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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIV...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:06:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, há nos autos robusta prova produzida pelo segurado indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado e sem prognóstico de alta, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está totalmente incapacitado para o exercício de atividades laborativas desde o ano de 2011, sem perspectivas de recuperação, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 56 anos de idade, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5012014-20.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012014-20.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JEFERSON LUIZ GOULART

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 14-05-2021, na qual a magistrada a quo deferiu a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data em que estabelecida a alta programada (22-10-2018). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Houve a implantação do benefício (evento 60).

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária aduz, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em conta que a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade temporária. Dessa forma, requer seja reformada a sentença.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à viabilidade ou não de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, nos termos em que decidido pelo juízo a quo. Restam, portanto, incontroversas a qualidade de segurada da parte autora e o preenchimento do requisito de carência mínima.

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possui 56 anos e narra desempenhar a atividade profissional de torneiro mecânico. Para analisar seu quadro de saúde, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em clínica médica, em 05-06-2020 (evento 31 - OUT1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o autor, por ser dependente químico (CID F19 - transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas), está total e temporariamente incapacitado para o trabalho.

Houve a seguinte análise por parte do expert (evento 31 - OUT1 - fls. 02 e ):

Informa não conseguir realizar suas atividades habituais em decorrência de alterações de memória, insônia, agitação. Usuário de drogas desde os 14 anos de idade, principalmente álcool mas já fez uso de cocaína, crack. Nega uso de drogas há cerca de 5 anos. Mora na clínica em que realiza o acompanhamento. Em uso atual de Amitriptilina 75mg ao dia e Olanzapina 10mg ao dia. Apresentou amputação por esmagamento de 3 dedos da mão direita há cerca de 20 anos. Última internação em 23/12/2018.

Em avaliação de saúde mental apresenta-se em vestes adequadas, com conduta cordial, lúcido e orientado. Verifica-se humor deprimido, fala arrastada, importante prejuízo de memória. Inteligência não testada mas compatível com escolaridade.

[...]

8) Qual a data de início da doença e a data do início da incapacidade?

R: A doença remonta aproximadamente os 14 anos de idade. Pode-se retroagir a incapacidade ao cancelamento / indeferimento do benefício anterior 01/08/2018.

9) A incapacidade laborativa do periciando sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de sua doença ou lesão?

R: Sobreveio de progressão da doença de base.

10) Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária.

R: O quadro atual é incapacitante de forma total e temporária. Com otimização do tratamento é possível recuperação para a atividade declarada.

11) Tratando-se de incapacidade temporária, qual o tempo estimado para recuperação?

R: Considerando-se documentos vinculados aos autos e apresentados em contato pericial, características habituais às patologias verificadas e particularidades neste caso, tratamentos já realizados e propostas terapêuticas disponíveis, avaliação clínica na forma de anamnese e exame físico, literatura médica específica e experiência profissional em casos semelhantes é esperado recuperação da atividade laboral em um período de 12 meses de tratamento otimizado.

[...]

Como visto, ressaltou que a patologia do autor remonta aos 14 anos de idade, tendo havido progressão e ocasionando atualmente "humor deprimido, fala arrastada, importante prejuízo de memória". Ao fim, estimou o prazo de recuperação em 12 (doze) meses.

Não obstante as conclusões do expert no sentido de que a incapacidade é temporária, analisando o conjunto probatório, parece-me improvável que o demandante reúna condições de retornar a exercer seu labor habitual.

Nessa linha, ressalto que o autor foi amparado pela Autarquia Previdenciária entre 2011 e 2020, ou seja, pelo período de aproximadamente 09 (nove) anos, em razão de patologias relacionadas à dependência química (evento 36 - CERT3 e CERT4). Mais especificamente, percebeu auxílio-doença (NB 31/548.299.818-1) entre 05-10-2011 e 10-11-2013, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez (NB 32/604.185.567-0​​​​​​​​​​​​​​), recebendo mensalidade de recuperação até 22-04-2020.

Ademais, conforme apontado pelo perito do juízo, o autor é usuário de drogas desde os 14 anos de idade, hoje contando com 56 anos, reside na mesma clínica onde realiza o acompanhamento terapêutico e ainda lida com a progressão da doença de base - o que, a meu ver, evidencia a gravidade do quadro incapacitante. Também possui baixa escolaridade com ensino fundamental incompleto e qualificação profissional restrita, trabalhando como torneiro mecânico sem possuir qualquer formação técnica.

A documentação médica acostada pelo autor corrobora tais conclusões (evento 1 - ATESTMED6 a PRONT34;​​​​​​​ evento 10 - CERT2 a CERT6; evento 28 - ATESTMED2).

