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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR AB...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:34:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO QUANTO AO PERÍODO RETROATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. 1. Competência da Justiça Federal, uma vez que não há elementos comprovando que se trata de acidente do trabalho. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. No caso concreto, há nos autos prova produzida pela segurada que comprova a persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício, abrangendo assim período retroativo àquele analisado pelo expert do juízo. 4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 5. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa (22-08-2016), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data de 05-02-2017, quando constatada a recuperação da capacidade para o trabalho. 6. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 7. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 8. Não comprovada a ocorrência de acidente, do nexo causal com a patologia identificada e tampouco da redução da capacidade laborativa, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5034090-43.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034090-43.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANDRA DA SILVA ROSA

APELADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 05-08-2022, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença acidentário, entre 22-08-2016 e 05-02-2017, com conversão em auxílio-acidente acidentário a contar de 06-02-2017. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, que não restou comprovada a incapacidade e tampouco a redução da capacidade laborativa da autora para o desempenho do labor habitual, razão pela qual não faz jus aos benefícios. Dessa forma, requer sejam julgados improcedentes os pedidos da petição inicial.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Competência para o julgamento do feito

De início, esclareço que não há comprovação de que a patologia ortopédica que acomete a parte autora seja decorrente de acidente de trabalho, bem como inexiste documentação que demonstre a existência de nexo causal entre a moléstia e a atividade exercida.

Cabe mencionar que a primeira sentença proferida havia concedido à parte autora benefício por incapacidade previdenciário (evento 2 - AUDIÊNCI54).

No entanto, a decisão foi posteriormente anulada por ausência de fundamentação adequada, visto que "não há referência na sentença, nem mesmo alegação nos autos, da existência de acidente ou de doença profissional ou do trabalho que tivesse a autora sofrido, há evidente incongruência entre os fundamentos da sentença e a sua conclusão, de forma que a sentença deve ser anulada" (evento 16 - RELVOTO1).

Posteriormente, sem que tenha ocorrido a reabertura da instrução processual e tampouco juntado qualquer documento de prova novo, foi proferida nova sentença desta vez concedendo à parte autora benefício por incapacidade acidentário, pelos seguintes fundamentos (evento 103 - SENT1):

O nexo entre as doenças incapacitantes e redutoras do potencial laboral, com o trabalho exercido pela autora, é evidente.

A profissão da autora (professora) demanda uma grande movimentação corporal, notadamente dos membros superiores.

Todas as patologias incapacitantes da autora, que ensejaram a concessão do benefício de auxílio-doença nº 606.918.225-5, localizavam-se em seu membro dominante, ou seja, o MSD (ombro, cotovelo e punho).

A autora exerce a docência há, no mínimo, 20 anos (evento 26 - petição 45).

A perícia médica administrativa realizada em 20.06.2012, por ocasião da concessão do NB 551.171.996-6, já revelava a existência de patologias incapacitantes sobre o MSD (evento 26 - petição 45 - página 4).

A autora continuou lecionando. Essas doenças evoluíram negativamente, obrigando-a se submeter aos procedimentos cirúrgicos já descritos, ensejando a concessão do benefício de auxílio-doença objeto deste processo (evento 26 - petição 45 - páginas 5 a 17).

Diante deste cenário, não tenho dúvidas de que o surgimento das patologias incapacitantes sob o MSD da autora, e o agravamento destas, se deram em razão do exercício do ofício de professora, motivo pelo qual as mesmas devem ser reconhecidas como doença profissional, e equiparadas a acidente do trabalho.

A sentença, contudo, reconheceu a atuação em regime de competência delegada.

Sucede que a autora percebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/606.918.225-5) entre 12-07-2014 e 22-08-2016, em virtude de lesões no ombro (evento 118 - LAUDO1; e evento 119 - CNIS2).

Destaca-se que não houve deferimento anterior de benefício de cunho acidentário decorrente de acidente de trabalho. Além disso, não há qualquer registro de acidente em sua CTPS e tampouco foi juntada aos autos Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.

Compulsando a petição inicial, verifico que a segurada busca o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário, a contar da cessação ocorrida em 22-08-2016 (evento 2 - INIC1). Não há qualquer referência a acidente de trabalho ou doença profissional.

Além disso, como se verá adiante, o perito judicial concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a patologia e o labor exercido pela autora (evento 62 - VIDEO2 - 06'58'').

Inexiste alegação da parte autora ou mesmo elementos probatórios que sustentem o entendimento pelo nexo de causalidade da patologia com o trabalho exercido, não podendo este ser presumido.

Nesse contexto, é sabido que a competência para julgamento de demandas que objetivam a concessão de benefício relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial, conforme entendimento consolidado no STJ - o que não se verifica no presente caso em que houve postulação de benefício previdenciário não relacionado ao trabalho.

Dessa forma, entendo que não se trata de benefício acidentário, sendo esta Corte competente para o julgamento do feito.

Mérito

A controvérsia reside na possibilidade de concessão de benefício por incapacidade à parte autora a contar da DCB (22-08-2016).

