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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCL...

Data da publicação: 16/03/2022, 15:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL NÃO CONTRASTADA PELA PROVA PRODUZIDA PELO SEGURADO. 1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez. 2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão, o que não restou demonstrado no caso concreto. (TRF4, AC 5013966-68.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013966-68.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADELIO BUSSMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 17/04/2020 (e.46), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e.53).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (operador de máquinas e 56 anos de idade atualmente) objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade desde 08/08/2018 (DCB), decorrente de doença ortopédica. (GNOARTROSE (ARTROSE DE JOELHO) - CID M17), comprovada pela seguinte documentação clínica:

a) e.1.DEC6:

Observa-se que, apesar de o autor não ter apresentado vasta documentação médica relativa à enfermidade apresentada, o estudo dos autos mostra suas condições reais de saúde, principalmente, pelo tempo em que o mesmo vinha recebendo o auxílio-doença e pelas perícias administrativas realizadas, conforme exposto nos documentos abaixo (e.18.DEC2, DEC3):

Processado o feito, foi elaborado laudo pericial, elaborado por Tabajara Cordeiro Vidal, com especialização em ortopedia e traumatologia, onde é possível se obter os seguintes dados (e.32):

" IDENTIFICAÇÃO

Masculino, 54 anos, casado, escolaridade 4ª série, refere que está sem laborar há 4 anos, desde 13 de janeiro de 2016. Recebeu benefício do INSS até setembro de 2018, após não voltou a laborar. Tem vínculo com Seara Alimentos desde 19/07/10. Operador de maquinas, maquina plastificadora. Auxiliar de expedição. CNH: AB, 23/06/17, sem adaptações.

HISTÓRICO LABORAL

Agricultor.

Sadia 11/84 a 05/90.

Agricultor; arrendava terra, plantava milho para venda, hortaliças em geral, para consumo próprio.

Seara Alimentos 19/07/10. Auxiliar de expedição por 2 anos, puxava palets, batia caixas. Depois operador de maquinas, maquina plastificadora por +/- 3 anos e meio até se afastar. Cuidava a máquina, colocava bobinas na máquina, em média de 5 a 6 por dia, 25 a 30kg cada.

Refere que está sem laborar há 4 anos, desde 13 de janeiro de 2016. Recebeu benefício do INSS até setembro de 2018, após não voltou a laborar.

HISTÓRICO DA DOENÇA

Autor refere que nunca consultou com o médico Dr. Tabajara Cordeiro Vidal, nomeado perito desta ação.

Refere dor em joelho D desde 2015.

Refere que foi prensado por uma paleteira que outro colega guiava.

Refere que foi para o ambulatório com o joelho D inchado, ficou uma meia hora de repouso, depois voltou a laborar.

Refere que não teve emissão de CAT.

Refere que procurou ortopedista.

Refere acompanhamento e tratamento com Dr. Luciano Massi de 2016 até final de 2018.

Refere dor em joelho D desde agosto de 2015 após acidente de trabalho. No laudo do INSS de 04/03/16, descreve ‘refere que tinha dor prévia’.

Realizou cirurgia em joelho D em janeiro de 2016 com Dr. Luciano Massi.

Refere que recebeu benefício auxílio-doença do INSS de 28/01/16 até 08 de agosto de 2018, após cessação não voltou a laborar.

Realizou cirurgia osteotomiavalgizante em joelho D em 05/09/16 com Dr. Massi.

Refere que fez fisioterapia.

Fez cirurgia retirada de material de síntese joelho D em agosto de 2017.

Refere que teve infecção, diagnóstico de artrite séptica pelo seu médico ortopedista Dr. Massi.

Apresentou último AM do Dr. Massi de 18/09/18 CID M17 ‘afastamento definitivo das suas atividades laborais’.

Refere que depois não consultou mais, não procurou mais ortopedista, nem US.

Refere que tem que procurar novamente auxilio médico.

Nega uso de medicamentos atualmente.

Refere que machucou o 5° dedo da mão E na esteira, esmagou ‘parte da falange distal’, refere que foi par ao hospital e fez sutura. Refere que ficou 3 ou 4 dias afastado do labor.

QUADRO ATUAL/QUEIXAS ATUAIS

Como está hoje – refere dor joelho D, latejante. Informou ter dificuldades em correr, deambular, ficar muito tempo em pé.

EXAMES REALIZADOS

RNM joelho D 13/08/15- rotura completa LCA, estiramento LCP, ruptura alça de balde menisco medial, contusão femoro tibial relacionada ao mecanismo de trauma, derrame intra articular, cisto Backer.

RX MMII 27/10/15- o eixo da carga do MID e E coincide com o centro do joelho alinhamento neutro.

RX joelho D 05/05/16- osteoartrose femorotibial, femoropatelar,

RX MMII 02/03/17- modificações cirúrgicas tíbia proximal D, leves alterações degenerativas quadris, alterações degenerativas moderadas femorotibial compartimento medial, o eixo de carga dos MMII coincide com o centro do joelho alinhamento neutro.

