APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049286-87.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARLI MARIA ROTERT SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | HOMERO LUIZ SEIBEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA APONTADA PELA PERÍCIA.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra incapacitada, total e temporariamente, para o trabalho atual, com possibilidade de reabilitação.
3. Em relação ao termo inicial, este deve ser a data apontada na perícia, uma vez que ausentes outros elementos nos autos a refutar, veementemente, a conclusão do expert de confiança do juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9233034v6 e, se solicitado, do código CRC EDBDBFDE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049286-87.2017.4.04.9999/RS
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RELATORA |
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Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARLI MARIA ROTERT SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | HOMERO LUIZ SEIBEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Marli Schneider, nascida em 19/05/1968, ingressou com ação previdenciária contra o INSS visando ao restabelecimento do auxílio-doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Alega o autor ser segurado da Previdência Social e apresentar moléstias que o incapacitam para o exercício de suas atividades habituais: bradicardia, extrassístoles, osteoartrose em região sacro-ilíaca, sacralização de L5 e osteófitos marginais em todo o corpo. Informa que, em razão disso, fez pedido de concessão de benefício previdenciário em 26/12/2012 (NB 600.100.883-7), o qual restou indeferido (evento 03 - ANEXOSPET4). Requereu antecipação da tutela para o imediato deferimento do benefício a antecipação da prova médica e, ao final, a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 26/05/2017 (evento 03 - SENT61), que julgou procedente o pedido para determinar o estabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar de 14/02/2017, corrigidas monetariamente as parcelas vencidas desde então pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de 6% ao ano. Concedida a antecipação de tutela. Determinou-se que o INSS deve pagar as custas pela metade. Estabeleceu-se que a liquidação dos honorários advocatícios observará o disposto no artigo 85, § 4º, II, do CPC.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que o estabelecimento do benefício deve ter, como termo inicial, a data do indeferimento administrativo (evento 03 -APELAÇÃO63).
O INSS renunciou ao direito de recorrer (evento 03 -SENT64).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando-se que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, correta a sentença ao não conhecer da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Na hipótese em julgamento, foi realizada perícia por traumatologista em 21/02/2017, cujo laudo atestou que:
[...] Síntese: Trata-se de periciada feminina com 48 anos de idade, com quadro de hérnia de disco lombar incapaz para a realização de suas atividades laborais, pelo período estimado de um ano, período no qual deverá realizar o tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso).
Quesitos do Juízo:
1) Qual a atividade laboral exercida pelo paciente?
Resposta: Refere laborar como agricultora.
2) Quanto o diagnostico apresentado pelo paciente e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual o CID-10?
Resposta: Apresenta quadro de hérnia de disco lombar (CID10 M51-1). Seu quadro clínico pode ser comprovado a partir do dia 06/04/13, através de declaração de fisioterapeuta da mesma data comprovando o diagnóstico da parte autora apresentada durante a realização da perícia médica.
3) Está o paciente incapacitado para o labor? Desde quando? Em caso de cessação de beneficio por incapacidade, o Perito pode afirmar que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS?
Resposta: Sim. A incapacidade laboral apresentada pode ser comprovada a partir do dia 14/02/2017, através de atestado médico da mesma data apresentado durante a realização da pericia médica. Prejudicado. Não se aplica.
4) A incapacidade laboral apresentado e total ou parcial? Definitiva ou temporária?
Resposta: Parcial. Temporária, uma vez que a realização do tratamento indicado para o caso poderá trazer a melhora do quadro apresentado.
5) Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa do paciente para o exercício de suas atividades profissionais laborais? Em caso positivo, como poderá ocorrer esta recuperação?
Resposta: Sim, desde que realize o tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso), de modo continuo e ininterrupto, pelo período estimado de um ano. [...]
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional para a qual o autor possui habilitação, o que justifica a concessão do auxílio-doença. Da leitura do excerto acima reproduzido, verifica-se que a doença é constatada desde 2013, mas a incapacidade, apenas a partir da data apontada na perícia, qual seja, 14/02/2017, uma vez que não outros elementos nos autos a refutar, veementemente, tal conclusão.
Desta feita, apura-se que não existe nada que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, há que ser mantida a sentença.
CONCLUSÃO
Mantida a concessão de auxílio-doença a partir da data (DII) apontada na perícia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049286-87.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006350620138210150
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | MARLI MARIA ROTERT SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | HOMERO LUIZ SEIBEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 449, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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