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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO...

Data da publicação: 01/07/2024, 07:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada indicando a persistência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento do benefício, bem como que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelos experts, reforma-se a sentença de improcedência. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 63 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a persistência da incapacidade laboral após o cancelamento administrativo (16-01-2015), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5027786-91.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027786-91.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INACIA DA CONCEICAO GONCALVES MARTINS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 18-10-2023, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a autora sustenta, em síntese, que não reúne condições para retornar a exercer atividades laborativas, em virtude das patologias psiquiátricas que a acometem. Afirma, ainda, que a documentação médica acostada aos autos comprova a existência de incapacidade definitiva para o trabalho. Dessa forma, requer a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da DCB (16-01-2015), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de benefício por incapacidade desde a DCB (16-01-2015).

Qualidade de segurada e carência mínima

A qualidade de segurada e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder o benefício de auxílio-doença (NB 31/127.792.523-0), no período de 24-02-2003 e 16-01-2015 (evento 26 - PET2).

Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a autora possui 63 anos e desempenha a atividade profissional de vendedora ambulante de lanches​​​​​. Foram realizadas duas perícias médicas judiciais.

Houve avaliação por especialista em medicina legal e perícia médica em 18-11-2016 (evento 41 – VIDEO2).

Na ocasião, o perito judicial concluiu que, embora seja portadora de hipertensão arterial sistêmica (CID I10), asma (CID J44), depressão (CID F32) e tendinopatia do ombro direito (CID M19.2), a autora está apta para o exercício de atividades laborativas.

Nessa linha, destacou que a segurada está em bom estado físico, apesar de pequenas limitações na rotação dos ombros para cima, em plena capacidade de julgar e sem declínio cognitivo que provocasse incapacidade laborativa. Por fim, aduziu que a autora possui algumas doenças, mas que não determinam restrição funcional e são compatíveis com suas atividades habituais, não estando impedida de sua atividade laborativa.

Novo exame pericial foi conduzido por especialista em psiquiatria no dia 13-10-2022 (evento 205 - LAUDO1).

Analisando o quadro de saúde da autora, o perito do juízo concluiu que, embora seja portadora de transtorno bipolar em remissão (CID F31), inexiste incapacidade laborativa. O expert respondeu aos quesitos apresentados e formulou as seguintes conclusões:

[...]

Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médicopericial), considerando a história clínica, exame físico geral e segmentar, além da verificação do contido nos autos, esse perito conclui que NÃO existe incapacidade laborativa.

Parte autora sem comprovantes de tratamento psiquiátrico no período de 2015 até 2021, sem internações, sem atendimentos de urgência, mantém o tratamento, estável, sem qualquer critério de gravidade ou incapacidade laboral, também é possível afirmar que a ausência de incapacidade já estava presente na DCB.

É o laudo.

1. QUESITOS PARA PERÍCIA MÉDICA

1.1. QUESITOS DO JUIZ

a) Quais os exames a que foi submetido o segurado? Exame médico pericial, exame do estado mental.

b) Quais as lesões ou moléstias encontradas? Apresenta quadro de CID F31 Transtorno Bipolar, em remissão.

c) As lesões ou moléstias constatadas são definitivas ou temporárias? As doença é crônica, porém estável, sem incapacidade.

d) As lesões ou moléstias identificadas tornaram o segurado total ou parcialmente incapacitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência? Neste caso, necessita o segurado de assistência permanente de outra pessoa? Não, sem qualquer incapacidade.

e) O segurado poderá ser reabilitado para o exercício da sua atividade profissional habitual? Em caso afirmativo, a reabilitação permitirá o exercício de outra atividade laborativa do mesmo nível de complexidade que àquela exercida antes do acometimento da doença? Poderá retornar para sua atividade laboral, sem necessidade de readaptação.

É sabido que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.

Não obstante a conclusão dos peritos judiciais, analisando o conjunto probatório, parece-me improvável que a demandante reunisse condições de retornar a exercer atividades laborativas à época da cessação do benefício.