RX joelho D 30/11/17- redução amplitude femorotibial medial, osteofitos tibiais, nichos parafusos síntese terço proximal tibia.

RX joelho D 17/07/18- redução espaço femorotibial medial, esclerose platô tibial medial, leve proeminência espinhas tibiais eminência intercondiliana, patela alta, leve redução femoropatelar lateral, patela inclinada lateralmente, calcificação tendão patelar tíbia, leve esclerose fossa intercondilar, derrame articular.

EXAME FÍSICO

Mão dominante – D

Peso – 62 kg

Altura – 1.70 m

Força e tônus muscular de MMII normal;

Reflexos simétricos, vivos e preservados em MMII; ADM (amplitude de movimentos) de joelhos D/E normal;

Cicatriz antero lateral de joelho D;

Instabilidade antero posterior de joelho D; Sem restrições, sem bloqueios articulares, sem crepitações, sem atrofias MMII;

Deambula na ponta dos pés e calcâneos pé D e E;

Força dorsi flexão de pé e hálux pé D e E normal;

Pele de mãos e pés ásperas, grossas e manchadas nos sulcos digitais e ungueais;

Discretos ferimentos de dedos das mãos e antebraços, pernas e pés;

Calosidades;

Sinais exuberantes de trabalho manual.

CONCLUSÃO

Foram avaliados todos os atestados médicos, exames de imagem, documentos e diagnósticos apresentados na inicial e pelo periciado, e todas as queixas referidas pelo periciado.

As conclusões da presente avaliação são baseadas no exame físico atual e na análise da documentação apresentada, podendo ser alteradas se novas provas ou documentos forem acrescentados aos autos.

Autor apresenta pós operatório tardio de joelho direito, sem determinar limitação funcional atualmente.

Não existe nexo.

Não existe incapacidade atualmente.

RESPOSTAS AOS QUESITOS FOLHA 25

JUIZO

a) Dor e limitação funcional em joelho D.

b) Vide conclusão. CID M17.

c) Não identificado incapacidade atualmente.

d) Não está relacionada com a atividade laboral, trata-se de alterações degenerativas, sem nexo causal ou concausal no caso em questão.

[...]

n) Durante a perícia é realizado a anamnese e exame físico, são visualizados os exames de imagem, documentos do INSS e atestados médicos, para chegar à conclusão pericial.

o) Informou que não, vide item história da doença no laudo. Sob o ponto de vista ortopédico, o autor não apresenta lesão incapacitante. Realizou tratamento cirúrgico em joelho D. Deve fazer uso de analgésicos quando eventualmente tiver dor. Vide item história da doença no laudo. É oferecido pelo SUS.

p) Não há incapacidade.

[...]".

Verifica-se que o perito reconheceu que a parte autora é portadora de doença ortopédica degenerativa, porém, mesmo assim, concluiu pela inexistência de enfermidades incapacitantes e por total aptidão para o exercício de atividade laborativa, apesar de não ser esta a realidade do autor demonstrada nos autos.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

A perícia é muito mais uma anamnese qualificada e estudo da patologia desde o seu início (instalação), progressão e projeção para o futuro (perspectiva de cura, estabilização ou avanço da doença), do que outra coisa. Perícias incompletas, vai-se repetir à exaustão, ao invés de ajudarem, tornam a decisão judicial mais complicada e, às vezes, impossível. Ao olvidar o futuro, conectado com o passado e o presente, o perito-médico atua de forma imprevidente. Vale dizer, sem a devida atenção aos princípios universais da prevenção/precaução. Não cogita os riscos (evitáveis) de sua decisão (laudo é tomada de decisão) na perspectiva daqueles que serão afetados por sua decisão (as consequências).

Também ao juiz, no seu decidir, revela-se imperdoável não inserir a variável prevenção/precaução dirigida a inibir ou atenuar os riscos de a decisão desencadear uma situação de prejuízo insuperável ao segurado que se encontre em vias de incapacidade. Causará prejuízos também ao Estado-Previdência, que, ali na frente, resultado do trabalho em condições desumanas imposto ao segurado, terá que arcar com os ônus de uma incapacidade definitiva e as decorrências de contar com um indivíduo desabilitado que demandará tratamento mais oneroso, benefício mais dispendioso e, provavelmente, a impossibilidade de readaptação para outras atividades.

Dessarte, no caso concreto verifica-se que o autor é portador de doença degenerativa e crônica, ou seja, não possui cura. Assim, perante um diagnóstico de doença ortopédica, associado às suas condições pessoais (operador de máquina), idade atual de 56 anos, fica demonstrada a efetiva incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Gnoartrose (artrose de joelho) - CID M17), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operador de máquina), baixa escolaridade e idade atual (56 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 08/08/2018 (DCB).

