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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5017225-63.2019.4.04.7200

Data da publicação: 01/12/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 5. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 28-03-2010, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 23-07-2014. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5017225-63.2019.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017225-63.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROBERTO WAGNER CRUZ REIS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 05-05-2020, na qual a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, apresentar redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida à época, em razão do acidente de trânsito sofrido em 2009.

Dessa forma, pugna pela reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença (28-03-2010). Alternativamente, pugna pela anulação da sentença para que seja determinada a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia judicial.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia do feito reside na possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.

Preliminar

Sem razão a parte autora com relação ao pedido de realização de nova perícia judicial com outro profissional. Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.

No caso ora analisado, o perito do juízo avaliou adequadamente a situação fática, procedeu ao exame físico e elucidou sobre as condições clínicas do autor de forma fundamentada. As respostas apresentadas servem à avaliação do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício postulado.

Além disso, cumpre referir que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência ou não da capacidade laborativa, não é necessário, via de regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. No caso analisado, o profissional é especialista em medicina do trabalho, possuindo aptidão para avaliar a patologia ortopédica suportada pela parte autora.

Considerando, então, que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, revela-se desnecessária a repetição da prova técnica requerida.

Mérito

O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade para o trabalho exercido à época; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.

No caso concreto, o autor possui 43 anos e desempenhava a atividade profissional de recepcionista, quando sofreu acidente de trânsito no ano de 2009. Como resultado do acidente, narra ter fraturado gravemente o joelho esquerdo, o que ensejaria a redução permanente de sua capacidade laborativa.

A qualidade de segurado do autor não restou questionada nos autos. Além disso, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tal condição quando concedeu o benefício de auxílio-doença (NB 31/538.507.935-5) por decorrência do mesmo acidente, no período de 18-11-2009 a 28-03-2010, conforme consulta ao Portal CNIS e extrato previdenciário acostado aos autos (evento 35 - RESPOSTA1). Assim, tenho o preenchimento de tal requisito por incontroverso.

Resta, pois, averiguar a existência de sequelas - após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina do trabalho, em 15-01-2020 (evento 45 - LAUDOPERIC1). Na oportunidade, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o autor, embora seja portador de transtornos internos dos joelhos (CID M23), não apresenta redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido, conforme infere-se:

Conclusão: sem incapacidade atual

Justificativa: Periciado relata que no dia 07/10/2009 sofreu acidente de trânsito (relata que foi acidente de trajeto), com ruptura de ligamento cruzado anterior e lesões meniscais no joelho esquerdo (segundo seu relato). Foi submetido a tratamento cirúrgico, com retorno a suas atividades após a DCB no dia 28/03/2010. Exames complementares recentes demonstram alterações cicatriciais, porém sem critérios de gravidade. O exame físico pericial demonstra amplitude articular preservada no joelho esquerdo, sem deformidades. Sua atividade na época do sinistro era como recepcionista. Concluo que para essa atividade e inclusive para atividade atual (estagiário em construtora), não há redução da capacidade para o trabalho.

É sabido que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.

Não obstante as conclusões do expert do juízo, parece-me improvável que tais lesões não repercutam no trabalho habitual exercido pelo autor à época do acidente como recepcionista, pelos motivos que passo a expor.

Compulsando os autos, observo que foram juntados boletins, exames e prontuários médicos que comprovam a realização de tratamento médico em razão do acidente (evento 12 - ATESTMED1 e EXMMED2).

Importa mencionar, ainda, que o autor já havia ingressado, no ano de 2015, com o Processo nº 0300625-41.2015.8.24.0082, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente perante a Justiça Estadual.

No curso da instrução processual, foi realizada perícia médica judicial por especialista em medicina legal e perícia médica no dia 24-02-2017 (evento 1 - PROCADM7 - fls. 95 a 100). O perito judicial concluiu, na oportunidade, pela redução permanente da capacidade laborativa do autor, em decorrência das sequelas relacionadas ao acidente sofrido em 2009.

Houve a seguinte análise e conclusão por parte do expert:

Informou na anamnese (história clínica) que trabalha como supervisor técnico, vinculado à Astoria Café.

Narrou fatos relativos a um acidente de trânsito ocorrido em 07/10/2009, ocasião em que pilotava motocicleta e houve uma queda, em via pública, em Florianópolis/SC.

Do local dirigiu-se para atendimento médico de urgência em uma clínica de ortopedia em São José/SC, sem necessidade de internação.

