Apelação Cível Nº 5015080-51.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: TANIA BEATRIZ DA COSTA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 30-09-2022, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar de 01-10-2021 até 13-11-2022. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas. Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram rateados entre as partes.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que está total e definitivamente incapacitada para o trabalho, em virtude das patologias ortopédicas e psiquiátricas que a acometem. Afirma, ainda, que a documentação médica acostada aos autos comprova a persistência da incapacidade para o trabalho desde o requerimento administrativo formulado em 25-10-2019. Dessa forma, requer a alteração do termo inicial do benefício e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de alteração da data de início do benefício de auxílio-doença concedido pelo juízo a quo e de sua conversão em aposentadoria por invalidez. Não se questionam, portanto, a qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício.
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício nos termos em que postulado.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
No caso concreto, a autora possui 56 anos e desempenha a atividade profissional de digitadora. Para analisar seu quadro de saúde, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina legal e perícia médica, em 13-05-2022 (evento 37 - LAUDOPERIC1).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de ser portadora de poliartrose não especificada (CID M15.9), de outros transtornos especificados de discos intervertebrais (CID M51.8), de epicondilite lateral (CID M77.1) e de transtorno depressivo recorrente (CID F33).
Houve a seguinte conclusão por parte do expert:
Formação técnico-profissional: Ensino superior em adminsitração e direito / Técnico de enfermagem.
Última atividade exercida: Auxiliar administrativo.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Inerentes as atividades administrativas na prefeitura de Içara.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? Desde janeiro de 2022.
Até quando exerceu a última atividade? Ainda exerce.
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Gerente de bar, Gerente comercial, Dirigente de serviço público federa,, Comerciante atadista, Agente comunitária.
Motivo alegado da incapacidade: Informa não conseguir realizar suas atividades habituais em decorrência de tonturas.
Histórico/anamnese: Relata apresentar quadro degenerativo osteoarticular há cerca de 3 anos mantendo tratamento com analgésicos conforme demanda. Última sessão de fisioterapia esta semana e infiltração em 02/22. Previsão cirúrgica para julho de 2022. Depressiva desde 2010 em uso atual de quetiapina, clonazepam, sertralina. Última internação psiquiátrica em 2021 (por 2 semanas).
Documentos médicos analisados: A documentação relevante ao adequado deslinde da causa apresentada em contato pericial é semelhante aos anexados aos autos.
Exame físico/do estado mental: Ao exame pericial deambula sem claudicação ou uso de órteses, manipulando pertences sem dificuldades e subindo e descendo da maca sem necessidade de auxílio. Força e trofismo em membros superiores e inferiores preservada sem evidências de bloqueio mecânico articular ou deformidades ou atrofias visíveis. Mobilização de coluna cervical e lombar sem bloqueios ou sinais atuais de radiculopatias. Alodínea, hiperpatia, hiperalgesia.
Ao exame de saúde mental apresenta-se lúcida, orientada, contactuante, com conduta cordial e em vestimentas adequadas. Humor deprimido, fala arrastada, mas sem flutuações de humor durante contato pericial. Sem prejuízo de memória, atenção, sensopercepção, pensamento. Inteligência não testada mas compatível com escolaridade.
Diagnóstico/CID:
- M15.9 - Poliartrose não especificada
- M51.8 - Outros transtornos especificados de discos intervertebrais
- M77.1 - Epicondilite lateral
- F33 - Transtorno depressivo recorrente
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatoriais.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 2010.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento: Realiza o tratamento conforme orientações do profissional assistente.
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Periciada com quadro degenerativo osteoarticular associada a alterações de humor que, em associação, acarretam incapacidade para a atividade declarada.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 26/09/21.
- Justificativa: Remonta cancelamento / indeferimento do benefício anterior.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 13/11/22.
- Observações: Considerando-se documentos vinculados aos autos e apresentados em contato pericial, características habituais às patologias verificadas e particularidades neste caso, tratamentos já realizados e propostas terapêuticas disponíveis, avaliação clínica na forma de anamnese e exame físico, literatura médica específica e experiência profissional em casos semelhantes é esperado recuperação da capacidade laboral após 180 dias de tratamento otimizado, desde que buscados, prescritos e seguidos.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Prejudicado.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Renovação de CNH B em 19/12/2016 sem observações.
Como visto, a data de início da incapacidade foi fixada pelo expert em 26-09-2021, a qual "remonta cancelamento / indeferimento do benefício anterior".
Foi estimada, ainda, a possibilidade de recuperação até 13-11-2022.
