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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV. INCIDÊNCIA LIMITADA À HIPÓTESE DE PAGAMENTO EXTEMPORÂN...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV. INCIDÊNCIA LIMITADA À HIPÓTESE DE PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA PELO CREDOR ANTES DE OPORTUNIZADO O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. NÃO-CABIMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. A contrario sensu do disposto no artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil, quando o cumprimento de sentença é realizado pela via da requisição de pequeno valor, eles são devidos, independente da existência de impugnação. 2. Contudo, a regra de serem devidos honorários nas execuções/cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo Juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Em tais casos, não são cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV. 3. Da mesma forma, quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ. 4. No caso dos autos, a parte credora protocolou o cumprimento de sentença antes mesmo de ter sido oportunizado ao INSS o cumprimento voluntário, motivo pelo qual não são devidos honorários na fase de execução. 5. Sentença mantida por fundamentação diversa. (TRF4, AC 5066096-40.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066096-40.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001925-74.2020.8.24.0074/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302049-45.2015.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LAERCIO FELKER

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

APELANTE: VOLTOLINI E WITZKE ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LAERCIO FELKER e VOLTOLINI E WITZKE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, sem, todavia, arbitrar honorários advocatícios para a fase (evento 61).

Alegam os apelantes, em síntese, que são devidos honorários advocatícios, independentemente de ter ou não havido impugnação, pois se trata de cumprimento de sentença realizado mediante RPV, não se aplicando, ao caso o disposto no artigo 85, § 7º, do CPC.

Requerem o provimento da apelação e a consequente reforma parcial da sentença, a fim de condenar o INSS a pagar honorários relativos a fase de execução.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A sentença (evento 2 - SENT58) determinou a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora a partir de 26/11/2015 (dia seguinte à data da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença n. 931/610.731.743-4), condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.

Este TRF negou provimento à apelação interposta pela autora (evento 10).

Em 07/07/2020 deu-se o trânsito em julgado (evento 17).

Em 19/08/2020, a parte autora/apelante ingressou com cumprimento de sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando perceber R$ 26.021,15, sendo R$ 21.684,29, a título de principal, mais R$ 4.336,86 de honorários sucumbenciais (evento 20).

O INSS apresentou impugnação (evento 25) alegando excesso de execução no valor de R$ 2.080,10, tendo a autora expressado concordância com os cálculos (eventos 16 e 34).

Homologados os cálculos pelo juízo (evento 31), e expedidas as requisições de pagamento e os respectivos alvarás, a parte exequente requereu a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários de sucumbência decorrentes da execução de sentença (evento 51).

Sobreveio a sentença de extinção, sem a fixação dos honorários. Confira-se seu teor (evento 54):

Satisfeita a obrigação pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, este processo referente à execução aforada por LAERCIO FELKER em face do INSS.

O INSS é isento do recolhimento das custas processuais e dos emolumentos judiciais, exceto quanto às despesas do oficial de justiça (Lei Complementar n. 755/2019, art. 7°, inciso II).

Incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, haja vista que, em execução de sentença sujeita à requisição de pequeno valor, somente serão devidos honorários de sucumbência caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo legal de 60 (sessenta) dias a partir da intimação para cumprimento do pagamento, nos termos do disposto no art. 17 da Lei n. 10.259/01 (TJSC - IRDR tema 04 – AI n. 4017466-37.2016.8.24.0000, rel. Des. Helio do Valle Pereira, j. em 09/05/2018).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. (grifei)

Pois bem.

O Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

(...)

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Como visto, de regra, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença pela via do precatório, desde que não impugnada.

A contrario sensu, quando o cumprimento de sentença é realizado pela via da requisição de pequeno valor, eles são devidos, independente da existência de impugnação.

De outro lado, a regra de serem devidos honorários nas execuções/cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo Juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Em tais casos, não são cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV.

Da mesma forma, quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ.

Confira-se, a propósito, excerto da decisão proferida no REsp 1863703 (Rel. Min. Benedito Gonçalves, p. 26/03/2020):

Ora, a promoção da execução/cumprimento da sentença ou acórdão antes de possibilitar ao INSS fazê-lo retira uma das circunstâncias ensejadoras da condenação em honorários advocatícios na execução.

Não há penalidade, o que há é ausência de pressuposto para a condenação.

Outrossim, ao se entender que a inexistência de intimação do devedor para cumprimento espontâneo do comando judicial afasta a possibilidade de fixação de novos honorários, não se está, em absoluto, criando fase processual não prevista no ordenamento jurídico pátrio para a deflagração da execução invertida. Tal intimação não é obrigatória, por certo, tanto que sua ausência não acarreta nulidade alguma. Entretanto, a não-intimação prévia do devedor, dificultando o cumprimento espontâneo da obrigação, traz por consequência a inviabilidade de fixação da verba sucumbencial, nos termos da orientação fixada pelo e. STJ.

Registre-se, ainda, que não há como limitar a incidência de honorários ao pagamento extemporâneo da RPV, uma vez que os critérios para fixação (ou não) de novos honorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento/execução do julgado, não guardam qualquer relação com o prazo de pagamento.

No caso dos autos, a parte credora protocolou o cumprimento de sentença antes mesmo de ter sido oportunizado ao INSS a apresentação de cálculos.

Com efeito, entre o trânsito em julgado e o protocolo transcorreram pouco mais de 30 dias, e o INSS sequer fora intimado.

