Apelação Cível Nº 5000568-95.2023.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: JEAN MICHEL NUNES DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 18-12-2023, na qual a magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo (14-02-2022) e com termo final em 06-07-2024. Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram rateados entre as partes.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que não reúne condições para retornar a exercer atividades laborativas. Assevera ter restado comprovada a total e permanente incapacidade para o trabalho, por decorrência das patologias que a acometem. Por tais razões, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Alternativamente, alega que a cessação do benefício somente pode ocorrer com a efetiva recuperação, razão pela qual requer o afastamento da data de cessação fixada pelo juízo a quo.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora e tampouco a existência de incapacidade laborativa, restringindo-se a controvérsia à possibilidade de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de afastamento do termo final do benefício de auxílio-doença, fixado em sentença para 06-07-2024.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
No caso concreto, o autor possui 34 anos e desempenha a atividade profissional de serviços gerais. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, em 06-07-2023 (evento 29 - LAUDOPERIC1).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial concluiu que o autor, por ser portador de patologias psiquiátricas, está total e temporariamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas.
Houve observação do quadro clínico, nos seguintes termos:
Formação técnico-profissional: RELATA 1 GRAU COMPLETO - NÃO POSSUI
Última atividade exercida: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVIÇOS LTDA
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: SERVIÇOS GERAIS.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? POR APROXIMADAMENTE 02 MESES.
Até quando exerceu a última atividade? ATÉ 06/2022.
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM METALURGICA.
Motivo alegado da incapacidade: CID 10 F. 25.2.
Histórico/anamnese: PERICIADO COMPARECE NA AVALIAÇÃO RELATANDO ¨ ANSIEDADE, TRSITEZA, AGONIA E DESANIMO¨. PERICIADO COM SINDROME DEPRESSIVA COM SINTOMAS PSICÓTICOS. INICIO HÁ 03 ANOS.
Documentos médicos analisados: ATESTADO - DR. ANDRE LUIZ BRAGAGNOLO - CID 10 F.25.2 - 25/02/2022.
Exame físico/do estado mental: PERICIADO COMPARECE ANSIOSO, DEPRIMIDO, ORIENTADO, CRITICA REBAIXADA E PENSAMENTO ACELERADO.
Diagnóstico/CID:
- F25.2 - Transtorno esquizoafetivo do tipo misto
- F33.3 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): IDIOPÁTICA.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença:
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento: FAZ USO DE ANTIPSICÓTICOS E MODULADOR DE HUMOR.
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: COM TOTAIS LIMITAÇÕES PELO PERIODO SUGERIDO.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 14/02/2022
- Justificativa: ATESTADO, PRESCRIÇÕES, ANAMNESE E HISTÓTICO PSICOPATALOGICO.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 06/07/2024.
- Observações: DATA PREVISTA PARA ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO E ALIVIO DA INTENSIDADE DOS SINTOMAS ATIVOS INCAPACITANTES.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: EVENTUAIS DIFERENÇAS NA AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEPENDEM DA INTENSIDADE DOS SINTOMAS NÃO APENAS DO DIAGNOSTICO.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: PERICIADO COM SINDROME DEPRESSIVA COM SINTOMAS PSICÓTICOS HÁ DIAS COM NOVO TRATAMENTO AINDA EM EVOLUÇÃO.
Nome perito judicial: GENARO GIMENES FERNANDES (CRMSC004568)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Psiquiatra
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Outros quesitos do Juízo:
1. R. AVALIAÇÃO PSIQUIATRICA VIDE LAUDO.
2. R. SIM.
3. R. CID 10 F. 25.2 E F. 33.3.
4. PERICIA EXCLUSIVAMENTE PSIQUIATRICA. (QUANTO AOS BENEFÍCIOS DA LEI 8.213/91, CONSIDERE O QUE SEGUE: I. O CONCEDIDO, COMO INDENIZAÇÃO AO SEGURADO QUANDO, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, RESULTAREM SEQÜELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.).
5. PERICIADA INICIOU NOVO TRATAMENTO A POUCOS DIAS DEVERÁ SER REAVALIADA APÓS O PERIODO DE AFASTAMENTO SUGERIDO.
6. R. NÃO INTERFEREM.
7. R. INICIO DO TRATAMENTO ESPECIALIZADO.
Em que pese o apelo da parte autora no sentido de que seja convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, cumpre ressaltar que o expert não concluiu que a incapacidade do autor fosse permanente e irreversível.
Ademais, a documentação juntada pela parte autora tampouco permite concluir pela irreversibilidade do estado incapacitante. Através das avaliações mais recentes do quadro de saúde do autor, a indicação é de que seja concedido tão somente o benefício de auxílio-doença pelo tempo em que perdurar a incapacidade.
Nesse sentido, atestado médico datado de 25-02-2022 informa que o autor apresenta incapacidade temporária para o trabalho, em virtude do quadro psiquiátrico, e "necessita de 120 dias de repouso laboral" (evento 1 - ATESTMED2).
