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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCL...

Data da publicação: 16/09/2021, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO NÃO CONTRASTADA PELA PROVA PRODUZIDA PELA PARTE AUTORA. 1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez. 2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão, o que não restou demonstrado no caso concreto. (TRF4, AC 5014652-94.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014652-94.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0800093-95.2013.8.24.0141/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DELITE POPO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 27-03-2019 (e. 2.80), que julgou improcedentes os pedidos de benefício por incapacidade desde 31-01-2008 (DCB do NB 31/522.512.773-4).

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e. 2.83). Requer a reforma da sentença "para condenar a autarquia previdenciária a conceder o restabelecimento do auxílio-doença, desde sua cessação indevida 31/01/2008, observada a prescrição quinquenal, bem como à conversão em aposentadoria por invalidez, tudo conforme requerido na peça inicial".

Com as contrarrazões (e. 2.88), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 2.79):

II. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário.

Quanto à preliminar de prescrição, é cediço que o fundo de direito ao benefício previdenciário é imprescritível. Sem prejuízo do direito ao benefício, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes" (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).

Nesse sentido, retira-se da lição de Carlos Alberto Pereira de Castro:

"A regra geral de prescritibilidade dos direitos patrimoniais existe em face da necessidade de se preservar a estabilidade das situações jurídicas. Entretanto, as prestações previdenciárias têm finalidades que lhes emprestam características de direitos indisponíveis, atendendo a uma necessidade de índole eminentemente alimentar. Daí que o direito ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão-somente as prestações não reclamadas dentro de certo tempo, que vão prescrevendo, uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário" (Manual de Direito Previdenciário. 11 ed. Santa Catarina: Editora Conceito Editorial, 2009, p. 707).

Ademais, incide na espécie o enunciado da Súmula 85 do STJ, estatuindo que: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver sido negado o próprio direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".

Assim, o segurado tem o direito a reclamar a qualquer momento os benefícios previdenciários e sua revisão, e a prescrição somente atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.

No caso pretende a autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário retroativo a 31/8/2008 (data em que cessado o auxílio-doença – fl. 55) e a ação foi ajuizada em 13/3/2013, não havendo parcelas prescritas.

Afastada a prejudicial da prescrição e sendo desnecessária a produção de outras provas, mesmo porque não houve impugnação específica ao laudo, passo à análise do mérito da causa.

Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os quais exigem prazo de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.213/1991, ressalvados os casos previstos no art. 26, II, do mencionado diploma legal. Ainda, o segurado deve estar incapacitado para o trabalho habitual (auxílio-doença) ou para toda atividade laborativa, sem possibilidade de recuperação (aposentadoria por invalidez).

[...]

A parte ré em manifestação ao laudo pericial informou que a autora encontra-se atualmente recebendo o benefício da aposentadoria rural por idade desde a data de 20/2/2017 (fl. 103), de modo que deve ser observada se a parte estava incapaz entre janeiro/2008 (data em que cessado o auxílio-doença) e 20/2/2017 (data inicial da aposentadoria).

No caso o perito, embora tenha reconhecido incapacidade total e temporária pelo prazo de seis meses a contar da perícia, declarou que "não há como constatar incapacidade da periciada em data anterior à avaliação médico-pericial", que ocorreu em 9/8/2017.

Pelo que se extrai do laudo pericial, a parte autora apresentou ao perito apenas exames recentes, datados do ano de 2017. Com a inicial, do mesmo modo, a autora não apresentou qualquer documento médico posterior ao ano de 2008, sendo o último datado de 14/2/2008.

No tocante à evolução da doença consta no laudo que, desde a piora dos sintomas, no ano de 2009, a parte autora manifesta transtorno em coluna lombar recorrente com grau variável de intensidade álgica e limitação funcional. Ocorre que a simples piora de sintomas, mormente com grau variável de intensidade álgica e limitação funcional, não induz necessariamente à conclusão acerca da incapacidade, tendo o perito expressamente declarado que "apresentar a doença não necessariamente significa estar incapaz" (fl. 96).

Além disso, na perícia realizada em 24/10/2012, na esfera administrativa, ao exame físico consta: "deambula normalmente, senta sem posição antalgica, sobe e desce da maca sem o rolar dos lombálgicos. LA segue negativo. Dorsiflexão até 40 cm. Sem contratura paravertebral. Boa mobilidade cervical e de MMSSIL. Trofismo, força muscular e tônus mantidos, simétricos" (fl. 59).

