
Apelação Cível Nº 5012826-28.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: LINDAMIR APARECIDA HOFFMANN GRACIANO
APELANTE: ALMIR DA SILVA GRACIANO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 19-01-2021, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que restou demonstrado o dano moral sofrido, em razão do reiterado descumprimento, por parte do INSS, da decisão judicial que determinou a implantação do benefício de auxílio-doença em sede de tutela de urgência até julgamento final do feito.
Assevera que houve imenso dano ao privar um cidadão, acamado, com câncer terminal (no reto), do recebimento da única renda que dispõe (no valor do salário mínimo) para suprir suas necessidades mais básicas, como alimentação, comprar fraldas e remédios. Informa, por fim, que a autora faleceu justamente em decorrência do grave quadro que ensejou a concessão do benefício por incapacidade.
Por tal razão, pugna seja o INSS condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Danos morais
Merece deferimento o pedido de ressarcimento por danos morais.
Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O Código Civil, por sua vez, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186), gerando o dever de indenizar.
No âmbito previdenciário, firmou-se jurisprudência no sentido de que “O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. Caracterizada a responsabilidade administrativa do Estado, com fulcro no art. 37, par. 6º, da Constituição Federal, surge o dever de indenizar a parte lesada de acordo com as normas do direito privado, podendo, conforme o caso, a indenização compreender danos morais e, ou materiais” (STJ, REsp n. 922.951/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 10/2/2010; STJ, AgInt no REsp 1.826.414/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
A respeito da configuração do dano moral, ensina Yussef Sahid Cahali, que, "Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral" (Dano moral e sua reparação civil, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 20).
Na hipótese dos autos, a parte autora era portadora de neoplasia maligna de reto e, por tal motivo, apresentou requerimento administrativo de auxílio-doença (NB 31/618.109.047-2) no dia 04-04-2017, o qual restou indeferido.
Houve o ajuizamento da ação nº 0300791-83.2017.8.24.0056, no dia 26-07-2017, em face do INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício previdenciário por incapacidade supracitado.
Em decisão judicial proferida em agosto de 2017, o juízo da Vara Única da Comarca de Santa Cecília/SC deferiu a antecipação da tutela, determinando ao INSS a implantação imediata do benefício de auxílio-doença (evento 1 - INF10 - fls. 15 e 16).
O INSS implantou o benefício e, no entanto, fixou arbitrariamente a data de cessação para o dia 09-01-2018 (evento 1 - INF10 - fl. 24).
Por tal motivo, sobreveio determinação judicial "para que o INSS se abstenha de promover o cancelamento do benefício da autora até decisão final nos presentes autos" (evento 1 - INF14 - fls. 16 e 17).
Sucede que, segundo Informações do Benefício, a Autarquia Previdenciária descumpriu novamente a decisão proferida em juízo e cessou o benefício no dia 09-05-2018 (evento 1 - INF15 - fls. 14 e 15), deixando desamparada a autora, apesar do grave quadro de saúde comprovado.
Em manifestações apresentadas pelo procurador da parte, em junho e dezembro de 2018 (evento 1 - INF15 - fls. 11, 12, 28 e 29), a autora permanecia sem receber o benefício, quedando inerte o INSS, enquanto avançava sua doença terminal e a necessidade de cuidados paliativos.
Nesse sentido, resumo clínico de novembro de 2018 indica que a autora era portadora de neoplasia maligna de reto, em estágio 4, com metástases hepáticas e peritoneais, recebendo cuidados paliativos (evento 1 - INF15 - fl. 30).
A autora faleceu em 03-01-2019 (evento 3 - INF2). O benefício ainda não havia sido reativado.
Em abril de 2020, a ação judicial foi julgada procedente, reconhecendo o direito da autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, a contar da DER (04-04-2017) até a data do óbito.
Houve o trânsito em julgado em 16-05-2022.
Com efeito, a documentação acostada aos autos evidencia que o INSS atuou de forma flagrantemente abusiva e ilegal, descumprindo reiteradamente decisão judicial que determinou a implantação, em sede de tutela de urgência, de benefício por incapacidade à parte autora, o qual deveria permanecer vigente até o término do julgamento do feito.
Igualmente comprovada a situação de extrema vulnerabilidade vivenciada pela autora à época, visto que acometida por câncer em estágio terminal, necessitando de cuidados paliativos e estando privada de sua única fonte de sustento.