Do impacto ocorreu trauma fechado sobre o joelho esquerdo.

Na investigação posterior constatou-se ruptura do ligamento cruzado anterior.

A conduta ortopédica inicial foi conservadora (não cirúrgica), sendo que após alguns meses foi submetido a cirurgia ortopédica na Clínica Saint Patrik, pelo convênio médico Unimed.

Asseverou que por orientação médica realizou várias sessões de fisioterapias, por cerca de 3 meses.

Recebeu o benefício previdenciário auxílio-doença (espécie 31), de 18/11/2009 a 28/03/2010.

Não ocorreram outros acidentes de trânsito anteriores ou posteriores ao supracitado.

Atualmente, não utiliza medicamentos analgésicos regularmente.

O exame físico geral e segmentar atual corresponde a biometria de peso de 75 Kg, para a estatura de 1,78 m com IMC (índice de massa corpórea) de 24, classificado como dentro da normalidade.

Encontra-se em bom estado geral, lúcido e orientado.

O exame físico segmentar sobre o membro inferior esquerdo revelou cicatrizes cirúrgicas antigas nacaradas, puntiformes na face anterior do joelho (vias de acesso para a já referida cirurgia ortopédica de videoartroscopia).

Percebe-se amiotrofia ou atrofia muscular sobre a coxa esquerda, com 57 cm de perimetria, com 59 cm na coxa direita.

Apresentou restrição para agachamento do lado esquerdo.

Sob o ponto de vista funcional sobre o joelho esquerdo, apresenta restrição moderada dos movimentos amplos.

Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médicopericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 94 folhas dos autos, esse perito conclui que existe redução permanente da capacidade laborativa a partir da data da cessação do benefício (28/03/2010).

É sequela pós-traumática parcial permanente contemplado pelos quadros 6 e 8 do nexo III. (grifou-se)

Em que pese a conclusão do perito judicial, a demanda foi julgada improcedente em razão da "inexistência de nexo causal entre a redução da capacidade laborativa apresentada pelo autor e o exercício de seu trabalho habitual" (evento 1 - PROCADM7 - fls. 121 a 124).

Ademais, o atestado médico datado de 27-08-2019 informa que o autor apresenta joelho esquerdo já operado e, atualmente, com "erosão condral condilo medial grau II, fissuras condrais na patela grau I/II, tendinopatia patelar e pequeno derrame articular com sinovite", razão pela qual deve evitar atividades de impacto excessivo e elevação de peso, bem como caminhadas prolongadas (evento 12 - ATESTMED1).

Resta comprovada, portanto, a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

Cabe pontuar, ainda, que em exame pericial administrativo, realizado junto ao INSS em 24-06-2015, constatou-se que o autor apresenta dor ao final do movimento de extensão, contudo houve o indeferimento do benefício de auxílio-acidente por não haver limitação enquadrada no Anexo III do Decreto n. 3.048/99 (evento 35 - RESPOSTA1 - fl. 02).

Ressalto, contudo, que não está a concessão do auxílio-acidente condicionada ao enquadramento nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, uma vez que o rol não é exaustivo. Nesse sentido, os precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual. 3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo. 4. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 5. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5010402-05.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022) (grifou-se)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELAS DEFINITIVAS. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. LIMITAÇÃO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Decreto regulamentar emanado da administração pública não pode limitar direito individual previsto na legislação ordinária ou complementar. 3. Não é necessário que a sequela do segurado esteja prevista na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, posto que esta não é exaustiva, tratando-se de rol meramente exemplificativo. (TRF4, AC 5059859-24.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 14/02/2022) (grifou-se)

Tampouco está a concessão do auxílio-acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.

2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ-SP), Terceira Seção, julgado em 25-08-2010, DJe de 08-09-2010)(grifou-se)

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor apresenta sequelas decorrentes do acidente sofrido, as quais causaram a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido à época, é devido o benefício de auxílio-acidente.

Tema 862 e a fixação do marco inicial

O Superior Tribunal de Justiça havia submetido a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.729.555 e REsp n. 1.786.736):

Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

Sucede que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 01-07-2021, firmou a seguinte tese relativamente ao Tema 862:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Pois bem, diante da publicação dos acórdãos paradigmas, é possível a aplicação da tese, cuja observância é obrigatória, a teor do art. 927, inciso III, e do art. 1.040, inciso III, ambos do NCPC.

