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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que comprova a presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde a DER (29-03-2021), é devido desde então o benefício de auxílio-doença. 4. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5001508-30.2023.4.04.7213, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001508-30.2023.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: CLINEU PEREIRA DO NASCIMENTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 19-03-2024, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que está totalmente incapacitada para o exercício de seu labor habitual, em virtude das patologias de que é portadora. Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade a contar da DER (29-03-2021). Alternativamente, pugna pela anulação da sentença para que seja determinada a realização de nova perícia judicial.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia reside na possibilidade de concessão de benefício por incapacidade ao autor.

Qualidade de segurado e carência mínima

A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder o benefício de auxílio-doença (NB 31/708.356.230-0), no período de 21-10-2020 a 30-12-2020 (evento 1 - CNIS7).

Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possui 51 anos e desempenha a atividade profissional de fileteiro de peixe. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 24-08-2023 (evento 22 - LAUDOPERIC1).

Analisando o quadro de saúde do autor, o perito do juízo concluiu que, embora o segurado seja portador de condromalácia da rótula (CID M22.4), inexiste incapacidade laborativa.

O expert respondeu aos quesitos apresentados e formulou as seguintes conclusões:

Formação técnico-profissional: Ensino fundamental completo

Última atividade exercida: Fileteiro

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Inerentes à função

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 18 meses

Até quando exerceu a última atividade? Agosto de 2023

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Caldeirista

Motivo alegado da incapacidade: Dor em joelho direito

Histórico/anamnese: Paciente adentra consultorio medico deambulando sem dificuldades.
Refere dores em joelho direito há dois anos.
Melhora parcial com medicação e fisioterapia.
Nega outros tratamentos para controle das dores.
Traz ressonância magnética de joelho direito de 16/05/23 evidenciando condropatia patelar e osteocondrose em fêmur distal
Apresenta atestado medico de 02/05/23 solicitando benefício por 90 dias por CID S832 M659
Transtorno de ansiedade em tratamento.

Documentos médicos analisados: Todos juntados ao processo

Exame físico/do estado mental: Apresenta-se lúcido, atento, coerente e orientado quanto ao tempo e espaço
Altura 1,68m
Peso 84kg
Destro
JOELHO DIREITO
- Ausencia de deformidades
- Amplitude de movimentos preservada
- Testes meniscais e ligamentares negativos
- Força motora simétrica bilateralmente
- Sensibilidade preservada

Diagnóstico/CID:

- M22.4 - Condromalácia da rótula

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: Lembro que tratamento é questão básica assistencial não pericial, e o que se pode afirmar é a referência de que haja a realização do tratamento indicado sem avaliar se esse é o adequado ou não, por também não se tratar do objetivo desse processo. Segundo o § 2o do art. 473 do CPC é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: - Lembro que toda a complexidade do Ato Médico Pericial ora realizado foi sintetizado nas conclusões descritas abaixo, que todos os elementos juntados ao Autos do Processo foram levados em consideração e que a Perícia Médica ora realizada é regida pelas prerrogativas e normas do CFM (Conselho Federal de Medicina), ABMLPM (Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas) e CPC.
- Como Médico Perito do Juízo, afirmo que a perícia ora realizada avaliou todos os documentos juntados ao processo. Dessa forma, no corpo do laudo pericial foram nominados ou descritos documentos médicos considerados relevantes por esse Perito para tecer suas conclusões, e se não foram nominados é porque estão devidamente juntados ao processo e são do conhecimento de todos os envolvidos no processo.
- Tendo em vista sobreposição de documentos juntados com capacidade e incapacidade laboral de uma e outra parte envolvida, a função pericial é avaliar o quadro de forma equidistante.
- Autor com queixa de dores em joelho direito, e boa resposta ao tratamento realizado. Ao exame, não apresenta diminuição da amplitude de movimentos do membro acometido. Força motora simétrica bilateralmente. Também não há indícios de patologia em agudização. Assim, não encontrei elementos para afirmar que necessite de afastamento do labor para realização do tratamento. Lembro mais uma vez que doença e as queixas pessoais levadas em conta são uma situação, e que a indicação de incapacidade laboral por parte do Perito Judicial é outra situação, e que tem de ser correlacionada a função laboral descrita.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Inexistem laudos anteriores no sistema

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

Nome perito judicial: VINICIUS PICKLER AMARAL (CRMSC021847)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista

