Apelação Cível Nº 5000344-84.2024.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 10-04-2024, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não angularizada a relação processual.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, ser portadora de patologias ortopédicas, psiquiátricas e da doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV). Assevera que a documentação médica acostada aos autos comprova a existência de incapacidade definitiva para o trabalho. Dessa forma, requer o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a DCB (19-04-2021).
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência de incapacidade desde o cancelamento administrativo (19-04-2021).
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
No caso concreto, a autora possui 55 anos e desempenha a atividade profissional de camareira. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, em 20-03-2024 (evento 24 - LAUDOPERIC1).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora está apta para o trabalho, embora seja portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (CID F25.1), modificação duradoura da personalidade após uma experiência catastrófica (CID F62.0), doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada (CID B24) e tuberculose respiratória (CID A15).
Houve a seguinte análise por parte do expert:
Formação técnico-profissional: Sem formação técnica-profissional (fundamental incompleto)
Última atividade exercida: camareira em hotel
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Atividades com esforços de leves a moderados
Por quanto tempo exerceu a última atividade? por 1 ano
Até quando exerceu a última atividade? há 3 meses
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: faxineira, cuidadora, jardinagem
Motivo alegado da incapacidade: Depressão
Histórico/anamnese: DIB 19/03/21 DCB 19/04/21
Petição inicial - A parte autora, é segurada obrigatória da Previdência Social, exercendo o ofício de camareira, antes do acometimento da moléstia que a vitimou. A parte autora é portadora de graves enfermidades, tais como: doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada (CID B24), tuberculose respiratória, com confirmação bacteriológica e histológica (A15), lesões do ombro (M 75), outras artroses (M 19) e episódio depressivo (F 32).
A autora tem 54 anos, natural e procedente de Imbituba. Tem companheiro, 4 filhos, 1 faleceu há 9 meses de leucemia SIC. Tem depressão de longa data (desde 2010). Teve piora após o falecimento do filho com 37 anos. Comprova seguimento médico com psiquiatra de CRM 25380 com diagnóstico de F62.0 - Modificação duradoura da personalidade após uma experiência catastrófica, F25.1 - Transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo.
Mostra receita de rivotril, trazodona, sertralina, clorpromazina, levomepromazina. Tem HIV em terapia antirretroviral há 15 anos SIC em seguimento com CRM 5949 mostra CV de 69 e CD4 660 de 17/08/2023. Teve tuberculose em 2013, tendinite em ombro direito em 2013, artrose da coluna cervical e cervicalgia desde 2013. Sem internações recentes, sem atendimentos emergenciais.
Documentos médicos analisados: Exames
RNM coluna cervical de 21/01/21.
Atestados
Atestado de 08/01/24 CRM/SC 25380 Psiquiatra CID10 F33.2, paciente devendo manter-se afastada do trabalho por 90 dias.
Atestado de 18/01/24 CREMESC 5949 Endocrinologista CID10 B24, M75, M19.
Atestado de 11/03/24 CRM 25380 CID10 F25.1, F62.0, paciente sem condições de realizar / manter-se em seu trabalho. Encaminho ao INSS para avaliação de invalidez.
Atestado de 11/03/24 CRM/CS 25380 CID10 F25.1, paciente devendo manter-se afastada do trabalho por 180 dias.
Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, cuidados preservados, informa bem, sem sinais de sedação, impregnação ou outros para-efeitos medicamentosos.
Eutimica.
Afeto modulado.
Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões e desrealizações.
Pensamento agregado, curso e conteúdo normais.
Inteligência: dentro da normalidade.
Pensamento abstrato: normal.
Concentração e cognição: normal.
Consciência, alerta, sem alterações do sensório, Lúcida.
Atenção: normal
Orientação- temporal: orientada; espacial :orientada.
Orientação pessoas: orientada quanto a si mesmo; orientada quanto ao entrevistador.
Memória Remota: normal.
Evocação: normal.
Imediata: normal.
Juízo crítico: preservado.
Pragmatismo: preservado
Controle de impulsos: durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.
Ausência de agitação ou lentificação psicomotora.
