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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS....

Data da publicação: 27/07/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. O fato de o demandante ser contribuinte individual não é relevante para o reconhecimento da especialidade, sobremaneira a partir do momento que o equipamento de proteção individual nos casos de hidrocarbonetos aromáticos não elidem o risco, haja vista tratar-se de agentes cancerígenos. 5. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 6. Apelação cível parcialmente provida. (TRF4, AC 5003231-23.2019.4.04.7117, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 19/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003231-23.2019.4.04.7117/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: VLADIMIR ANTONIO FAVERO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

VLADIMIR ANTONIO FAVERO propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 26/08/2019, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (24/12/2016), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 02/01/1999 a 31/01/2003 e 01/02/2003 a 24/12/2016.

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 27, SENT1):

III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na inicial.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais do procurador da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizados desde a data do ajuizamento da ação até o seu efetivo pagamento pelo IPCA-e, tendo em conta a norma legal inserta no art. 85, § 2º, do CPC. Fica a exigibilidade suspensa, contudo, por litigar a demandante sob o amparo da gratuidade judiciária.

Custas ex lege (art. 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/96).

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.

Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, abra-se vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.

Transitada em julgado, dê-se baixa nos autos.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que foi negada a realização de perícia técnica. No mérito, sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 02/01/1999 a 31/01/2003 e 01/02/2003 a 24/12/2016, sob o argumento de que houve presunção de que o uso de EPI afastaria a nocividade dos agentes, no entanto, o autor estava exposto a agentes químicos (evento 33, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Cerceamento de Defesa

Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante à negativa de produção de prova pericial junto à empresa Vlademir Antonio Favero ME, de sua propriedade, postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

Mérito

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Critérios de avaliação dos agentes químicos

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou o entendimento de que a exposição qualitativa a agentes químicos pode ser reconhecida somente até 02/12/1998. Nesse sentido: Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Relator para o acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02/4/2013. Isso porque, a partir da publicação da Medida Provisória 1.729, de 03/12/1998, convertida na Lei 9.732/98, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, consagradas na NR-15, com os respectivos conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Desse modo, até 02/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, contudo, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação em relação às diversas substâncias.

Isso porque a NR-15 dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos aquelas listadas no Anexo 13, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse Anexo não exige a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. É o caso, por exemplo, de funções realizadas em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina e outras substâncias reconhecidamente cancerígenas, motivo pelo qual, mesmo após 03/12/1998, sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.

Especificamente em relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), pois, importa salientar que o Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).

Os hidrocarbonetos aromáticos abrangem uma multiplicidade de substâncias químicas compostas de estruturas de carbono. Daí por que o fato de o Decreto 2.172, de 05/03/1997, não mais mencionar na lista de agentes nocivos a expressão 'hidrocarbonetos', não significa que tenha excluído do rol de substâncias deletérias todos os agentes químicos pertencentes a essa família, os quais ainda podem ser encontrados. É o caso, por exemplo, do benzeno (código 1.0.3).

Nesse passo, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”.

Assim, mesmo que não houvesse previsão em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a determinados agentes nocivos, há possibilidade de enquadramento de atividade especial.

Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos, além de ensejarem potencial reconhecimento de tempo de serviço especial, não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Exceção se faz aos hidrocarbonetos aromáticos indicados especificamente no quadro 1, do anexo 11 da NR-15, para os quais a contagem do tempo especial se justificará apenas quando forem ultrapassados os limites de tolerância indicados quanto à absorção por via respiratória. De outro lado, havendo absorção também pela pele, a insalubridade apenas é afastada quando utilizados EPIs eficazes, pois para o contato cutâneo não há limites seguros de exposição.

Por fim, quanto aos hidrocarbonetos relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial, pois se trata de compostos reconhecidamente tóxicos, sendo que a exposição a eles enseja graves efeitos à saúde humana, podendo, por exemplo, causar leucemia.

Equipamentos de proteção individual (EPI)

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que, a partir de 03/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade daqueles, de forma suficiente a afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

Observo, outrossim, que este Tribunal, no julgamento do processo n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

(...)

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

(...)

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Des. Federal Jorge Antônio Maurique, em continuidade ao mesmo julgamento (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), acrescentou mais três exceções ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial mesmo que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Possibilidade de reconhecimento do labor especial prestado por contribuinte individual

A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, mas apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou sua integridade física.

Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º, do referido artigo:

Artigo 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

(...)

§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.

(...)

Por outro lado, o artigo 64 do Decreto 3.048/1999 (Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências), com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, assim estabelece: A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Ocorre que o aludido regulamento, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual, quanto a esse ponto, extrapola indevidamente os limites estabelecidos pela lei.

Nesse ponto, esclareço que a circunstância de a Lei n.º 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da Lei de Benefícios. Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente, passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.

Diante desse panorama, é necessária apenas a prova da atividade efetivamente exercida pelo segurado nos períodos em que houve recolhimento como autônomo/contribuinte individual; além da comprovação de que essa era desempenhada sob condições nocivas à saúde.

É nessa linha a jurisprudência amplamente majoritária desta Corte: TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/07/2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021. Também do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; REsp 1793029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 30/05/2019.

Por fim, cumpre ressaltar que sequer seria caso de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (artigo 201, § 1º c/c artigo 15 da EC 20/1998), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE 220.742-6, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 3/3/1998; RE 170.574, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31/5/1994; AI 614.268, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2007; ADI 352-6, Plenário, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30/10/1997; RE 215.401-6, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 26/8/1997; AI 553.993, Relator Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28/9/2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, pode vir a ser reconhecido como tempo especial.

Caso concreto

- Períodos de 02/01/1999 a 31/01/2003 e 01/02/2003 a 24/12/2016 (Vlademir Antonio Favero ME - contribuinte individual)

Colhe-se da conclusão sentencial (evento 27, SENT1):

(a) Nos períodos de 02/01/1999 a 31/01/2003 e 01/02/2003 a 24/12/2016 (DER), a parte autora exerceu a função de auxiliar de produção e mecânico, além de ser sócio-proprietário da empresa Vlademir Antonio Favero ME, efetuando recolhimentos ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.

Para comprovar o desempenho da atividade especial, uma vez já compr, consta dos autos:

a) DSS 8030 (evento 1, PROCADM4, pp. 8);

b) PPP (evento 1, PROCADM4, pp. 15/16);

c) LTCAT (evento 1, PROCADM4, pp. 9/14 e evento 1, PROCADM4, pp. 17/28).

A partir disso, buscando comprovar o exercício da atividade, bem como a caracterização da especialidade, foi designada audiência de instrução (evento 25).

Na ocasião, o autor disse que é proprietário de uma oficina mecânica de automóveis. Que trabalha também com chapeação e pintura. Que sempre realizou as mesmas atividades. Que a oficina situa-se na cidade de Faxinalzinho. Que trabalha diretamente com os carros. Que tira motor e faz chapeação e pintura. Que recebe ajuda do filho. Que nunca teve empregados. Que o trabalho administrativo é feito pela esposa. Que trabalha diariamente.

O Sr. Ademar Luiz Restello, declarou que conhece o autor desde o ano de 1986. Que o autor é proprietário de oficina mecânica desde 1997, ou 1996. Que é cliente do autor. Que somente o filho do autor trabalha no local. Que o autor trabalha diretamente na oficina. Que inicialmente o autor fazia reforma de baterias.

O Sr. Aldocir Ivan Menegazzo, afirmou que conhece o autor desde a infância. Que o autor é mecânico e é proprietário de uma oficina. Que o filho do autor ajuda no trabalho. Que o autor trabalha diretamente nos carros. Que o trabalho externo é feito pela esposa. Que o depoente é cliente do autor. Que o autor trabalha diariamente.

Pois bem.

Analisando-se a prova produzida, observo que é possível afirmar que o autor desenvolveu efetivamente a atividade de mecânico, sendo sócio proprietário de uma pequena empresa, cujos trabalhos externos eram realizados pela esposa ou pelo próprio autor e seu filho. O autor afirmou que tem auxílio apenas do filho no conserto de carros, não possuindo outros empregados, o que foi corroborado pelas testemunhas.

O DSS 8030 acostado aos autos no evento 1, PROCADM4, pp. 8 registra o cargo de auxiliar de produção, abrangendo o intervalo de 02/01/1999 a 31/01/2003. O documento informa que o autor exercia atividades de "reforma e montagens de baterias; fabricação de placas de baterias; fundição de grades e empastamento, fundição de chumbo lingote e preparação de matéria prima, ou seja, sucata de baterias para forno; manutenção de equipamentos, carregamento e descarregamento do caminhão; operação de forno, colocação das placas no forno; retirada do chumbo derretido e colocação na panela do chumbo derretido nos moldes.

