APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007909-77.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | REJANE KOVALSKI ARAUJO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devida o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada parcial e temporariamente para o exercício das atividades laborativas.
2. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequados, de ofício, os critérios de apuração da correção monetária e juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento a ambos os apelos, adequado, de ofício, o modo de cálculo dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9366059v7 e, se solicitado, do código CRC 3A0A13FD. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007909-77.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | REJANE KOVALSKI ARAUJO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
REJANE KOVALSKI ARAUJO ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS, visando obter, inclusive em antecipação dos efeitos da tutela, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/537.286.121-1), e sua conversão em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de que trata o art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
Alegou sofrer de problemas de ordem psiquiátrica. Aduziu que recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença, mas foi cancelado pela autarquia.
Sobreveio sentença, datada de 22/09/2015, que ratificando em parte a decisão liminar no evento 49, resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, inc. I) para condenar o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença desde 08/11/2011 (data da citação) até 31/12/2012 e desde 20/03/2014, corrigidas as parcelas monetariamente. Foi determinando que, quanto às parcelas pagas por força da medida liminar no período em que não era devido o benefício, serão prioritariamente deduzidas das parcelas vencidas e o saldo descontado em folha até o limite de 10% das prestações vincendas. Em face do reconhecimento da sucumbência recíproca, foi determinado que, cada uma das partes pagará à outra o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o valor da causa, a prova produzida e o tempo de tramitação do processo (CPC, arts. 20, § 4° e 21), verbas inteiramente compensadas. O INSS restou condenado ao ressarcimento de 1/2 dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Sem custas.
Em apelação o INSS pede reforma da sentença no que se refere à atualização monetaria pelo INPC, como índice de correção monetária.
De sua vez, a parte autora recorre sustentando: (a) a necessidade que seja deferida a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou a concessão do auxílio doença, desde 30/09/2010 e pagamentos de valores vencidos; (b) os valores percebidos a titulo de antecipação de tutela possuem caráter alimentar além de ter a autora os percebidos de boa fé, o que o impede de restituir os cofres públicos; (c) o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita para fins de admissibilidade, reconhecimento e processamento do presente recurso, em razão de a recorrente não possuir rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, e (d) a condenação da Autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios na forma da lei.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Pois bem.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Incapacidade e Termo Inicial
Não há controvérsia acerca da incapacidade temporária do demandante, todavia a parte autora insurge-se quanto ao seu termo inicial.
Nesse sentido, a sentença, da qual faço uso como razões de decidir:
A solução da questão posta nos autos passa, necessariamente, pela apreciação da existência de invalidez, parcial ou total, para a atividade laboral em consequência do quadro clínico do segurado.
A parte autora alega sofrer de moléstia de ordem psiquiátrica que a incapacita, de forma total e definitiva, para o trabalho.
Verifico que a primeira perícia médica produzida nestes autos em 14/12/2011 (Evento 21, LAUDO/1) reconheceu que a demandante possui moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa que lhe assegure a subsistência. O Sr. Perito esclareceu que, na ocasião, a autora apresentava transtorno depressivo recorrente (CID F33.2), episódio atual grave, incapacitando-a para o trabalho. Contudo, sugeriu o experto "tratamento adequando (no mínimo por seis meses) e após nova avaliação" (p. 3 do laudo), a fim de definir se tal incapacidade se dá de forma temporária ou definitiva. No tocante à data do início da incapacidade laboral, entendeu ser desde 30/09/2010.
Do mesmo modo, a segunda perícia médica realizada em 08/05/2014 (Evento 114, LAU1), quando da reavaliação da autora, confirmou a moléstia incapacitante da autora para o exercício de atividade laborativa que assegure a subsistência. O Sr. Perito concluiu que ela apresenta transtorno afetivo bipolar (CID F31.5), episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos, que a impedem, de forma total e temporária, de exercer atividade profissional habitual de forma regular e produtiva. Salientou, ainda, o vistor judicial, que a autora exibe os sintomas depressivos desde 20/03/2014, havendo possibilidade de tratamento e/ou cura, sugerindo, ainda, reavaliação em 90 dias (p. 2 do LAU1, Evento 114).
A parte autora foi intimada para apresentar documentos que comprovassem a existência de incapacidade laborativa no período compreendido entre junho de 2012 (data em que foi estimada a retomada da capacidade laboral pela perícia realizada no Evento 21) e 20/03/2014 (termo inicial da incapacidade na perícia do Evento 114). Em resposta, foram anexados os atestados médicos e receituários no Evento 135.
Pois bem, da documentação apresentada pela autora (Evento 1, ATESTMED22 e Evento 135, LAU2/3) não há nenhum registro médico do ano de 2013 até a incapacidade fixada no segundo laudo judicial.
Quanto à data prevista para reavaliação do quadro no primeiro laudo (06/2012), tem-se os receituários de 08/07/2012 e 16/11/2012 (Evento 135, LAU3, pp. 2 e 4), além do atestado de 15/12/2012, indicando uma crise depressiva aguda. (Evento 135, LAU3). Esses documentos corroboram a persistência da incapacidade até 30/12/2012, sendo que a decisão liminar que determinou a implantação do benefício é de 22/10/2012.