Assistentes presentes:

Assistente do réu: Ausente

Assistente do autor: Ausente

Outros quesitos do Juízo:

É possível concluir que a parte autora estava incapaz para suas atividades habituais a partir de 29/03/2021? Se sim, por quanto tempo perdurou essa incapacidade?
Houve períodos de melhora nos quais a parte autora esteve capaz para exercer a sua atividade laborativa? Especificar, se possível, os períodos em que esteve apta para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade total e definitiva, a partir de qual data é possível concluir com razoável grau de certeza que a incapacidade da parte autora é permanente para toda e qualquer atividade laborativa? Justifique de forma fundamentada indicando, se possível, documentos constantes dos autos.

Respostas:
É possível concluir que a parte autora estava incapaz para suas atividades habituais a partir de 29/03/2021? Se sim, por quanto tempo perdurou essa incapacidade?
Não encontrei indícios de incapacidade.
Houve períodos de melhora nos quais a parte autora esteve capaz para exercer a sua atividade laborativa? Especificar, se possível, os períodos em que esteve apta para o trabalho.
Não encontrei indícios de incapacidade.
Na hipótese de incapacidade total e definitiva, a partir de qual data é possível concluir com razoável grau de certeza que a incapacidade da parte autora é permanente para toda e qualquer atividade laborativa? Justifique de forma fundamentada indicando, se possível, documentos constantes dos autos.
Não se aplica.

Quesitos da parte autora:

