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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert com relação ao prazo estimado de recuperação, reforma-se a sentença para prover o apelo da parte autora. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 54 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (25-09-2023), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5005754-11.2023.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005754-11.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ALVICIO RIEG (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 23-02-2024, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da DCB (25-09-2023), "mantendo-o por até 60 dias a partir da data da implantação do benefício, a fim de possibilitar eventual pedido de prorrogação do benefício". Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Houve a implantação do benefício (evento 88).

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, ter restado devidamente comprovada a incapacidade para o trabalho, por decorrência das patologias cardíacas de que é portadora. Assevera que sua incapacidade é definitiva e, por tal razão, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão do benefício de auxílio-doença concedido pelo juízo a quo em aposentadoria por invalidez. Não se questionam, portanto, a qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício.

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possui 54 anos e desempenha a atividade profissional de agricultor. Para analisar seu quadro de saúde, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em cardiologia, em 20-07-2023 (evento 61 - LAUDOPERIC1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o autor está total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de miocardiopatia isquêmica (CID I25.5), presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares (CID Z95), diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID E11.9) e hipertensão essencial primária (CID I10).

Houve a seguinte conclusão por parte do expert:

Formação técnico-profissional: Ensino fundamental incompleto (4a série)

Última atividade exercida: Agricultor familiar.

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Manuseio de ferramentas agrícolas a céu aberto.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Desde a infância.

Até quando exerceu a última atividade? outubro de 2021

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Nega.

Motivo alegado da incapacidade: Cansaço aos esforços por cardiopatia.

Histórico/anamnese: Alvicio Rieg, brasileiro, casado, agricultor, CPF 744.064.269-49, residente na Rua Estrada Geral Povoamento, s/nº, bairro Povoamento, Anitapolis/SC.
Relata histórico de acidente doméstico com traumatismo torácico e fratura de costelas em 2009, e fratura do punho direito em 2012 ao pegar um boi, ambas consolidadas.
Em agosto de 2021 apresentou dor torácica desencadeada por esforços, sendo internado em outubro de 2021 no Hosp. de Caridade tendo sido submetido a angioplastia com colocação de um stent em DA. Necessitou reinternação em dezembro do mesmo ano por reestenose precoce de stent com nova angioplastia efetuada em 15/12/2021 com colocação de stent farmacológico.
Realizou cirurgia de revascularização miocárdica em fevereiro de 2022 pela persistência de angina instável, sem intercorrências, porém com persistência da sintomatologia anginosa.
Refere dor torácica aos esforços físicos, em uso contínuo de medicação cardiovascular. Aguarda agendamento e realização de exames complementares, já solicitados, para reavaliação clínica e estabelecimento de terapia otimizada.

Documentos médicos analisados: Documentação médica (prontuários, atestados, prescrições, laudos periciais administrativos e de exames complementares) acostada aos autos do processo. Destaco:
Evento 1:
- Laudo de hemodinâmica (CAT) 27/10/2021 com 60% em 1/3 médio de DA, feita angioplastia com stent;
- Laudo de CAT de 15/12/2021 com 70% em 1/3 médio de DA por reestenose intra-stent, sendo realizada angioplastia com implante de stent;
- Seis laudos periciais administrativos do INSS de 08/01/2010 a 24/08/2022 idênticos ao apresentados no Evento 4. Os 3 primeiros relacionados ao traumatismo e fraturas; os 3 últimos deferem por cardiopatia isquêmica, com última perícia em 24/08/2022 estabelecendo DID 01/08/21, DII 26/10/21 e DCB para 23/02/23.
Apresentou no ato do exame pericial:
- Laudo de TE de 03/08/2022 sugestivo de isquemia miocárdica;
- Atestado de 19/07/2023 do ambulatório de cardiologia do Hosp. De Caridade relatando histórico de coronariopatia e apresentando angina, solicitando afastamento de atividades laborais por tempo indeterminado;
- Resultados de exames bioquímicos de 12/04/2023, destacando glicemia 120, demais parâmetros normais;
- Atestado de 06/02/2023 do HC, descrevendo revascularização miocárdica em fevereiro de 2022, apresentando cansaço e precordialgia a esforços moderados, solicitando afastamento laboral por tempo indeterminado;
- ECG de repouso de 19/07/2023 com ritmo sinusal, 55 bpm, distúrbio de condução do ramo direito e amputação de R em D3, provavelmente isquêmica;
- Prescrição médica e solicitação de exames complementares, datadas de 19/07/2023.