Retroagindo a análise, não há qualquer documento nos autos relativo ao período de 18/03/2009 (DER do NB 31/534.319.695-7 indeferido) até 11/09/2009 (DIB do benefício NB 31/537.286.121-1) - note-se que o atestado médico mais antigo juntado com a inicial é de 02/10/2009 (Evento 1, ATESTMED22).
Já no período de 11/12/2009 (data de cancelamento do NB 31/537.286.121-1) até 30/09/2010 (DII, conforme laudo no Evento 21), muito embora existam registro médico e receituários de medicamentos (Evento 1, ATESTMED22, p. 4 e Evento 135, LAU3, pp. 2 e 4), a perícia médica judicial concluiu em sentido contrário, entendendo ser a DII em 30/09/2010 (Evento 21, LAUDO/1), não ficando comprovada a incapacidade laboral anteriormente.
Ressalto que deve ser prestigiada a conclusão exarada pelo perito judicial em detrimento das demais provas juntadas pela autora, pois adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, até porque o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
No tocante ao período de 11/09/2009 a 11/12/2009 a autora recebeu o benefício NB 537.286.121-1.
Note-se, ainda, que a requerente exerceu atividade laboral após a alta do INSS em 11/12/2009, trabalhando por mais de dois anos, somados os períodos nas empresas UNISERV - União de Serviços Ltda., e Elaine M. Decussatti-ME, até a cessação dos vínculos, respectivamente, em 12/01/2012 e 05/2012 (Evento 137, CNIS1), o que deve ter ocorrido com algum prejuízo à sua saúde, pois no intervalo em que reconhecida a incapacidade laboral na primeira perícia.
Diante disso, o acervo probatório nos autos se mostrou insuficiente para comprovar a moléstia incapacitante da autora para o exercício de atividade laborativa produtiva e regular nos seguintes intervalos: de 18/03/2009 a 10/09/2009; de 12/12/2009 a 29/09/2010 e de 01/01/2013 a 19/03/2014.
Resta, assim, reconhecida a incapacidade da parte autora nos períodos de 30/09/2010 a 31/12/2012 e a partir de 20/03/2014.
Sobre os demais requisitos, restou cumprida a carência em relação à primeira DII, pois fixado o início da incapacidade em 30/09/2010, momento no qual a autora já tinha recolhido bem mais do que doze contribuições, a teor do CNIS no Evento 137 (CNIS1), e havia a qualidade de segurada, porque recebeu benefício de auxílio-doença desde 11/09/2009, cessado em 11/12/2009. Da mesma forma a carência e a qualidade de segurada na segunda DII, pois fixado o início da incapacidade em 20/03/2014 e o benefício de auxílio-doença (NB 554.201.890-0) era devido até 31/12/2012, aplicando-se a prorrogação do período de graça por ter mais de 120 contribuições (LBPS, art. 15).
Já a DIB do primeiro benefício não corresponde ao início da incapacidade, porque é posterior ao requerimento administrativo mais recente (NB 541134460-0, DER 28/05/2010), sendo estabelecida na citação do INSS, mediante a aplicação do precedente do STJ em recurso submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, fixando tese para a concessão de benefício por invalidez quando ausente o prévio requerimento administrativo, situação análoga à presente, pois a incapacidade iniciou após o indeferimento administrativo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido. (REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)
Por fim, a medida liminar manteve-se vigente no intervalo em que não foi comprovada a incapacidade, de 01/01/2013 a 19/03/2014, sendo devida a restituição das respectivas prestações pela beneficiária, conforme o artigo 115, II, da Lei n° 8.213/1991 e a atual jurisprudência do STJ, podendo o INSS "fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito": REsp 1384418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013. [...]
Do exame do acervo probatório, apura-se que não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.
Como é sabido, incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento.
Assim, mantenho a senteça por seus próprios fundamentos.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Adotado, de ofício, o entendimento acima exposto.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Custas
Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários advocatícios neste caso será a data de julgamento deste recurso.
A sucumbência da parte autora é minina, de modo que não há falar em honorários em favor do INSS.
DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES
Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, inclusive citando precedente do STJ julgado pela sistemática dos recursos repetitivos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores. (TRF4, EINF 5006850-96.2011.404.7001, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016)
Tendo em vista essas considerações, assim como a circunstância de que essa tem sido a orientação das Turmas que compõem a Terceira Seção, mantém-se a sentença. Ressalvo meu entendimento pessoal em sentido contrário.
CONCLUSÃO
Mantida, em parte, a sentença. Reconhecida a irrepetibilidade dos valores. Adequado, de ofício, o modo de cálculo dos consectários legais. Negado provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial. Parcial provimento ao apelo da autora
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial,dando parcial provimento ao apelo da autora e adequando-se, de ofício, o modo de cálculo dos consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007909-77.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50079097720114047112
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | REJANE KOVALSKI ARAUJO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 813, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E ADEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, O MODO DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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