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE RIO DO SUL - SANTA CATARINA.
Processo nº.: 5001508-30.2023.4.04.7213
A PARTE AUTORA, já qualificada na ação que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, vem, perante Vossa Excelência, apresentar os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito judicial:
1) Queira o Sr.(a) Perito(a) informar qual o emprego do(a) Periciando(a)?
Resposta no laudo acima.
2) Queira o Sr.(a) Perito(a) descrever quais as atividades exercidas habitualmente pelo(a) Periciando(a) no seu emprego?
Resposta no laudo acima.
3) Queira o Sr.(a) Perito(a) informar e descrever (tamanho, altura e peso) do maquinário utilizado pelo(a) Periciando(a) para desempenhar suas atividades laborais?
Alegou que utilizava facas para limpar peixes.
4) Qual o tempo que o(a) Periciando(a) trabalha com esse maquinário diariamente?
8 horas/dia.
5) Os serviços realizados pelo(a) periciando(a) exigem esforços elevados, moderados ou leves?
Leve a moderado.
6) Queira o Sr.(a) Perito(a) informar se os serviços executados pelo(a) periciando(a) exigem posições forçadas ou gestos repetitivos capazes de causar (as) doença(s) ou lesão(ões)?
A causa da doença é multifatorial
7) O periciando(a) teve ou tem alguma doença ou lesão? Qual a doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual o estado mórbido incapacitante?
Resposta no laudo acima.
8) A Parte Autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)?
Resposta no laudo acima.
9) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela Parte Autora?
Resposta no laudo acima.
10) Se afirmativa a resposta ao item anterior. Qual a data/época do início da incapacidade?
Não se aplica.
11) A doença apresentada pela Parte Autora tem origem acidentária, isto é, decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença de trabalho?
Não.
12) A permanência da Parte Autora na atual profissão pode agravar a sua doença? Com retorno a profissão é provável a progressão e/ou evolução da enfermidade?
O agravamento não depende somente do labor.
13) É possível o retorno profissional da Parte Autora a sua atual profissão ou outra qualquer diante da enfermidade?
Sim.
14) O periciando(a) pode realizar esforços físicos?
Sim.
15) O periciando(a) tem condições físicas de exercer atividade atual no estado em que se encontra hodiernamente?
Sim.
16) Qual a atividade o Sr.(a) Perito(a) recomenta ao (a) periciando(a)?
Não é papel do perito fazer "recomendações'' ao autor.
17) O periciando(a) foi ou deverá ser submetido(a) a alguma espécie de cirurgia em razão da doença ou lesão?
Não tem indicação por medico assistente.
18) Quais as consequências da cirurgia? Conseguirá retornar a sua atividade profissional?
Não se aplica.
19) Existem outras doenças físicas ou psíquicas que associada contribui para a incapacidade do(a) periciando(a)? Qual?
Não.
20) Qual o peso do(a) periciando(a)? Este peso é normal ou houve alguma alteração após o início da doença ou lesão?
Resposta no laudo acima.
21) A(s) doença(s) ou lesão(ões) deixaram sequelas no(a) periciando(a)? Quais são as sequelas?
Não.
22) Necessita o(a) periciando(a) fazer uso continuado de algum tipo de medicamento em razão da(s) doença(s) ou lesão(ões)?
Tratamento é questão assistencial, e não pericial.
23) A incapacidade para o exercício da sua atividade habitual é total ou parcial?
Não se aplica.
24) Se for parcial, qual é o grau de redução constatado?
Não se aplica.
25) Informe qual as restrições para realização de esforço físico, mental ou atividades que a patologia acarreta à pessoa examinada?
Não há.
26) Informar quais atividades poderia o(a) periciando(a) realizar, considerando as restrições apontadas no item anterior, sem comprometimento e/ou agravamento de seu estado de saúde, considerando que é PROFISSÃO e tem baixo nível escolar?
Não se aplica.
27) Existe algum tratamento específico que pudesse recuperar o(a) periciando(a) para a sua atividade habitual? Qual seria o tratamento?
Tratamento é questão assistencial, e não pericial.
28) Sendo constada a(s) doença(s) ou lesão(ões) incapacitantes e considerando a premissa de que o(a) periciando(a)não surgiu incapacitado(a) somente no instante da perícia, ou seja, já estava em data anterior, além disso, valendo-se dos conhecimentos científicos da medicina e de instrumentos médicos adequados na avaliação do estado mórbido incapacitante, queira o Expert fixar a data provável do surgimento da(s) doença(s) ou lesão(ões) incapacitantes, e se a incapacidade já poderia estar presente em data (data da cessação/indeferimento do último benefício)? Explicar o que levou o expert a concluir dessa maneira?
Não se aplica.
29) Há redução da capacidade funcional? Desde quando?
Não.
30) Esta redução interfere na capacidade para o trabalho habitual da Parte Autora?
Não se aplica.
31) Existem lesões ou sequelas permanentes, decorrentes de acidente de trabalho?
Não.
32) Na hipótese de redução da capacidade laborativa (auxílio-acidente), mencionar o enquadramento, dentre as hipóteses previstas no quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (Decreto n°. 3.048/99)
Não se aplica.
33) A sequelas apresentadas pela Parte Autora tiveram origem acidentária, isto é, decorrem de acidente de trabalho, doença profissional ou doença de trabalho?
Não há sequelas.
34) Há possibilidade de reabilitação? Se sim, qual o tempo estimado para isso?
Não se aplica.
35) A idade atual do(a) periciando(a) é passível de reabilitação profissional e pessoal?
Não se aplica.
36) Qual o grau de instrução do(a) periciando(a)? É passível de reabilitação profissional?
Resposta no laudo acima / Não se aplica.
37) O Sr.(a) Perito(a) tem conhecimento pleno se o INSS tem um programa de reabilitação profissional compatível com o(a) periciando(a)?
Sim.
38) Queira o Sr.(a) Perito(a) informar se houve contato físico, realizados exames, utilizados instrumentos ou equipamentos para a elaboração da perícia?
Exame físico realizado e descrito no laudo acima.
39) Queira o Sr.(a) Perito(a) responder, se é possível diagnosticar, com certeza, o estado clínico de um paciente, sem a realização de qualquer exame, sem a utilização de instrumentos, equipamentos, ou mesmo sem qualquer contato físico?
Não.
40) Queira o Sr.(a) Perito(a) informar qual a sua especialidade médica?\
Ortopedista e Traumatologista.
41) É necessário requerer a assistência de um médico especialista na doença do(a) periciando(a) para identificar a incapacidade laboral?
Sou médico especialista nesta patologia.
42) Queira o Sr. Perito(a) informar se é ou já foi médico-perito do INSS nesta ou em outra cidade, terceirizado ou não?
Não fui e não sou.

Em laudos complementares (evento 34 - LAUDOPERIC1; e evento 46 - LAUDOPERIC1), o expert ratificou seu entendimento acerca da aptidão do autor ao labor.

Não obstante as conclusões do perito judicial, analisando o conjunto probatório, parece-me improvável que o demandante reunisse condições de continuar a exercer seu trabalho à época do requerimento administrativo em 29-03-2021.