Exame físico/do estado mental: Trata-se de periciando do sexo masculino, nascido em 19/07/1969 (54 anos), que compareceu ao exame pericial portando o RG n.º 2.903.382 SSP/SC.
Encontra-se em uso contínuo de AAS, clopidogrel, rosuvastatina, atenolol, pantoprazol, enalapril, anlodipino e levotiroxina. Relata dor retroesternal aos esforços moderados e intensos, que alivia com o repouso.
Ao exame, lúcido, orientado, eupneico e acianótico. Pulsos periféricos regulares, simétricos, de boa amplitude. Jugulares atúrgidas a 45°. Cicatriz cirúrgica de esternotomia em bom estado.
AC: ritmo cardíaco regular em 3 (B4) tempos, bulhas normofonéticas.
AP: MV presente bilateralmente, sem adventícios.
Abdome: sem visceromegalias palpáveis.
MMII: edema perimaleolar bilateral ++/6.
PA: 160 x 97 mmHg, 57 bpm.
ECG: bradicardia sinusal, 57 bpm, bloqueio do ramo direito do II Grau, onda Q em D3, alterações de repolarização isquêmicas em parede lateral alta

Diagnóstico/CID:

- I25.5 - Miocardiopatia isquêmica

- Z95 - Presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares

- E11.9 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente - sem complicações

- I10 - Hipertensão essencial (primária)

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: Submetido a duas angioplastias e posteriormente a cirurgia de revascularização miocárdica devido a reobstrução coronariana. Segue em uso contínuo de medicação cardiovascular, ainda sintomático, em avaliação clínica para otimização terapêutica.

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Paciente coronariopata, ainda sintomático, apresentado dor precordial e dispneia a esforços moderados, com alterações eletrocardiográficas compatíveis com o quadro clínico. Há risco da ocorrência de complicações cardiovasculares agudas caso realize esforços físicos moderados.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 26/10/2021

- Justificativa: Data em que necessitou realizar a primeira angioplastia por isquemia miocárdica, sem remissão do quadro. Necessitou repetir a angioplastia por reestenose, sem sucesso, sendo submetido posteriormente a cirurgia de revascularização miocárdica. Não obteve remissão total dos sintomas após as intervenções, encontrando-se em ajuste terapêutico buscando otimização da medicação.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 20/01/2024

- Observações: Tempo estimado para realização dos exames solicitados, ajuste da medicação e reavaliação clínica-laboratorial. Caso não seja obtido controle satisfatório com terapia medicamentosa, uma vez que já esgotados os procedimentos invasivos, sugere-se reavaliação cardiológica de possível incapacidade permanente.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM

- Quais? Há relato de duas fraturas traumáticas há mais de 10 anos.

- Por que não causam incapacidade? Não há nos autos qualquer exame de imagem ou atestado relacionado. Este perito não possui formação nem experiência profissional nessa especialidade, e sugere que eventual incapacidade decorrente de sequela de traumatismo seja avaliada por perito da especialidade de Ortopedia.

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há laudo judicial prévio. A presente avaliação é concordante com as perícias administrativas do INSS.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Bibliografia citada: FARIAS, F. R. Tendências de tratamento e valor prognóstico a longo prazo da revascularização em pacientes com isquemia grave pelo SPECT - tese (Doutorado) - Programa de Pós-Graduação em Medicina Interna. Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2018.

