Apelação Cível Nº 5001234-34.2021.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: OSNI RODRIGUES MARTINS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 02-02-2022, na qual a magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 08-11-2021 a 08-05-2022. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que está total e definitivamente incapacitada para o trabalho, em virtude das patologias ortopédicas que a acometem. Afirma, ainda, que a documentação médica acostada aos autos comprova a persistência da incapacidade para o trabalho desde a cessação do benefício anterior em 17-11-2016. Dessa forma, requer a alteração do termo inicial do benefício e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de alteração da data de início do benefício de auxílio-doença concedido pelo juízo a quo para que seja fixada na DCB (17-11-2016) e de sua conversão em aposentadoria por invalidez. Não se questionam, portanto, a qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício.
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício nos termos em que postulado.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
No caso concreto, o autor possui 55 anos e desempenha a atividade profissional de auxiliar de produção. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina legal e perícia médica, em 14-12-2021 (evento 43 - LAUDOPERIC1).
Analisando o quadro clínico, o perito do juízo concluiu que o autor, por ser portador de dor lombar baixa (CID M54.5), apresenta incapacidade laborativa total e temporária.
Houve a seguinte conclusão:
Formação técnico-profissional: Escolaridade: ensino fundamental incompleto (4° ano).
Última atividade exercida: Cita que é montador de estrutura metálica.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Alega que atua de forma intermitente, conforme quadro de dor.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? Em atividade.
Até quando exerceu a última atividade? Em atividade.
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Cita que já atuou na agricultura. Nega outros.
Motivo alegado da incapacidade: Doença ortopédica.
Histórico/anamnese: Cita que tem dor lombar há 5 anos aproximadamente, sendo que há 04 meses teve piora significativa. Consultou com ortopedista. Foi operado da coluna lombar. Cita que realizou fisioterapias sem melhora. No momento em uso de injeção de corticóide e analgésicos. Cita que foi orientado reoperar para ''retirada de parafusos'' mas que não quer se submeter ao procedimento. Face ao exposto, conta que não pode trabalhar com frequência.
Documentos médicos analisados: EVENTO1 - ATESTMED9.
EVENTO1 - ATESTMED10.
EVENTO1 - ATESTMED11.
EVENTO1 - ATESTMED12.
EVENTO1 - ATESTMED13.
EVENTO1 - ATESTMED14.
EVENTO41 - ATESTMED2.
Exame físico/do estado mental: Deambula sem alterações das fases da marcha, apresentando leve lentidão.
a) Coluna lombar:
Manobra de Laségue: sem particularidades.
Manobra de Milgram: positivo.
Manobra de Bechterew: sem particularidades.
Deambular sob calcanhares/antepés: positivo.
Diagnóstico/CID:
- M54.5 - Dor lombar baixa
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativo.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 2011, pelo documental analisado dos autos.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Procedido estudo do documental. Realizado exame físico. Visto que o autor apresenta dor lombar crônica desde 2011. Foi operado. Há 4 meses, conforme colhido de anamnese, apresentou piora. Evidenciou terapia com médico assistente. O exame físico é condizente com a clínica. Face ao exposto, a perícia entende que existe incapacidade total e temporária.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 08/11/2021.
- Justificativa: Data de documental juntado, que evidencia condição do autor.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 180 dias a contar de 08/11/2021.
- Observações: Tempo em que se espera melhora do quadro.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM
- Observações: Ao que consta, deveria operar, mas o autor narrou que não deseja se submeter à terapia.
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não visto.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Como visto, a data de início da incapacidade foi fixada pelo expert em 08-11-2021, a qual corresponde à data de atestado médico particular do autor (evento 41 - ATESTMED2 - fl. 02). Foi estimada, ainda, a possibilidade de recuperação em 180 (cento e oitenta) dias.
É sabido que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
Não obstante as conclusões do expert, analisando o conjunto probatório, parece-me improvável que a incapacidade tenha iniciado somente em novembro de 2021 e que o demandante reúna condições de retornar a exercer suas atividades habituais.
Termo inicial
Quanto à alteração do termo inicial, merece reforma a sentença.
Esclareço que inexistem documentos aptos a retroagir a data de início da incapacidade ora constatada para a cessação do auxílio-doença (NB 31/603.816.855-2) ocorrida em 17-11-2016, conforme pretendido pelo autor.
Não foi juntado nenhum atestado ou exame médico que indicasse a persistência do quadro à época. Grande parte dos documentos apresentados data de período em que o autor encontrava-se amparado pelo benefício supracitado (evento 1 - ATESTMED9 a ATESTMED13).
Destaco que o autor firmou distintos vínculos empregatícios posteriormente à cessação (evento 5 - LAUDO1).
Contudo, compulsando os autos, verifico que houve a apresentação de novo documento, emitido após o decurso de aproximadamente 04 (quatro) anos, informando a superveniência de incapacidade laborativa no ano de 2020.
Nesse sentido, atestado médico emitido em 26-10-2020 informa que o autor apresenta degeneração discal, com dores severas e incapacitantes, devendo permanecer afastado do trabalho em caráter definitivo para não haver piora do quadro ortopédico (evento 1 - ATESTMED14 - fl. 05).