Assim, embora o entendimento desta Turma não acolha o fundamento adotado pela sentença para afastar a incidência dos honorários, a saber, o pagamento da RPV fora do prazo, considero, pelos motivos acima declinados, que não são devidos no caso dos autos, porquanto não foi oportunizado ao INSS o cumprimento voluntário.

Assim, a sentença deve ser mantida por fundamentação diversa.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002832285v8 e do código CRC b62b426f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066096-40.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LAERCIO FELKER

APELANTE: VOLTOLINI E WITZKE ADVOGADOS ASSOCIADOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia, para divergir do eminente Relator.

Embora, as considerações trazidas no voto condutor, tenho que a decisão recorrida não merece prosperar.

Dessarte, é de ser considerado que o motivo para o indeferimento dos honorários advocatícios foi o seguinte:

Incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, haja vista que, em execução de sentença sujeita à requisição de pequeno valor, somente serão devidos honorários de sucumbência caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo legal de 60 (sessenta) dias a partir da intimação para cumprimento do pagamento, nos termos do disposto no art. 17 da Lei n. 10.259/01 (TJSC - IRDR tema 04 – AI n. 4017466-37.2016.8.24.0000, rel. Des. Helio do Valle Pereira, j. em 09/05/2018).

Na esteira do que vêm sendo reiteradamente decidido pela Turma, se o pagamento se dá por meio de RPV, como na hipótese dos autos, é cabível a fixação de honorários advocatícios, sem a imposição da condicionante trazida pelo julgador a quo.

Com efeito, o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC/15 somente estipula o prazo para o pagamento da requisição não havendo qualquer relação com o cabimento, ou não, da verba honorária, não estando nem mesmo situado em mesmo capítulo do Código. Ora, o impedimento apresentado, em verdade, retiraria o direito ao pagamento dos honorários, já que, nos termos do artigo citado, "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado em dois meses".

De mais a mais, é de ser dito que o artigo 85, § 7º, do CPC/15, a contrario sensu, autoriza a conclusão pelo pagamento da verba honorária em hipóteses como a presente - in verbis:

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."

Ora, se o pagamento se dá por meio de RPV, como na hipótese dos autos, é cabível a fixação de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da execução, conforme previsto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, sem a retirada de tal direito, em razão do cumprimento do prazo para pagamento estabelecido legalmente.

Por fim, importante ressaltar que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, como se sabe, decorre do princípio da causalidade. Se o cumprimento da sentença se dá de modo espontâneo pelo devedor, não teria razão de ser a condenação de verba honorária, pois não foi necessária qualquer ação por parte do credor. Sem embargo, o cumprimento espontâneo, para que se tenha como bom e perfeito, não prescinde da análise e eventual impugnação do credor. Por isso, são devidos honorários de advogado no caso de execução contra a Fazenda Pública, ainda que não embargada, quando relativa a pagamento de obrigação a ser satisfeita mediante RPV (RE 420816, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 21.03.2007, DJe 27.04.2007).

De resto, em que pese o respeitável entendimento externado pelo STJ, tem-se que a mera apresentação dos valores que o órgão previdenciário reputa devidos, no que se convencionou chamar "execução invertida", não pode ser confundida com o cumprimento espontâneo da sentença, para o efeito de livrá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em face da necessidade de o cumprimento da sentença se dar no contexto do contraditório, identificando-se aí a causa suficiente a ensejar dita condenação, o que fica ainda mais claro nas hipóteses em que o credor toma a inciativa de buscar a satisfação do julgado.

Neste mesmo sentido, já me manifestei extensamente nos autos do AG 5054749-29.2020.4.04.0000, j. 17-12-2020.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para fixar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002866765v2 e do código CRC 01262539.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066096-40.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001925-74.2020.8.24.0074/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302049-45.2015.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LAERCIO FELKER

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

APELANTE: VOLTOLINI E WITZKE ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação cível. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV. INCIDÊNCIA LIMITADA À HIPÓTESE DE PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. propositura pelo credor antes de oportunizado o cumprimento voluntário pelo devedor. não-cabimento de honorários. precedentes do stj.

1. A contrario sensu do disposto no artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil, quando o cumprimento de sentença é realizado pela via da requisição de pequeno valor, eles são devidos, independente da existência de impugnação.

2. Contudo, a regra de serem devidos honorários nas execuções/cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo Juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Em tais casos, não são cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV.

3. Da mesma forma, quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ.

4. No caso dos autos, a parte credora protocolou o cumprimento de sentença antes mesmo de ter sido oportunizado ao INSS o cumprimento voluntário, motivo pelo qual não são devidos honorários na fase de execução.

5. Sentença mantida por fundamentação diversa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais PAULO AFONSO BRUM VAZ e JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002832286v4 e do código CRC bef510d0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/11/2021, às 20:4:24


5066096-40.2017.4.04.9999
40002832286 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5066096-40.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LAERCIO FELKER

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

APELANTE: VOLTOLINI E WITZKE ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1465, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Destaque automático

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5066096-40.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LAERCIO FELKER

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

APELANTE: VOLTOLINI E WITZKE ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1445, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanho a divergencia e, com vênia ao Relator, considero que a necessidade de intimação para oportunizar o cumprimento espontaneo ("execução invertida") apenas confirma a presença da causalidade suficiente para justificar os honorários sucumbenciais.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:35.

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