Conforme registros da petição inicial e narrado no apelo, a segurada encontrava-se doente e acamada, realizando penoso tratamento médico. Apesar da provimento judicial a seu favor, com a cessação arbitrária do benefício, de maio de 2018 até o óbito em janeiro de 2019, viu-se desprovida da verba mínima para custear alimentação, medicamentos e fraldas.
A autora foi impedida, portanto, de gozar de suas melhores condições de vida, durante momento em que estava gravemente enferma, em virtude da cessação arbitrária do benefício pelo INSS contrariando ordem judicial. A evolução da doença resultou, inclusive, no falecimento poucos meses depois.
Hipótese em que restou comprovado que o agir da Autarquia Previdenciária foi desproporcionalmente desarrazoado, razão pela qual existe direito à indenização por dano moral.
Nesse sentido, trago precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. MULTA POR ATRASO NA REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O ato flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração ou que implique a extrapolação dos limites do poder-dever do réu é passível de, uma vez comprovado o nexo causal com o dano, redundar na condenação do réu ao pagamento de danos morais ao segurado ou a seus dependentes previdenciários. 2. Caso em que não foram prestadas informações claras e precisas acerca dos motivos da suspensão do benefício previdenciário - sendo cogitado que por conta da ausência da prova de vida ou renovação de senha bancária - ou mesmo dos motivos para a não realização da reativação da pensão por morte, cingindo-se a justificativa a menções genéricas relacionadas a problemas técnicos ou operacionais. 3. A conduta administrativa implicou a suspensão do benefício da autora, e a manutenção de tal suspensão, por tempo muito além do razoável para que se realizasse a investigação das causas que levaram à dificuldade em seu restabelecimento, e para que fosse dada a solução com a cautela necessária para evitar danos em cascata. 4. Conquanto constatado o erro em manter-se inativo o benefício, não houve o empenho imediato da autarquia previdenciária para a solução do problema, repassando-se sua resolução para canais, setores e órgãos distintos sem sua equalização diligente e esmerada, o que era mais do que esperado, fazia-se exigível, considerando-se a faixa etária da autora, sua condição de saúde extremamente frágil: pessoa nonagenária e acamada. 5. A partir da ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, tem-se presumido, neste caso, o dano moral, haja vista que a autora, pessoa idosa e vulnerável, viu-se privada de verba alimentar, sendo alijada do gozo de suas melhores condições de vida durante tempo considerável em momento em que não poderia sequer buscar outras formas de sobrevivência. 6. Quanto às astreintes, tem-se que, sendo oportunizado prazo de mais de cem dias para a reativação do benefício previdenciário, não se pode reconhecer que não fora concedido ao apelante tempo razoável para o atendimento da determinação judicial de reimplantação da pensão por morte da autora, não sendo possível arredar-se a multa estipulada. 7. O patamar de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso é o fixado pelas Turmas previdenciários em casos de descumprimento da obrigação de fazer, não sendo o caso de sua redução. (TRF4 5011551-75.2022.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/09/2023) (grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÃO JUDICIAL TRÂNSITA EM JULGADO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. Hipótese em que se verifica efetivamente omissão e contradição no venerando acórdão, sendo adequado o recurso aclaratório integrativo. 2. É devida a indenização por dano moral causado pelo procedimento flagrantemente abusivo e ilegal praticado pela Administração, consubstanciado no descumprimento reiterado da decisão judicial transitada em julgado, que determinou a inclusão da parte autora no programa de reabilitação profissional. 3. Hipótese em que a autora, incapacitada para o labor, obteve pronunciamento judicial com determinação de restabelecimento de benefício por incapacidade e inclusão em processo de reabilitação profissional, que foi descumprido, comprovadamente, por três vezes, pela Autarquia Previdenciária, ficando a demandante, em decorrência do cancelamento arbitrário, com renda sensivelmente reduzida quando já contava com mais de 70 anos de idade. 4. Fixado o montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de dano moral, porquanto em consonância com o valor de caráter alimentar privado da demandante e na linha da jurisprudência. (TRF4, AC 5009043-28.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/06/2023) (grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. JUROS. 1. Tratando-se de caso de incapacidade permanente reconhecida em anterior ação judicial, com ordem de reabilitação, a cessação do benefício sem a implementação do programa, caracteriza dano moral indenizável, por ter o INSS relegado ao desamparo, contrariando ordem judicial, segurada que se encontrava gravemente enferma. Hipótese em que a evolução da doença resultou, inclusive, em aposentadoria por invalidez. 2. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5023035-04.