O formulário ainda destaca contato com radiação não-ionizante, ruído, calor, hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas minerais), fumos metálicos e vapores de solda (gases e vapores). O LTCAT (evento evento 1, PROCADM4, pp. 9/14) não distoa das informações.

O PPP (evento 1, PROCADM4, pp. 15/16) abrange o interregno de 01/02/2003 a 24/12/2016) e refere que o autor exercia a função de mecânico em oficina de sua propriedade. Consta no documento que as atividades do demandante consistiam em "elaborar plano de manutenção, realizar a manutenção de motores, sistemas e parte de veículos automotores, substituir peças, reparar e testar o desempenho de componentes e sistemas de veículos, executar consertos com soldas elétrica e oxi acetileno, realizar trabalho de chapeação e pintura."

Ainda de acordo com o PPP, o autor mantinha contato com radiações não-ionizantes e hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas, tinta, verniz, thinner), mass poliester, fumos metálicos e poeira metálica. O LTCAT (evento 1, PROCADM4, pp. 17/28) registra a presença dos mesmos agentes nocivos.

Todavia, apesar do registro nos documentos acerca do contato do autor com agentes nocivos, não está caracterizada a especialidade. Isto porque, conforme referido na fundamentação, para o período posterior a 03/12/1998, é necessário que a nocividade do agente não seja elidível por equipamento de proteção, ainda que não utilizado. Com efeito, foi somente a partir de 03/12/1998 que se tornou possível "verificar o afastamento da nocividade pelo uso de Equipamentos de Proteção individual - EPI, consoante artigo 179, § 6º, da Instrução Normativa 27/2008, do INSS" (IUJEF 0015148-07.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 08/01/2013).

No caso, eventual falta ou simples não utilização dos equipamentos de proteção individual não pode ser invocada para caracterização de tempo especial, pois a responsabilidade pela aquisição e utilização é do próprio autor, que é sócio da empresa. Dessa forma, recaía sobre o próprio segurado o dever de elidir o contato com os agentes agressivos à sua saúde mediante utilização de EPIs eficazes.

Ainda no tocante ao fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI's), tem-se que este constitui dever da empresa empregadora, inerente à relação trabalhista, tal qual estabelece o art. 166, da CLT:

Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Logo, depreende-se que recai sobre o empregador o ônus decorrente da exploração de atividades econômicas de risco, cabendo à empresa adequar-se às normas trabalhistas e previdenciárias e adotar as medidas necessárias à neutralização da nocividade presente no ambiente de trabalho.

Ao se tratar de contribuinte individual, definido pelo art. 11, inciso V, alínea h, da Lei nº 8.213/91 como "a pessoa física que exercer, por conta própria, atividade de natureza urbana, com fins lucrativos ou não", tem-se que apenas ele, como profissional autônomo, assume o risco da atividade econômica explorada, inclusive no tocante a própria saúde.

Por isso, o contribuinte individual é o único responsável pela proteção da sua integridade física, recaindo exclusivamente sobre ele o dever de resguardar-se mediante efetiva eliminação da nocividade e de utilizar-se de equipamentos de proteção eficazes.

Ademais, sobre a questão probatória alusiva ao efetivo cumprimento da obrigação legal acerca da neutralização da exposição nociva do contribuinte individual mediante utilização de EPI eficaz, cumpre frisar que, sendo inviável a inversão do ônus da prova no caso concreto, estar-se-ia a tratar de caso típico de produção de prova negativa, equivalente a oportunizar ao contribuinte individual valer-se da própria torpeza para obter para si benefícios no âmbito previdenciário, condição expressamente vedada no sistema jurídico pátrio.

Assim, o entendimento sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização e expresso na Súmula nº 62 acima indicada deve ser aplicado para atividades exercidas pelo contribuinte individual não cooperado até 03/12/1998 pois, após tal data, ou o contribuinte individual fez uso de EPI eficaz ou não utilizou nenhuma medida, hipótese que não pode ser adotada em seu próprio benefício, pois caberia apenas a ele eliminar eventual exposição a agentes nocivos.

