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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO PERICIAL SATISFATÓRIO. INJUSTIFICADA PRETE...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO PERICIAL SATISFATÓRIO. INJUSTIFICADA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL NÃO CONTRASTADA PELA PROVA PRODUZIDA PELO SEGURADO. 1. Tendo o laudo médico apresentado pelo perito judicial atendido às necessidades do caso concreto, uma vez que procedido a minucioso exame clínico e respondidos os quesitos formulados pelas partes e magistrados, não procede a pretensão da parte autora de repetição da perícia com profissional diverso. 2. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez. 3. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão, o que não restou demonstrado no caso concreto. (TRF4, AC 5038776-31.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038776-31.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: AUGUSTA DE JESUS COSTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 29-04-2022 (evento 35, SENT1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (evento 41, APELAÇÃO1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Como se pode observar do exame dos autos, a controvérsia reside na apuração da alegada incapacidade de natureza ortopédica da parte autora (evento 41, APELAÇÃO1).

Entrementes, o laudo pericial, elaborado por Fernando Henrique Lopes (CRM/SC 25166), com especialização em Ortopedia e Traumatologia, limitou-se a apresentar ao juízo um laudo absolutamente lacônico, eximindo-se, inclusive, de emitir diagnóstico médico (evento 26, LAUDOPERIC1), embora a segurada tenha anexado farta documentação a comprovar fratura da tíbia e da fíbula (evento 1, ATESTMED8) e doença degenerativa da coluna lombossacra (evento 25, ATESTMED2).

Saliente-se, por oportuno, que o perito que atua com zelo não é aquele que sempre encontra ou nega doenças, mas aquele que explica a efetiva repercussão da enfermidade sobre a aptidão laboral do periciado, observando os critérios preconizados pelo artigo 2º, da Resolução 2.183/2019, do Conselho Federal de Medicina:

Art. 2º Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médico considerar:

I - a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

II - o estudo do local de trabalho;

III - o estudo da organização do trabalho;

IV - os dados epidemiológicos;

V - a literatura científica;

VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes;

VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;

IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

De fato, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):

Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.

O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).

Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.

Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).

Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria. (TRF4, AC 5010505-88.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. Embora não seja obrigatória a realização de perícia por especialista, em casos de enfermidade psiquiátrica de difícil diagnóstico como é o caso da moléstia que acomete a demandante, revela-se imprescindível a anulação da sentença para realização de perícia com profissional especializado em psiquiatria, a fim de possibilitar um juízo de aproximada certeza acerca da situação fática controvertida. (TRF4 5030589-81.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia realizada em juízo não analisou, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médicos especialistas em Oftalmologia e em Psiquiatria. (TRF4, AC 5025821-78.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Por conseguinte, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por novo ortopedista, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por novo especialista.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004248261v3 e do código CRC c5e1388a.Informações adicionais da assinatura:
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5038776-31.2021.4.04.7200
40004248261.V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038776-31.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: AUGUSTA DE JESUS COSTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

O eminente Relator, apreciando o apelo interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral deduzido nos presentes autos, pronuncia-se pelo provimento do recurso para, anulando o processo a partir da prova pericial, determinar a realização de novo exame médico em juízo por especialista em ortopedia. Sua Excelência entende que o expert Fernando Henrique Lopes "limitou-se a apresentar ao juízo um laudo absolutamente lacônico".

Concessa maxima venia, divirjo do ilustre Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, porquanto se me afigura que o jurisperito, especialista na área da patologia que acomete a segurada (sequelas de fratura da perna), procedeu a adequada anamnese e avaliação de sua aptidão funcional.

Veja-se, a respeito, que o perito judicial foi taxativo, ao examinar os membros inferiores da demandante, no sentido de que "Perna e tornozelo direito não há derrame articular, instabilidade ou limitação de amplitude de movimentos, ausência de massas palpáveis e sinais flogísticos, testes gaveta negativos. Demais estruturas membro inferior sem particularidades", constatações estas que o levaram a concluir que "A doença ou moléstia constatada não acarreta incapacidade do periciado para o desempenho das suas atividades ou da profissão que por último exerceu, não foi detectada incapacidade no exame físico e demais. A parte autora pode exercer atividades com esforços físicos e mentais, compatíveis com sua idade e condicionamento físico, apresenta motricidade mantida, sem restrições aparentes, boa compleição física e eutrofia muscular.".

