APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058751-23.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELSO SOARES VIEIRA |
ADVOGADO | : | RODRIGO MARCA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA.TERMO INICIAL. DATA da PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
1. É devido auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada parcial e temporariamente para o exercício das atividades laborativas habituais.
2. Em relação ao termo inicial, este deve ser a data da perícia, uma vez que ausentes outros elementos nos autos a demonstrar, veementemente, a incapacitação em período prévio ao exame feito pelo expert de confiança do juízo.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequados, de ofício, os critérios de apuração da correção monetária e juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e adequar, de ofício, o modo de cálculo dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337928v6 e, se solicitado, do código CRC DE272B6D. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058751-23.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELSO SOARES VIEIRA |
ADVOGADO | : | RODRIGO MARCA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela antecipada, movida por CELSO SOARES VIEIRA, nascido em 08/09/1954 em face do INSS objetivando o estabelecimento de benefício por incapacidade.
Relata estar acometido de "Doença auditiva", hérnia Inguinal (CID K40.9) e alteração de equilibrio devido a déficit auditivo bilateral (CID H83.3 e H83.0), as quais o incapacitam para o trabalho.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 15/12/2016, que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao requerente a partir do dia 22.10.2014, corrigidas as parcelas pela TR, até o dia 25/03/2015, aplicando-se a partir de então o IPCA-E. Os juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, incidem a contar da citação. O demandado não foi condenado ao pagamento de custas, porém cabe a ele suportar os honorários advocatícios da autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de recurso, o INSS insurge-se contra a ausência de definição, por parte do perito, de um termo inicial da incapacidade. Alega que a ausência da DII impossibilita a concessão do benefício. Quanto à incapacidade, pugna pelo reconhecimento da presunção de legitimidade da perícia médica do INSS. Por fim, requer seja reconhecida a sua isenção quanto à Taxa Única de Serviços Judiciais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando-se que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos, com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Na hipótese, não se controverte acerca da qualidade de segurado e da carência.
Quanto à incapacidade, no caso dos autos, foi realizada perícia em 10/06/2015 (evento 03 - LAUDOPERI22), por meio da qual o perito otorrinolaringologista certificou que o segurado está acometido de perda auditiva neurossensorial leve à moderada em ambos os ouvidos, doença que o incapacita temporariamente ou definitivamente "conforme a atividade que for exercida". Reproduzo excerto:
[...] Quesitos autor
3) Considerando o estágio atual da doença, qual o tempo estimado para reabilitação com emprego de tratamento adequado? Em virtude da perda auditiva neurossensorial leve a moderada em ambos os ouvidos, esta pode ser melhorada com o uso de próteses auditivas, com bons resultados.
4) O problema de saúde que acomete o autor é em decorrência do trabalho? Pode ser decorrente da atividade laboral, uma vez que a requerente trabalhou durante sua vida em várias atividades em que ficava exposta a ruídos.
5) No caso de a moléstia não incapacitar a parte para trabalhar, acarretou esta doença alguma limitação funcional (qualitativa ou quantitativa) para a atividade laboral da parte? Sim, pode acarretar limitação funcional dependendo da atividade exercida, não podendo portanto, trabalhar em locais que exijam acurácia auditiva.
6) Se há limitação funcional, enquadra-se esta nas hipóteses do anexo lll do Decreto n° 3.048/99? Sim, se enquadra. (Redução em grau médio - quarenta e um a setenta decibéis; quadro - aparelho auditivo do Anexo Ill do Decreto 3.048/99) [...]
Quesitos do INSS
4) Havendo incapacidade para o trabalho, esta decorre de acidente de trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Como ocorreu o evento?
Pode estar relacionada a atividade laboral, não sendo possível comprovar o evento e data em função de a parte Autora ter exercido várias atividades em sua vida profissional.
5) Havendo incapacidade laborativa, determine, com base em elementos objetivos, a data do inicio da incapacidade (ainda que aproximada). Houve agravamento da doença, lesão ou deficiência? Desde quando?
Como mencionado no item "4", não pode-se determinar a data do inicio da incapacidade por não haverem exames audiométricos prévios.
6) Caso existente a incapacidade laborativa do periciando pode ser caracterizada, em relação à sua atividade laborativa habitual como: total ou parcial; definitiva ou temporária; ainda quanto a abrangência, pode ser caracterizada como: multiprofissional, uniprofissional, ominiprofissional?
Parcial; definitiva e multiprofissional.
7) O desempenho das atividades laborativas pela parte Autora, inclusive a reabilitação, pode ser um instrumento de auxilio ao seu tratamento? Näo.
8) A parte Autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado? U Sim.
O profissional médico nomeado afirma que é impossível se apontar a DII em momento anterior à data do próprio exame médico-pericial.
Desta feita, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, cujos apontamentos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, há que ser adotada, como DII, a data da perícia.
Acolhida, em parte, a insurgência do INSS.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Taxas de Serviços Judiciais
Prejudicado o exame em face da ausência de interesse recursal.
CONCLUSÃO
Não conhecida a remessa oficial. Provido, em parte, o apelo do INSS. Adequados, de ofício, os critérios de cálculo da correção monetária e juros.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS para modificar a DII, adequando-se, de ofício, os índices de correção monetária e juros.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058751-23.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00059255020148210058
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELSO SOARES VIEIRA |
ADVOGADO | : | RODRIGO MARCA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 328, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA MODIFICAR A DII, ADEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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