Apelação Cível Nº 5022267-04.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ROSANE MARIA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 15-01-2020, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento na esfera administrativa (17-08-2018). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Houve a implantação do benefício pelo INSS (evento 55).
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que não reúne condições para retornar a exercer atividades laborativas, considerando sua baixa escolaridade, sua avançada idade e a irreversibilidade de sua incapacidade que perdura o ano de 2001. Assevera que o laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, informando inclusive que a periciada não seria elegível à reabilitação profissional por suas condições pessoais. Por tais motivos, requer a conversão do benefício de auxílio-doença concedido em sentença em aposentadoria por invalidez.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Restam, portanto, incontroversas a qualidade de segurada da parte autora e o preenchimento do requisito de carência mínima, sobretudo porque a sentença os reconheceu e concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data pretendida pela demandante (17-08-2018).
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral permanente que justifique a concessão do benefício postulado.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
No caso concreto, a parte autora possui 62 anos, desempenha a atividade profissional de preparadeira de calçados e ser portadora de patologias cardíacas.
Para analisar seu quadro de saúde, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em perícias médicas, em 21-06-2019 (evento 31 - OUT1).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial constatou que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada para o labor, por ser portadora das seguintes patologias: angina pectoris não especificada (CID I20.9); angina instável (CID I20.0); miocardiopatia isquêmica (CID I25.5); distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias (CID E78); e diabetes mellitus não especificado (CID E14).
Houve a seguinte análise por parte do expert (evento 31 - OUT1 - fls. 10-13):
1. Alguma doença está incapacitando (ou incapacitou) a parte autora para o seu trabalho habitual (PREPARADEIRA DE CALÇADOS), de forma temporária ou permanente?
Resposta: Sim! Permanente!
2. A incapacidade é total ou parcial para a sua atividade profissional habitual (PREPARADEIRA DE CALÇADOS)?
Resposta: Parcial, para qualquer atividade laboral que exija esforço físico da periciada!
(...)
6. Sendo PERMANENTE a incapacidade, esclarecer se a autora é elegível ao Programa de REABILITAÇÃO PROFISSIONAL ou se o caso é de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?
Resposta: Não considerando idade e grau de escolaridade de periciada, considerando programas de reabilitação de INSS!
(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Resposta: Sim! Análise de documentos acostados aos autos, exame médico pericial e necessidade de uso de esforço físico da atividade laboral, considerando relato de periciada!
(...)
Considerando que os achados em análise aos documentos acostados aos autos do autor implicam em comprometimento grave da capacidade de execução de esforço físico, evidenciado em laudos de testes de ergométricos acostados aos autos. E a atividade laboral do autor, conforme descrição pelo mesmo das atividades realizadas no cargo/setor, exige uso deste tipo de capacidade. Entendemos haver incapacidade laboral parcial multiprofissional. (grifou-se)
Como visto, embora a incapacidade constatada tenha sido parcial, houve conclusão expressa pela permanência e pela inelegibilidade da autora ao Programa de Reabilitação Profissional, em virtude de suas condições pessoais, sobretudo pela idade avançada e pelo baixo grau de escolaridade.
As conclusões do perito judicial são corroboradas pelos atestados médicos acostados aos autos (evento 1 - DEC8).
Ademais, extrai-se de consulta ao extrato previdenciário (evento 9 - DEC2), que a autora percebeu o benefício de auxílio-doença do ano de 2001 ao ano de 2018, ou seja, pelo período de aproximadamente 17 (dezessete) anos esteve incapacitada para o exercício de atividade laborativa. Mais especificamente, percebeu auxílio-doença (NB 31/121.792.804-6 e NB 31/514.258.688-0) de 14-12-2001 a 15-08-2003 e de 21-08-2003 a 29-03-2018.
Cabe mencionar que, posteriormente, a sentença a quo concedeu novamente o benefício de auxílio-doença (NB 31/631.879.922-6) a contar de 17-08-2018, o qual findou em 05-05-2020. A Autarquia Previdenciária ainda concedeu auxílio-doença (NB 31/632.788.311-0) de 28-08-2020 a 05-07-2021. Em 06-07-2021, a parte autora foi aposentada por invalidez (NB 32/635.646.715-4).
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora já possuía incapacidade parcial e permanente à época de perícia e que, em virtude de suas condições pessoais, não seria possível sua reabilitação à atividade profissional diversa e ponderando também acerca do acervo probatório e do longo período de incapacidade que já somava cerca de 17 (dezessete) anos, entendo cabível a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a contar da data de realização da perícia médica judicial (21-06-2019).
Deve o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela, bem como os pagos na via administrativa.
Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003027815v12 e do código CRC b9921269.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5022267-04.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ROSANE MARIA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pela segurada que indique que seu estado incapacitante é permanente e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença a contar da DER (17-08-2018) para prover o apelo da parte autora.
3. Logo, considerando as conclusões extraídas do laudo pericial, bem como da análise do conjunto probatório, no sentido de que a parte autora estava parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas e de que seria incabível sua reabilitação, é cabível a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a contar da perícia médica judicial (21-06-2019).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003027816v7 e do código CRC ac1341e2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Apelação Cível Nº 5022267-04.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ROSANE MARIA DA SILVA
ADVOGADO: IVANIA TEREZINHA VANINI PICOLI (OAB SC016572)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 614, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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