Compulsando os autos, verifico que o requerente juntou vasta documentação médica que comprova a presença de sintomas incapacitantes no período (evento 1 - RECEIT10 a EXMMED22; evento 26 - ATESTMED2 e RECEIT3; e evento 28 - ATESTMED1 a DECL3).

Nesse sentido, atestados médicos datados de 04-02-2021, 23-03-2021, 01-09-2021, 18-04-2023, 02-05-2023, 26-09-2023 e 27-09-2023 recomendam o afastamento temporário do trabalho, em virtude do quadro ortopédico do requerente (evento 1 - ATESTMED13, ATESTMED14, ATESTMED18 a ATESTMED20; evento 26 - ATESTMED2; e evento 28 - ATESTMED1).

Diante desse cenário, entendo que o quadro incapacitante suportado pela parte autora inviabiliza a continuidade do exercício de atividades laborativas, razão pela qual deve ser concedido o benefício de auxílio-doença.

Esclareço, por fim, que os documentos médicos apresentados não permitem compreender pela irreversibilidade do quadro incapacitante - pelo contrário indicam a possibilidade de recuperação do segurado -, razão pela qual entendo, por ora, prematura a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

Com relação ao período de manutenção do auxílio-doença, entendo que a determinação de eventual prazo para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.

Nesse sentido, destaco que, mesmo nos casos de benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória n. 767, a qual foi convertida na Lei n. 13.457, de 26-06-2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, conforme se verifica no caso concreto.

Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos.

Nessa linha é, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PERÍCIA MÉDICA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. ARTS. 59, 60 E 101 DA LEI N. 8.213/91. ART. 71 DA LEI N. 8.212/91. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DEVE RETROAGIR À DATA DA CESSÃO ADMINISTRATIVA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTA MÉDICA PROGRAMADA. ATIVIDADE LABORATIVA QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação para restabelecimento de benefício previdenciário contra o INSS. Por sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar a Autarquia na concessão do benefício de auxílio-doença à autoria, por 4 meses, a contar da data da perícia médica (21/7/2016) até a data do restabelecimento da capacidade laborativa (21/11/2016).
II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação. Interposto recurso especial, foi ele inadmitido. Interposto agravo em recurso especial, apontando-se violação do art. 1.022 do CPC/2015 e dos arts. 59, 60 e 101, todos da Lei n. 8.213/91, bem como 71 da Lei n. 8.212/91. Sustenta, em síntese, ser seu direito "o restabelecimento do benefício, a contar da data da indevida cessação administrativa (24/07/2015)" (fl. 153). Alega ainda a impossibilidade da alta programada, sendo necessária a realização de perícia médica.
III - Nesta Corte, conheceu-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do pagamento do benefício anteriormente concedido, ou seja, 24/7/2015, bem como determinar a necessidade de realização de perícia médica para cancelar o referido benefício. Interposto agravo interno.
IV - Sem razão a parte agravante. Conforme delimitado no art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento.
V - A oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/15, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgInt no REsp 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 24/2/2017; EDcl no AgRg nos EREsp 1.463.979/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe 14/12/2015; EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016.
VI - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 1.714.218/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 19/6/2015.
VII - O termo inicial deve retroagir à data da cessação administrativa do pagamento do benefício anteriormente concedido, ou seja, 24/7/2015. Por fim, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Confira-se: REsp 1.597.725/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.547.190/MT, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018. VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1636633/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) (grifei)

Dessa forma, a cessação do benefício está condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a incapacidade é total e temporária desde a época do requerimento administrativo (29-03-2021), é devido desde então o benefício de auxílio-doença, devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, descontados eventuais valores já adimplidos na via administrativa.

Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à concessão do benefício de auxílio-doença da parte autora (CPF 898.222.009-78), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dados para cumprimento

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Apelo do autor provido para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a DER (29-03-2021).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



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40004537398.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001508-30.2023.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: CLINEU PEREIRA DO NASCIMENTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que comprova a presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.

3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde a DER (29-03-2021), é devido desde então o benefício de auxílio-doença.

4. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.

5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004537399v3 e do código CRC 48743f18.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/7/2024, às 12:16:44


5001508-30.2023.4.04.7213
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5001508-30.2023.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: CLINEU PEREIRA DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADEMIR ALVARO SCHNEIDER (OAB SC050196)

ADVOGADO(A): RAFAEL GIACOMINI (OAB SC034964)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 469, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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