Apelação Cível Nº 5006520-39.2015.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: CLAUDETE ROSA DE SOUZA TRAMONTINA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (Evento 70 - REC1) em face da sentença (Evento 64 - SENT1), publicada em 25/05/2018, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sustenta a autora, em síntese, que não é crível que seja considerada incapaz pelo médico assistencialista do SUS que a trata há longa data e, ao mesmo tempo, seja considerada totalmente apta pelo perito judicial, o qual a avaliou em poucos minutos, em sistema de mutirão.
Refere que, ao contrário do que asseverou o perito, efetivamente, encontra-se incapaz pelas patologias constantes no atestado de seu médico.
Alega que o perito deveria ter levado em consideração, além dos atestados de seus pares, o histórico narrado nos autos, ou seja, toda a situação fática vivida e as patologias que foram desenvolvidas/agravadas à época dos fatos - para se chegar a conclusão sobre o existência ou não da incapacidade. Contudo isso não foi feito.
Requer a anulação da perícia médica judicial e consequentemente a decisão de 1º grau, para que seja designada nova avaliação pericial, inclusive quanto às sequelas decorrentes do traumatimo craneoencefálico.
Subsidiariamente, pede sejam considerados os atestados do médico assistente e julgado procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica (Evento 43 - LAUDO1) realizada em 01/08/2017, pelo Dr. Airton Luiz Pagani, CRM/SC 4851, especialista em Ortopedia e Traumatologia, perito de confiança do juízo, é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidades (CID): queixas de esquecimento e redução da audição à direita depois do acidente de moto em 25/08/2014, no qual sofreu traumatismo cranioencefálico (H91); referiu também dor na axila direita e formigamento no membro superior direito (M25.5);
b- incapacidade: não comprova incapacidade do ponto de vista ortopédico;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença/incapacidade: sofreu acidente de moto em 25/08/2014, no qual teve traumatismo cranioencefálico (CID: H91);
f- idade na data do laudo: 44 anos (nascida em 18/10/1972);
g- profissão: auxiliar de produção (operadora de máquina na Aurora Alimentos);
h- escolaridade: ensino médio completo.
Questionado se a autora vem realizando tratamento e/ou acompanhamento médico e qual seria esse tratamento, respondeu o perito que sim, tratamento clínico ortopédico (realizou consultas ortopédicas com o Dr. Eduardo Frigeri nos dias 08/03/2016, 18/05/2016, 13/06/2016, 18/07/2017 e 26/07/2017), tratamento com anti-inflamatório.
Perguntado se há indícios de que a autora tenha desempenhado atividade laborativa recentemente, respondeu que ela retornou ao trabalho no início de 2015.
Sobre a doença que acomete a periciada, se guarda ou não relação com aquela que deu origem ao requerimento do benefício indeferido ou cessado pelo INSS, o expert disse que sim.
A autora informa que em 25/08/2014 sofreu acidente de moto, provocando-lhe Traumatismo Cranioencefálico, com dores contínuas, ocasionando limitações de movimento do membro superior, tendo, em razão disso, que se submeter a diversos tratamentos clínicos ortopédicos.
Cabe destacar que, no caso em tela, seria uma violência contra a segurada exigir-se que persista desempenhando trabalhos rudes e que exigem flexões posturais incompatíveis com suas patologias.
Há um princípio pouco conhecido e utilizado do Direito Previdenciário que é o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado. Ora, é certo que se a autora continuar trabalhando seu estado de saúde deverá agravar-se. A concessão do benefício funciona, então, como mecanismo de prevenção de risco. Vale dizer, o risco de agravamento de doenças diagnosticadas na perícia e que, se hoje não a incapacitam integralmente, na medida em que der continuidade ao trabalho, poderão vir a incapacitá-la, com ônus para a própria seguridade social.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
No caso em tela, a parte autora autora juntou aos autos a seguinte documentação clínica:
a) (Evento 1 - EXMMED4): Tomografia computodarizada de crânio realizada em 13/10/2014
b) (Evento 1 - ATESTMED5, p.4): Atestado do Dr. Eduardo Santin, CRM/SC 18878, assinado em 24/11/2014
c) (Evento 1 - ATESTMED5, p. 3): Atestado do Dr. Eduardo Santin, CRM/SC 18878, assinado em 24/11/2014, atestando que a funcionária Claudete Rosa de Souza Tramontina necessita de 30 dias de afastamento por motivo de doença CID S06, a partir de 25/11/2014
d) (Evento 1 - ATESTMED5, p. 5): Atestado do Dr. Marcelo Vieira da Cunha, CRM/SC 12521, neurocirurgião, assinado em 03/11/2014, aguardando exames para definição de conduta (CID S06).
