APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040619-15.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DANIEL VICENTE HELLER |
ADVOGADO | : | MARCELO BARDEN |
APENSO(S) | : | 0002639-61.2015.821.0080 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
No cumprimento de sentença devem ser observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no título executivo com trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363380v3 e, se solicitado, do código CRC 65433EA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 27/03/2018 18:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040619-15.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DANIEL VICENTE HELLER |
ADVOGADO | : | MARCELO BARDEN |
APENSO(S) | : | 0002639-61.2015.821.0080 |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em abril de 2017, a qual julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para excluir do montante a parcela da gratificação natalina de 2013. O embargante/INSS foi condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e custas judiciais.
Sustenta o INSS que a parte apelada obteve judicialmente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 27.01.2010, mas em três oportunidades durante a tramitação do feito recebeu auxílio-doença concedidos administrativamente. Afirma que na liquidação do julgado devem ser compensadas as parcelas pagas na via administrativa e judicial, pois são inacumuláveis. Alega que no cálculo da verba honorária também devem ser deduzidos os valores pagos a título de auxílio-doença na via administrativa. Aponta que a autora recebeu 13º salário nos anos de 2011 a 2013 e em 2010 recebeu R$ 140,85, no entanto, a sentença excluiu somente o valor recebido no ano de 2013. Discute a forma de atualização monetária. Pede a isenção no pagamento das custas judiciais. Na eventualidade de negativa de provimento, requer a redução da verba honorária.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Excesso de execução - benefícios inacumuláveis
No processo de conhecimento o autor obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição retroagindo ao ano de 2010. A execução do julgado iniciou em 2015. Durante a tramitação do processo judicial o autor obteve na via administrativa dois períodos de auxílio-doença: de 25.11.2010 a 1º.03.2013 e de 27.06.2013 a 30.11.2013 em valores superiores àquele da aposentadoria por tempo de serviço. No encontro de contas, o INSS alega que o autor deve compensar os valores recebidos a maior. A sentença apontou direito ao melhor benefício.
A sentença não merece reparo. De fato, não é possível o recebimento conjunto de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-doença, por isso que nos períodos em que o autor recebeu o auxílio-doença não é devido o pagamento do benefício por inatividade, porquanto é direito do segurado optar pelo melhor benefício.
Não resta dúvida que devem ser excluídos os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de auxílio-doença do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente.
Sobre a matéria já decidiu este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. Ainda que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. (TRF4, AC 5038818-35.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 29/01/2016)
Registre-se, todavia, que a compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão do devedor quanto à execução invertida de saldo residual negativo contra o exequente. Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA E NA VIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. 2. O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, AC 5007408-45.2014.404.7104, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/07/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 3. Quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. 4. Deve ser garantido à segurada a manutenção da aposentadoria concedida administrativamente no curso da ação, com renda mensal mais favorável. (TRF4, AC 5006086-70.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. ABATIMENTO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR I - Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa relativos ao deferimento de benefício no curso da ação devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado, no limite da mensalidade referente ao benefício judicial, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do exequente, que deve receber o que está previsto no julgado em execução. Todavia, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores. (...)." (TRF4, AC 0021198-66.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/06/2015)
No STJ a matéria também já foi analisada conforme o seguinte acórdão:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Joinville/SC, que rejeitou a impugnação da Autarquia Previdenciária à pretensão do exequente de continuar recebendo mensalmente o benefício concedido na via administrativa, com renda mensal mais vantajosa, bem como de executar as parcelas atrasadas relativas ao benefício concedido judicialmente.
2. O recorrente sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
3. Acerca do prosseguimento do processo de execução, para executar valores oriundos do benefício previdenciário reconhecido em juízo, posteriormente renunciado em razão do deferimento concomitante de benefício previdenciário mais vantajoso por parte da Administração, a jurisprudência do STJ vem balizando as seguintes premissas, a saber: 1ª) ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; 2ª) o direito previdenciário é direito patrimonial disponível; 3ª) o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso; 4ª) não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado; 5ª) reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo.
