APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034982-54.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLORACY NUNES DA CRUZ |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. cONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez,tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9134005v5 e, se solicitado, do código CRC 99677DFC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034982-54.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLORACY NUNES DA CRUZ |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLORACY DA CRUZ, nascido em 06/05/1957, contra o INSS visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com a conversão para a aposentadoria por invalidez.
Alega ser trabalhador rural e estar impossibilitado de exercer suas funções laborativas em face das moléstias que o acometem. Narra que postulou junto ao INSS a concessão do benefício de auxílio-doença em 19/05/2010 (NB 543.524.697-7), o qual foi concedido no período de 05/06/2010 a 17/06/2010, haja vista o reconhecimento da situação de inaptidão para o trabalho pelo médico perito do INSS em exame realizado em 16/11/2010. Refere que, na sequência, ante a persistência da incapacidade para o trabalho, o autor pleiteou novamente o benefício de auxílio-doença na data de 31/01/2011 (NB 544.609.775-7), também nas datas de 28/04/2011 (NB 545.895.593-1) e 01/06/2012 (NB 551.695.981-7), todos indeferidos em face do parecer contrário da perícia médica. Refere a existência de atestado médico anexo indica que o autor possui a enfermidade diagnóstica no CID M 19.8 (outras artroses especificadas) e CID M 79.0 (reumatismo não especificado), moléstias que lhe causam fortes dores, queimações, levando o autor inclusive à internação. Requer seja restabelecido o benefício desde a data da cessação (17/06/2010). Pugna pela antecipação de tutela.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (evento 7).
O laudo pericial acostado ao evento 61 atesta que não há incapacidade.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 30/03/2015, que em face da não constatação da qualquer incapacidade para o desempenho de atividade laboral pela autora, aferida pelo perito judicial, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais, tendo em conta a complexidade da causa, foram arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da gratuidade de justiça concedida à autora (evento 69).
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que o perito designado pelo juízo é muito rigoroso em suas avaliações acerca da incapacidade (pouco mais de 55 dos laudos reconhecem incapacidades), caracterísitca que fez com que os advogados que atuam na área previdenciária em Arapongas/PR tenha oposto forte resistência aos seus laudos. No mérito, refere que os elementos de prova dos autos demonstram que a sequela de poliomielite, doença que o autor possui desde os sete anos, agravaram-se a partir de 2010, de modo a impossibilitar o exercício de sua atividade rural. Refere que, no caso concreto, o perito não deve ficar adstrito ao laudo pericial, mormente diante dos atestados juntados e parecer da fisioterapeuta acostados (evento 74).
Com contrarrazões (evento 81), veio o processo a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Pois bem.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, cito José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando..
(Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso em tela, foi realizada perícia em 29/09/2014, cujo laudo (evento 61) apontou as condições do demandante não implicam reconhecimento da incapacidade ainda que se verifique sequela de poliomielite. Apontou que:
"O minucioso exame físico realizado no autor, quando comparado com outra pessoa da mesma faixa etária e gênero do autor mostra que a hipotrofia sequelar a Poliomielite foi bem adaptada às a tividades laborais e da vida autônoma.
No momento não há incapacidade laborativa para o autor. Não há como o perito inferir em incapacidades por motivo da doença narrada, em períodos posteriores a esta perícia médica.
Atualmente a parte autora encontra - se apta para o exercício de suas atividades laborais habituais e genéricas. Não há incapacidade para as atividades da vida doméstica e cotidiana independente. Não há invalidez [...]
Quesitos do Requerente [...]
4. Levando em consideração as informações prestadas pela parte autora, sobre seu trabalho ou sobre a atividade que lhe garanta subsistência, esclarecer se o requerente, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades? Justificar
5. [...] Sim. A parte autora encontra-se apta para o exercício de suas atividades laborais habituais e genéricas [...]
6. O benefício previdenciário deferido para o gozo no período de 05/06/2010 a 17/06/2010 se deu por quadro de procordialgia, sme relação com as queixas atuais e o presente exame físico mostrou estar o autor eucárdico. Não há como o perito inferir em incapacidades em períodos posteriores a alta do INSS em junho de 2010 [...]
a parte autora é capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como para as atividades do cotidianas.
A conclusão do expert se deu no sentido de que o autor poderá realizar seus trabalhos normalmente.
Na hipótese em julgamento, tem-se que a incapacidade laboral não pode ser reconhecida pela documentação acostada pela parte autora (atestados, exames de imagem, parecer ad hoc de fisioterapeuta) anexada ao evento 01 (OUT8 e OUT11) não se presta a retratar a alegada incapacitação para o trabalho. Vale referir que os atestados e exames médicos juntados demonstram a existência das doenças referidas alhures, mas não provam a incapacidade. Assim, não possuem robustez suficiente para afastar as conclusões do perito judicial, pessoa equidistante das partes.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, há que ser mantida a sentença de improcedência.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença que não reconheceu a incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034982-54.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00088592920128160045
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | CLORACY NUNES DA CRUZ |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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