Qualidade de segurada e carência mínima

A qualidade de segurada e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, como visto acima, no âmbito administrativo, o INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença (NB 31/606.918.225-5), no período de 12-07-2014 a 22-08-2016 (evento 119 - CNIS2).

Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a autora possui 47 anos e narra desempenhar a atividade laborativa de professora. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina legal e perícia médica, em 13-03-2018​​​​​​​ (evento 62 - VIDEO2).

Na ocasião, o perito judicial manifestou-se expressamente no sentido de que, embora a autora seja portadora de patologias ortopédicas, não apresenta incapacidade laborativa​​​​​​​​​​​​​​ atual e tampouco em período posterior à DCB. De igual forma, informou que não há caracterização de redução da capacidade laborativa e que a autora apresenta força muscular e arco de movimentos preservados.

O expert informou ainda que a autora retornou ao trabalho na data de 06-02-2017.

Quanto à origem da patologia, o perito do juízo mencionou que não há caracterização de acidente de trabalho ou mesmo de doença profissional (evento 62 - VIDEO2 - 06'58'')​​​​​​​​​​​​​​. Em sentido contrário, o expert pontuou que "a autora possui 102kg para 1,62cm, com índice IMC de 38, é um fator predisponente para o edema ou inchaço da inervação periférica, então atua como cofator" (evento 62 - VIDEO2 - 02'28'')​​​​​​​​​​​​​​.

Não obstante as conclusões do perito judicial, analisando o conjunto probatório, parece-me improvável que a demandante reunisse condições de retornar ao trabalho à época do cancelamento administrativo em 22-08-2016​​​​​​​.

A documentação médica acostada aos autos informa a persistência da incapacidade temporária para além da DCB (evento 2 - OUT9 a OUT20).

Nesse sentido, a autora apresentou atestado médico emitido em 11-08-2016 que informa a necessidade de manutenção do afastamento do trabalho pelo período de 90 dias, em razão das patologias ortopédicas (evento 2 - OUT16). Além disso, novo atestado médico datado de 25-08-2016 também informa a persistência da incapacidade temporária, com indicação de afastamento por mais 180 dias (evento 2 - OUT14).

Considerando, ainda, a informação de que a autora retornou ao trabalho somente em 06-02-2017, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, fazendo jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário até 05-02-2017.

Logo, tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa (22-08-2016​​​​​​​), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data de 05-02-2017, quando constatada a recuperação da capacidade para o trabalho.

O benefício de auxílio-acidente, por sua vez, é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

No caso dos autos, contudo, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a patologia e eventual acidente de qualquer natureza. Reitere-se que tampouco há comprovação de que a sequela que acomete a parte autora seja decorrente de acidente de trabalho, bem como inexiste documentação que demonstre a existência de nexo causal entre a moléstia e a atividade exercida​​​​​​​.

Em sentido contrário, conforme já ressaltado, o perito judicial esclareceu que a patologia constatada não tem relação com o trabalho (evento 62 - VIDEO2 - 06'58'').

Inexiste, de igual modo, comprovação da redução da capacidade laborativa da parte autora. Não foi juntado qualquer documento médico neste sentido. Ademais, o perito judicial concluiu que "não há caracterização de redução da capacidade laborativa" e que "a autora apresenta força muscular e arco de movimentos preservados".

Conclui-se, portanto, que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, pela ausência do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

Por tais razões, dou parcial provimento ao apelo do INSS, sendo devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação em 22-08-2016​​​​​​​ até 05-02-2017, sem conversão posterior em auxílio-acidente.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003639619v16 e do código CRC 6985c9c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 17/2/2023, às 16:41:23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034090-43.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANDRA DA SILVA ROSA

APELADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO

EMENTA

pREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxílio-DOENÇA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO QUANTO AO PERÍODO RETROATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE e DO NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL.

1. Competência da Justiça Federal, uma vez que não há elementos comprovando que se trata de acidente do trabalho.

2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

3. No caso concreto, há nos autos prova produzida pela segurada que comprova a persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício, abrangendo assim período retroativo àquele analisado pelo expert do juízo.

4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.

5. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa (22-08-2016), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data de 05-02-2017, quando constatada a recuperação da capacidade para o trabalho.

6. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

7. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

8. Não comprovada a ocorrência de acidente, do nexo causal com a patologia identificada e tampouco da redução da capacidade laborativa, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003639620v14 e do código CRC c28341c9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5034090-43.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANDRA DA SILVA ROSA

ADVOGADO(A): ROGÉRIO TADEU BION JUNIOR (OAB PR056832)

ADVOGADO(A): BRUNA FARIAS ZABOT (OAB SC034676)

ADVOGADO(A): HANDERSON RODRIGUES (OAB SC025630)

ADVOGADO(A): JOSE BRESSAN MARTINS JUNIOR (OAB SC030091)

APELADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO

ADVOGADO(A): ROBSON BUSATO CARDOSO (OAB PR032962)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 422, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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