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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. CÂNCER DE PELE. AGRICULTORA. EXPOSIÇÃO SOLAR. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, o conjunto probatório indica a permanência do estado incapacitante da autora após o cancelamento administrativo do benefício no ano de 2020, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelos experts. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas habituais e ponderadas as suas condições pessoais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. O emprego de técnicas de proteção, como o uso de chapéus e filtro solar, não anula o risco de agravamento da enfermidade, não sendo viável exigir que a segurada, que enfrenta o câncer de pele, exponha-se ao risco de novas lesões para realizar sua atividade profissional como agricultora. 5. Hipótese de confirmação da sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar da DCB (25-11-2020), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 30-03-2022. (TRF4, AC 5000572-79.2021.4.04.7211, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000572-79.2021.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SIMONE RUTZ PASTORE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 30-03-2022, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da DCB (25-11-2020), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 30-03-2022​​​​​​. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas. Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram rateados entre as partes.

Houve a implantação do benefício (evento 101).

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária aduz, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em conta que as perícias judiciais concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa. ​​​​​Dessa forma, requer seja reformada a sentença.

A parte autora, por sua vez, aduz que a documentação médica acostada aos autos indica a persistência da incapacidade laborativa desde o cancelamento administrativo ocorrido em 14-05-2015. Por tal motivo, postula a alteração do termo inicial fixado em sentença.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de benefício por incapacidade desde a DCB (14-05-2015 ou 25-11-2020).

Qualidade de segurada especial e carência mínima

A qualidade de segurada especial e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença no período de 01-07-2014 a 14-05-2015, bem como 26-10-2020 a 25-11-2020 (evento 1 - CNIS5).

Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a autor possui 49 anos e narra desempenhar a atividade profissional de agricultora. Para analisar seu quadro de saúde, foram realizadas duas perícias médicas judiciais.

Houve avaliação por especialista em oncologista em 07-06-2021 (evento 39 - LAUDOPERIC4). Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora não apresenta incapacidade laborativa, do ponto de vista oncológico. Foi constatada, contudo, incapacidade no período de 20-03-2020 a 25-11-2020, por quadro de câncer de pele.

Houve a seguinte conclusão por parte do expert:

Com o devido respeito pela falta de formalidade, se formos aposentar todo caucasiano com câncer de pele retirado num fragmento de 1,5 x 0,3 x 0,2 cm de orelha direita em SC, iria faltar gente para trabalhar, nem o Estado seria a potência no agronegócio que é. Periciada com diminuto tumor de pele em orelha direita, que, retirado, deixou discreta deformidade. Poderá ter outros cânceres de pele. Claro! Pessoalmente operei e opero agricultores que já tiveram dezenas de tumores de pele. Caminhoneiros com vários tumores de pele no antebraço esquerdo - que fica para fora no caminhão. A periciada tem a pele muito branca, mora no Brasil. Ninguém neste país pode viver numa ´caverna´. Além disso, é de se ponderar que o sol que a pessoa ´já tomou´ tem relevante influência, sendo comuns idosos em vida totalmente domiciliar apresentarem novos tumores malignos de pele. Precisa proteção solar? Sem dúvida. A bem da verdade, todos devemos nos proteger do sol. Uso de proteção química (protetor solar) e física (chapéu, camisas de manga longa, calças, bonés) e retirar lesões suspeitas sempre que necessário é o que eu, como cirurgião oncológico, indico a meus pacientes e não há motivos para agir diferente nesta seara.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM

- Períodos:
20/03/2020 a 25/11/2020

O exame por especialista em psiquiatria foi realizado em 29-10-2021 (evento 66 - LAUDOPERIC1). Na oportunidade, o perito judicial indicou que, embora seja portadora de episódio depressivo leve (CID F32.0), a autora está apta ao labor.

Não obstante as conclusões dos experts no sentido de que a autora estaria apta ao labor, entendo que tal conclusão não se mostra plausível diante do conjunto probatório acostado aos autos, tendo agido acertadamente a magistrada a quo ao conceder o benefício por incapacidade.

Conforme extrai-se do extrato previdenciário (evento 1 - CNIS5 e LAUDO6), a autora percebeu o benefício de auxílio-doença (NB 31/606.911.856-5) no intervalo de 01-07-2014 a 14-05-2015, em razão de transtorno de ansiedade.

Posteriormente, após o decurso de 05 anos, obteve novo auxílio-doença (NB 31/632.762.844-7) de 26-10-2020 a 25-11-2020, por quadro superveniente de neoplasia maligna da pele (CID C44).

