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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. TRF4. 5006617-48.2019....

Data da publicação: 09/07/2020, 02:33:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez. 2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento da aposentadoria por invalidez. Imprescindível, para tanto, que a mazela, além de impossibilitar o trabalhador de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão, seja insuscetível de recuperação, o que não foi demonstrado. (TRF4, AC 5006617-48.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006617-48.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MANOEL JADES IZIDORIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (Evento 2 - APELAÇÃO48) em face da sentença (Evento 2 - SENT41), publicada em 18/01/2019 (Evento 2 - CERT42), que julgou procedente o pedido inicial para:

A) CONCEDER o benefício de auxílio-doença à parte autora a partir da cessação do auxílio-doença (06/11/2017 – p. 72), nos termos da fundamentação e calculado de acordo com a legislação previdenciária, mantendo-o em benefício até que esteja reabilitado em função compatível com as suas limitações.

B) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, conforme a fundamentação acima, estes a partir da citação.

C) Condenar a Autarquia, ainda, ao pagamento das custas processuais, reduzidas à metade, honorários periciais e verba advocatícia, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ) até esta data (STJ n. 435220/SP, Min. Paulo Gallotti).

Alega que o perito judicial, ao concluir seu laudo, explicou que as doenças que o acometem o tornam incapaz total e permanente para as atividades laborais que demandem esforço físico. Entretanto, afirmou que para as atividades administrativas (atividades de escritório), não há incapacidade laborativa.

Sustenta que as atividades administrativas, embora não exijam esforço físico, impõem ficar várias horas sentado, exigindo flexão dos joelhos, movimentos repetitivos nas mãos e cotovelos por longo período, que, somadas as doenças que apresenta, também o incapacitam também para atividades administrativas de escritório.

Informa não dispor de condições mínimas de trabalho, haja vista estar com 50 anos de idade, quadro clínico complicado, falta de qualificação profissional, e pouco estudo. Refere que, certamente, não conseguirá se reinserir no mercado de trabalho.

Observa ter sido demonstrado que apresenta as seguintes patologias: hipertensão arterial sistêmica (CID I10); diabetes tipo II (CID E11.9); dislipidemia CID E78); obesidade (CID E66.9) osteoartrite em joelhos (CID M17) e gota tofácea crônica (doença inflamatória das articulações), consoante constatado pelo próprio perito e que seu quadro clínico vem se agravando cada vez mais.

Insiste, portanto, no fato de que a soma de todas essas patologias o incapacita completamente para o exercício de qualquer atividade laboral.

Requer a reforma do decisum a fim de que seja reconhecido seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Com as contrarrazões do INSS (Evento 2 - CONTRAZ53), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade do autor. Mais precisamente se é temporária ou definitiva.

Diante disso, a partir da perícia médica, realizada no dia 27/08/2018, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Lauro Müller (Evento 2 - AUDIÊNCI33), pelo Dr. Rafael Hass da Silva, CRM/SC 12.452, perito de confiança do juízo (laudo juntado no Evento 5 - VÍDEO2-3), é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): hipertensão arterial sistêmica (CID I10); diabetes tipo II (CID E11.9); dislipidemia CID E78); obesidade (CID E66.9) osteoartrite em joelhos (CID M17) e gota tofácea crônica (doença inflamatória das articulações);

b- incapacidade: há caracterização de incapacidade laborativa para as atividades que exijam esforços físicos; entretanto, para as atividades que não demandem esforços, não há incapacidade;

c- grau da incapacidade: total, para atividades que demandem esforços físicos;

d- prognóstico da incapacidade: permanente, para atividades que demandem esforços físicos;

e- início da doença/incapacidade: DID em 1994;

f- idade na data do laudo: 49 anos (nascido em 08/10/1968);

g- profissão: atualmente está desempregado, foi vereador por 24 anos (6 legislaturas consecutivas); antes disso, trabalhou na cooperativa como ajudante, motorista entregador, motorista de veículos pequenos, ajudante de serviços gerais em cooperativa de energia, colocação de poste, também trabalhou em posto de gasolina como frentista;

h- escolaridade: 8ª série do ensino fundamental.

Questionado o perito a respeito das moléstias do autor, se houve agravamento e se há cura, respondeu o perito afirmativamente em relação à primeira pergunta, informando que houve agravamento e, quanto ao segundo quesito, que não há cura para essas doenças, mas, sim, controle clínico.

Disse também que a doença está compensada, embora o autor apresente limitações nos joelhos e nos tornozelos.

A incapacidade para atividades que exigem esforços físicos é definitiva e, para atividades que não demandem esforços físicos, não há incapacidade.

Na complementação do laudo, o expert afirmou que a incapacidade decorre da gota, e é a mesma incapacidade que foi constatada pelo INSS, no exame realizado em 29/03/2016 (Evento 2 - OUT20, p. 13):

Referiu o perito que o autor padece de osteoartrose nos joelhos e tem restrição para caminhar por muito tempo.

Disse também que não se recomenda que ele retome atividades que demandem esforços físicos.

Concluiu afirmando que o quadro clínico do autor permanece inalterado desde a DCB em 06/11/2017.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial).

