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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada indicando a persistência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento do benefício, bem como que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a permanência da incapacidade laboral após o cancelamento administrativo (08-08-2022), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5002614-61.2022.4.04.7213, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002614-61.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JOANELITA ROSA CHIUDINI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 15-05-2023, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a autora sustenta, em síntese, que não reúne condições para retornar a exercer sua atividade habitual, em virtude das patologias que a acometem. Afirma que o INSS reconhece incapacidade atual, na via administrativa, e que a documentação médica acostada aos autos comprova que não houve intervalo em que tenha recuperado a capacidade para o trabalho. Dessa forma, requer o restabelecimento do benefício por incapacidade a contar da DCB (08-08-2022).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de benefício por incapacidade desde a DCB (08-08-2022).

Qualidade de segurada e carência mínima

A qualidade de segurada e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder o benefício de auxílio-doença (NB 31/639.580.783-1), no período de 21-06-2022 a 08-08-2022 (evento 4 - INFBEN3).

Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a autora possui 49 anos e desempenha a atividade profissional de alimentadora de linha de produção. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, em 07-02-2023 (evento 29 - LAUDOPERIC1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora, por ser portadora de episódios depressivos (CID F32), está total e temporariamente incapacitada para o trabalho habitual.

Houve a seguinte análise por parte do expert:

Formação técnico-profissional: Ensino fundamental incompleto - 5ª série

Última atividade exercida: Alimentadora de linha de produção

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: em fábrica de salgados

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Admissão em 07/05/2018

Até quando exerceu a última atividade? Junho de 2022

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Auxiliar de cozinha, auxiliar de produção.

Motivo alegado da incapacidade: Sintomas depressivos, sequelas de AVC.

Histórico/anamnese: Em agosto de 2022 a autora sofreu derrame pleural decorrente de insuficiência cardíaca e em seguida sofreu um acidente vascular cerebral (AVC). No mês seguinte sofreu outro AVC. Em 18/11/2022 foi avaliada em perícia administrativa e considerada incapaz até agosto de 2023 devido às sequelas de AVC.
Há histórico registrado de sintomas depressivos desde o ano de 2013 em decorrência de problemas de relacionamento no local de trabalho. A autora refere ter consultado psiquiatra na época. Não há registros de tratamento psiquiátrico desde o ano de 2014.
Atualmente faz acompanhamento com cardiologista e neurologista. Nega uso atual de antidepressivos.
Refere que persiste com humor deprimido, sente vontade de chorar, não sente vontade de sair de casa, sente-se desanimada.
Diagnóstico de diabete melito há 23 anos.

Documentos médicos analisados: Foram avaliados todos os documentos juntados ao processo eletrônico e apresentados no momento da perícia.

Exame físico/do estado mental: EXAME DO ESTADO MENTAL: adequados cuidados pessoais, lúcida, orientada em tempo e espaço, pensamento lógico e agregado, humor deprimido, afeto modulado, normovigil, normotenaz, normolálica. Não apresenta alterações sensoperceptivas. Não há rebaixamento da capacidade de julgar a realidade.

Diagnóstico/CID:

- F32 - Episódios depressivos

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 2013

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Segundo registros de perícia administrativa apresentados no momento da perícia judicial.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 18/08/2022

- Justificativa: Segundo registros de perícia administrativa apresentados no momento da perícia judicial.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 18/08/2023

- Observações: Segundo registros de perícia administrativa apresentados no momento da perícia judicial.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Prejudicado.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

Nome perito judicial: THOMAZ PEREIRA SPERB (CRMSC017126)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Psiquiatra

Assistentes presentes:

Assistente do réu: Ausente

Assistente do autor: Ausente

Outros quesitos do Juízo:

É possível concluir que a parte autora estava incapaz para suas atividades habituais a partir de 19/01/2014? Se sim, por quanto tempo perdurou essa incapacidade?
Houve períodos de melhora nos quais esteve capaz para exercer a sua atividade laborativa? Especificar, se possível, os períodos em que esteve apta para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade total e definitiva, a partir de qual data é possível concluir, com razoável grau de certeza, que a incapacidade é permanente para toda e qualquer atividade laborativa? Justifique de forma fundamentada indicando, se possível, documentos constantes dos autos.

Respostas:
Não é possível concluir que a parte autora estava incapaz para suas atividades habituais a partir de 19/01/2014 por motivo de ordem psiquiátrica. Não foram encontrados registros de prontuário médico com descrição do exame do estado mental condizente com patologia incapacitante referentes àquela data.

Quesitos da parte autora:

