| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006565-45.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ENILTON SCHMALFUSS SCHRODER |
ADVOGADO | : | Alexandre Carniato Pegoraro e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA APONTADA PELA PERÍCIA.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra incapacitada, total e temporariamente, para o trabalho atual, com possibilidade de reabilitação.
3. Em relação ao termo inicial, este deve ser a data apontada na perícia, uma vez que ausentes outros elementos nos autos a refutar, veementemente, a conclusão do expert de confiança do juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241557v4 e, se solicitado, do código CRC 39612C5A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006565-45.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ENILTON SCHMALFUSS SCHRODER |
ADVOGADO | : | Alexandre Carniato Pegoraro e outro |
RELATÓRIO
ENILTON SCHÖEDER, nascido em 04/11/1969, ingressou com ação previdenciária contra o INSS visando ao restabelecimento do auxílio-doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sustenta o autor estar acometido de quadro álgico severo relacionado com patologia degenerativa de coluna lombossacra com sintomas mais intensos de comprometimento de compressão de raízes L5/S1, com irradiação para ambos os membros inferiores, que o impede de exercer sua atividade laboral. Relata que teve o benefício negado junto à autarquia visto que a pericia atesta aptidão para o trabalho. Requer a procedência da demanda, com a condenação da autarquia a conceder ao autor aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir da data de protocolamento do primeiro pedido (19/11/2010). Pleiteou AJG.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 28/05/2015 (fls. 77/79), que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o estabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar de 19/04/2011 (data da cessação do benefício anterior) até a reabilitação. Não foi estabelecido índice de correção monetária e juros de mora. A verba honorária foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
Oferecidos embargos de declaração (fl. 81), o julgador determinou que a correção monetária seguisse a variação do IGP-M e que os juros de mora fossem estabelecidos em 6% ao ano (fls. 82/82v).
Em suas razões de recurso, o INSS alega que a sentença deve ser reformada em razão da ausência de incapacidade anterior a novembro de 2013, data apontada pelo perito judicial (fl. 62). Refere que as conclusões do perito judicial ratificam as afirmações da perícia administrativa (data de 09/08/2012), a qual atestou a inexistência de incapacidade laborativa. Refere que, em razão disso, não poderia o Poder Judiciário conceder o benefício sem oportunizar uma nova análise por parte da Administração (fls. 84/85). Requer o reconhecimento da falta de interesse de agir por parte da demandante em face da ausência de pretensão resistida.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Na hipótese em julgamento, foi realizada perícia 11/01/2014, cujo laudo atestou que:
[...] O autor, que é agricultor, há dez anos vem tendo crises de lombalgia, com dificuldade para se agachar e dobrar o dorso. Há uns 2 ou 3 anos, vem tendo, também, câimbras no membro inferior esquerdo. Recentemente tem dores também no cotovelo esquerdo e há 20 dias, dores na nuca e parestesias nos membros superiores. [...]
O autor é portador de espondilólise com espondilolisteses lombossacra (CID 1: M43.0 e M43.1).
O autor pode estar com estes problemas há muitos anos, ma suma comprovação objetiva data da tomografia computadorizada de novembro de 2013, descrita acima. O autor pode conviver sem dores com a espondilolistese, que pode ocorrer de forma intermitente, provocando dor lombar, com incapacitação para o trabalho. Pelos registros, já foi considerado incapaz por médico perito do INSS em novembro de 2010. Desde então, pode ter tido períodos de incapacitação temporária. [...]
4. Foi o autor submetido à perícia do INSS? Se sim, quando e qual o resultado?
Sim, em 2010 quando foi considerado incapaz
A esse respeito, as conclusões do magistrado sentenciante:
Segundo laudo pericial, foi constatado que o autor é portador de espondilolistese lombossacra (CID M43.0 e M43.1) e que a enfermidade o impossibilita de exercer atividade laboral apenas de forma parcial. Segundo o perito, o autor não deve realizar trabalhos pesados ou que envolvam movimentação obrigatória da coluna.
Vale salientar que a perícia médica foi realizada por intermédio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por profissional imparcial ao deslinde do feito.
Da análise do laudo pericial acostado às f. 62-63, diante da conclusão do médico perito, ao responder os quesitos elaborados pelas partes, este foi claro ao referir que há redução na capacidade laborativa do autor apenas de forma parcial. Assim, não havendo a limitação total e permanente, passo unicamente a análise do pedido de auxílio-doença. [...] (fls. 77v/78).
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional para a qual o autor possui habilitação, o que justifica a concessão do auxílio-doença.
Da leitura do excerto acima reproduzido, verifica-se que a doença é constatada de longa data (desde 2010) e, dada as peculiaridades dos sintomas, é perfeitamente cabível que existam intercorrências. O perito, diante dessas características, diversamente do sustentado pelo INSS, não afastou a existência de incapacidade anterior a novembro de 2013, mas apenas apontou um dado objetivo, qual seja, a data da tomografia computadorizada. Refere o perito expressamente, ao responder o quesito 3 da parte autora (fl. 76 dos autos), que objetivamente a incapacidade pode ser datada de novembro de 2013, em razão da TC realizada pelo autor, mas que é provável que a incapacidade já estivesse presente há mais tempo.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, há que ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
CONCLUSÃO
Mantida a concessão de auxílio-doença a partir da data (DII) apontada na perícia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006565-45.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00061508920128210042
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ENILTON SCHMALFUSS SCHRODER |
ADVOGADO | : | Alexandre Carniato Pegoraro e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1391, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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