APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051805-35.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVANIR MULLER |
ADVOGADO | : | LAURO ANTONIO BRUN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA.TERMO INICIAL. DATA da PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra incapacitada, total e temporariamente, para o trabalho atual, com possibilidade de reabilitação.
3. Em relação ao termo inicial, este deve ser a data da perícia, uma vez que ausentes outros elementos nos autos a refutar, veementemente, a conclusão do expert de confiança do juízo.
4. Adequados, de ofício, os critérios de apuração da correção monetária e juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, adequando-se, de ofício, os critérios de apuração da correção monetária e dos juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9252087v10 e, se solicitado, do código CRC 3052B7DC. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051805-35.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVANIR MULLER |
ADVOGADO | : | LAURO ANTONIO BRUN |
RELATÓRIO
IVANIR MULLER, nascido em 01/11/1970, ajuizou ação previdenciária contra o INSS, buscando a obtenção de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Narra a autora que estaria vinculada ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurada especial, e que apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa. Disse que encaminhou pedido administrativo para concessão do benefício, que foi deferido e posteriormente cessado, em 06/08/2014, sob a alegação de não comprovação da incapacidade laborativa. Postulou, liminarmente, pela produção de prova pericial. Ao final, requereu a procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), a contar da cessação. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a produção de prova pericial.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 18/03/2017, que julgou procedente o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença à parte autora, a contar da cessação do benefício nº 6065068881 (DCB) - 02/07/2014 -, pelo prazo mínimo de 6 meses, contados desta data, com possibilidade de prorrogação, condicionada à nova perícia médica, a ser realizada administrativamente pelo INSS. O pagamento das diferenças decorrentes, corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, devem observar os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente ou por tutela antecipada, inclusive a título de benefício inacumulável com o ora deferido, durante o período, nos termos da fundamentação. O INSS foi condenado a suportar metade das custas processuais, bem como as despesas e emolumentos, além dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, cujo arbitramento dar-se-á quando da liquidação do julgado, em conformidade como artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015. Os honorários periciais devem reembolsados pelo INSS à Justiça Federal do RS. Foi concedida a tutela de urgência e determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença ora concedido.
Em suas razões de recurso, o INSS alega que, no caso dos autos, o laudo pericial é claro ao afirmar a impossibilidade de indicação da data de início da incapacidade, tendo em vista que a parte autora não apresentou RX que comprovasse a lesão aguda da qual estava acometida (quesitos 8 e 9). Assim, não há qualquer elemento objetivo que permita concluir pela existência de incapacidade para o trabalho em momento anterior à data da perícia. Em caso de mantença da sentença, requer seja retificado o termo inicial do benefício ser a data da juntada do último laudo pericial aos autos.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Na hipótese em julgamento, foi realizada perícia 03/05/2016, cujo laudo atestou que:
[...] Trata-se da autora Ivanir Muller, 45 anos, agricultora. Relata sofrer acidente ao descarregar tocos em maio de 2010, teve fratura na bacia e coluna lombo sacra. Foi realizado tratamento conservador das fraturas, esteve hospitalizada, realizou fisioterapia, quando tem dor faz uso de analgésicos. [...]
Limitação nos movimentos rotacionais do tronco.
Quesitos da Autora:
B1) Sim.
B2) Sequelas de fratura na coluna lombar e bacia.
B3) Dor crônica coluna lombar e pelve, encurtamento dos músculos ísquio
B4) Não, temporariamente.
Quesitos do INSS:
1) Não.
2) 45 anos.
3) Agricultora.
4) Agricultora. Sim, sequela fratura coluna lombar e bacia. CID: S32.0. Ocasionando lombalgia crônica mais dor crônica na pelve.
5) Sim.
6) Sim.
7) Sim.
8) Lesão aguda. Não apresentando rx que comprova-se lesão aguda.
9) O trauma ocorreu em maio de 2010. Não há documento que comprova a lesão.
10) Sim, vide item radiologia.
11) Prejudicado.
12) Prejudicado.
13) Usa analgésico quando tem dor. Sim. Não há indicação cirúrgica.
14) Não apresentou.
15) Sim.
16) Temporariamente, sim.
17) Total, temporariamente.
18) Prejudicado.
19) A autora tem relato de trauma na coluna lombar e bacia o que determina dor por fratura. Necessita de repouso e tratamento adequado pelo período de seis meses.
A esse respeito, as conclusões do magistrado sentenciante:
Quanto à INCAPACIDADE LABORATIVA, da análise do laudo médico pericial das fls.46-48, constata-se que a autora é portadora sequela de fratura na coluna lombar e bacia, ocorrido em maio/2010, estando total e temporariamente incapaz ao exercício de sua atividade laborativa, devendo realizar tratamento de reabilitação e repouso, pelo período de 6 meses.
Nesse contexto, considerando o benefício pleiteado, deve-se ressaltar que o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Assim, constatada na instrução processual a incapacidade total e temporária do(a) autor(a) para o exercício de sua atividade laborativa habitual, mostra-se impositivo o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação do benefício nº 6065068881 (DCB) - 02.07.2014 (fl. 17) -,como demonstrado pelos documentos das fls. 14-15, datados de 15.05.2014 e02.06.2014, corroborados pelo laudo pericial, com o pagamento de renda mensal nos termos do artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
O benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo de 6 meses, a contar desta data, pois esse seria o tempo necessário para que o(a)autor(a) realizasse tratamento medicamentoso e fisioterápico de que necessita para o restabelecimento de sua capacidade laboral.
Ressalta-se, ainda não ser caso de fixação de data de cessação do benefício, uma vez que a manutenção do benefício, após o decurso do prazo mínimo, deve ser aferida pelo INSS por meio de perícia médica administrativa.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional para a qual o autor possui habilitação, o que justifica a concessão do auxílio-doença.
Da leitura do excerto acima reproduzido, verifica-se que há trauma constatado de longa data (desde 2010), mas não há documentação juntada anterior à data da perícia. Assim, na ausência de dado objetivo acerca da incapacidade no momento da cessação, deve ser adotada a data da perícia como termo inicial.
Desta feita, apura-se que não existe nada que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, há que ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Aplicação, de ofício, do entendimento acima mencionado.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
CONCLUSÃO
Mantida a concessão de auxílio-doença, mas retificado o termo inicial da concessão para a data apontada na perícia. Adequação de ofício, dos critérios para o cálculo dos consectários (correção monetária e juros)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, adequados, de ofício, os critérios para o cálculos dos consectários (correção e monetária)
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051805-35.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00038898620148210138
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVANIR MULLER |
ADVOGADO | : | LAURO ANTONIO BRUN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1466, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ADEQUADOS, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULOS DOS CONSECTÁRIOS (CORREÇÃO E MONETÁRIA).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9274626v1 e, se solicitado, do código CRC F91952C8. | |
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