
Apelação Cível Nº 5006286-90.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
C. D. F. G. interpôs recurso de apelação (
), em demanda proposta em 17/02/2022, contra sentença proferida em 07/06/2024 ( ) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para sanar a omissão apontada e, nos termos da fundamentação exarada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por C. D. F. G. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, baixe-se.
Em suas razões a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, para prevalecer a anteriormente proferida. Aduz que na via administrativa a negativa se deu por ausência de comprovação de incapacidade e que, tendo sido atestada a incapacidade em 04/21, mas tendo requerido o benefício em 12/21, teria satisfeito os requisitos de carência e qualidade de segurado. Requer, portanto, o reconhecimento do direito ao benefício, a contar da DER, quando estava incapacitada.
Sem contrarrazões ao recurso vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Delimitação da demanda
A parte autora requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária, desde a DER.
Estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo e não havendo vícios a serem saneados, passo ao exame do mérito da causa.
Premissas
Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente
Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e de AUXÍLIO-ACIDENTE, são regulados pelos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, respectivamente.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
No que concerne à concessão do auxílio-acidente, é necessária a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
Ademais tal entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021; e TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021.
Em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do STJ, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Tendo em conta que os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conceder o benefício ao que o segurado faz jus, conforme o caso concreto, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Caso concreto
A sentença proferida nos embargos de declaração opostos pelo INSS deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
No caso em tela, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apontou omissão no julgado que, de fato, verifica-se presente.
A sentença referiu:
A controvérsia diz com a prova da incapacidade do segurado para o exercício de seu labor.
No presente caso, o período de carência é de 12 (doze) meses de contribuição, conforme depreende-se do art. 25, I, da lei suso mencionada. O ponto não foi controvertido, portanto, considera-se que o requisito foi preenchido.
Vale ressaltar que, nos termos do §2° do art. 42 da Lei 8.213/1991, o segurado não fará jus ao benefício se já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O artigo 10 da Lei de Benefícios dispõe acerca dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, classificando como titular do direito subjetivo de gozar das prestações contempladas o segurado e o dependente. O segurado é a pessoa física que, em razão do exercício de atividade ou mediante o recolhimento de contribuições, se vincula diretamente ao Regime Geral.
Quanto aos requisitos da qualidade de segurada e carência, a parte autora alega ser segurada, o que se verifica na informação
, após a inicial. Ressalte-se que o INSS não contestou o preenchimento desses requisitos em âmbito judicial.Em consulta ao CNIS de C. D. F. G. verifico que a última contribuição antes do pedido administrativo e antes da incapacidade constatada ocorreu em 08/2016, não possuindo a autora, na DER ou na DII, qualidade de segurada, como se vê:
Não há incidência, no caso, de período de graça que pudesse estender a qualidade de segurada da autora.
Também, não restou comprovado o cumprimento do período de carência exigida por lei, 12 contribuições mensais.
Assim, ausentes dois dos requisitos necessários para concessão do benefício, o pedido deve ser julgado improcedente.
De fato, como se vê do quadro acima, relativo ao extrato do CNIS, a parte autora retornou ao RGPS em 06/2021, com contribuições até dezembro daquele ano, quando formulou o pedido administrativo. Se considerássemos a qualidade de segurado e carência, isoladamente, de fato, na DER, teria preenchido tais requisitos.
Entretanto, o laudo pericial (
) concluiu:A DII foi fixada em 07/04/2021, isto é, antes do reingresso ao sistema, ocorrido em 06/2021, e, nesta data, a parte não detinha a qualidade de segurada e carência necessárias à concessão.
É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito ao laudo médico, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Ademais, caso entenda necessário, o perito poderá indicar a submissão da parte autora à nova avaliação médica com profissional de área específica.
Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, as quais decorrem da anamnese e de criterioso exame físico e documental.
Isso porque o único documento médico trazido aos autos (
), emitido por profissional do SUS, datado de 12/01/2022, embora ateste a gravidade do quadro, refere que há histórico de várias internações psiquiátricas anteriores, do que se conclui que a data fixada pela perícia esteja correta, ou até que a incapacidade seja ainda mais antiga.Destarte, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Provimentos Finais
Ônus de Sucumbência
Deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
No entanto, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Negar provimento à apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5006286-90.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. apelação Cível. BENEFÍCIOs POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. CARÊNCIA. Ausência.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
3. Há falta de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez quando o segurado, após seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social não contar com, no mínimo, 12 (doze) contribuições, ainda que intercaladas, na data do início da incapacidade laborativa, ou metade dessas contribuições no caso do reingresso ao sistema.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2024 A 13/11/2024
Apelação Cível Nº 5006286-90.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2024, às 00:00, a 13/11/2024, às 16:00, na sequência 639, disponibilizada no DE de 24/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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