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (sofreu traumatismo cranioencefálico - CID: H91), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de produção - operadora de máquina na Aurora Alimentos) e idade atual (46 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de benefício previdenciário até a recuperação de sua capacidade laborativa, sendo absolutamente irrelevante se a autora precisou trabalhar para a sua subsistência e de sua família durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS.
Assim, merecido o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 25/11/2014 (DCB - Evento 1 - INFBEN8 e Evento 6 - CONT1, p. 4).
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença a partir da data do cancelamento administrativo 25/11/2014 (DCB - Evento 1 - INFBEN8 e Evento 6 - CONT1, p. 4), impondo-se a reforma da sentença.
Não há falar em prescrição qüinqüenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 07/08/2015 (Evento 1).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença que julgou improcedente o pedido postulado na inicial, para reconhecer o direito da autora ao AUXÍLIO-DOENÇA a partir da data do cancelamento administrativo do benefício (25/11/2014 (DCB - Evento 1 - INFBEN8 e Evento 6 - CONT1, p. 4), impondo-se a retificação da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5006520-39.2015.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: CLAUDETE ROSA DE SOUZA TRAMONTINA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO DIVERGENTE
Concessa maxima venia, divirjo do eminente Relator, porquanto se me afigura escorreito o juízo de improcedência formulado em primeira instância.
Que a parte autora sofreu acidente de moto, tendo, na ocasião, ocorrido traumatismo cranioencefálico, bem como causado limitações de movimento do membro superior, não há dúvida alguma. Não apenas os atestados e exames médicos apresentados são conclusivos a este respeito (evento 1 - EXMMED4, ATESTMED5 e RECEIT6), mas também os laudos emitidos pelos médicos do INSS que periciaram a segurada (evento 6 - CONT1 - fls. 04-05).
Todavia, não basta, em absoluto, o diagnóstico de determinada moléstia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que a mazela seja de tal ordem que impossibilite a execução, sem sofrimento físico ou mental, das atividades inerentes à profissão exercida, cabendo ao segurado a prova desta inaptidão funcional, condição sine qua non para o gozo de benefício por incapacidade.
No caso dos autos, os elementos através dos quais pretende a demandante - que conta atualmente com 46 anos de idade - ver reconhecido seu estado incapacitante para o desempenho do labor habitual de auxiliar de produção - operadora de máquina na Aurora Alimentos consiste nos seguintes atestados médicos (todos no evento 1 - ATESTMED5):
a) fl. 1: registra que a paciente está em acompanhamento na unidade básica de saúde, após TCE em agosto de 2014, emissão em 22-05-2015;
b) fl. 2: datado de 24-08-2014, com diagnóstico de "traumatismo intracraniano (CID S06)", indica que a paciente "necessita afastamento do trabalho por 60 dias";
c) fl. 3: atestado emitido em 24-11-2014 com diagnóstico de "traumatismo intracraniano (CID S06)", indica que a paciente "necessita afastamento do trabalho por 60 dias";
d) fl. 4: atestado emitido em 24-11-2014, atestando que a funcionária Claudete Rosa de Souza Tramontina necessita de 30 dias de afastamento por motivo de doença CID S06, a partir de 25-11-2014;
e) fl. 5: atestado emitido em 03-11-2014, em que consta a informação de que está aguardando exames para definição de conduta (CID S06).
Observe-se, paralelamente, que a parte autora gozou de auxílio-doença no interstício de 08-09-2014 a 25-11-2014 (evento 1 - INFBEN8).
Ou seja, a parte autora não juntou documento médico emitido após o cancelamento administrativo (25-11-2014) que ateste a existência de quadro incapacitante.
