois anos, mas a incapacidade não possui elementos para a sua verificação em momento anterior à perícia. Assim, correta a fixação da DII na data da perícia.
Desta feita, apura-se que não existe nada que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está eqüidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, há que ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
CONCLUSÃO
Sentença mantida. Adequado, de ofício, o modo de cálculo dos consectários legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da autora e julgar prejudicado o apelo do INSS, adequando-se, de ofício, o modo de cálculo dos consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052022-78.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023364820168210133
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | GILMAR LEVULIS |
ADVOGADO | : | CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1465, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS, ADEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, O MODO DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9274625v1 e, se solicitado, do código CRC 5727AF7D. | |
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