Contemporâneo à data em que estabelecida a alta programada (22-10-2018), o atestado médico emitido em 15-10-2018 informa que o autor apresenta "humor rebaixado, medo imotivado, angústia e pensamentos de morte" e que, devido ao uso de múltiplas drogas desde os 14 anos idade, "observa-se alterações cognitivas como diminuição na atenção, concentração e memória de trabalho" (evento 1 - ATESTMED6 - fl. 07).

O atestado de 04-07-2019 registra que o autor tem histórico de dependência química grave, de início há longo prazo e de caráter crônico, sem prognóstico de alta e está incapaz para o trabalho por tempo indeterminado (evento 1 - ATESTMED6 - fl. 09).

Declaração do Centro de Tratamento e Recuperação para o Dependente Químico, datada de 02-08-2019, informa que o autor encontra-se internado na comunidade terapêutica para tratamento de dependência química em tempo integral (evento 1 - ATESTMED6 - fl. 08).

Por fim, atestado mais recente, emitido em 22-05-2020, informa que o autor possui histórico de comorbidade a transtorno psicótico (CID F39 - transtorno do humor (afetivo) não especificado; CID F10.2 - transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool; e CID F20.9 - esquizofrenia não especificada), realiza tratamento junto ao CAPS e apresenta incapacidade laborativa por tempo indeterminado (evento 28 - ATESTMED2).

Dessa forma, levando em consideração que o autor apresenta grave dependência química há mais de 40 (quarenta) anos, que a documentação médica acostada aos autos comprova a incapacidade laborativa por tempo indeterminado e que os sintomas de diminuição na atenção, concentração e memória de trabalho apresentam sérios riscos ao labor como torneiro mecânico, parece-me razoável inferir que o retorno do autor ao exercício do trabalho é incompatível com seu quadro clínico.

Por tal razão, a magistrada a quo corretamente concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, pelos seguintes fundamentos (evento 50 - SENT1):

Nesse contexto, em que pese o perito ter informado a possibilidade de reversão e consequente recuperação para a atividade declarada, denota-se que as condições para seu retorno ao mercado profissional são extremamente limitadas.

Cumpre observar que, conforme informações do próprio autor, este é usuário de drogas desde os 14 anos de idade, principalmente usuário de álcool, mas já tendo feito uso de cocaíca e crack. Em que pese negar uso de drogas há cerca de 5 (cinco) anos, afirma não conseguir realizar suas atividades habituais em decorrência de alterações de memória, insônia, agitação (evento 31, item "4").

Somado a isso, tem-se que a parte autora sempre exerceu trabalhos braçais (torneiro mecânico), não possui formação técnico-profissional, está afastada do trabalho desde o ano de 2012, em virtude das mesmas doenças, conforme inclusive afirmou o perito.

Assim, embora a incapacidade da parte autora não seja total e que não pode ser considerada idosa, deve-se levar em conta que: [1] a diminuição da sua capacidade laborativa é grande; [2] sempre exerceu atividades pesadas, de forma que terá grandes dificuldades em exercer sua atividade; [3] o grau de instrução é baixo; e [4] dificilmente conseguirá exercer outra atividade profissional.

A meu ver, portanto, é razoável que a parte autora possa ser aposentada por invalidez, tendo em vista a remota possibilidade de recuperação, bem como pelo fato de que a aposentadoria por invalidez deve ser revista bienalmente, nos termos do parágrafo único do artigo 46 do Decreto n. 3.048/99.

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, sem perspectivas de melhora, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, entendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Nessas condições, impõe-se a confirmação da sentença, a qual determinou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data em que estabelecida a alta programada (22-10-2018), devendo a Autarquia Previdenciária pagar à parte autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos em razão do cumprimento da sentença e os que foram pagos enquanto percebida a mensalidade de recuperação.

Por tais razões, nego provimento ao apelo do INSS.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003335251v9 e do código CRC fda622d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:14:8


5012014-20.2021.4.04.9999
40003335251.V9


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012014-20.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JEFERSON LUIZ GOULART

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, há nos autos robusta prova produzida pelo segurado indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado e sem prognóstico de alta, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.

3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está totalmente incapacitado para o exercício de atividades laborativas desde o ano de 2011, sem perspectivas de recuperação, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 56 anos de idade, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003335252v6 e do código CRC b3d35770.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:14:8


5012014-20.2021.4.04.9999
40003335252 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5012014-20.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JEFERSON LUIZ GOULART

ADVOGADO: VANESSA ZOMER DOS SANTOS DEBIASI (OAB SC011426)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 562, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:05.

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