| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002844-85.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ISABEL BARBOSA CABRAL |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770152v5 e, se solicitado, do código CRC 62A650DD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002844-85.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ISABEL BARBOSA CABRAL |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Processo 0002843-03.2016.404.999
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS visando à concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez em favor da Autora, com pedido de tutela antecipada.
Realizada a prova técnica, o MM. Juiz de 1º grau julgou conjuntamente, porém de forma individualizada, os feitos apensados, ressaltando que se trata de hipótese de continência e, não, litispendência, nos seguintes termos:
"Os processos autuados sob os nºs 058/1.10.0002552-0 e 058/1.12.0002734-8, ambos em trâmite na 1ª Vara Judicial desta Comarca, foram apensados para análise de eventual litispendência entre eles.
Afinal, no processo nº 058/1.10.0002552-0, a parte autora, em manifestação nos autos (fl. 84), informou da existência de outra demanda judicial tramitando nesta Comarca, autuada sob o nº 058/1.12.0002734-8, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e idênticos pedidos.
Contudo, com a reunião dos feitos, verifiquei que não é caso de litispendência entre os feitos. O que ocorre, na verdade, é a continência entre as demandas.
Explico. Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Uma ação é idêntica à outra quando houver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos (art. 301, §2º, do CPC), o que não é, a toda evidência, o caso dos autos.
Afinal, no processo nº 058/1.10.0002552-0 a parte autora busca a concessão/restabelecimento do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento do Benefício Nº 543.095.703-4 que, conforme documento da fl. 07, ocorreu em 15/10/2010.
Já no processo nº 058/1.12.0002734-8, a parte autora postula a concessão/restabelecimento do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo que ocorreu em 24/10/2012. Refere-se, na verdade, ao Benefício Nº 553.896.784-7, consoante se vê do documento da fl. 21 dos autos.
Portanto, trata-se de benefícios diversos, de modo que não há falar em litispendência.
Entretanto, nos termos do art. 104 do CPC, "dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras".
Segundo Fredie Didier Junior (CURSO DE DIREITO. PROCESSO CIVIL. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 1. Salvador: JusPodivm, 2007, p. 123):
"Não se deve confundir continência com litispendência: na continência o pedido de uma demanda abrange (contém) o pedido da outra. Pedido aqui não é o conjunto dos pedidos formulados em uma petição inicial, mas cada um dos pedidos efetivamente deduzidos [...] Na continência os pedidos das causas pendentes são diversos: um engloba o outro." (sic)
É exatamente o que ocorre nos processos em análise. Ou seja, em ambos os feitos a autora Isabel Barbosa Cabral postula a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Porém, os pedidos formulados no processo nº 058/1.10.0002552-0, por serem mais amplos (concessão dos benefícios desde o indeferimento do Benefício Nº 543.095.703-4 em 15/10/2010), abrange os pedidos formulados no processo nº 058/1.12.0002734-8 (concessão dos benefícios desde o indeferimento do Benefício Nº 553.896.784-7 em 24/10/2012).
Assim, nos termos do art. 105 do CPC, determino que os feitos permaneçam reunidos, a fim de que sejam julgados simultaneamente, por força de lei" (fls. 100/101, Juiz de Direito Carlos Koester).
Neste feito, julgou improcedentes os pedidos.
Apelou a autora, visando à cassação da sentença, com a devolução dos autos ao primeiro grau para que seja refeita a perícia judicial, com novo perito, ou, reconhecendo-se a impossibilidade de reabilitação da autora, para reformar a sentença e conceder aposentadoria por invalidez em seu favor.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
Processo 0002844-85.2016.404.9999
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS visando à concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez em favor da Autora, com pedido de tutela antecipada.
Realizada a prova técnica, o MM. Juiz de 1º grau julgou conjuntamente, porém de forma individualizada, os feitos apensados, ressaltando que se trata de hipótese de continência e, não, litispendência, nos seguintes termos:
"Os processos autuados sob os nºs 058/1.10.0002552-0 e 058/1.12.0002734-8, ambos em trâmite na 1ª Vara Judicial desta Comarca, foram apensados para análise de eventual litispendência entre eles.
Afinal, no processo nº 058/1.10.0002552-0, a parte autora, em manifestação nos autos (fl. 84), informou da existência de outra demanda judicial tramitando nesta Comarca, autuada sob o nº 058/1.12.0002734-8, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e idênticos pedidos.
Contudo, com a reunião dos feitos, verifiquei que não é caso de litispendência entre os feitos. O que ocorre, na verdade, é a continência entre as demandas.
Explico. Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Uma ação é idêntica à outra quando houver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos (art. 301, §2º, do CPC), o que não é, a toda evidência, o caso dos autos.
Afinal, no processo nº 058/1.10.0002552-0 a parte autora busca a concessão/restabelecimento do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento do Benefício Nº 543.095.703-4 que, conforme documento da fl. 07, ocorreu em 15/10/2010.