4. O presente caso está a tratar, especificamente, da quinta premissa, que se mostra bem assentada pela jurisprudência do STJ. A propósito: AgRg no REsp 1.451.289/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2014, DJe 18.8.2014 AgRg no REsp 1.481.248/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.11.2014, DJe 18.11.2014.
5. Diante desse quadro, reconhecida a possibilidade de opção e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos, revela-se legítimo, no caso, o direito de prosseguir na execução das parcelas reconhecidas em juízo até a data do deferimento administrativo do benefício mais vantajoso.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1524305/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Encerrando esse tópico, convém registrar não refletir a alteração da sistemática de atualização do passivo eventual reformatio in pejus, tampouco fragilização da coisa julgada material. Ao revés, a incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos já mencionados efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Acerca disso, os precedentes abaixo transcritos, respectivamente, do excelso STF, (indicando a natureza infraconstitucional da questão) e do colendo STJ (indicando não implicar a aplicação da tese reformatio in pejus ou ofensa a coisa julgada material):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 883788 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à Constituição meramente reflexa. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 632228 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016 - sem grifo no original).
Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Precatório. Juros moratórios e compensatórios. Incidência. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão que contenha fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Orientação da Súmula nº 283/STF. 2. É pacífica a jurisprudência do STF de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (RE 919346 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. O Tribunal a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70, III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.
2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são os embargos de declaração e não o agravo interno o recurso cabível para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
2. No presente caso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto os prazos dos recursos de agravo interno e embargos de declaração possuem prazos distintos, 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente, e o presente recurso foi apresentado após o termo final para oposição dos aclaratórios.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traduz o mesmo entendimento firmado por esta Corte no Recurso Especial 1.205.946/SP, ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI 842.063/RS, adotando posicionamento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova, em razão do princípio tempus regit actum.
4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016 - sem grifo no original).
13º Salário
Sem razão o INSS quando questiona a inclusão de parcelas do 13º salário dos anos de 2011 2012 no cálculo apresentado pelo autor, porquanto na inicial dos embargos à execução insurgiu-se apenas contra o 13º salário do ano de 2013, o qual foi excluído da conta de liquidação. Descabe ao apelante inovar na lide em sede de razões de apelação.
Honorários advocatícios.
Quanto ao cálculo dos honorários de sucumbência, também não assiste razão ao apelante, pois a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os honorários advocatícios repercutem sobre o valor da condenação, a qual abrange as parcelas vencidas até a data da decisão condenatória em cognição exauriente, independentemente de pagamento administrativo de outro benefício, consoante ilustram os recentes precedentes a seguir colacionados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REEXAME. SERVIDOR PÚBLICO. URV. AÇÃO COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PSS SOBRE OS JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Verificado que houve o pagamento administrativo superveniente ao ajuizamento da ação coletiva, referente a verbas discutidas no feito e em decorrência da decisão proferida em sede de antecipação de tutela, é cabível a incidência dos honorários advocatícios da ação coletiva sobre os valores pagos administrativamente. 2. A Primeira Seção do egrégio STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.239.203-PR, sob o regime do artigo 543-C, do CPC, pacífico entendimento de que os juros de mora não estão sujeitos à incidência do PSS, ainda que decorram do pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019402-24.2010.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ABATIMENTO DE VALORES. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que o abatimento de valores pagos por força de antecipação de tutela não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018664-49.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2017)
Honorários advocatícios na execução
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação dos advogados no processo, especialmente porque passou a ser expressamente definida em lei que tal verba possui natureza alimentar (§ 14, art. 85 do CPC). E por sua natureza alimentar, pode-se afirmar que os honorários advocatícios também possuem caráter remuneratório.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, art. 85, CPC. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando a fixação de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, podem acarretar em verdadeiro desrespeito à profissão.
No caso dos autos, o entendimento é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados à taxa de 10% sobre o montante da execução.
Reformada a sentença no ponto.
Outrossim, levando em conta o trabalho adicional nesta Instância, com apresentação de contrarrazões ao recurso do INSS, majoro em 5% a verba inicialmente concedida em favor do advogado da parte autora, incidente sobre montante da execução, na forma do § 11 do art. 85 do CPC.
