Apelação Cível Nº 5027423-41.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: CLAUDETE JUNG
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (Evento 2 - APELAÇÃO67) em face da sentença (Evento 2 - SENT59), publicada em 15/08/2018 (Evento 2 - CERT60), que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
Alega que, na perícia judicial, relatou dores durante a execução dos movimentos solicitados pelo perito e, mesmo assim, ele descartou qualquer incapacidade.
Ademais, o expert não se manifestou acerca das atividades desenvolvidas em frigoríficos que provavelmente deram causa a suas doenças, uma vez que trabalhou vários anos nesse setor.
Refere que, posteriormente aos períodos que trabalhou como auxiliar de produção em frigoríficos, passou a desenvolver atividade rural e, logo depois, começou trabalhar como empregada doméstica. Todas essas ocupações precisam de grandes esforços físicos e lhe acarretaram o agravamento das moléstias.
Informa que, apesar do perito concluir pela capacidade laboral, em seu laudo, deixou claro que apresenta degenerações na coluna que lhe causam dores e dificuldades, situação que, quando analisada perante todo o contexto (idade avançada, baixa escolaridade, atividade habitual braçal) inviabiliza a reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, devendo ser determinada a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Requer a reforma da sentença para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a DCB em 15/04/2016.
Pede também a majoração dos honorários para 20% sobre o total a ser apurado em fase de liquidação de sentença, em razão do recurso apresentado, nos moldes do art. 85, §3 e §11, do novo CPC.
Sem contrarrazões (Evento 2 - CERT72), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da autora.
Diante disso, a partir da perícia judicial, realizada no dia 24/04/2018, pelo Dr. Jorge Ricardo Flores Paqueira, CRM/SC 11899, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica bem como Medicina do Trabalho, perito de confiança do juízo a quo (laudo juntado no Evento 2 - PET46), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): Discopatia degenerativa de coluna vertebral, sem repercussão clínica no presente exame (M51);
b- incapacidade: no momento da perícia, não há constatação da incapacidade laboral;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença: 2009 ou anterior;
f- idade na data do laudo: 50 anos (nascida em 05/02/1968);
g- profissão: diarista;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
Conforme o expert, a autora compareceu para perícia médica alegando que não consegue trabalhar há cerca de 6 meses em razão de patologia de ombros, pior no lado direito. Queixa-se também de dor em região cervical.
Durante o exame da coluna cervical, queixou-se de dor durante compressão cervical (teste de Spurling). A mesma queixa foi ouvida durante a tração cervical.
Refere o expert que o exame clínico realizado não revela quadro grave, limitante ou incapacitante para a função informada e que a autora estava apta ao trabalho na DCB.
Na sua conclusão, o perito deixou consignado que:
a) não há incapacidade laborativa para a função informada (diarista – autônoma);
b) não há redução da capacidade laborativa, eis que, no momento, não são observadas sequelas motoras ou funcionais.
Contudo, conforme narrado na inicial, desde 2009, aproximadamente, a apelante vem sofrendo com o agravamento de seu quadro clínico, apresentando tendinopatia em diversos tendões, transtorno de discos intervertebrais, mononeuropatia, polineuropatia dos membros superiores, pancreatite em decorrência do uso de medicamentos e degeneração dos discos intervertebrais (CID M51; M54; G56; G66), conforme revelam os documentos acostados aos autos.
O INSS lhe concedeu o benefício NB 541.261.465-1 em 08/05/2009, o qual foi cessado em 07/03/2012. Posteriormente, em 08/03/2016, obteve auxílio-doença sob o nº 613.263.211-9, cessado indevidamente em 15/04/2016.
Para corroborar tais argumentos, foram juntados diversos documentos médicos, elaborados por profissionais especialistas nas patologias das quais a autora é portadora, tais como:
1) Evento 2 - OUT7, RM coluna cervical realizado em 20/01/2016:
2) Evento 2 - OUT8, Solicitação de avaliação para paciente com (...) retificação da lordose cervical que provoca dor, irritabilidade e depressão. Paciente sem condições para o trabalho. Documento assinado, em 11/10/2017, pelo Dr. Antonio Tomazini, Ortopedista e Traumatologista CRM/SC 4906:
3) Evento 2 - OUT9, Raio-X da coluna cervical, realizado pela Dra. Adriana Pinheiro Lisboa, CRM 8250, em 27/07/2017, com o seguinte resultado:
4) Evento 2 - OUT10, Solicitação de auxílio-doença por mais ou menos 120 dias. Paciente com Síndrome Miofascial/Fibromialgia, com dores (...) Paciente sem condições para o trabalho no momento. Documento assinado, em 24/08/2016, pelo Dr. Antonio Tomazini, Ortopedista e Traumatologista CRM/SC 4906:
5) Evento 2 - OUT11, Solicitação de auxílio-doença por tempo indeterminado. Paciente com Poliartrolise e Tendinopatia inflamatória (...) impedida para o trabalho. Documento assinado, em 05/05/2016, pelo Dr. Antonio Tomazini, Ortopedista e Traumatologista CRM/SC 4906:
6) Evento 2 - OUT14, Perícia Médica realizada pelo Dr. Eduardo Antonio Rodrigues de Moraes, especialista em Ortopedia, Traumatologia e Cirurgia da Mão, CRM/SC5154, em 24/07/2012, que traz um breve relato acerca da paciente:
7) Evento 2 - OUT21, exame de ultrassonografia do ombro direito realizado em 05/04/2016:
8) Evento 2 - OUT25, exame de ultrassonografia de partes moles realizado em 01/10/2015:
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial).