Vale registrar que na impugnação ao laudo a autora também não apresentou qualquer documentação médica capaz de amparar a sua pretensão de condenação retroativa ao ano de 2008.

Desse modo, tendo em vista a conclusão do perito e a ausência de provas de incapacidade no período de 02/2008 até a data da perícia, inviável a condenação em período anterior

Nesse cenário, a autora somente faria jus ao benefício de auxílio-doença pelo prazo de seis meses, a contar de 21/11/2017. Entretanto, ela está em gozo de benefício de aposentadoria rural desde 20/2/2017 e a hipótese não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, por se tratar de incapacidade temporária, com estimativa do prazo de seis meses para recuperação.

Logo, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxíliodoença e aposentadoria por idade rural (art. 124, I, Lei n. 8.213/1991), é improcedente o pedido autoral.

É a decisão.

III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Delite Popó na ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida à parte requerente. Requisite-se, de imediato, o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na decisão de fl. 76.

[...]

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora DELITE POPÓ.

Em 09-08-2017, foi realizada perícia judicial com médico perito judicial (CRMSC 13767). Do laudo pericial (e. 2.66-e. 2.72), extrai-se a seguinte conclusão:

No que pertine ao termo inicial do benefício por incapacidade, cumpre salientar que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.

Com efeito, a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, por que não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. [...] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5007386-55.2017.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. [....] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho como caldeireiro. (TRF4 5068030-33.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/02/2018)

No caso em apreço, o laudo pericial fixou a DII em 09-08-2017 (data da perícia). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a DCB (31-01-2008), conforme documentação clinica acostada ao e. 2.4, p. 5, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde então.

Tendo em vista que a autora a partir de 20-02-2017 está em gozo de aposentadoria por idade rural (e. 2.76) e tais benefícios são inacumuláveis, o auxílio por incapacidade temporária é devido desde 31-01-2008 (DCB do NB 31/522.512.773-4, cf. e. 2.40, pp. 5-6) até 19-02-2017, véspera da implantação da aposentadoria por idade rural, observada a prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 13-03-2013.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária desde 31-01-2008 (DCB do NB 31/522.512.773-4) até 19-02-2017, que corresponde ao dia anterior à DIB em 20-02-2017 da aposentadoria por idade rural deferida na via administrativa, observada a prescrição quinquenal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002613966v13 e do código CRC 7dd05a54.Informações adicionais da assinatura:
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5014652-94.2019.4.04.9999
40002613966.V13


Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014652-94.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DELITE POPO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Concessa maxima venia, divirjo do eminente Relator, porquanto se me afigura acertado o juízo de improcedência exercido pelo magistrado de primeira instância, não merecendo acolhimento, a meu pensar, a pretensão recursal da parte autora.

Isto porque de extrema singeleza a documentação clínica apresentada pela segurada a fim de corroborar a pretendida concessão de benefício por incapacidade para o trabalho desde idos de 2008. Observe-se, acerca da prova acostada aos autos, que apenas o atestado constante da fl. 5 do anexo OUT4 do ev. 2 não se encontra contemplado pela prestação previdenciária outorgada administrativamente e cessada em 31/1/2008. E, ainda assim, tal achado clínico, emitido em 14/2/2008, sugere inaptidão laboral da litigante "a critério perícia médica", olvidando o médico assistente, portanto, de qualquer pronunciamento conclusivo a respeito.

Ademais, conforme vem sendo seguidamente reafirmado por esta Turma Julgadora, os males da coluna lombar, via de regra, não se caracterizam pela presença de um quadro álgico permanente (AC n. 5037140-14.2017.4.04.9999, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julg. 03-05-2018). Tendo-se em mente tal premissa, considerando a prova acima referida e a circunstância de terem sido apresentados ao jurisperito apenas exames datados de 2017, a segurada, a meu pensar, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a alegada incapacidade para o trabalho por ocasião da DCB do benefício n. 31/522.512.773-4, conforme percucientemente fundamentado pelo Juízo a quo:

(...)

No caso pretende a autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário retroativo a 31/8/2008 (data em que cessado o auxílio-doença – fl. 55) e a ação foi ajuizada em 13/3/2013, não havendo parcelas prescritas.

(...)