Diagnóstico/CID:
- F25.1 - Transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo
- F62.0 - Modificação duradoura da personalidade após uma experiência catastrófica
- B24 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada
- A15 - Tuberculose respiratória
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 2010
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: HIV em terapia antirretroviral, com contagem de CD4 satisfatória e baixa carga viral, sem doenças oportunistas. Transtorno do estado mental compensado com o tratamento em curso. Não se observa comprometimento da capacidade auto-determinativa, do juízo crítico, da cognição e da capacidade ideativa. Faz consultas espaçadas. Não há atendimentos psiquiátricos de urgência ou internações. Medicações com esquema mantido há bastante tempo. Nas manobras semióticas não foram constatadas sinis de radiculopatia em coluna cervical, dorsal e lombar.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Ausência de critérios de incapacidade
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
É sabido que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
Não obstante a conclusão do perito judicial, analisando o conjunto probatório, parece-me improvável que a demandante reúna condições de retornar a exercer seu labor habitual como camareira.
A documentação médica acostada aos autos indica a persistência da incapacidade laborativa após o cancelamento administrativo do benefício, em virtude das patologias de que é portadora (evento 3 - ATESTMED6 a EXMMED10).
Nesse sentido, atestado médico datado de março de 2024 narra que a autora realiza tratamento, desde o ano de 2010, para doença mental crônica, debilitante e sem condições realizar trabalho (evento 3 - ATESTMED7).
Atestados médicos emitidos em janeiro e março de 2024 registram a incapacidade laborativa da autora, em virtude do quadro psiquiátrico (evento 3 - ATESTMED6 e ATESTMED8).
Cumpre destacar também que a requerente, além das demais patologias supracitadas, é portadora do vírus da imunodeficiência humana (HIV), conforme documento médico (evento 3 - ATESTMED9).
Nesse sentido, ressalto que não se pode ignorar que a síndrome da imunodeficiência adquirida infelizmente é, ainda hoje, uma moléstia socialmente estigmatizante, gerando discriminação capaz de alijar o indivíduo do mercado de trabalho. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PORTADOR DE HIV. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. A confirmação da existência de HIV configura o requisito incapacitante necessário à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, porquanto é cediço que, ao contrário de determinados setores sociedade onde já é possível a plena reinserção profissional das pessoas acometidas desta enfermidade, é consabido que, nas camadas populares, ainda permanece o efeito estigmatizante que inviabiliza a obtenção de trabalho. 3. Recurso provido. (TRF4, AC 5022695-20.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO/DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADORA DE HIV. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do segurado, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devida a concessão do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia. (TRF4, AC 5012451-95.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PORTADOR DO VÍRUS HIV. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora é portadora do vírus HIV, associada ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. (TRF4, AC 5033084-98.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/04/2019)
A necessidade de que seja considerado o estigma suportado pelo portador do vírus HIV e as particulares socioeconômicas pessoais do segurado para avaliação do direito ao recebimento do benefício de incapacidade é reconhecida pela jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal. A esse respeito, cito o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DO HIV. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2. Ainda que a perícia tenha concluído pela incapacidade apenas temporária do segurado para o exercício de atividades laborativas, possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no caso do portador do vírus da SIDA, considerando-se o contexto social e a extrema dificuldade para recolocação no mercado de trabalho, em virtude do notório preconceito sofrido. (TRF4, EINF 0011882-92.2014.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 17/03/2015)
Portanto, considerando o conjunto probatório e tendo em conta o contexto particular que envolve a doença da qual padece (HIV), entendo viável o reconhecimento de que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Logo, tendo o conjunto probatório apontado a persistência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (19-04-2021), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, devendo o INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, descontados eventuais valores já adimplidos na via administrativa.
Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 725.643.349-20), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dados para cumprimento
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Conclusão
Apelo da parte autora provido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DCB (19-04-2021).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004532719v3 e do código CRC c9adcc49.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000344-84.2024.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. PESSOA PORTADORa DO VÍRUS HIV. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pela segurada que indique a persistência da incapacidade laboral após a cessação administrativa do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando a prova de que a parte autora é portadora do vírus HIV, associada ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Logo, tendo as provas dos autos apontado a persistência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004532720v3 e do código CRC 17f0c89a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5000344-84.2024.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: (Sob sigilo - LEI 14.289) (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SILVEIRA JUNIOR (OAB SC063701)
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SILVEIRA
APELADO: (Sob sigilo - LEI 14.289) (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 450, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:00:59.