Considerando-se que, na situação ora apresentada, a parte autora percebeu auxílio-doença que foi cessado administrativamente, requerendo na inicial deste feito a concessão do auxílio-acidente desde então, o termo inicial deste último deverá corresponder ao dia seguinte da referida cessação datada de 28-03-2010, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 23-07-2014.​​

Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do NCPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do NCPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-acidente da parte autora (CPF 023.018.809-58), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dados para cumprimento

1. ( ) Averbação ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

2. NB: não se aplica.

3. Espécie: auxílio-acidente previdenciário (36)

4. DIB: 29-03-2010 (dia seguinte ao da DCB do auxílio-doença NB 31/538.507.935-5)

5. DIP: no primeiro dia do mês da implantação do benefício.

6. DCB: não se aplica.

7. RMI: a apurar.

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina o cumprimento da decisão à CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003372694v18 e do código CRC 3422caf8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 28/9/2022, às 15:25:13


5017225-63.2019.4.04.7200
40003372694.V18


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017225-63.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROBERTO WAGNER CRUZ REIS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame.

Chamou-me a atenção o seguinte trecho do voto do relator:

Importa mencionar, ainda, que o autor já havia ingressado, no ano de 2015, com o Processo nº 0300625-41.2015.8.24.0082, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente perante a Justiça Estadual.

No curso da instrução processual, foi realizada perícia médica judicial por especialista em medicina legal e perícia médica no dia 24-02-2017 (evento 1 - PROCADM7 - fls. 95 a 100). O perito judicial concluiu, na oportunidade, pela redução permanente da capacidade laborativa do autor, em decorrência das sequelas relacionadas ao acidente sofrido em 2009.

(...)

Em que pese a conclusão do perito judicial, a demanda foi julgada improcedente em razão da "inexistência de nexo causal entre a redução da capacidade laborativa apresentada pelo autor e o exercício de seu trabalho habitual" (evento 1 - PROCADM7 - fls. 121 a 124).

De fato, o autor anteriormente propôs outra ação, perante a Justiça Estadual, na qual o auxílio-acidente ora reclamado foi-lhe negado, com base no seguinte argumento:

Portanto, diante da ausência de comprovação do nexo etiológico entre a incapacidade que acomete o autor e sua atividade laboral, descabido se afigura a concessão de benefício previdenciário de índole acidentária.

Inicialmente, tive a impressão de que poderia estar configurada a coisa julgada.

Todavia, melhor examinando o caso, observo que a sentença anterior reconhece a presença da redução da capacidade laborativa, mas não em virtude de acidente do trabalho.

Ora, o Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

Portanto, a questão expressamente decidida, no feito anterior, diz respeito, tão somente, à natureza do acidente sofrido pelo autor, que não se caracteriza como acidente do trabalho.

Sucede que essa natureza não é exigida para a concessão do auxílio-acidente não baseado em acidente do trabalho.

Além dos demais requisitos legais, exige-se que fique demonstrada a existência de uma relação de causa e efeito entre o acidente de qualquer natureza sofrido pelo autor e a redução de sua capacidade laborativa.

Superada essa questão, acompanho o voto do relator.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do relator.



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5017225-63.2019.4.04.7200
40003600701.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017225-63.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROBERTO WAGNER CRUZ REIS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

5. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 28-03-2010, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 23-07-2014.

6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003372695v7 e do código CRC 50796318.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/11/2022, às 15:26:47


5017225-63.2019.4.04.7200
40003372695 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Apelação Cível Nº 5017225-63.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROBERTO WAGNER CRUZ REIS (AUTOR)

ADVOGADO: VILMAR SUTIL DA ROSA (OAB SC012093)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 670, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 21/09/2022

Apelação Cível Nº 5017225-63.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FERNANDA COSTA OLIVEIRA por ROBERTO WAGNER CRUZ REIS

APELANTE: ROBERTO WAGNER CRUZ REIS (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA COSTA OLIVEIRA (OAB SC047316)

ADVOGADO: VILMAR SUTIL DA ROSA (OAB SC012093)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 21/09/2022, na sequência 6, disponibilizada no DE de 09/09/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER.

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Pedido Vista: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 16/11/2022

Apelação Cível Nº 5017225-63.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: ROBERTO WAGNER CRUZ REIS (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA COSTA OLIVEIRA (OAB SC047316)

ADVOGADO: VILMAR SUTIL DA ROSA (OAB SC012093)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/11/2022, na sequência 29, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO MESMO SENTIDO, A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

VOTANTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Também companho o voto do ilustre Relator no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:06.

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