A documentação médica acostada pela parte autora não permite concluir pela persistência da incapacidade a contar do cancelamento ocorrido em maio de 2015 (evento 1 - EXMMED7 a EXMMED9). Contudo, entendo que restou comprovada a necessidade de manter-se afastada do trabalho desde a nova cessação ocorrida em novembro de 2020.

O perito judicial especialista em oncologia indicou que a autora poderá ter outros cânceres de pele e deverá utilizar métodos de proteção solar. Fundamentou a ausência de incapacidade sob o entendimento de que "aposentar todo caucasiano com câncer de pele retirado num fragmento de 1,5 x 0,3 x 0,2 cm de orelha direita em SC, iria faltar gente para trabalhar, nem o Estado seria a potência no agronegócio que é".

Vale dizer, a esse respeito, que o emprego de técnicas de proteção, como o uso de chapéus e filtro solar, não anula o risco de agravamento da enfermidade da parte autora, não sendo viável exigir que a segurada exponha-se ao risco de novas lesões para realizar sua atividade profissional como agricultora.

Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO. DOCUMENTOS MÉDICOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. TERMO FINAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. Não obstante a importância da prova técnica, o caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação e experiência profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. 3. Hipótese em que o autor é agricultor com diagnóstico de câncer de pele, com necessidade de múltiplos exereses para ressecção de tumores, sendo certo que a exposição à luz solar aumenta o risco de recidiva, fator que não é elidido mesmo se observados os cuidados indicados. 4. Estando a parte autora aposentada por idade, na condição de segurada especial, devido o benefício por incapacidade até o dia anterior à concessão. (TRF4, AC 5008527-42.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 16/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTOR. CÂNCER DE PELE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 3. O trabalhador rural acometido de câncer de pele faz jus a benefício por incapacidade, porquanto a sua atividade profissional, que é exercida mediante exposição solar constante, impõe riscos que não são elididos pela utilização de filtro solar. 4. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora estava incapacitada para o trabalho na data de início da doença fixada pela perícia judicial, é devida a concessão do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que as condições pessoais da demandante evidenciam que não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho. 5. Sentença parcialmente reformada para determinar que o auxílio-doença seja concedido a contar de 01/01/2017 e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 21/06/2019 (data da perícia judicial). (TRF4, AC 5014316-51.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/03/2024)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. AGRICULTORA. POTENCIAL RISCO DE CÂNCER DE PELE. 1. A confirmação da existência de potencial risco de desenvolvimento de câncer de pele, devido ao fototipo (padrão de pele) da autora, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício. 2. O trabalhador rural acometido de câncer de pele faz jus a benefício por incapacidade, porquanto a sua atividade profissional, que é exercida mediante constante exposição solar direta, impõe riscos que não são elididos pela utilização de filtro solar e seria por demasiado sofrido exigir que se cubra totalmente durante estações quentes para realizar labor que consabidamente exige intenso esforço físico. (TRF4, AC 5010710-20.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)

Diante desse quadro, entendo plausível reconhecer que a autora se encontra total e definitivamente incapacitada para o exercício das suas atividade profissionais como agricultora, cujo desempenho exige exposição diária ao sol, aumentando o risco de complicações.

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca das condições pessoais - possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Nessas condições, impõe-se a confirmação da sentença, a qual determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar da DCB (25-11-2020), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 30-03-2022, devendo a Autarquia Previdenciária pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação da tutela.

Por tais razões, nego provimento aos apelos do INSS e da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios e custas processuais

Tendo em vista a sucumbência recíproca e a manutenção da sentença, confirmo a condenação ao pagamento de custas processuais e verba honorária anteriormente fixada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações do INSS e da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004508932v10 e do código CRC 9b6eb45a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000572-79.2021.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SIMONE RUTZ PASTORE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. CÂNCER DE PELE. AGRICULTORa. EXPOSIÇÃO SOLAR. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, o conjunto probatório indica a permanência do estado incapacitante da autora após o cancelamento administrativo do benefício no ano de 2020, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelos experts.

3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas habituais e ponderadas as suas condições pessoais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

4. O emprego de técnicas de proteção, como o uso de chapéus e filtro solar, não anula o risco de agravamento da enfermidade, não sendo viável exigir que a segurada, que enfrenta o câncer de pele, exponha-se ao risco de novas lesões para realizar sua atividade profissional como agricultora.

5. Hipótese de confirmação da sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar da DCB (25-11-2020), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 30-03-2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004508933v6 e do código CRC 89fe4289.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 11/7/2024, às 12:15:19


5000572-79.2021.4.04.7211
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Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5000572-79.2021.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: SIMONE RUTZ PASTORE (AUTOR)

ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE

ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:00.

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