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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO QUANTO A PERÍODO RETROATIVO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, há nos autos prova produzida pelo segurado que comprova a presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, abrangendo assim período retroativo àquele analisado pelo expert do juízo, razão pela qual se reforma a sentença de improcedência. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (19-04-2022), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data de realização da perícia judicial (24-04-2024), quando o perito atestou a aptidão da parte autora para o trabalho. (TRF4, AC 5000172-87.2024.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000172-87.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VINICIUS EDUARDO WECKWERTH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 09-05-2024, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que esteve incapacitada para trabalho, em virtude das patologias de que é portadora. Desse modo, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença, a contar da DER (19-04-2022) até a data da perícia judicial em (24-04-2024).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia reside na possibilidade de concessão de benefício por incapacidade a contar do requerimento formulado em 19-04-2022 até perícia judicial realizada em 24-04-2024, nos termos do pedido veiculado.

Qualidade de segurado e carência mínima

A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder o benefício de auxílio-doença (NB 31/635.714.084-1), no período de 05-07-2021 a 28-02-2022 (evento 1 - CNIS8).

Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possui 36 anos e desempenha a atividade profissional de serralheiro. Para analisar seu quadro clínico, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina do trabalho, em 24-04-2024 (evento 26 - LAUDOPERIC1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o autor, embora seja portador de varizes dos membros inferiores com inflamação (CID I83.1), está apto para o exercício de seu trabalho habitual.

Houve a seguinte análise por parte do expert:

Formação técnico-profissional: Ensino médio incompleto

Última atividade exercida: Metalúrgica

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Faz manutenção, montagem de caixarias de ferro, faz solda e corte de ferro

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 8 anos

Até quando exerceu a última atividade? Trabalhando atualmente

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Calha oeste (metalúrgica/soldador), sadia

Motivo alegado da incapacidade: Varizes de MMII

Histórico/anamnese: Vem desacompanhado a perícia. Refere que tem varizes de MMII, que em 2011 iniciou com dores gradativas até que em 2017 surgiram as primeiras úlceras, ficava afastado alguns dias e retornava. Relata que iniciou acompanhamento com vascular em 2018 e realizou cirurgia em 2021 em um membro e no outro membro em 2023. Relata que após o procedimento cirúrgico apresentou melhora considerável do quadro, contudo quando retornou ao trabalho, retornou com edema, varizes e pontos de inflamação. Atualmente faz tratamento com castanha da india, venalot e utiliza meias elásticas. Esta aguardando no momento ter condições financeiras para realizar novo doppler de MMII.

Documentos médicos analisados: - CTPS 2703151
-Laudo Médico Pericial INSS;
-Comunicação de resultado INSS;
-Prontuários;
-Atestado de Saúde Ocupacional de 18/03/2022 - Dra. Julia Toscan CRM 27649;
-Atestado Médico de 08/02/23 - Dr. Helio Santos Machado CRM 6045;
-Atestado Médico de 15/12/22 - Dr. Diego Gasparetto CRM 18152;
-Atestado Médico de 08/02/21, de 05/07/21, de 10/11/21 (primeiro procedimento cirúrgico), de 17/11/21, de 08/06/22 - Dra. Letícia Mattiello CRM 20138;
-Encaminhamento médico de 08/06/22 - Dra. Letícia Mattiello CRM 20138;
-Atestado Médico de 19/01/21 e de 26/01/21- Dra. Giulia Luiza Cecconello CRM 26737;
-Receituários;
- Doppler bilateral membros inferiores 14/07/2021: Ausencia de sinais de trombose. JFS competente bilateralmente. Veia safena magna incompetente em coxa e perna bilateralmente. Perfurante incompetente e dilatada em MIE. Presença de trajetos venosos superficiais na coxa e a perna bilateralmente

Exame físico/do estado mental: BEG, eupneico, lúcido e orientado em tempo e espaço, vestes adequadas, higiene pessoal preservada
Humor mantido, juízo crítico preservado, pensamento congruente
Deambulando normalmente e sem auxílio de órteses
Sobe e desce da maca sem dificuldades
Varizes grau III com pontos de inflamação, sem úlceras ativas
Sem empastamento de panturrilhas
Presença de dermatite ocre em porção lateral de MID
Extremidades aquecidas
Pulsos tibiais anteriores palpáveis e simétricos

Diagnóstico/CID:

- I83.1 - Varizes dos membros inferiores com inflamação

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Idiopática

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Autor com quadro de varizes de membros inferiores, atualmente com bom controle, alguns pontos de inflamações naturais do curso da doença, contudo sem úlceras ativas e sem alteração da vascularização dos membros. Portanto, não comprova incapacidade laboral

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há laudo judicial anterior

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

Não obstante as conclusões do perito judicial, analisando o conjunto probatório, parece-me improvável que o demandante reunisse condições de continuar a exercer seu trabalho à época do requerimento administrativo formulado junto ao INSS em 19-04-2022.

Compulsando os autos, verifico que o requerente juntou vasta documentação médica que comprova a presença de sintomas incapacitantes no período (evento 1 - ATESTMED11 a RECEIT15).

Nesse sentido, atestados médicos datados de 18-03-2022, 08-06-2022, 15-12-2022 e 07-02-2023 registram a inaptidão do autor ao labor, em decorrência do mesmo quadro identificado pelo perito judicial (evento 1 - ATESTMED11 a ATESTMED12).

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que houve quadro de incapacidade total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença no respectivo período.

Logo, tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (19-04-2022), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data de realização da perícia judicial (24-04-2024), quando o perito atestou a aptidão da parte autora para o trabalho, nos limites do pedido formulado.

Deve, portanto, o INSS pagar ao requerente as respectivas parcelas.

Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Conclusão

Apelo do autor provido para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER (19-04-2022), tendo como termo final a data de realização da perícia judicial (24-04-2024).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004531383v5 e do código CRC 625400fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000172-87.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VINICIUS EDUARDO WECKWERTH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO quanto a período retroativo. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, há nos autos prova produzida pelo segurado que comprova a presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, abrangendo assim período retroativo àquele analisado pelo expert do juízo, razão pela qual se reforma a sentença de improcedência.

3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.

4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (19-04-2022), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data de realização da perícia judicial (24-04-2024), quando o perito atestou a aptidão da parte autora para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004531384v3 e do código CRC 891e29f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 11/7/2024, às 12:16:45


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40004531384 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5000172-87.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: VINICIUS EDUARDO WECKWERTH (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209)

ADVOGADO(A): SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 470, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:00.

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