Nome perito judicial: CARLOS ALBERTO RUCHAUD (CRMSC025384)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Cardiologista

Assistentes presentes:

Assistente do réu: Ausente

Assistente do autor: Ausente

Outros quesitos do Juízo:

É possível concluir que a parte autora sofreu redução da sua capacidade laborativa decorrente de sequela consolidada de acidente de qualquer natureza para a atividade que habitualmente exercia à época do acidente?
A partir de qual data a parte autora sofreu redução da sua capacidade laborativa? É possível concluir que essa redução perdura desde 01/02/2010?

Respostas:
1- A cardiopatia apresentada pela parte autora não guarda nexo causal com qualquer tipo de acidente, sendo de natureza degenerativa.
2- Há incapacidade pela cardiopatia desde outubro de 2021, data da primeira internação por angina instável. Não há evidência de redução da capacidade laborativa desde 2010, sendo que a cardiopatia manifestou-se em 2021.
OBS: Este perito não possui formação especifica nem experiência profissional em patologias ortopédicas, portanto não se considera suficientemente qualificado para emitir parecer neste campo. Sugere que eventual incapacidade presente ou pretérita decorrente de sequela de traumatismo seja avaliada por perito da especialidade de Ortopedia.

Quesitos da parte autora:

1) Qual a especialidade do r. perito nomeado?
R: Cardiologista, com RQE no CRM-SC.
2) Qual é/era a função desempenhada pela parte Autora? Discorra a respeito.
R: Agricultor familiar com manuseio de ferramentas a céu aberto.
3) Informe o Sr. Perito se a parte Autora é portadora da(s) moléstia(s) informadas na petição inicial?
R: Sim, cardiopatia isquêmica com angioplastia e revascularização prévias.
4) Qual a natureza da(s) doença(s)?
R: Descrito na respectiva seção deste laudo eletrônico.
5) Qual o diagnóstico da(s) doença(s)?
R: Descrito na respectiva seção deste laudo eletrônico.
6) Existe tratamento clínico com possibilidade de cura para a(s) doença(s) diagnosticada(s)?
R: Não há cura disponível com tratamento clínico, apenas desobstrução cirúrgica das coronárias afetadas para restabelecimento do fluxo sanguíneo, já realizada. A cirurgia destina-se a prover alívio sintomático, uma vez que não reduz a mortalidade (FARIAS, 2018). O tratamento visa controle de sintomas e dos fatores de risco para prevenir agravamento futuro.
7) O tratamento clínico disponível atualmente é suficiente para dar ao paciente uma vida normal, considerando, inclusive, a inserção no mercado de trabalho?
R: No momento é prematuro fazer tal afirmação. Existem alternativas terapêuticas medicamentosas ainda não plenamente utilizadas. Caso não se obtenha controle adequado com medicação otimizada, há possibilidade da incapacidade tornar-se permanente.
8) O tempo e a idade são fatores que agravam a(s) doença(s) diagnosticada(s)?
R: Sim. A doença tem caráter crônico e progressivo, com potencial de agravamento com o decorrer do tempo, caso os fatores de risco não sejam adequadamente controlados.
9) A(s) doença(s) da parte Autora a torna(m) incapaz total ou parcialmente, permanente ou temporariamente?
R: No momento há incapacidade total e temporária.
10) O paciente está incapacitado para o desempenho de sua profissão?
R: Sim.
11) A incapacidade da parte Autora remonta a DCB (data de cessação do benefício) do beneficio em questão?
R: A incapacidade é anterior à DCB, e permanece atualmente.
12) No caso de incapacidade mesmo que parcial, terá a parte Autora condições de restabelecer-se para sua atividade normal, ou somente mediante procedimentos cirúrgicos ou outros tratamentos médicos?
R: Respondido no corpo do laudo.
13) No caso de necessidade de tratamento e/ou procedimento cirúrgico, considera-se a parte Autora incapacitada total, enquanto não concluído tal tratamento ou realizado tratamento cirúrgico?
R: Não há indicação de tratamento cirúrgico no estágio atual da doença.
14) No caso de cada moléstia analisada, por si só, gerar apenas a incapacidade parcial da parte Autora, é possível afirmar que a soma das demais moléstias, se for o caso, com seus respectivos graus de incapacidade, causam a incapacidade total e permanente?
R: Respondido no corpo do laudo. Há incapacidade total e temporária.
15) Em caso de necessidade de tratamento medicamentoso, os efeitos colaterais da medicação são compatíveis com o exercício regular e seguro da profissão?
R: Não há interferência potencial da medicação com as atividades habituais.
16) Após a ocorrência das lesões nos membros referidos, a parte Autora conseguirá desempenhar suas atividades com a mesma perfeição técnica, agilidade, destreza e produtividade?
R: Não se aplica ao objeto da presente perícia.
17) Informe o perito se o estado de repouso obtido pelo afastamento do trabalho pode resultar em relativa melhora do quadro doentio ou mesmo em ocultação dos sintomas da doença. Em caso afirmativo, poderá haver agravamento com o retorno ao trabalho e desempenho das atividades habituais?
R: Sim, o retorno às atividades habituais no presente momento, acarreta risco de complicações cardiovasculares agudas.
18) Outras informações que julgar necessárias o ilustre Expert.
R: Discorrido ao longo deste laudo.

