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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. TRF4. 500...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde 12-11-2019, o benefício de auxílio-doença é devido desde a época do requerimento administrativo (18-02-2020), quando o autor levou ao conhecimento da Seguradora sua condição clínica. (TRF4, AC 5001719-02.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001719-02.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROBERTO CARLOS CORREIA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 05-07-2023, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento na esfera administrativa (28-06-2022), com DCB em 30-04-2024. Caberá ao segurado, em caso de manutenção da incapacidade, pleitear administrativamente, com antecedência, a prorrogação do benefício.

Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas. Em razão da sucumbencia recíproca, fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, na proporção de 50% em favor do procurador de cada parte.

Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que o quadro incapacitante remonta a 12-11-2019, conforme conclusão do perito judicial.

Aduz, ainda, que é evidente que os distúrbios suportados pelo autor e que o levaram à internação tenha gerado uma incapacidade para o trabalho naquela ocasião e como bem afirmou o perito judicial e conforme demonstram os documentos anexados a inicial, àquela patologia tenha persistido e agravado ao longo dos anos, o que motivou novos requerimentos de benefício por incapacidade em 18/02/2020 (631.442.703-0), 16/06/2021 (635.417.587-3), principalmente porque em 12/05/2022, além dos transtornos mentais decorrentes do uso de álcool o autor também foi diagnosticado com transtorno de pânico.

Dessa forma, requer a reforma do termo inicial de concessão do benefício de auxílio-doença, fixando-o a contar da DII fixada pelo perito judicial (12-11-2019).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Na espécie, não se discute a condição de segurado do autor, assim como a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, restringindo-se a controvérsia à possibilidade de reforma do termo inicial a contar de 12-11-2019.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possui 50 anos, e desempenha a atividade profissional de auxiliar de produção. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, em 13-04-2023 (evento 24).

Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:

Exame físico/do estado mental: APARÊNCIA ( é a impressão e os detalhes da aparência física, adornos, roupas)
• Adequado para clima e ocasião.
CONSCIENCIA (é a capacidade de entrar em contato com a realidade, perceber e conhecer seus objetos, def. neuropsicológica : estado de
vigilância, clareza do sensório – trata do nível de consciência).
• Normovigil
ATENÇÃO (é a direção da consciência e avalia a capacidade de concentração mental a um objeto)
• Normotenaz
SENSOPERCEPÇÃO (percepção é a tomada da consciência de estímulos externos – sensoriais)
• Sem alterações
ORIENTAÇÃO (Capacidade de situar-se a si mesmo e ambiente)
• Orientado em tempo e espaço e autopsiquicamente (tempo/espaço / autopsíquica)
MEMÓRIA (Capacidade de registrar, manter e evocar as experiências já ocorridas)
• Imediata (1 a 3 minutos) sem prejuízo
• Recente (minutos até 3-6 horas) sem prejuízo
• Remota (meses a muitos anos) sem prejuízo
INTELIGÊNCIA (conjunto das habilidades cognitivas do indivíduo, refere-se a capacidade de identificar e resolver problemas novos e encontrar soluções, as mais satisfatórias possíveis)
• Considerada normal para o nível de instrução, clinicamente, não realizado testes psicológicos.
AFETO (E a dimensão psíquica que da cor, brilho e calor a todas as vivencias humanas, compreende varias modalidades: humor, emoções, sentimentos)
• ANSIOSO
PENSAMENTO (É formado por elementos constitutivos: Conceito, Juízo e raciocínio, porém em várias dimensões: Curso, Forma e conteúdo)
• Lógico
CURSO: normal
FORMA: sem alterações
CONTEÚDO: sem delírios
JUÍZO DE REALIDADE (por meio dos juízos o ser humano afirma a sua relação com o mundo, discerne a verdade com o erro, Ajuizar diz respeito a julgar que é subjetivo, individual, social, sócio cultural)
• Sem alterações
CONDUTA (maneira como o paciente se comporta durante a entrevista, avaliar também a psicomotricidade)
• Colaborativa
LINGUAGEM (atividade especificamente humana, uma criação social, difícil diferenciar normal X Pato)
• Normolálico

Diagnóstico/CID:
- F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência

Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: APRESENTA CRISES DE PÂNICO E RECAÍDAS COM USO DE ALCOOL. APRESENTA TAQUICARDIA, FALTA DE AR, SUDORESE, TONTURA, NÁUSEA, TREMORES E MEDO DE MORRER.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 12/11/2019
- Justificativa: ATESTADO DE INTERNAÇÃO
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 13/-4/2024
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Como se vê, o perito do juízo concluiu que a parte autora, por ser portadora de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência (CID F10.2), está total e temporariamente incapacitada para o trabalho.

Além disso, o expert informou que o início do quadro incapacitante remonta a 12-11-2019.

Percebe-se, portanto, que o perito do juízo foi categórico ao fixar a DII em 12-11-2019.

Por outro lado, cumpre referir que a condição clínica diagnosticada pelo perito juidicial foi levada ao conhecimento da Seguradora somente no requerimento administrativo realizado em 18-02-2020 (NB: 631.442.703-0) (eventos 11 e 12).

Dessa forma, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar o termo inicial de concessão do benefício de auxílio-doença, fixando-o a contar da DER (18-02-2020).

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em favor da parte autora em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Conclusão

Apelação da parte autora parcialmente provida para reformar o termo inicial de concessão do benefício de auxílio-doença, fixando-o a contar da DER (18-02-2020).

Rejeitado o pedido de reforma do termo inicial a contar da DII fixada pelo perito judicial (12-11-2019), uma vez que o autor levou ao conhecimento da Seguradora sua condição clínica somente na DER (18-02-2020).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004539808v6 e do código CRC bcfac8cd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/7/2024, às 12:16:43


5001719-02.2023.4.04.7202
40004539808.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001719-02.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROBERTO CARLOS CORREIA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde 12-11-2019, o benefício de auxílio-doença é devido desde a época do requerimento administrativo (18-02-2020), quando o autor levou ao conhecimento da Seguradora sua condição clínica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004539809v5 e do código CRC bb8dd610.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5001719-02.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: ROBERTO CARLOS CORREIA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 448, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:00.

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