Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO...

Data da publicação: 22/03/2023, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. IRREVERSIBILIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pelo segurado que permite concluir pela persistência e irreversibilidade do estado incapacitante desde a cessação administrativa do benefício, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert. 3. Logo, considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está total e definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas desde a DCB (03-11-2019), é devido desde então o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5002208-24.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002208-24.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ALEXANDRE VALDIR DA COSTA

APELANTE: FERNANDA CRISTINA BABO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 09-11-2021, na qual a magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 24-05-2021 até 24-06-2021. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que está total e definitivamente incapacitada para o trabalho em virtude das patologias psiquiátricas que a acometem. Afirma, ainda, que a documentação médica acostada aos autos comprova a existência de incapacidade definitiva para o trabalho. Dessa forma, requer o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DCB.

A Autarquia Previdenciária, por sua vez, aduz que na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial o autor não ostentava a qualidade de segurado. Dessa forma, requer seja reformada a sentença e determinada a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de benefício por incapacidade desde a DCB (03-11-2019).

Passo a averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício, bem como a data de início da incapacidade.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possui 44 anos e desempenha a atividade profissional de auxiliar de produção. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, em 27-05-2021 (evento 75 - LAUDO1).

Analisando o quadro clínico, o perito do juízo concluiu que o autor, por ser portador de transtorno conversivo e dissociativo (CID F44), apresenta incapacidade laborativa total e temporária. O expert respondeu aos quesitos apresentados e formulou as seguintes conclusões:

6- CONCLUSÕES

a) DIAGNÓSTICO

Transtorno conversivo e dissociativo (CID-10 F44)

Data do início do transtorno: 2006

Data do início da incapacidade: 24/05/2021

Data da cessação do benefício: 24/06/2021

b) DISCUSSÃO

Autor com expressão sintomática à perícia de uma neurose histórica, considerado um transtorno mental menor. Não comprova tratamento (vide mais abaixo nos quesitos). Porém, fica claro que parte da expressão sintomática se relaciona a exacerbação de déficits e fenômenos simulatórios. Os sintomas descompensados justificam afastamento temporário do labor – 30 dias conforme diretrizes. Não é o caso de doença que curse com invalidez ou incapacidade civil.

7- RESPOSTA AOS QUESITOS DO INSS

V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. R: Não apresentou queixa específica

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: Transtorno conversivo e dissociativo (CID-10 F44).

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: Multifatorial.

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Não.

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Não.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Sim, reportar-se ao corpo do laudo.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Temporária e total.

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: 2006.

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: 24/05/2021 – atestado médico.

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Não é o caso de doença progressiva, mas de piora sintomática e pontual.

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Não.

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Prejudicado.

m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R: Prejudicado.

n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R: Anamnese pericial, exame das funções mentais, documentação apresentada (especialmente atestados, prontuário médico e laudos administrativos), exames complementares e literatura especializada.

o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Autor comprova consultas esparsas, mas não se pode afirmar uma aliança terapêutica. Não comprova tomada de medicação, e, se o fizer, requer urgentemente revisão da prescrição devido riscos inerentes às superdoses prescritas. O tratamento é por prazo indeterminado. Do ponto de vista psiquiátrico não requer cirurgia. Há disponibilidade no SUS.

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R: 30 dias.

q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. R: Apresenta importante comportamento de ganho secundário.

r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. R: Exacerbação de sintomas e produção deliberada de déficits. Vide corpo do laudo.

Como visto, a data de início da incapacidade foi fixada em 24-05-2021, a qual corresponde à data de atestado médico particular do autor. Foi estimada, ainda, a recuperação do autor no prazo de 30 dias a contar do atestado, ou seja, em 24-06-2021.

É sabido que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.

Não obstante as conclusões do expert, analisando o conjunto probatório, parece-me improvável que a incapacidade tenha iniciado somente em 2021 e que o demandante reúna condições de retornar a exercer suas atividades habituais.

O autor foi amparado por aproximadamente 13 anos pela Autarquia Previdenciária, em razão do quadro psiquiátrico. Mais especificamente, percebeu aposentadoria por invalidez (NB 32/539.161.688-0) a contar de 09-10-2006. Houve a decisão pela cessação do benefício em 03-05-2018, com o pagamento de mensalidade de recuperação até 03-11-2019 (evento 10 - INF2).

Compulsando os autos, verifico que a robusta documentação médica acostada pelo autor comprova a permanência da incapacidade após o cancelamento administrativo do benefício.

Nesse sentido, atestados médicos datados de 07-08-2018 e 22-11-2018 informam que o autor apresenta incapacidade total e permanente, em razão das patologias psiquiátricas, razão pela qual deve afastar-se do trabalho por tempo indeterminado (evento 1 - INF8 e INF11). Os documentos informam que o autor "nunca ficará sem sintomas psicóticos ou afetivos".

Nova avaliação médica realizada em 24-05-2021 relata que o autor apresenta quadro de esquizofrenia, epilepsia refratária e transtorno conversivo motor, razão pela qual apresenta incapacidade total e definitiva (evento 116 - LAUDOPERIC2 e LAUDOPERIC3).

Resta demonstrado, portanto, que não houve a recuperação da capacidade laborativa do autor após o cancelamento administrativo do benefício, bem como que o quadro incapacitante suportado é irreversível.

Esclareço que a qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício restam preenchidas, haja vista que, no âmbito administrativo, o INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/539.161.688-0), como visto acima.

Logo, considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está total e definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas desde a DCB (03-11-2019), é devido desde então o benefício de aposentadoria por invalidez.

Deve o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, bem como os valores que foram reduzidos progressivamente enquanto percebeu mensalidade de recuperação, descontados os valores já adimplidos em razão da tutela provisória.

Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora e nego provimento ao apelo do INSS.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 26-12-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp n. 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 035.392.719-88), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dados para cumprimento

1. ( ) Averbação ( ) Concessão ( X ) Restabelecimento ( ) Revisão

2. NB: 539.161.688-0

3. Espécie: aposentadoria por invalidez (32)

4. DIB: 03-11-2019 (DCB)

5. DIP: conforme previsão legal, atentando-se à DIB.

6. DCB: não se aplica.

7. RMI: a apurar.

Requisite a Secretaria da Nona Turma o cumprimento da decisão à CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003691249v11 e do código CRC b3a1cbf0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/3/2023, às 23:26:21


5002208-24.2022.4.04.9999
40003691249.V11


Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002208-24.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ALEXANDRE VALDIR DA COSTA

APELANTE: FERNANDA CRISTINA BABO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. juízo de PARCIAL PROCEDÊNCIA. alteração DO TERMO inicial. irreversibilidade do estado incapacitante. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pelo segurado que permite concluir pela persistência e irreversibilidade do estado incapacitante desde a cessação administrativa do benefício, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.

3. Logo, considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está total e definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas desde a DCB (03-11-2019), é devido desde então o benefício de aposentadoria por invalidez.

4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003691250v5 e do código CRC c45da9d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/3/2023, às 23:26:21


5002208-24.2022.4.04.9999
40003691250 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5002208-24.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ALEXANDRE VALDIR DA COSTA

ADVOGADO(A): MARCIO ROBERTO PAULO (OAB SC014112)

APELANTE: FERNANDA CRISTINA BABO ALVES

ADVOGADO(A): MARCIO ROBERTO PAULO (OAB SC014112)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 512, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 08:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora