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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA APONTADA PELA PERÍCIA. TRF4. 5049286-87.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:56:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA APONTADA PELA PERÍCIA. 1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra incapacitada, total e temporariamente, para o trabalho atual, com possibilidade de reabilitação. 3. Em relação ao termo inicial, este deve ser a data apontada na perícia, uma vez que ausentes outros elementos nos autos a refutar, veementemente, a conclusão do expert de confiança do juízo. (TRF4, AC 5049286-87.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049286-87.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
MARLI MARIA ROTERT SCHNEIDER
ADVOGADO
:
HOMERO LUIZ SEIBEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA APONTADA PELA PERÍCIA.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra incapacitada, total e temporariamente, para o trabalho atual, com possibilidade de reabilitação.
3. Em relação ao termo inicial, este deve ser a data apontada na perícia, uma vez que ausentes outros elementos nos autos a refutar, veementemente, a conclusão do expert de confiança do juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9233034v6 e, se solicitado, do código CRC EDBDBFDE.
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Signatário (a): Gisele Lemke
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049286-87.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
MARLI MARIA ROTERT SCHNEIDER
ADVOGADO
:
HOMERO LUIZ SEIBEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Marli Schneider, nascida em 19/05/1968, ingressou com ação previdenciária contra o INSS visando ao restabelecimento do auxílio-doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Alega o autor ser segurado da Previdência Social e apresentar moléstias que o incapacitam para o exercício de suas atividades habituais: bradicardia, extrassístoles, osteoartrose em região sacro-ilíaca, sacralização de L5 e osteófitos marginais em todo o corpo. Informa que, em razão disso, fez pedido de concessão de benefício previdenciário em 26/12/2012 (NB 600.100.883-7), o qual restou indeferido (evento 03 - ANEXOSPET4). Requereu antecipação da tutela para o imediato deferimento do benefício a antecipação da prova médica e, ao final, a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 26/05/2017 (evento 03 - SENT61), que julgou procedente o pedido para determinar o estabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar de 14/02/2017, corrigidas monetariamente as parcelas vencidas desde então pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de 6% ao ano. Concedida a antecipação de tutela. Determinou-se que o INSS deve pagar as custas pela metade. Estabeleceu-se que a liquidação dos honorários advocatícios observará o disposto no artigo 85, § 4º, II, do CPC.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que o estabelecimento do benefício deve ter, como termo inicial, a data do indeferimento administrativo (evento 03 -APELAÇÃO63).
O INSS renunciou ao direito de recorrer (evento 03 -SENT64).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando-se que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, correta a sentença ao não conhecer da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Na hipótese em julgamento, foi realizada perícia por traumatologista em 21/02/2017, cujo laudo atestou que:
[...] Síntese: Trata-se de periciada feminina com 48 anos de idade, com quadro de hérnia de disco lombar incapaz para a realização de suas atividades laborais, pelo período estimado de um ano, período no qual deverá realizar o tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso).
Quesitos do Juízo:
1) Qual a atividade laboral exercida pelo paciente?
Resposta: Refere laborar como agricultora.
2) Quanto o diagnostico apresentado pelo paciente e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual o CID-10?
Resposta: Apresenta quadro de hérnia de disco lombar (CID10 M51-1). Seu quadro clínico pode ser comprovado a partir do dia 06/04/13, através de declaração de fisioterapeuta da mesma data comprovando o diagnóstico da parte autora apresentada durante a realização da perícia médica.
3) Está o paciente incapacitado para o labor? Desde quando? Em caso de cessação de beneficio por incapacidade, o Perito pode afirmar que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS?
Resposta: Sim. A incapacidade laboral apresentada pode ser comprovada a partir do dia 14/02/2017, através de atestado médico da mesma data apresentado durante a realização da pericia médica. Prejudicado. Não se aplica.
4) A incapacidade laboral apresentado e total ou parcial? Definitiva ou temporária?
Resposta: Parcial. Temporária, uma vez que a realização do tratamento indicado para o caso poderá trazer a melhora do quadro apresentado.
5) Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa do paciente para o exercício de suas atividades profissionais laborais? Em caso positivo, como poderá ocorrer esta recuperação?
Resposta: Sim, desde que realize o tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso), de modo continuo e ininterrupto, pelo período estimado de um ano. [...]
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional para a qual o autor possui habilitação, o que justifica a concessão do auxílio-doença. Da leitura do excerto acima reproduzido, verifica-se que a doença é constatada desde 2013, mas a incapacidade, apenas a partir da data apontada na perícia, qual seja, 14/02/2017, uma vez que não outros elementos nos autos a refutar, veementemente, tal conclusão.
Desta feita, apura-se que não existe nada que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, há que ser mantida a sentença.
CONCLUSÃO
Mantida a concessão de auxílio-doença a partir da data (DII) apontada na perícia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049286-87.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006350620138210150
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
MARLI MARIA ROTERT SCHNEIDER
ADVOGADO
:
HOMERO LUIZ SEIBEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 449, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 28/11/2017 19:12




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