Já no processo nº 058/1.12.0002734-8, a parte autora postula a concessão/restabelecimento do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo que ocorreu em 24/10/2012. Refere-se, na verdade, ao Benefício Nº 553.896.784-7, consoante se vê do documento da fl. 21 dos autos.
Portanto, trata-se de benefícios diversos, de modo que não há falar em litispendência.
Entretanto, nos termos do art. 104 do CPC, "dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras".
Segundo Fredie Didier Junior (CURSO DE DIREITO. PROCESSO CIVIL. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 1. Salvador: JusPodivm, 2007, p. 123):
"Não se deve confundir continência com litispendência: na continência o pedido de uma demanda abrange (contém) o pedido da outra. Pedido aqui não é o conjunto dos pedidos formulados em uma petição inicial, mas cada um dos pedidos efetivamente deduzidos [...] Na continência os pedidos das causas pendentes são diversos: um engloba o outro." (sic)
É exatamente o que ocorre nos processos em análise. Ou seja, em ambos os feitos a autora Isabel Barbosa Cabral postula a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Porém, os pedidos formulados no processo nº 058/1.10.0002552-0, por serem mais amplos (concessão dos benefícios desde o indeferimento do Benefício Nº 543.095.703-4 em 15/10/2010), abrange os pedidos formulados no processo nº 058/1.12.0002734-8 (concessão dos benefícios desde o indeferimento do Benefício Nº 553.896.784-7 em 24/10/2012).
Assim, nos termos do art. 105 do CPC, determino que os feitos permaneçam reunidos, a fim de que sejam julgados simultaneamente, por força de lei" (fls. 120/12101, Juiz de Direito Carlos Koester).
Neste feito, julgou improcedentes os pedidos.
Apelou a autora, visando à reforma total do provimento judicial a fim de ser concedida aposentadoria por invalidez em seu favor.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Em função dos Processos 0002843-03.2016.404.9999 e 0002844-85.2016.404.9999 caracterizarem hipótese de continência, foram julgados conjuntamente em 1º grau de jurisdição, porém de maneira individualizada - razão pela qual serão, da mesma forma, apreciados conjuntamente por este Tribunal.
Do benefício por incapacidade ou redução da capacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da qualidade de segurado e da carência
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurada e período de carência, razão pela qual tenho como preenchidos tais requisitos.
Da incapacidade
Trata-se de segurada que exerceu, por último, as funções de auxiliar de limpeza, nascida em 04/04/1961, contando, atualmente, com 55 anos de idade.
O laudo pericial de fls. 88/90, firmada pelo Perito Dr. Sebastião Montaury Gomes Cidal Filho, atesta que a parte autora apresenta o seguinte quadro: doença degenerativa de coluna lombar.
No tocante à alegada inaptidão, contudo, o perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Logo, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão judicial, pois não restou caracterizada incapacidade para realizar suas atividades habituais, hábil à concessão de benefício previdenciário em seu favor.
Da complementação da perícia
Por outro lado, quanto ao alegado cerceamento de defesa por nulidade da perícia, tenho-o como improcedente. Levando-se em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração dos laudos, que trazem conclusão na mesma linha da prova produzida nos autos, tenho como impróprio o acolhimento da alegação de inconsistência da perícia e necessidade de complementação.
O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas foram respondidas satisfatoriamente - ainda que não na totalidade dos quesitos apresentados - se considerados impertinentes pela ausência de incapacidade verificada.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM FISIATRIA.
1. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição, tampouco a complementação da perícia, estando as questões formuladas pela autora rebatidas no bojo do laudo.
2. Necessária a realização de nova perícia médica judicial por especialista em fisiatria para análise da dor no braço esquerdo referida pela Agravante e que poderia resultar na sua incapacidade laboral, principalmente tendo em vista que trabalha como costureira".
AI nº 2009.04.00.042088-0/RS; Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/03/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".
(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).
Na hipótese dos autos, portanto, não há motivos para se afastar das conclusões do perito do juízo, que não vislumbraram a incapacidade laboral da Autora, razão pela qual as mesmas devem ser prestigiadas.
Conclusão
Desprovida a apelação, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8432091v2 e, se solicitado, do código CRC 5B01BED. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 18/08/2016 16:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002844-85.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ISABEL BARBOSA CABRAL |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
Primeiramente, observo que o eminente Relator refere que o presente feito deve ser julgado em conjunto com a AC nº 0002843-03.2016.404.9999:
Em função dos Processos 0002843-03.2016.404.9999 e 0002844-85.2016.404.9999 caracterizarem hipótese de continência, foram julgados conjuntamente em 1º grau de jurisdição, porém de maneira individualizada - razão pela qual serão, da mesma forma, apreciados conjuntamente por este Tribunal.