No que pertine à fixação do termo final do benefício, deve ser salientado que cabe à própria autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada para averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas, pois estamos diante de hipótese em que, como bem vem sustentando o Des. Celso Kipper neste Colegiado, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, J. 11-05-2020) seria temerário asseverar que haverá recuperação prazo determinado. Entendo que somente uma nova perícia poderá desvendar essa dúvida.

Sendo assim, é devido auxílio-doença até ulterior reavaliação pelo INSS.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão (x) Restabelecimento ( ) Revisão
NB6135344416
EspécieAuxílio-doença
DIB08/08/2018
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB ----
RMIa apurar
ObservaçõesAté reavaliação clínica pelo INSS

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se a sentença para restabelecer à parte autora o AUXÍLIO-DOENÇA, a partir da DCB (08/08/2018).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002955833v34 e do código CRC c390a50a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5013966-68.2020.4.04.9999
40002955833.V34


Conferência de autenticidade emitida em 16/03/2022 12:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013966-68.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADELIO BUSSMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Concessa maxima venia, divirjo do eminente Relator, porquanto se me afigura acertado o juízo de improcedência exercido pelo magistrado de primeira instância, não merecendo acolhimento, a meu pensar, a pretensão recursal da parte autora.

Pontua o ilustre Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz que, "apesar de o autor não ter apresentado vasta documentação médica relativa à enfermidade (...), o estudo dos autos mostra suas condições reais de saúde, principalmente, pelo tempo em que o mesmo vinha recebendo o auxílio-doença e pelas perícias administrativas realizadas", o que motivaria, segundo entende, o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 08/08/2018.

Discordo de Sua Excelência.

Primeiramente, porque a documentação acostada, longe de não ter sido vasta, foi, na realidade, pífia, resumindo-se a um único laudo de radiografia do joelho esquerdo, datado em 17/07/2018 e em que ausente qualquer anotação que demonstrasse alteração ortopédica relevante (ev. 1, anexo DEC6, fl. 1). Outrossim, sequer o tempo de concessão administrativa da prestação previdenciária, a meu ver, apresenta-se tão alongado a ponto de justificar a ilação de um quadro clínico de estrema delicadeza do autor, pois compreendeu um intervalo aproximado de 31 meses (28/01/2016 a 08/08/2018). Demais disso, se as perícias administrativas que renovaram a benesse foram tão adequadamente procedidas, não há razão para desqualificar justamente aquela que concluiu pela retomada da aptidão funcional do segurado, notadamente, reitera-se, frente a extrema singeleza da documentação clínica apresentada em Juízo.

Não basta, em absoluto, o diagnóstico de determinada moléstia para o deferimento de benefício por incapacidade. Imprescindível, para tanto, que a mazela seja de tal ordem que impossibilite a execução, sem sofrimento físico ou mental, das atividades inerentes à profissão exercida, cabendo ao segurado a prova desta inaptidão funcional, condição sine qua non para o gozo da prestação previdenciária almejada, o que, como visto, não restou atendido na espécie.

Veja-se, ainda, que o jurisperito, especialista em ortopedia e traumatologia, ao examinar o demandante, foi categórico quanto à ausência de incapacidade laboral, consignando a presença de um quadro "pós operatório tardio de joelho direito, sem determinar limitação funcional atualmente" (ev. 32, OUT2). Tal perícia médica foi efetivada por profissional devidamente capacitado e inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base em adequada análise do histórico da parte. Assim, mencionada prova técnica merece confiança e credibilidade, corroborando - juntamente com a inexistência de prova documental - o acerto da conclusão do exame médico administrativo que culminou com a cessação do benefício.

Diante do insucesso da pretensão recursal da parte autora, os honorários advocatícios fixados na sentença a serem por ela suportados devem ser elevados em 2%, restando suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurarem os benefícios da assistência judiciária.

Ante o exposto, divergindo do eminente Relator, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002987485v4 e do código CRC cc4d64de.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/12/2021, às 20:10:8


5013966-68.2020.4.04.9999
40002987485.V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/03/2022 12:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013966-68.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADELIO BUSSMANN

ADVOGADO: WAGNER NEWTON SOLIGO (OAB SC016132)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL NÃO CONTRASTADA PELA PROVA PRODUZIDA PELO SEGURADO.

1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.

2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão, o que não restou demonstrado no caso concreto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003068448v3 e do código CRC 7fcdc465.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 8/3/2022, às 16:9:16


5013966-68.2020.4.04.9999
40003068448 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/03/2022 12:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5013966-68.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADELIO BUSSMANN

ADVOGADO: WAGNER NEWTON SOLIGO (OAB SC016132)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 12:00, na sequência 223, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.



Conferência de autenticidade emitida em 16/03/2022 12:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5013966-68.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADELIO BUSSMANN

ADVOGADO: WAGNER NEWTON SOLIGO (OAB SC016132)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 236, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO E DO JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO.

Acompanho o voto divergente, considerando o conteúdo do laudo pericial judicial e a prova documental apresentada pelo autor, que indicam a existência de doença, mas não de incapacidade.



Conferência de autenticidade emitida em 16/03/2022 12:01:01.

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