Atestado posterior datado de 08-11-2021 confirma a persistência da incapacidade laborativa, em virtude das patologias ortopédicas (evento 41 - ATESTMED2 - fl. 02). Em 14-12-2021, o perito judicial igualmente constatou a inaptidão do autor ao labor, por agravamento do quadro clínico.
Sucede que não houve a formulação de novo requerimento administrativo à época, no ano de 2020.
Assim, tratando-se de nova benesse por circunstância não anteriormente levada ao conhecimento da Autarquia Previdenciária, a fixação da DIB deve atentar à disciplina da Súmula STJ n. 576 (Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.), conforme a orientação pretoriana deste Regional:
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL VEDAÇÃO. ART. 492, § ÚNICO, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 576, DO STJ. JULGAMENTO AMPLIADO. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 2. A determinação de que somente será devido o benefício mediante a comprovação pela autora de que realizou o tratamento e não recuperou sua incapacidade, constitui condição de eficácia da sentença a evento futuro e incerto que viola o disposto no art. 492, parágrafo único do CPC. 3. Considerando a ausência de requerimento administrativo posterior a cessação do último benefício, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação válida, nos termos da Súmula 576 do STJ. (TRF4, AC 5020947-79.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/04/2023) (grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ADICIONAL DE 25%. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Hipótese em que a prova produzida pela parte autora não é bastante para desconfigurar a conclusão do médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes, inexistindo elementos para que se retroaja a data de início da incapacidade. 4. Ausente requerimento administrativo contemporâneo ao início da incapacidade, aplicável a Súmula 576, do STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. 5. A condenação ao pagamento de adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, mesmo não tendo havido pedido expresso da parte autora para tanto, não configura julgamento extra petita. (TRF4, AC 5047188-28.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022) (grifou-se)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 4. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial à autora. Termo inicial na data da citação válida, pois apenas nesta ação, ajuizada mais de 15 anos após o indeferimento administrativo do benefício, foi possível aferir que a família vivia em situação de vulnerabilidade, não havendo elementos suficientes para comprovar tal condição anteriormente. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 6. Ordem para implantação do benefício. (TRF4, AC 5002544-23.2017.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018) (grifou-se)
No ponto, merece parcial provimento o apelo, devendo ser alterado o termo inicial do benefício de auxílio-doença para a data de citação válida da parte ré.
Conversão em aposentadoria por invalidez
Quanto à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, entendo que assiste razão à parte autora.
O perito judicial constatou expressamente que a recuperação da capacidade laboral do autor depende da realização de procedimento cirúrgico.
Cabe frisar que, embora haja a possibilidade de eventual cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte obrigada à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. Neste sentido, assim tem se manifestado esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Não é possível obrigar o segurado a se submeter a procedimento cirúrgico, à luz do art. 101 da Lei 8.213. Assim, a incapacidade laborativa, que seria temporária, se torna definitiva para o exercício de sua atividade habitual. 4. Reforma-se a sentença, pois, presente a incapacidade definitiva, é possível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica oficial, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas habituais. 5. Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF4 5023559-87.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 15/12/2022) (grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Hipótese em que comprovada a incapacidade temporária, somada às condições desfavavoráveis, a demandante faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da DER. 3. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente, quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91. 4. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência. (TRF4, AC 5016143-69.2020.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 14/09/2022) (grifou-se)
Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas e que a sua recuperação estaria condicionada à realização de tratamento cirúrgico, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 55 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, entendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no art. 47 da Lei n. 8.213/91.
Logo, o benefício de auxílio-doença é devido desde a data da citação válida da parte ré (20-08-2021), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (14-12-2021).
Deve o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos em razão da tutela da urgência.
Por tais razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 26-12-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp n. 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando que houve alteração substancial da sucumbência da parte ré, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 637.489.599-15), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dados para cumprimento
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação do autor a fim de alterar o termo inicial do benefício de auxílio-doença para a data da citação válida da parte ré (20-08-2021), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial (14-12-2021).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004302150v9 e do código CRC c273fec6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001234-34.2021.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: OSNI RODRIGUES MARTINS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. juízo de parcial PROCEDÊNCIA. alteração DO TERMO inicial. cabível. irreversibilidade do estado incapacitante. tutela espeCÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, ausente comprovação da persistência da incapacidade laborativa do autor a contar do cancelamento administrativo ocorrido no ano de 2016. Existe nos autos, contudo, prova produzida pelo segurado que permite concluir pelo agravamento posterior e pela irreversibilidade do quadro, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert no ponto.
3. Caracteriza-se, assim, a concessão de prestação previdenciária por circunstância não anteriormente levada ao conhecimento da Autarquia Previdenciária, reclamando, por conseguinte, a fixação da DIB no momento da citação da parte ré, em conformidade com a Súmula 576 do STJ.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está totalmente incapacitado para o exercício de atividades laborativas e que a sua recuperação estaria condicionada à realização de tratamento cirúrgico, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 55 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Não está o demandante obrigado à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de o requerente, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91.
6. Logo, o benefício de auxílio-doença é devido desde a data da citação válida da parte ré (20-08-2021), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (14-12-2021).
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004302151v5 e do código CRC e054b988.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:17:38
Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5001234-34.2021.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: OSNI RODRIGUES MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISRAEL DIAS DOS SANTOS (OAB SC007361)
ADVOGADO(A): GIOWANNA LORENA VAILATE DE LIMA (OAB SC027407)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 700, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:06.