No caso em tela, autor juntou aos autos a seguinte documentação clínica contemporânea ao pedido de prorrogação do benefício:

a) (e. 2 - OUT5, p. 2):

b) (e. 2 - OUT5, p. 6):

c) (e. 2 - OUT5, p. 8):

d) (e. 2 - OUT5, p. 9):

e) (e. 2 - OUT31, p. 1):

f) (e. 2 - OUT31, p. 2):

g) (e. 2 - OUT31, p. 3):

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora para atividades que não demandem esforços físicos, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (hipertensão arterial sistêmica (CID I10); diabetes tipo II (CID E11.9); dislipidemia CID E78); obesidade (CID E66.9) osteoartrite em joelhos (CID M17) e gota tofácea crônica (doença inflamatória das articulações), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (vereador por 24 anos - ou seja, 6 legislaturas consecutivas; antes disso, trabalhou na cooperativa como ajudante, motorista entregador, motorista de veículos pequenos, ajudante de serviços gerais em cooperativa de energia, colocação de poste, frentista em posto de gasolina) e idade atual (51 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para as atividades profissionais exercidas (anteriores à de vereador), o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 06/11/2017 (DCB - e. 2 - OUT9 e OUT13), convertido em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que o autor possui incapacidade total e pemanente, deve ser reconhecido o direito a benefício previdenciário, a partir de 06/11/2017 (DCB - e. 2 - OUT9 e OUT13), com a transformação em aposentadoria por invalidez a partir do julgamento nesta instância.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12 % (doze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido postulado na inicial, para conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde 06/11/2017 (DCB - e. 2 - OUT9 e OUT13). Contudo, converte-se o benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir deste julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001662876v27 e do código CRC 8fd389ef.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/5/2020, às 8:57:29


5006617-48.2019.4.04.9999
40001662876.V27


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 23:33:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006617-48.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MANOEL JADES IZIDORIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Concessa maxima venia, divirjo do eminente Relator, porquanto se me afigura acertado o juízo formulado em primeira instância acerca da pretensão de concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral vindicado nos presentes autos, fazendo jus o apelante, desse modo, somente ao auxílio-doença.

A propósito do tema tratado na hipótese, conforme já consignado por esta Turma Julgadora, em quórum qualificado - na forma do artigo 942 do CPC -, não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que a mazela seja de tal ordem que impossibilite o trabalhador de executar, sem sofrimento físico ou mental, as atividades inerentes à sua profissão. A lombociatalgia, via de regra, não se caracteriza pela presença de um quadro álgico permanente (AC n. 5037140-14.2017.4.04.9999, de minha Relatoria para o acórdão, julg. 03-05-2018), competindo ao segurado, por conseguinte, para fins de obtenção do auxílio-doença, a demonstração de sua efetiva incapacidade laborativa em razão da patologia.

Na espécie, buscando o reconhecimento de sua inaptidão funcional total e definitiva, o autor (que contava com 49 anos no momento da realização da perícia judicial e já desempenhou uma gama diversificada de atividades profissionais - ajudante em cooperativa, motorista de veículos pequenos, frentista, vereador (6 legislaturas consecutivas) - acostou aos autos, além do resultado de exames de imagem, dois atestados médicos: o primeiro, emitido em 11-10-2017, "sugere" seja mantido o afastamento do paciente do trabalho (ev. 2, OUT5), ao passo que o segundo, firmado em 06-08-2018, relata a irreversibilidade da patologia e a presença de uma "importante limitação funcional", sem descrevê-la (ev. 2, OUT31).

Veja-se, portanto, que a documentação clínica apresentada não descreve, em absoluto, um quadro incapacitante de natureza permanente, mas, sim, a presença de comorbidades que, não obstante incuráveis, vêm recebendo o devido tratamento, impondo, somente, restrição às atividades que podem ser desempenhadas.

Nessa exata linha de conta, inclusive, foi a conclusão do jurisperito, que, examinando o autor em 27-08-2018, apesar de confirmar o agravamento de sua saúde com o passar dos anos, igualmente afirmou haver controle clínico para as doenças (hipertensão arterial sistêmica, diabetes tipo II, dislipidemia, osteoartrite em joelhos e gota tofácea crônica). Tal perícia médica foi efetivada por profissional de confiança do Juízo, regularmente inscrito no órgão competente, tendo respondido aos quesitos elaborados e fornecido diagnóstico preciso com base na análise de histórico da parte. Logo, mencionada prova técnica merece confiança e credibilidade, notadamente porque não infirmada, como demonstrado, pela documentação que instruiu a inicial.

Em sendo assim, porque não apresentado qualquer elemento probatório que autorizasse a formação de convicção da incapacidade total e definitiva do apelante, bem como por não ser pessoa de avançada idade e, também, por possuir relativa facilidade para adaptar-se a um novo mister (dadas as profissões já desempenhadas), tenho como de rigor a confirmação da decisão de primeira instância, no sentido de ser-lhe deferido o auxílio-doença até que esteja reabilitado em função compatível com as suas atuais limitações.

Diante do insucesso da pretensão recursal, os honorários advocatícios a serem suportados pela parte vencida devem ser elevados em 2%, restando suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurarem os benefícios da assistência judiciária deferida initio litis.

Ante o exposto, divergindo do eminente Relator, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001761862v5 e do código CRC 3e815ed0.Informações adicionais da assinatura:
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5006617-48.2019.4.04.9999
40001761862.V5


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 23:33:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006617-48.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MANOEL JADES IZIDORIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO definitiva PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.

1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.

2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento da aposentadoria por invalidez. Imprescindível, para tanto, que a mazela, além de impossibilitar o trabalhador de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão, seja insuscetível de recuperação, o que não foi demonstrado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma do art. 942 do CPC, decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001910261v2 e do código CRC ba53b1c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 6/7/2020, às 20:19:46


5006617-48.2019.4.04.9999
40001910261 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2020 A 11/05/2020

Apelação Cível Nº 5006617-48.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MANOEL JADES IZIDORIO

ADVOGADO: ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2020, às 00:00, a 11/05/2020, às 16:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 22/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 28/04/2020 16:25:33 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanha a Divergência em 09/05/2020 19:00:15 - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 23:33:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5006617-48.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MANOEL JADES IZIDORIO

ADVOGADO: ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho a Divergência

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 23:33:17.

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