A parte autora foi amparada pela Autarquia Previdenciária por aproximadamente 12 anos, em razão das mesmas patologias psiquiátricas identificadas nos exames periciais (evento 26 - PET2). Mais especificamente, percebeu auxílio-doença entre 24-02-2003 e 16-01-2015, como visto acima.

Compulsando os autos, verifico que a robusta documentação médica acostada pela segurada comprova a permanência da incapacidade após o cancelamento administrativo do benefício (evento 21 - INF9 a INF13; evento 102 - ATESTMED2 e ATESTMED3; e evento 115 - ATESTMED2​​​​​​​).

Nesse sentido, atestado médico datado de 23-04-2015 narra que a autora deve manter-se afastada das atividades laborativas, em decorrência das patologias psiquiátricas crônicas (evento 21 - INF10 e INF12).

Registros de 11-02-2015, 15-04-2015 e 05-02-2021 informam a permanência dos sintomas psiquiátricos, apesar do tratamento medicamentoso realizado (evento 21 - INF10 - fl. 06 e INF13; e evento 102 - ATESTMED2).

Atestado médico emitido em 22-03-2021 registra a gravidade do quadro incapacitante, em virtude das patologias psiquiátricas, com recomendação de afastamento do trabalho de forma definitiva, nos seguintes termos (evento 115 - ATESTMED2):

Atesto para os devidos fins que a paciente acima está sob meus cuidados desde 15/01/2021, com hipótese diagnóstica atual F31.7, em uso regular de Quetiapina 300mg/d e Carbamazepina 600mg/d. Paciente iniciou acompanhamento devido sintomas maniformes, tais como: redução da necessidade de sono, inquietação psicomotora, humor eufórico, impulsividade e intensa ansiedade. Foi medicada com olanzapina 10mg, clonazepam 2mg, Carbamazepina 600mg e prometazina 25mg( se necessário). Apresentou melhora gradual dos sintomas maniformes, mantendo sintomas ansiosos residuais. Devido a paraefeitos de Olanzapina( aumento de apetite, ganho de peso e edema de membros inferiores) foi feito opção de troca cruzada de Olanzapina por Quetiapina, até dose alvo de 300mg/d. Atualmente apresenta controle dos sintomas referidos no primeiro atendimento, mantendo ainda sintomas ansiosos e necessidade de auxílio para atividades diárias, vivendo na casa de familiares. Paciente refere diversos episódios de humor ao longo da vida, tanto depressivos quanto maniformes. Necessitou de internação hospitalar previamente. Nos seguimentos anteriores relata que foram tentadas diversas combinações de medicações, sem controle efetivo do quadro. Em virtude da gravidade da doença e da dificuldade do controle dos sintomas após diversas intervenções sugere-se afastamento em definitivo do trabalho, pela dificuldade de adaptação as atividades exercidas previamente e pela carga sintomática ainda presente.​​​​​​​

Resta demonstrado, portanto, que não houve a recuperação da capacidade laborativa da autora, bem como que o quadro clínico da requerente apenas foi se agravando.

Diante desse cenário, notadamente em razão da gravidade do quadro clínico e da cronicidade das patologias psiquiátricas, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 63 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, entendo que o quadro incapacitante suportado pela autora adquire contornos de definitividade para qualquer atividade, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Logo, tendo o conjunto probatório apontado a persistência de incapacidade laboral após o cancelamento administrativo (16-01-2015​​​​​​​), o benefício de aposentadoria por invalidez​​​​​​​ é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação da tutela.

Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 26-12-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp n. 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo n. 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 032.269.189-31), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dados para cumprimento

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Apelo da parte autora provido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DCB (16-01-2015).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004503743v5 e do código CRC 2db2483b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027786-91.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INACIA DA CONCEICAO GONCALVES MARTINS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada indicando a persistência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento do benefício, bem como que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelos experts, reforma-se a sentença de improcedência.

3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 63 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

4. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a persistência da incapacidade laboral após o cancelamento administrativo (16-01-2015), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.

5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004503744v3 e do código CRC d06ea72b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5027786-91.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INACIA DA CONCEICAO GONCALVES MARTINS

ADVOGADO(A): DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1463, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



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