QUESITOS:
1) Quais doenças encontra-se acometida?
Já respondido no corpo do laudo.
2) Existe tratamento médico capaz de ensejar seu pronto
restabelecimento?
Já respondido no corpo do laudo.
3) Qual duração e onde tal tratamento poderá ser efetuado?
Já respondido no corpo do laudo.
4) Encontra-se sob efeito de remédio? Diário?
Já respondido no corpo do laudo.
5) Tal remédio possui efeitos colaterais? Quais?
Já respondido no corpo do laudo.
6) Sem o devido tratamento e medicação, possível indicar o que poderá
acontecer?
Não se aplica.
7) Desde quando encontra-se acometida deste mal?
Já respondido no corpo do laudo.
8) Possível determinar origem da doença?
Já respondido no corpo do laudo.
9) Possui capacidade laborativa?
Já respondido no corpo do laudo.
10) Havendo incapacidade, tem-se como total ou parcial? Sendo parcial,
possível descrever quais limitações a doença implica.
Já respondido no corpo do laudo.
11) Em remota hipótese pela não comprovação da incapacidade laboral,
possível descrever se: a) Pode fazer agachamentos consecutivos sem sentir
dor; b) Pode permanecer longos períodos na mesma posição sem sentir dor; c)
Pode exercer esforço físico contínuo sem sentir dor; d) Pode carregar peso; e)
Pode trabalhar em má-postura.
Já respondido no corpo do laudo.
12) Havendo incapacidade, a mesma tem-se como temporária ou
permanente?
Já respondido no corpo do laudo.
13) Desde quando pode ser fixada tal incapacidade?
Já respondido no corpo do laudo.
14) Caso averiguado pela incapacidade temporária, quais tratamentos
necessários e fatores para pronto restabelecimento ao trabalho, e qual
duração razoável?
Já respondido no corpo do laudo.

Como visto, a data de início da incapacidade foi fixada em 18-08-2022, "segundo registros de perícia administrativa apresentados no momento da perícia judicial". A recuperação da segurada, por sua vez, foi estimada em 18-08-2023.

É sabido que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.

No caso ora analisado, não obstante as conclusões do expert no sentido de que a incapacidade da autora iniciou somente em 18-08-2022 e é temporária, entendo que o conjunto probatório acostado aos autos evidencia que a patologia persiste desde a DCB, encontra-se em estágio avançado e possui prognóstico reservado de recuperação.

Segundo registros do Portal SABI (evento 3 - LAUDO1), a parte autora foi amparada pela Autarquia Previdenciária no intervalo de 21-06-2022 a 08-08-2022, em virtude de insuficiência cardíaca congestiva. Posteriormente ao ajuizamento da presente ação judicial, também obteve a concessão de novo benefício junto ao INSS a contar de 21-10-2022, devido a sequelas motoras de acidente vascular cerebral (AVC).

Compulsando os autos, verifico que a robusta documentação médica acostada pela autora comprova a permanência da incapacidade mesmo após o cancelamento administrativo do benefício (evento 1 - ATESTMED6 e RECEIT7; evento 20 - ATESTMED2 a ATESTMED4; e evento 2 - ATESTMED2).

Houve o registro, na perícia judicial, de que "em agosto de 2022 a autora sofreu derrame pleural decorrente de insuficiência cardíaca e em seguida sofreu um acidente vascular cerebral (AVC). No mês seguinte sofreu outro AVC. Em 18-11-2022 foi avaliada em perícia administrativa e considerada incapaz até agosto de 2023 devido às sequelas de AVC".

Com efeito, atestado médico datado de 08-06-2022 registra que a autora realiza tratamento cardiológico para patologia de classe funcional NYHA II/III, estando incapacitada para o trabalho (evento 1 - RECEIT17 - fl. 06).

Atestado de 17-07-2022 narra a persistência do quadro incapacitante, com internação da autora devido à patologia cardíaca e recomendação de afastamento do trabalho por 45 dias (evento 1 - ATESTMED6 - fl. 02).

Atestados de 30-08-2022, 05-09-2022 e 30-09-2022 registram a persistência da inaptidão da autora ao labor, em razão das patologias cardíacas, psiquiátricas e do quadro diabético de que é portadora (evento 20 - ATESTMED2 a ATESTMED4). Consta, ainda, que a segurada apresenta "parestesia em MSD e MID", em decorrência do AVC e de novas lesões isquêmicas.

Atestado médico emitido em 13-06-2024 registra diagnóstico de grave doença renal crônica, com necessidade de realização de hemodiálise 3 vezes por semana, desde janeiro de 2024. Há, também, descrição do histórico da autora como "hipertensa desde longa data, com crises hipertensivas prévias e edema agudo de pulmão em setembro de 2023; diabética desde longa data, em insulinoterapia desde 2022; acidente vascular cerebral isquêmico em julho de 2022" (evento 2 - ATESTMED2).

Resta demonstrado, portanto, que não houve a recuperação da capacidade laborativa da autora após o cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença.

Diante desse cenário, notadamente em razão da gravidade do quadro clínico decorrente de distintas patologias associadas, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui baixa escolaridade com ensino fundamental incompleto e qualificação profissional restrita, atuando como alimentadora de linha de produção -, entendo que o quadro incapacitante suportado pela autora adquire contornos de definitividade para qualquer atividade, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Logo, tendo o conjunto probatório apontado a persistência de incapacidade laboral após o cancelamento administrativo (08-08-2022), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos na via administrativa.

Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 26-12-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp n. 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo n. 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 941.979.549-72), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dados para cumprimento

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Apelo da parte autora provido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DCB (08-08-2022).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004537928v5 e do código CRC 91cf5f0d.Informações adicionais da assinatura:
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5002614-61.2022.4.04.7213
40004537928.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002614-61.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JOANELITA ROSA CHIUDINI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada indicando a persistência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento do benefício, bem como que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.

3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

4. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a permanência da incapacidade laboral após o cancelamento administrativo (08-08-2022), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.

5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004537929v3 e do código CRC 958b52dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 11/7/2024, às 12:16:43


5002614-61.2022.4.04.7213
40004537929 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5002614-61.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: JOANELITA ROSA CHIUDINI (AUTOR)

ADVOGADO(A): SERGEY RAMYRES SCHUTZ (OAB SC028594)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 466, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:07.

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