A parte ré em manifestação ao laudo pericial informou que a autora encontra-se atualmente recebendo o benefício da aposentadoria rural por idade desde a data de 20/2/2017 (fl. 103), de modo que deve ser observada se a parte estava incapaz entre janeiro/2008 (data em que cessado o auxílio-doença) e 20/2/2017 (data inicial da aposentadoria).

No caso o perito, embora tenha reconhecido incapacidade total e temporária pelo prazo de seis meses a contar da perícia, declarou que "não há como constatar incapacidade da periciada em data anterior à avaliação médico-pericial", que ocorreu em 9/8/2017.

Pelo que se extrai do laudo pericial, a parte autora apresentou ao perito apenas exames recentes, datados do ano de 2017. Com a inicial, do mesmo modo, a autora não apresentou qualquer documento médico posterior ao ano de 2008, sendo o último datado de 14/2/2008.

No tocante à evolução da doença consta no laudo que, desde a piora dos sintomas, no ano de 2009, a parte autora manifesta transtorno em coluna lombar recorrente com grau variável de intensidade álgica e limitação funcional. Ocorre que a simples piora de sintomas, mormente com grau variável de intensidade álgica e limitação funcional, não induz necessariamente à conclusão acerca da incapacidade, tendo o perito expressamente declarado que "apresentar a doença não necessariamente significa estar incapaz" (fl. 96).

Além disso, na perícia realizada em 24/10/2012, na esfera administrativa, ao exame físico consta: "deambula normalmente, senta sem posição antalgica, sobe e desce da maca sem o rolar dos lombálgicos. LA segue negativo. Dorsiflexão até 40 cm. Sem contratura paravertebral. Boa mobilidade cervical e de MMSSIL. Trofismo, força muscular e tônus mantidos, simétricos" (fl. 59).

Vale registrar que na impugnação ao laudo a autora também não apresentou qualquer documentação médica capaz de amparar a sua pretensão de condenação retroativa ao ano de 2008.

Desse modo, tendo em vista a conclusão do perito e a ausência de provas de incapacidade no período de 02/2008 até a data da perícia, inviável a condenação em período anterior.

Nesse cenário, a autora somente faria jus ao benefício de auxílio-doença pelo prazo de seis meses, a contar de 21/11/2017. Entretanto, ela está em gozo de benefício de aposentadoria rural desde 20/2/2017 e a hipótese não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, por se tratar de incapacidade temporária, com estimativa do prazo de seis meses para recuperação.

Logo, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por idade rural (art. 124, I, Lei n. 8.213/1991), é improcedente o pedido autoral.

Com efeito, não basta, em absoluto, o diagnóstico de determinada moléstia para o deferimento de benefício por incapacidade. Imprescindível, para tanto, que a mazela seja de tal ordem que impossibilite a execução, sem sofrimento físico ou mental, das atividades inerentes à profissão exercida, cabendo ao segurado a prova desta inaptidão funcional, condição sine qua non para o gozo da prestação previdenciária almejada. Logo, considerando, reitera-se, que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, inexistindo prova documental que infirme a ilação do magistrado sentenciante, a decisão de primeira instância deve ser integralmente confirmada.

Diante do insucesso da pretensão recursal da parte autora, os honorários advocatícios fixados na sentença a serem por ela suportados devem ser elevados em 2%, restando suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurarem os benefícios da assistência judiciária.

Ante o exposto, divergindo do eminente Relator, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002692214v6 e do código CRC c20a6b08.Informações adicionais da assinatura:
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5014652-94.2019.4.04.9999
40002692214.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014652-94.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DELITE POPO

ADVOGADO: ROQUE FRITZEN (OAB SC009597)

ADVOGADO: CAROLINA FRANZOI FIAMONCINI (OAB SC021762)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO NÃO CONTRASTADA PELA PROVA PRODUZIDA PELa parte autora.

1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.

2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão, o que não restou demonstrado no caso concreto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002797627v3 e do código CRC fde923fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 8/9/2021, às 19:57:54


5014652-94.2019.4.04.9999
40002797627 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5014652-94.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DELITE POPO

ADVOGADO: ROQUE FRITZEN (OAB SC009597)

ADVOGADO: CAROLINA FRANZOI FIAMONCINI (OAB SC021762)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 154, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021

Apelação Cível Nº 5014652-94.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DELITE POPO

ADVOGADO: ROQUE FRITZEN (OAB SC009597)

ADVOGADO: CAROLINA FRANZOI FIAMONCINI (OAB SC021762)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 12/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Acompanho a Divergência



Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2021 04:01:08.

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