Já novo atestado médico emitido em 03-07-2023 recomenda o afastamento do trabalho pelo prazo de 180 dias, "até melhora do quadro clínico" (evento 25 - ATESTMED2).
Por tais razões, bem como considerando que a parte autora conta com 34 anos de idade e exerce atividade urbana, entendo, por ora, prematura a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
No entanto, quanto ao termo final do benefício, o perito do juízo estimou o prazo para recuperação da capacidade para o trabalho até 06-07-2024. A sugestão foi acolhida em sentença, razão pela qual a cessação do benefício de auxílio-doença foi fixada em 06-07-2024 (evento 40 - SENT1).
Com relação ao período de manutenção do benefício, entendo que a fixação de prazo para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
Nesse sentido, destaco que, mesmo nos casos de benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória n. 767, a qual foi convertida na Lei n. 13.457, de 26-06-2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, conforme se verifica no caso concreto.
Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos.
Nessa linha é, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PERÍCIA MÉDICA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. ARTS. 59, 60 E 101 DA LEI N. 8.213/91. ART. 71 DA LEI N. 8.212/91. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DEVE RETROAGIR À DATA DA CESSÃO ADMINISTRATIVA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTA MÉDICA PROGRAMADA. ATIVIDADE LABORATIVA QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação para restabelecimento de benefício previdenciário contra o INSS. Por sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar a Autarquia na concessão do benefício de auxílio-doença à autoria, por 4 meses, a contar da data da perícia médica (21/7/2016) até a data do restabelecimento da capacidade laborativa (21/11/2016).
II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação. Interposto recurso especial, foi ele inadmitido. Interposto agravo em recurso especial, apontando-se violação do art. 1.022 do CPC/2015 e dos arts. 59, 60 e 101, todos da Lei n. 8.213/91, bem como 71 da Lei n. 8.212/91. Sustenta, em síntese, ser seu direito "o restabelecimento do benefício, a contar da data da indevida cessação administrativa (24/07/2015)" (fl. 153). Alega ainda a impossibilidade da alta programada, sendo necessária a realização de perícia médica.
III - Nesta Corte, conheceu-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do pagamento do benefício anteriormente concedido, ou seja, 24/7/2015, bem como determinar a necessidade de realização de perícia médica para cancelar o referido benefício. Interposto agravo interno.
IV - Sem razão a parte agravante. Conforme delimitado no art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento.
V - A oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/15, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgInt no REsp 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 24/2/2017; EDcl no AgRg nos EREsp 1.463.979/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe 14/12/2015; EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016.
VI - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 1.714.218/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 19/6/2015.
VII - O termo inicial deve retroagir à data da cessação administrativa do pagamento do benefício anteriormente concedido, ou seja, 24/7/2015. Por fim, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Confira-se: REsp 1.597.725/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.547.190/MT, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018. VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1636633/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) (grifei)
Logo, embora não reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por invalidez, entendo que assiste razão ao apelo da parte autora para que seja afastado o termo final fixado na sentença de concessão do benefício de auxílio-doença.
Dessa forma, afastada a alta programada para 06-07-2024, a cessação do benefício está condicionada apenas à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.
Logo, restando incontroversa a existência de incapacidade laboral total e temporária desde a DER (14-02-2022), o benefício de auxílio-doença é devido desde então até a efetiva recuperação da parte autora, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas.
Por tais razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Na sentença, foram fixados honorários advocatícios nestes termos:
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ, distribuídos na proporção de 70% a ser arcado pelo réu e 30% pela parte autora, já considerada, nesses percentuais, a parcela de derrota de cada um no feito, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios fixados em sentença, consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à concessão do benefício de auxílio-doença da parte autora (CPF 063.581.219-36), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dados para cumprimento
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Auxílio por Incapacidade Temporária |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Conclusão
Apelo da parte autora parcialmente provido para afastar o termo final do auxílio-doença, de modo que a cessação do benefício está condicionada à efetiva recuperação do segurado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à concessão do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
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Apelação Cível Nº 5000568-95.2023.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: JEAN MICHEL NUNES DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SENTENÇA REFORMADA. ALTA PROGRAMADA. impossibilidade. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não restou comprovada a irreversibilidade do estado incapacitante de modo a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. O conjunto probatório tampouco é apto a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da temporariedade da incapacidade, razão pela qual inviável a reforma da sentença no ponto.
3. Quanto à fixação do termo final, tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo que eventual prazo para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa e que há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação para o exercício de suas atividades, de modo que a cessação do benefício deve estar condicionada à efetiva melhora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à concessão do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004372230v3 e do código CRC 22152d5a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024
Apelação Cível Nº 5000568-95.2023.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: JEAN MICHEL NUNES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 763, disponibilizada no DE de 22/03/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:00.