Verifico, com efeito, que a parte autora juntou documento informando que está em acompanhamento na unidade básica de saúde, após TCE em agosto de 2014, com emissão em 22-05-2015, o que, no entanto, não se mostra suficiente para indicar a persistência do estado incapacitante.
Nesse sentido, cabe ressaltar que a parte autora foi submetida a exame pericial, na via administrativa, em 26-12-2014, em que se infere que houve o restabelecimento da capacidade laborativa, uma vez que o exame físico indicava a inexistência de restrições de movimentos e força preservada em grau 5 (evento 6 - CONT1 - fl. 05).
Aliás, o resultado obtido na via administrativa vai ao encontro das conclusões do perito judicial nomeado nestes autos, que, ao responder aos questionamentos formulados, salientou que o quadro está estabilizado e que não há incapacidade do ponto de vista ortopédico (evento 43 - LAUDO1).
Logo, inexistindo qualquer elemento de prova - ou mesmo indiciário - sinalizando que o estado de saúde da parte autora permaneceu debilitado após a cessação da última prestação previdenciária recebida, deve-se emprestar relevo - porque não infirmada minimamente - à perícia judicial, procedida em 01-08-2017, que concluiu pela plena aptidão da examinanda para o trabalho
Tal perícia foi efetivada por profissional especialista em ortopedia e traumatologia, e inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico - como demonstrado - com base na análise do histórico clínico da parte. Assim, mencionada prova técnica merece confiança e credibilidade.
Ressalta-se, por fim, que a própria requerente informou no exame pericial que retornou ao trabalho no início de 2015 (evento 43 - LAUDO1 - quesito i), situação que, de fato, verifica-se através da análise dos extratos do sistema CNIS juntados aos autos (evento 18 - PROCADM1 - fls. 03-05), uma vez que a parte autora, que possui vinculo empregatício na empresa Aurora Alimentos, voltou a receber remuneração a partir de agosto de 2015, bem como permaneceu auferindo rendimentos, de forma ininterrupta, até, pelo menos, novembro de 2018, sendo que, atualmente, o vinculo permanece ativo, conforme consulta ao sistema CNIS, o que corrobora o entendimento de que a demandante recuperou a capacidade laborativa.
Ante o exposto, porque não apresentado qualquer elemento probatório que autorizasse a formação de convicção no sentido do desacerto da decisão a quo, rogando vênia ao nobre Relator, voto por negar provimento à apelação, elevando os honorários advocatícios a serem suportados pela parte vencida, em razão da sucumbência recursal, em 2%, restando suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurarem os benefícios da assistência judiciária deferida initio litis.
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RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: CLAUDETE ROSA DE SOUZA TRAMONTINA (AUTOR)
ADVOGADO: FABIANA ROBERTA MATTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. apelação cível. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que a mazela seja de tal ordem que impossibilite o trabalhador de executar, sem sofrimento físico ou mental, as atividades inerentes à sua profissão, o que não foi demonstrado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, na forma do art. 942 do CPC, negar provimento à apelação, elevando os honorários advocatícios a serem suportados pela parte vencida, em razão da sucumbência recursal, em 2%, restando suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurarem os benefícios da assistência judiciária deferida initio litis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de março de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação Cível Nº 5006520-39.2015.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: CLAUDETE ROSA DE SOUZA TRAMONTINA (AUTOR)
ADVOGADO: FABIANA ROBERTA MATTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 96, disponibilizada no DE de 14/01/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ELEVANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA PARTE VENCIDA, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, EM 2%, RESTANDO SUSPENSA A SUA EXIGIBILIDADE ENQUANTO PERDURAREM OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA INITIO LITIS , E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI ACOMPANHADO O RELATOR O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20/03/2019.
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 29/01/2019 09:19:52 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:30.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019
Apelação Cível Nº 5006520-39.2015.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: CLAUDETE ROSA DE SOUZA TRAMONTINA (AUTOR)
ADVOGADO: FABIANA ROBERTA MATTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ELEVANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA PARTE VENCIDA, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, EM 2%, RESTANDO SUSPENSA A SUA EXIGIBILIDADE ENQUANTO PERDURAREM OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA INITIO LITIS, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:30.