Destaco que não os documentos acostados aos autos não demonstram a existência de ruído excessivo nos períodos requeridos. Neste sentido, o DSS 8030 relativo ao intervalo de 02/01/1999 a 31/01/2003 refere a presença de ruído, sem medição. O laudo destaca a exposição a ruído, complementando que a medição não excede 85 dB(A). O PPP relacionado ao interregno seguinte (01/02/2003 a 24/12/2016) sequer menciona tal agente nocivo, o qual não é citado também no laudo.

Dessa forma, indefiro o reconhecimento da especialidade nos períodos requeridos.

Em suas razões de apelo, a parte autora aduz que não há provas de que o uso de EPI afastava a nocividade dos agentes.

Pois bem, para comprovar a especialidade de seu labor, a parte autora carreou aos autos formulário previdenciário (evento 1, PROCADM4, p. 15/16), indicando o exercício do cargo de mecânico/proprietário da empresa, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos e radiação ionizante.

Também foi apresentado laudo técnico elaborado pela empresa empregadora (​evento 1, PROCADM4​, p. 10/14), confirmando a informação do PPP.

Quanto aos equipamentos de proteção, entendo que cabe ao proprietário, contribuinte individual, o qual não era subordinado a empregador, a compra e uso de EPI.

Nesse sentido destaco a tese fixada pela TNU no Tema 188:

Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.

No caso, o autor estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos, para os quais não há presunção de ineficácia do EPI, cabendo ao próprio autor a compra e uso do equipamento de proteção.

Destaco, ainda, que os hidrocarbonetos não estão previstos no grupo 1 da LINACH.

Destarte, o voto é no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.

Honorários

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004380281v5 e do código CRC 3e415cab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
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5003231-23.2019.4.04.7117
40004380281.V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003231-23.2019.4.04.7117/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: VLADIMIR ANTONIO FAVERO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia à e. Relatora, para divergir parcialmente.

No que tange à preliminar de cerceamento de defesa, adiro ao voto da Relatora, visto que não vislumbro necessidade de reabertura da instrução processual, como pretendido pelo recorrente, haja vista exsurgir do conjunto probatório os elementos necessários ao deslinde da causa.

Sem embargo, quanto ao mérito, a posição deste julgador não converge com aquela adotada pela eminente Relatora.

1. Breve delimitação do feito

In casu, a parte demandante vindica seja reconhecida a especialidade do período 02-01-1999 a 31-01-2003 e 01-02-2003 a 24-12-2016 e, a partir do aludido reconhecimento, seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário.

No juízo primevo, julgou-se improcedente o feito (Evento 27, SENT1), in verbis:

(a) Nos períodos de 02/01/1999 a 31/01/2003 e 01/02/2003 a 24/12/2016 (DER), a parte autora exerceu a função de auxiliar de produção e mecânico, além de ser sócio-proprietário da empresa Vlademir Antonio Favero ME, efetuando recolhimentos ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.

Para comprovar o desempenho da atividade especial, uma vez já compr, consta dos autos:

a) DSS 8030 (evento 1, PROCADM4, pp. 8);

b) PPP (evento 1, PROCADM4, pp. 15/16);

c) LTCAT (evento 1, PROCADM4, pp. 9/14 e evento 1, PROCADM4, pp. 17/28).

A partir disso, buscando comprovar o exercício da atividade, bem como a caracterização da especialidade, foi designada audiência de instrução (evento 25).

Na ocasião, o autor disse que é proprietário de uma oficina mecânica de automóveis. Que trabalha também com chapeação e pintura. Que sempre realizou as mesmas atividades. Que a oficina situa-se na cidade de Faxinalzinho. Que trabalha diretamente com os carros. Que tira motor e faz chapeação e pintura. Que recebe ajuda do filho. Que nunca teve empregados. Que o trabalho administrativo é feito pela esposa. Que trabalha diariamente.

O Sr. Ademar Luiz Restello, declarou que conhece o autor desde o ano de 1986. Que o autor é proprietário de oficina mecânica desde 1997, ou 1996. Que é cliente do autor. Que somente o filho do autor trabalha no local. Que o autor trabalha diretamente na oficina. Que inicialmente o autor fazia reforma de baterias.

O Sr. Aldocir Ivan Menegazzo, afirmou que conhece o autor desde a infância. Que o autor é mecânico e é proprietário de uma oficina. Que o filho do autor ajuda no trabalho. Que o autor trabalha diretamente nos carros. Que o trabalho externo é feito pela esposa. Que o depoente é cliente do autor. Que o autor trabalha diariamente.