Como visto, foi estimado o prazo de recuperação em 20-01-2024, com a ressalva de que se trata de "tempo estimado para realização dos exames solicitados, ajuste da medicação e reavaliação clínica-laboratorial. Caso não seja obtido controle satisfatório com terapia medicamentosa, uma vez que já esgotados os procedimentos invasivos, sugere-se reavaliação cardiológica de possível incapacidade permanente".

No ponto, entendo que o período sugerido pelo perito judicial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa e, nessa medida, seria já insuficiente para a fixação da data de cessação do benefício.

É sabido que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.

No caso ora analisado, não obstante as conclusões do expert no sentido de que a incapacidade do autor é temporária, entendo que o conjunto probatório acostado aos autos evidencia que a patologia encontra-se em estágio avançado e possui prognóstico reservado de recuperação.

Segundo consta dos autos, o autor possui 54 anos de idade, baixa instrução escolar com ensino fundamental incompleto e qualificação profissional restrita, trabalhando como agricultor.

O próprio perito judicial reconheceu que o segurado é "coronariopata, ainda sintomático, apresentado dor precordial e dispneia a esforços moderados, com alterações eletrocardiográficas compatíveis com o quadro clínico".

Ademais, o expert pontuou que "há risco da ocorrência de complicações cardiovasculares agudas caso realize esforços físicos moderados".

A documentação médica acostada aos autos corrobora tais conclusões acerca do quadro cardíaco do autor (evento 1 - EXMMED8 e EXMMED9)

Resta demonstrado, portanto, que não houve a recuperação da capacidade laborativa do autor, bem como que o quadro clínico do requerente apenas foi se agravando.

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora apresenta quadro incapacitante decorrente de graves patologias ortopédicas e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, entendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (25-09-2023), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.

Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 26-12-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp n. 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a alteração substancial do julgado, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 744.064.269-49), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dados para cumprimento

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Apelo da autora provido para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004524919v6 e do código CRC b73c45f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 11/7/2024, às 12:15:16


5005754-11.2023.4.04.7200
40004524919.V6


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005754-11.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ALVICIO RIEG (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert com relação ao prazo estimado de recuperação, reforma-se a sentença para prover o apelo da parte autora.

3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 54 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (25-09-2023), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.

5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004524920v4 e do código CRC f5746bbd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 11/7/2024, às 12:15:16


5005754-11.2023.4.04.7200
40004524920 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5005754-11.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: ALVICIO RIEG (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 353, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:12.

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