É sabido que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
Não obstante as conclusões do expert, analisando o conjunto probatório, parece-me improvável que a incapacidade tenha iniciado somente em 2021 e que a demandante reúna condições de retornar a exercer suas atividades habituais.
Termo inicial
Quanto à fixação do termo inicial, merece reforma a sentença.
Segundo consta do extrato previdenciário (evento 8 - LAUDO1), a autora percebeu auxílio-doença no período de 25-10-2019 a 23-01-2020, em razão do quadro de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2).
Compulsando os autos, verifico que há vasta documentação médica indicando que, após a cessação do auxílio-doença, a autora não recuperou a capacidade para o trabalho (evento 1 - ATESTMED10 a ATESTMED14).
Nesse sentido, atestado médico emitido em 22-01-2020 comprova que a autora possuía indicação para permanecer afastada do trabalho, por tempo indeterminado, em virtude do quadro psiquiátrico (evento 1 - ATESTMED10).
O INSS reconheceu a incapacidade da autora nos períodos de 31-05-2021 a 09-08-2021, bem como de 10-08-2021 a 30-09-2021, concedendo o benefício por incapacidade correspondente (evento 8 - LAUDO1).
Atestados médicos emitidos em 21-09-2021 e 08-11-2021 informam a necessidade de manutenção do afastamento da autora, em razão das patologias ortopédicas (evento 1 - ATESTMED11; e ATESTMED12 - fl. 04).
Deve, portanto, ser restabelecido o benefício por incapacidade desde a DCB (23-01-2020).
Conversão em aposentadoria por invalidez
Quanto à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, entendo que também assiste razão à parte autora.
As doenças ortopédicas suportadas pela segurada, normalmente, tendem a se agravar com o avançar da idade e com a realização de esforços físicos sob a área afetada.
Ademais, o laudo pericial judicial indicou que a autora possuía "previsão cirúrgica para julho de 2022".
Verifico que a autora obteve a concessão, na via administrativa, de novos benefícios de auxílio-doença nos intervalos de 24-03-2023 a 13-07-2023, bem como de 14-07-2023 a 13-11-2023, em decorrência de patologias ortopédicas.
Conforme registro do Portal SABI (evento 2 - LAUDO1), a autora aguarda a realização de procedimento cirúrgico, nos termos do atestado médico emitido em 09-08-2023, para tratamento do quadro de transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (CID M23.2).
Cabe frisar, ainda, que, embora haja a possibilidade de eventual cura da requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. Neste sentido, assim tem se manifestado esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Não é possível obrigar o segurado a se submeter a procedimento cirúrgico, à luz do art. 101 da Lei 8.213. Assim, a incapacidade laborativa, que seria temporária, se torna definitiva para o exercício de sua atividade habitual. 4. Reforma-se a sentença, pois, presente a incapacidade definitiva, é possível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica oficial, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas habituais. 5. Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF4 5023559-87.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 15/12/2022) (grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Hipótese em que comprovada a incapacidade temporária, somada às condições desfavavoráveis, a demandante faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da DER. 3. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente, quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91. 4. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência. (TRF4, AC 5016143-69.2020.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 14/09/2022) (grifou-se)
Diante de tais circunstâncias, reputo adequado concluir que restou devidamente comprovada a definitividade do quadro incapacitante suportado pela segurada, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no art. 47 da Lei n. 8.213/91.
Logo, tendo o conjunto probatório apontado a persistência da incapacidade laboral desde o cancelamento administrativo (23-01-2020), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (13-05-2022), devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos na via administrativa e por força da tutela antecipada.
Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 26-12-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp n. 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Sucumbente, deve o INSS suportar integralmente a verba honorária.
Desse modo, considerando o provimento integral da apelação da parte autora com alteração substancial da sucumbência da parte ré, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 474.542.880-49), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dados para cumprimento
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Conclusão
Apelo da autora provido para alterar o termo inicial do benefício de auxílio-doença para a DCB (23-01-2020), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (13-05-2022).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004297491v8 e do código CRC 6b4f70da.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015080-51.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: TANIA BEATRIZ DA COSTA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. CABÍVEL. IRREVERSIBILIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pela segurada que permite concluir pela persistência do estado incapacitante após a cessação administrativa do benefício, bem como pelo agravamento e irreversibilidade do quadro, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, com necessidade de realização de tratamento cirúrgico, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Não está a demandante obrigada à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91.
5. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a persistência da incapacidade laboral desde o cancelamento administrativo (23-01-2020), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (13-05-2022).
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004297492v3 e do código CRC bc0b068a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5015080-51.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: TANIA BEATRIZ DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RINALDO CRISTIANO SALLA (OAB RS046908)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 889, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:31.