Pois bem.

Analisando-se a prova produzida, observo que é possível afirmar que o autor desenvolveu efetivamente a atividade de mecânico, sendo sócio proprietário de uma pequena empresa, cujos trabalhos externos eram realizados pela esposa ou pelo próprio autor e seu filho. O autor afirmou que tem auxílio apenas do filho no conserto de carros, não possuindo outros empregados, o que foi corroborado pelas testemunhas.

O DSS 8030 acostado aos autos no evento 1, PROCADM4, pp. 8 registra o cargo de auxiliar de produção, abrangendo o intervalo de 02/01/1999 a 31/01/2003. O documento informa que o autor exercia atividades de "reforma e montagens de baterias; fabricação de placas de baterias; fundição de grades e empastamento, fundição de chumbo lingote e preparação de matéria prima, ou seja, sucata de baterias para forno; manutenção de equipamentos, carregamento e descarregamento do caminhão; operação de forno, colocação das placas no forno; retirada do chumbo derretido e colocação na panela do chumbo derretido nos moldes.

O formulário ainda destaca contato com radiação não-ionizante, ruído, calor, hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas minerais), fumos metálicos e vapores de solda (gases e vapores). O LTCAT (evento evento 1, PROCADM4, pp. 9/14) não distoa das informações.

O PPP (evento 1, PROCADM4, pp. 15/16) abrange o interregno de 01/02/2003 a 24/12/2016) e refere que o autor exercia a função de mecânico em oficina de sua propriedade. Consta no documento que as atividades do demandante consistiam em "elaborar plano de manutenção, realizar a manutenção de motores, sistemas e parte de veículos automotores, substituir peças, reparar e testar o desempenho de componentes e sistemas de veículos, executar consertos com soldas elétrica e oxi acetileno, realizar trabalho de chapeação e pintura."

Ainda de acordo com o PPP, o autor mantinha contato com radiações não-ionizantes e hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas, tinta, verniz, thinner), mass poliester, fumos metálicos e poeira metálica. O LTCAT (evento 1, PROCADM4, pp. 17/28) registra a presença dos mesmos agentes nocivos.

Todavia, apesar do registro nos documentos acerca do contato do autor com agentes nocivos, não está caracterizada a especialidade. Isto porque, conforme referido na fundamentação, para o período posterior a 03/12/1998, é necessário que a nocividade do agente não seja elidível por equipamento de proteção, ainda que não utilizado. Com efeito, foi somente a partir de 03/12/1998 que se tornou possível "verificar o afastamento da nocividade pelo uso de Equipamentos de Proteção individual - EPI, consoante artigo 179, § 6º, da Instrução Normativa 27/2008, do INSS" (IUJEF 0015148-07.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 08/01/2013).

No caso, eventual falta ou simples não utilização dos equipamentos de proteção individual não pode ser invocada para caracterização de tempo especial, pois a responsabilidade pela aquisição e utilização é do próprio autor, que é sócio da empresa. Dessa forma, recaía sobre o próprio segurado o dever de elidir o contato com os agentes agressivos à sua saúde mediante utilização de EPIs eficazes.

[...]

Logo, depreende-se que recai sobre o empregador o ônus decorrente da exploração de atividades econômicas de risco, cabendo à empresa adequar-se às normas trabalhistas e previdenciárias e adotar as medidas necessárias à neutralização da nocividade presente no ambiente de trabalho.

Ao se tratar de contribuinte individual, definido pelo art. 11, inciso V, alínea h, da Lei nº 8.213/91 como "a pessoa física que exercer, por conta própria, atividade de natureza urbana, com fins lucrativos ou não", tem-se que apenas ele, como profissional autônomo, assume o risco da atividade econômica explorada, inclusive no tocante a própria saúde.

Com efeito, reconheceu-se, de um lado, a exposição do autor, em razão da sua atividade de mecânico, a radiação não-ionizante, ruído, calor, hidrocarbonetos aromáticos (óleo, graxas minerais, tinta, verniz, thinner), fumos metálicos e vapores de solda.

Não obstante, lado outro, reputou-se que, na condição de contribuinte individual, deveria providenciar e utilizar os equipamentos de proteção individual, e, ao não fazê-lo, não faz jus ao reconhecimento da especialidade.

