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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TRF4. 5030156-43.2019.4.04.9999

Data da publicação: 26/04/2022, 11:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado que indique a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (18-06-2018), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final 25-10-2019 (data de concessão do benefício de aposentadoria por idade). (TRF4, AC 5030156-43.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030156-43.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VALDIR SPINDOLA LAURETH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 21-06-2019, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que está incapacitada para o trabalho, tendo em conta ser portador de patologias ortopédicas.

Nesse sentido, ressalta que a documentação médica acostada aos autos comprova a existência de incapacidade para o trabalho, bem como destaca que o próprio perito do juízo constatou restrições ao labor.

Dessa forma, requer a concessão dos benefícios postulados na inicial, desde a DER (18-06-2018).

Postula, caso não seja concedido o benefício por incapacidade, a anulação da sentença e reabertura da instrução processual com a realização de perícia médica por especialista em ortopedia.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Qualidade de segurado e carência mínima

A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 27-10-2009 a 05-03-2018 (evento 2 - OUT14 - fl. 02). Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possui 62 anos, e desempenhava a atividade profissional de agricultor, aposentado por idade desde 25-10-2019 (NB 191.092.245-2).

Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em reumatologia, em 07-02-2019 (evento 2 - LAUDOPERIC33 a LAUDOPERIC39).

Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:

b) O periciando(a) está acometido(a) de alguma doença, lesão ou deficiência? Relate-a, demonstrando a respectiva CID e descrevendo brevemente as limitações que a moléstia impõe.
R: Sim. Apresenta quadro clínico compatível com:
Poliartrose (CID10 M15.9);
Gonartrose (CID10 M17);
Transtorno de disco intervertebral (CID10 M51);

Ao exame pericial deambula com discreta claudicação, sem uso de órteses. Mobilização de coluna cervical e lombar sem bloqueios mecânicos ou sinais
de radiculopatias. Força e trofismo muscular preservados em membros superiores e inferiores. Deformidade de joelhos em varo, com crepitação bilateral e bloqueio parcial a flexão e extensão total a esquerda. Sem sinais inflamatórios atuais.d) A moléstia que acomete o(a) periciando(a) o(a) incapacita para o exercício de sua atividade laborativa E/ou para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência?
R: O quadro clínico verificado não acarreta incapacidade atual ou anterior ainda não analisada.

Como se vê, o perito do juízo concluiu que o autor, embora seja portador de poliartrose (CID M15.9), gonartrose (CID M17) e transtorno de disco intervertebral (CID M51), está apto para o exercício de seu labor habitual.

Não obstante as conclusões do expert, analisando o conjunto probatório, parece-me improvável que o demandante reúna condições, neste momento, de retornar a exercer seu labor habitual.

Nesse passo, ressalto que o próprio perito do juízo constatou que a parte autora apresenta limitação por conta da patologia em joelhos, incompatível com a execução de tarefas braçais inerentes ao labor rurícola.

Outrossim, cumpre destacar que a parte autora foi amparada pela Autarquia Previdenciária, no período de 27-10-2009 a 05-03-2018, em razão dos mesmos sintomas diagnosticados pelo perito judicial, conforme se percebe da análise dos laudos médicos administrativos (evento 2 - OUT14).

Além disso, compulsando os autos, verifico que a parte requerente juntou documentação médica robusta, que evidencia a existência de quadro incapacitante desde a DER (18-06-2018) (evento 2 - OUT5 a OUT9 e OUT30 a OUT32).

Diante desse cenário, especialmente tendo em conta as restrições referidas pelo perito do juízo e a documentação médica acostada aos autos, mostra-se razoável concluir que não houve recuperação da capacidade laborativa após o requerimento administrativo (DER em 18-06-2018).

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a incapacidade é total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença.

Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (18-06-2018), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final 25-10-2019 (data de concessão do benefício de aposentadoria por idade - NB 191.092.245-2), devendo o INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas.

Assim sendo, dou provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003108513v7 e do código CRC f4df7e8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/4/2022, às 16:5:36


5030156-43.2019.4.04.9999
40003108513.V7


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030156-43.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VALDIR SPINDOLA LAURETH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado que indique a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.

3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.

4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (18-06-2018), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final 25-10-2019 (data de concessão do benefício de aposentadoria por idade).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003108514v4 e do código CRC aad94d82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/4/2022, às 16:5:36


5030156-43.2019.4.04.9999
40003108514 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5030156-43.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALDIR SPINDOLA LAURETH

ADVOGADO: GUILHERME VOSS RICKEN (OAB SC041267)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 664, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:28.

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