Portanto, o laudo pericial, a meu pensar, atendeu às necessidades do caso concreto, sendo possível inferir, de sua análise, que o perito judicial procedeu a minucioso exame clínico, tendo também respondido aos quesitos formulados pelo juízo (a parte autora não apresentou quesitos, expressamente renunciando ao prazo que lhe foi assinalado para tanto - ev. 5). Ademais, o especialista consignou ter levado em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica apresentada.

Ademais, cumpre destacar que o artigo 480 do Código de Processo Civil menciona a possibilidade de realização de nova perícia apenas na hipótese em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo, não sendo esse, como visto, o caso dos presentes autos.

Por conseguinte, não vislumbrando nulidade a ser proclamada, prossigo quanto ao mérito do apelo interposto.

A propósito da prestação previdenciária vindicada, conforme já consignado por esta Turma Julgadora em quórum qualificado - na forma do artigo 942 do CPC -, é devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez. (AC n. 5006617-48.2019.404.9999, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julg. 30-06-2020).

Com efeito, não basta, em absoluto, o diagnóstico de determinada moléstia para o deferimento de benefício por incapacidade. Imprescindível, para tanto, que a mazela seja de tal ordem que impossibilite a execução, sem sofrimento físico ou mental, das atividades inerentes à profissão exercida, cabendo ao segurado a prova desta inaptidão funcional, condição sine qua non para o gozo da prestação previdenciária almejada.

Na espécie, diversamente do sustentado nas razões recursais pela parte autora, os achados achados clínicos apresentados não autorizam, a meu ver, conclusão diversa da constante nos laudos da perícias ortopédica realizada em juízo (evento 26, LAUDOPERIC1), que, assim como o exame administrativo (evento 1, LAUDOPERIC13), concluiu pela capacidade física da litigante para o desempenho de seu mister.

Tal perícia foi efetivada por profissional de confiança do Juízo e, reitera-se, seu laudo atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o expert realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões. Meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do jurisperito.

Logo, considerando, torna-se a frisar, que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, inexistindo prova documental que infirme a ilação do magistrado sentenciante, a decisão de primeira instância deve ser integralmente confirmada.

Diante do insucesso da pretensão recursal da parte autora, os honorários advocatícios fixados na sentença a serem por ela suportados devem ser elevados em 2%, restando suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurarem os benefícios da assistência judiciária.

Ante o exposto, divergindo do eminente Relator, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004281999v3 e do código CRC 8341ac92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:41:48


5038776-31.2021.4.04.7200
40004281999.V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038776-31.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: AUGUSTA DE JESUS COSTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. laudo pericial satisfatório. injustificada pretensão de repetição do ato. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL NÃO CONTRASTADA PELA PROVA PRODUZIDA PELO SEGURADO.

1. Tendo o laudo médico apresentado pelo perito judicial atendido às necessidades do caso concreto, uma vez que procedido a minucioso exame clínico e respondidos os quesitos formulados pelas partes e magistrados, não procede a pretensão da parte autora de repetição da perícia com profissional diverso.

2. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.

3. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão, o que não restou demonstrado no caso concreto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004369284v3 e do código CRC d5e8f448.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 19:44:50


5038776-31.2021.4.04.7200
40004369284 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5038776-31.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: AUGUSTA DE JESUS COSTA (AUTOR)

ADVOGADO(A): HELENA ALVES RIZZATTI (OAB SC041065)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 287, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, QUE DEVERÁ SER REFEITA POR NOVO ESPECIALISTA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN.

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5038776-31.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: AUGUSTA DE JESUS COSTA (AUTOR)

ADVOGADO(A): HELENA ALVES RIZZATTI (OAB SC041065)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 247, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:46.

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