Interposta insurgência recursal (Evento 33, APELAÇÃO1), a Relatora vota para preservar a deliberação em testilha, porquanto, consoante a ratio decidendi, incumbiria ao proprietário, na condição de contribuinte individual, a compra e utilização de Equipamentos de Proteção Individual necessários para sua proteção.

Outra, todavia, minha compreensão.

2. Da condição de contribuinte individual

O fato de o demandante ser contribuinte individual não é relevante para o reconhecimento da especialidade, sobremaneira a partir do momento que o equipamento de proteção individual nos casos de hidrocarbonetos aromáticos não elidem o risco, haja vista tratar-se de agentes cancerígenos. Nessa senda:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ATIVIDADE DE MECÂNICO. 1. A falta de previsão legal para o contribuinte individual recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência. 2. Não há óbice à utilização de PPP assinado pelo próprio autor e de laudo técnico produzido a seu pedido, uma vez que, sendo ele o representante legal da empresa ou contribuinte individual, é sua atribuição providenciar a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, além de preencher e assinar o mencionado formulário com base em informações técnicas, as quais somente foram obtidas após estudo técnico por profissional legalmente habilitado para tanto. Demais disso, o PPP acostado aos autos conta com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais do local de trabalho, observando-se o que determinam o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, e o laudo ambiental juntado satisfaz as exigências constantes do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. 3. A manipulação de óleos, graxas e thinner (solvente), desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 4. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 5. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, dentre eles os hidrocarbonetos aromáticos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes. 6. Ademais, em relação à exposição do trabalhador aos agentes químicos tolueno, benzeno e seus homólogos tóxicos, esta Corte vem reiteradamente se posicionando no sentido de que tal sujeição enseja o reconhecimento da especialidade, por se tratarem de substâncias cancerígenas, mostrando-se irrelevante para tal enquadramento até mesmo o comprovado fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes. 7. Assim, embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPI, não é possível afastar o tempo especial nos casos em que a utilização do equipamento não tem o condão de neutralizar a agressividade do agente. 8. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento. (TRF4, Apelação Cível nº 5016695-10.2020.4.04.7205, Nona Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 17-5-2023, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UNILATERALIDADE. PROVA TÉCNICA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. MECÂNICO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. TEMA 1124 DO STJ. DIFERIMENTO DA QUESTÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. 3. O exercício de atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada. 4. A sugestão de que a administração do próprio negócio pelo contribuinte individual tornaria secundário o exercício da profissão constitui mera suposição, sendo comum a organização de empresa com objeto comum à expertise do empresário, que assim pode orientar e supervisionar os serviços rotineiros. 5. Não se pode negar o reconhecimento da especialidade do labor em razão da ausência de subordinação jurídica, pois o gerenciamento do próprio tempo e horários de atendimento pelo profissional autônomo não significa que ele deixará de exercer seu ofício de modo constante. 6. No que concerne ao LTCAT, o que o caracteriza é justamente a sua elaboração a partir de diligências e verificações levadas a efeito por profissionais habilitados para tanto, tais como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Nesse passo, importante salientar ainda que o reconhecimento da especialidade com base no LTCAT constitui o modelo previsto pela própria legislação previdenciária. 7. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade (TRF4, APELREEX 5002884-40.2012.404.7115, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALM­EIDA, juntado aos autos em 11/04/2016). 8. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária. 9. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, não sendo exigível a expressão do ruído em NEN. 10. Demonstrada a exposição a óleos e graxas, como é típico das atividades de mecânico, não há maiores controvérsias acerca da espécie de agentes nocivos aos quais se sujeitava, pois a exposição a hidrocarbonetos da espécie aromáticos é própria desse tipo de labor, seja pelo contato com a pele, seja pela inalação pelas vias respiratórias, estando sujeita a avaliação qualitativa, como fundamentado em tópico próprio. Nesse contexto, a ponderação acerca do caráter aromático ou alifático constitui preciosismo técnico inidôneo para descaracterizar a especialidade da função de mecânico, reconhecidamente exposta a agentes altamente nocivos, inclusive cancerígenos. 11. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. 12. No exercício de tais atividades, é irrelevante se o uso de equipamentos de proteção individual ficam sob responsabilidade do próprio profissional, uma vez que o uso dos mesmos não descaracteriza o risco da exposição quanto ao ruído e aos agentes cancerígenos. Portanto, não seria a eventual dispensa da proteção pelo profissional que ensejaria o direito ao reconhecimento da especialidade, não havendo que se falar em venire contra factum proprium. 13. Em face do princípio da razoável duração do processo, mostra-se salutar que eventual definição da matéria relativa ao Tema 1.124/STJ fique diferida para a fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos. 14. A parte não sucumbente ou minimamente sucumbente não pode ser condenada ao pagamento de honorários sob a justificativa de remuneração do advogado público. 15. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC. 16. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5000706-27.2021.4.04.7011, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 07-7-2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). 5. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária. 6. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres. 7. A parte autora desistiu do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário que lhe foi concedido na via administrativa. Com o reconhecimento da especialidade de alguns períodos de contribuição, a sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator. Desse modo, o proveito econômico da demanda é a diferença entre o benefício ora concedido e aquele que o segurado teria recebido sem a desistência anteriormente manifestada. 8. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 9. Parcial provimento da apelação. (TRF4, AC 5026956-92.2019.4.04.7100, Décima Primeira Turma, Relator para Acórdão Desembargador Federal Victor Luiz Dos Santos Laus, juntado aos autos em 20-02-2024)