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2020) (grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DANO MORAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Comprovada a ocorrência de dano moral, em razão das circunstâncias em que o INSS promoveu a cessação de benefício de aposentadoria por invalidez que fora concedido ao segurado por decisão judicial, inclusive cobrando restituição dos valores recebidos, mantém-se a sentença que reconheceu o direito à respectiva indenização. (TRF4, AC 5002882-66.2018.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021) (grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tendo a parte autora obtido provimento judicial, com trânsito em julgado, quanto ao pedido de outorga do benefício de aposentadoria por idade rural, inviável sua revisão, em respeito ao princípio da coisa julgada material. 2. Presentes os requisitos, é devida à parte autora o restabelecimento do seu benefício, a contar do indevido cancelamento. 3. Cabível indenização por dano moral, pois a conduta do INSS em suspender o benefício de aposentadoria por idade foi totalmente ilegal, já que não há como o INSS, administrativamente, anular um processo judicial, deixando de cumprir as determinações constantes da sentença e acórdão do Poder Judiciário. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0013457-67.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 23/10/2017) (grifou-se)
Estabelecendo um norte para a fixação de patamar razoável para a indenização por dano moral, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.152.541 (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21/09/2011), definiu uma fórmula bifásica. Na primeira, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Na segunda, ajusta-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
A partir de um estudo da orientação pretoriana deste Regional, verifica-se que, ainda que com alguma oscilação, na maioria dos casos, tem sido fixado valor na faixa de aproximadamente R$ 10.000,00 a R$ 20.000,00 em se tratando de pretensão de condenação por dano moral decorrente do indeferimento ou cessação indevidos de amparos de natureza previdenciária e assistencial, sejam dos regimes próprios ou geral (v.g. AC 5002211-10.2017.4.04.7103, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, julg. 20/03/2023; AC n. 5008730-14.2015.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Adriane Battisti, julg. 18/05/2021; AG n. 5005429-05.2023.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, julg. 03/05/2023; AC n. 5000762-21.2021.4.04.7121, Quarta Turma, Rel. Juíza Federal Ana Raquel Pinto de Lima, julg. 07/12/2022; AC n. 5009056-52.2017.4.04.7202, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, julg. 30/10/2019; APELREEX n. 5057508-59.2013.4.04.7000, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, julg. 10/09/2014).
Quanto ao segundo momento de fixação do quantum indenizatório, considerando, no caso concreto, (i) o comportamento omissivo recalcitrante da Autarquia Previdenciária quanto à implantação do benefício e (ii) a degradação da dignidade da parte autora proporcionada pelo insistente agir faltoso do INSS, não se vislumbra circunstância alguma que pudesse ser sopesada favoravelmente à parte ré. Por conseguinte, fixo o valor de R$ 20.000,00 para condenação por danos morais na espécie.
Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, incidindo a contar da data do arbitramento, de acordo com o disposto na Súmula 362 do STJ. A partir de 30-06-2009 até 08-12-2021, aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54 do STJ. Entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente. Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Conclusão
Apelo da parte autora provido para condenar o INSS à indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004271059v22 e do código CRC dbce894d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:17:44
Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:31.

Apelação Cível Nº 5012826-28.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: LINDAMIR APARECIDA HOFFMANN GRACIANO
APELANTE: ALMIR DA SILVA GRACIANO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. configurado.
1. É devida a indenização por dano moral causado pelo procedimento flagrantemente abusivo e ilegal praticado pela Administração, consubstanciado no descumprimento reiterado de decisão judicial que determinou a implantação imediata de benefício por incapacidade sem prazo de cessação.
2. Hipótese em que a autora, gravemente incapacitada, obteve pronunciamento judicial com determinação de implantação de benefício por incapacidade, que foi descumprido, comprovadamente, por duas vezes pela Autarquia Previdenciária, ficando a demandante privada de sua única fonte de renda enquanto acometida por câncer em estágio terminal, necessitando de cuidados paliativos e evoluindo para óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004271060v7 e do código CRC cf0edab4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:17:44
Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:31.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5012826-28.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: LINDAMIR APARECIDA HOFFMANN GRACIANO
ADVOGADO(A): REINALDO GRANEMANN DE MELLO (OAB SC030441)
APELANTE: ALMIR DA SILVA GRACIANO
ADVOGADO(A): REINALDO GRANEMANN DE MELLO (OAB SC030441)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 566, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:31.