Conclusão
Apelação do INSS acolhida parcialmente para reduzir os honorários advocatícios na execução para 10% e para isentá-lo do pagamento de custas judiciais.
Atualização monetária na forma do Tema 810 do STF.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040619-15.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DANIEL VICENTE HELLER |
ADVOGADO | : | MARCELO BARDEN |
APENSO(S) | : | 0002639-61.2015.821.0080 |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do ilustre Relator no ponto que trata dos consectários.
Isso porque firmei entendimento de que, não sendo a hipótese dos autos de insurgência quanto a índice de atualização do precatório ou RPV complementar, e sim do valor principal devido, não prospera o presente recurso do INSS, tendo em vista a existência de decisão transitada em julgado em 2014 no tocante aos consectários, determinando aplicação do INPC no que diz respeito à atualização monetária.
Nesse sentido, cito jurisprudência desta 5ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA.
Por força da coisa julgada devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo. (AG 5027178-88.2017.4.04.0000/RS, rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, julgado em 22/08/2017).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
No cumprimento de sentença devem ser observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no título executivo com trânsito em julgado. (AG 5043590-94.2017.4.04.0000/RS, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, julgado em 12/12/2017)
Portanto, se o título executivo expressamente definiu os critérios de correção monetária a serem utilizados, deverá ser seguida a decisão, sob pena de violação à coisa julgada (AG 5051438-35.2017.4.04.0000, rel. Juíza Federal Taís Shilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 29/11/2017).
Ademais, o julgamento do RE 870.947/SE pelo e. STF não tem o condão de alterar os efeitos da coisa julgada do título executivo (AG 5042243-26.2017.4.04.0000, rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, julgado em 06/12/2017).
Logo, neste aspecto, não merece acolhida o recurso do INSS, nos termos acima expendidos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040619-15.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029842720158210080
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DANIEL VICENTE HELLER |
ADVOGADO | : | MARCELO BARDEN |
APENSO(S) | : | 0002639-61.2015.821.0080 |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 886, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DIVERGENTE JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO EM MENOR EXTENSÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20-3-2018.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Divergência em 19/02/2018 12:53:07 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Correção monetária. Título executivo. Observância à coisa julgada.
Comentário em 20/02/2018 11:00:27 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia ao Relator para acompanhar a divergência.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040619-15.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029842720158210080
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DANIEL VICENTE HELLER |
ADVOGADO | : | MARCELO BARDEN |
APENSO(S) | : | 0002639-61.2015.821.0080 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 667, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ AC0MPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 20/02/2018 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DIVERGENTE JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO EM MENOR EXTENSÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20-3-2018.
Voto em 19/03/2018 18:25:27 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a divergência, com vênia do eminente Relator.No caso, sentença deu INPC, o juiz manteve nos embargos tal índice (não havia sido julgado o tema).Dr. Canalli, refere que: "Encerrando esse tópico, convém registrar não refletir a alteração da sistemática de atualização do passivo eventual reformatio in pejus, tampouco fragilização da coisa julgada material. Ao revés, a incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos já mencionados efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. ".Assim, conclui que deve ser aplicado o IPCA-E, sem que haja ofensa a coisa julgada. Neste ponto, parece-me que embora a discussão do caso seja o IPCA X INPC (indices que praticamente se assemelham qto ao percentual), a tese em discussão e que se firma no voto é a de que não há afronta a coisa julgada (mesmo que fosse a TR o índice fixado em sentença). Já o dr. Altair, citando, inclusive, precedente da minha relatoria (anterior ao julgamento do tema), refere que sempre devemos observar a coisa julgada (foi acompanhado pela dr. Gisele).Em simetria ao que já votei, acompanho a divergência, além de também haver uma ADI 2418, na qual se assentou entendimento de que em tais casos, a contrario sensu, exigir-se-ia a propositura da rescisória para a desconstituição do índice fixado (e já transitado em julgado) em desacordo com o julgamento em sede de repercussão geral.
Voto em 16/03/2018 16:05:29 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência.
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