Nesse diapasão, cumpre reconhecer a especialidade do período sub judice, qual seja 02-01-1999 a 31-01-2003 e 01-02-2003 a 24-12-2016.

3. Do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição

A partir do reconhecimento do tempo especial, incumbe verificar se a parte, na DER (24/12/2016), atende aos requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência de fator previdenciário, como vindicado na exordial. Vejamos.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento20/08/1962
SexoMasculino
DER24/12/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (24/12/2016)35 anos, 0 meses e 0 dias412 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1 02/01/199931/01/20030.40
Especial
4 anos, 0 meses e 29 dias
+ 2 anos, 5 meses e 11 dias
= 1 anos, 7 meses e 18 dias
0
2 01/02/200324/12/20160.40
Especial
13 anos, 10 meses e 24 dias
+ 8 anos, 4 meses e 2 dias
= 5 anos, 6 meses e 22 dias
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (24/12/2016)42 anos, 2 meses e 10 dias41254 anos, 4 meses e 4 dias96.5389

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 24/12/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Nessa perspectiva, tendo em visto o direito ao benefício mais vantajoso, consoante Tema 1.018 do e. Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados as seguintes parâmetros:

(i) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 24/12/2016, descontando-se as parcelas recebidas administrativamente por força da concessão de outros benefícios previdenciários no interregno; ou

(ii) manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição, que atualmente recebe, sendo assegurada a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas a 17/04/2023 (véspera da DIB do benefício concedido administrativamente).

4. Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

5. Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18/03/2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

No caso em comento, reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil.

6. Custas

No caso em comento, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento das custas processuais, visto que tramita a demanda no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

7. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004445745v17 e do código CRC 94667270.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
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5003231-23.2019.4.04.7117
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003231-23.2019.4.04.7117/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: VLADIMIR ANTONIO FAVERO (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. inocorrência. TEMPO ESPECIAL. contribuinte individual. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. parcial provimento.

1. Considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa.

2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

4. O fato de o demandante ser contribuinte individual não é relevante para o reconhecimento da especialidade, sobremaneira a partir do momento que o equipamento de proteção individual nos casos de hidrocarbonetos aromáticos não elidem o risco, haja vista tratar-se de agentes cancerígenos.

5. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

6. Apelação cível parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e a Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004593189v3 e do código CRC a083b633.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5003231-23.2019.4.04.7117/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: VLADIMIR ANTONIO FAVERO (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 482, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5003231-23.2019.4.04.7117/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS por VLADIMIR ANTONIO FAVERO

APELANTE: VLADIMIR ANTONIO FAVERO (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/04/2024, na sequência 59, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5003231-23.2019.4.04.7117/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: VLADIMIR ANTONIO FAVERO (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 467, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024

Apelação Cível Nº 5003231-23.2019.4.04.7117/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS por VLADIMIR ANTONIO FAVERO

APELANTE: VLADIMIR ANTONIO FAVERO (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 107, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ E SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E A DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. ADVOGADO DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/07/2024 04:01:00.

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