Contudo, por equívoco, somente constou do sistema o pedido de vista naquele feito, constando do extrato de ata que este processo teria sido julgado à unanimidade na sessão de 16-08-2016:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Sendo assim, diante do erro material do julgado, apresento questão de ordem para anular a proclamação do julgamento ocorrido naquela assentada, a fim de que conste decisão idêntica àquela proferida na AC nº 0002843-03.2016.404.9999:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
Isso posto, passo ao exame do voto vista, que, por óbvio, tem conteúdo idêntico aquele que apresento nesta sessão nos autos do processo 0002843-03.2016.404.9999.
O eminente Relator ratifica sentença de improcedência de beneficio de incapacidade nestas letras:
Trata-se de segurada que exerceu, por último, as funções de auxiliar de limpeza, nascida em 04/04/1961, contando, atualmente, com 55 anos de idade.
O laudo pericial de fls. 88/90, firmada pelo Perito Dr. Sebastião Montaury Gomes Cidal Filho, atesta que a parte autora apresenta o seguinte quadro: doença degenerativa de coluna lombar.
No tocante à alegada inaptidão, contudo, o perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho."
Tive oportunidade de examinar os autos em face do pedido de vista do Des. Federal Paulo Afonso e peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência, porquanto o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 436 do CPC [Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.],podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, consoante remansosa jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.[... ] III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Portanto, ainda que, no caso sub examine, o laudo pericial tenha concluído pela capacidade laboral (fls. 88-90), é forçoso reconhecer que a referência de que a recorrente apresenta inúmeras comorbidades (síndrome do túnel do carpo, diabetes, hipertensão, obesidade), corroborada pela documentação clínica das fls. 08-12, as quais são contemporâneas ao requerimento do auxílio-doença nº 543.095.703-4, mencionado na inicial (fl. 04), o qual foi efetuado em 15-10-2010.
Reforçando o direcionamento pela incapacidade observam-se os documentos juntados às fls. 22/42, dos autos nº 0002844-85.2016.404.9999, atestando as diversas doenças que acometem a segurada, sendo que o próprio INSS, por mais de uma vez, reconheceu a incapacidade e concedeu benefício de auxílio-doença à parte autora, por oportuno, cabendo mencionar as considerações emitidas quando de perícia realizada em 08/09/2011 (fls.78), onde ficou registrado:
"Incapacidade laborativa em faxineira decorrente de dor em membros superiores já realizou cirurgia para síndrome do túnel do Carpo em novembro de 2010 mas ainda com dor também, tem lesão em punho esquerdo, apresenta outras doenças concomitantes, cardiopatia isquêmica, comprova uso de medicação e acompanhamento com cardiologista insuficiência venosa profunda de membro inferior direito, e diabéte, somatório de doença associada a obesidade acarretem atualmente incapacidade laborativa para função desempenhada."
Portanto, consideradas as doenças constatadas, associadas às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de limpeza), idade atual (55 anos de idade, visto que nascida em 04-04-1961 (fl. 88), demonstram, a mais não poder, a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional que tanto esforço físico lhe exige, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento efetuado na esfera administrativa em 15-10-2010, ressalvado os valores concedidos judicial e administrativamente desde então (v.g. NB 543.791.938-3, de 07-10-2010 a 01-02-2011; NB 546.182.387-0, de 17-05-2011 a 30-03-20112 e NB 612.566.596-1, DE 18-11-2015 A 29-02-2016). Dessarte, é de rigor a reforma da sentença de improcedência.
Isso posto, passo ao exame dos consectários.
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários advocatícios
Devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Recurso da parte autora provido para, reformando sentença de improcedência, conceder auxílio-doença, desde a DER (15-10-2010), ressalvado os valores concedidos judicial e administrativamente desde então (v.g. NB 543.791.938-3, de 07-10-2010 a 01-02-2011; NB 546.182.387-0, de 17-05-2011 a 30-03-20112 e NB 612.566.596-1, de 18-11-2015 a 29-02-2016).
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por solver questão de ordem para anular a proclamação do julgamento ocorrido naquela assentada, a fim de que conste decisão idêntica àquela proferida na AC nº 0002843-03.2016.404.9999, isto é, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS e, no exame do voto vista, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002844-85.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00060976020128210058
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ISABEL BARBOSA CABRAL |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002844-85.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00060976020128210058
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ISABEL BARBOSA CABRAL |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO OCORRIDO EM 16/8/2016, A FIM DE QUE CONSTE DECISÃO IDÊNTICA ÀQUELA PROFERIDA NA AC Nº 0002843-03.2016.404.9999, ISTO É, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS E, NO EXAME DO VOTO VISTA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO O VOTO-VISTA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22/11/2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 16/08/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Voto em 26/09/2016 19:31:26 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a devida venia do e. Relator, acompanho a divergência.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002844-85.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00060976020128210058
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ISABEL BARBOSA CABRAL |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 1358, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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