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (tendinopatia em diversos tendões, transtorno de discos intervertebrais, mononeuropatia, polineuropatia dos membros superiores e degeneração dos discos intervertebrais), corroborada pela documentação clínica acima, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista) e idade atual (51 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 15/04/2016, data do cancelamento administrativo do benefício (Evento 2 - OUT39, p. 8), com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a autora possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde a DCB em 15/04/2016 (Evento 2 - OUT39, p. 8) com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento, impondo-se, assim, a reforma da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder o AUXÍLIO-DOENÇA a desde a DCB em 15/04/2016 (Evento 2 - OUT39, p. 8) com a conversão do benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir deste julgamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da autora e determinar a imediata implementação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5027423-41.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: CLAUDETE JUNG
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Concessa maxima venia, divirjo do eminente Relator, porquanto se me apresenta escorreito o juízo de improcedência exercido pelo magistrado de primeira instância. Isto porque não basta, em absoluto, o diagnóstico de determinada moléstia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que a mazela seja de tal ordem que impossibilite a execução, sem sofrimento físico ou mental, das atividades inerentes à profissão exercida, cabendo ao segurado a prova desta inaptidão funcional, condição sine qua non para o gozo de benefício por incapacidade.
Outrossim, em se tratando dos males da coluna, que alternam períodos de agudização e dor e períodos de acalmia, a percepção do estado clínico das doenças cervicais e lombares não deve ser estanque, mas, sim, analisadas as condições de saúde no momento em que reclamado o benefício por incapacidade. Tal ilação, inclusive, foi recentemente pronunciada por este Colegiado, em votação qualificada (na forma do art. 942 do CPC), quando da apreciação da AC n. 5037140-14.2017.4.04.9999 (de minha Relatoria para o acórdão, julg. 03-05-2018).
No caso dos autos, os elementos através dos quais pretende a demandante ver reconhecido seu estado incapacitante consistem, além de resultados de exames de imagem (ev. 2, OUT7), em atestados de um único médico, datados de maio e agosto de 2016 e outubro de 2017, que a encaminhou para avaliação pericial (ev. 2, OUT10 e OUT8), afirmando ausência de condições de trabalho. Há, no entanto, documento de outro médicos ortopedistas, em 2012, 2015, 2016 e em julho de 2017, apenas afirmando os problemas de coluca/ortopédicos, sem qualquer informação de incapacidade.
A perícia judicial, por sua vez, realizada no dia 24/04/2018, pelo Dr. Jorge Ricardo Flores Paqueira, CRM/SC 11899, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica bem como Medicina do Trabalho, perito de confiança do juízo a quo (laudo juntado no Evento 2 - PET46), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): Discopatia degenerativa de coluna vertebral, sem repercussão clínica no presente exame (M51);
b- incapacidade: no momento da perícia, não há constatação da incapacidade laboral;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença: 2009 ou anterior;
f- idade na data do laudo: 50 anos (nascida em 05/02/1968);
g- profissão: diarista;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
Conforme o expert, a autora compareceu para perícia médica alegando que não consegue trabalhar há cerca de 6 meses em razão de patologia de ombros, pior no lado direito. Queixa-se também de dor em região cervical.
Durante o exame da coluna cervical, queixou-se de dor durante compressão cervical (teste de Spurling). A mesma queixa foi ouvida durante a tração cervical.
Refere o expert que o exame clínico realizado não revela quadro grave, limitante ou incapacitante para a função informada e que a autora estava apta ao trabalho na DCB.
Na sua conclusão, o perito deixou consignado que:
a) não há incapacidade laborativa para a função informada (diarista – autônoma);
b) não há redução da capacidade laborativa, eis que, no momento, não são observadas sequelas motoras ou funcionais.
Considerando, reitera-se, que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, inexistindo prova documental que infirme satisfatoriamente a conclusão do laudo médico do ente autárquico, deve-se lhe emprestar relevo, notadamente porque corroborado pela perícia judicial, que foi taxativa no sentido de que a autora está apta ao seu labor.
Tal perícia foi efetivada por profissional de confiança do Juízo e seu laudo atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o expert realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. Ressalte-se que a parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, elevando os honorários advocatícios a serem suportados pela parte vencida, em razão da sucumbência recursal, em 2%, restando suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurarem os benefícios da assistência judiciária deferida initio litis.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001242999v5 e do código CRC 53bf1472.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5027423-41.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: CLAUDETE JUNG
ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que a mazela seja de tal ordem que impossibilite o trabalhador de executar, sem sofrimento físico ou mental, as atividades inerentes à sua profissão, o que não foi demonstrado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, na forma do art. 942 do CPC, negar provimento à apelação, elevando os honorários advocatícios a serem suportados pela parte vencida, em razão da sucumbência recursal, em 2%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001273476v3 e do código CRC dab55d9e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019
Apelação Cível Nº 5027423-41.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: CLAUDETE JUNG
ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 243, disponibilizada no DE de 12/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO, PARA OPORTUNA CONTINUIDADE NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 24/07/2019 16:55:33 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:31.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019
Apelação Cível Nº 5027423-41.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: CLAUDETE JUNG
ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 3º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 576, disponibilizada no DE de 05/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, NA FORMA DO ART. 942, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ELEVANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA PARTE VENCIDA, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, EM 2%, RESTANDO SUSPENSA A SUA EXIGIBILIDADE ENQUANTO PERDURAREM OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA INITIO LITIS, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:31.