APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037827-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SUELI DA SILVA |
ADVOGADO | : | FERNANDO LOPES PEDROSO |
: | RICARDO ROSSI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. cONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez,tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9130991v2 e, se solicitado, do código CRC F07080CF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037827-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SUELI DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SUELI DA SILVA em face do INSS visando à concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Narra a autora que deve ser restabelelcido o benefício de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que a autora que preenche todos os requisitos para concessão dos benefícios referidos, uma vez que está incapacitada para o trabalho, conforme constam dos documentos e atestados médicos em anexo.
O laudo pericial foi acostado junto ao evento 11.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 25/05/2015, que em face da não constatação da qualquer incapacidade para o desempenho de atividade laboral pela autora, aferida pelo perito judicial, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais, tendo em conta a complexidade da causa, foram arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da gratuidade de justiça concedida à autora (evento 122).
Em suas razões de recurso, a parte autora reitera os termos da inicial (evento 127).
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Pois bem.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, cito José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando..
(Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso em tela, foi realizada perícia em 12/07/2013, cujo laudo (evento 47) apontou as condições da demandante, nascida em 15/07/1959, é portadora de algumas moléstias, o que não implica dizer que se está em face de uma situação de incapacidade. Apontou que:
E) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL: A autora, portadora de dor lombar crônica por espondiloartrose, lombocialtalgia e fibromialgia, está requerendo a concessão de benefício previdenciário.
Fundamentado no exame físico, exames complementares, atestados dos seus médicos, e demais documentos médicos, passo a concluir:
1. Seu exame físico está normal e nenhuma incapacidade ou invalidez foram encontradas.
2. Nos exames complementares (tomografia e ressonância) há as alterações: protrusões discais difusas, abaulamentos discais, alterações degenerativas facetarias, conforme radiologistas, PORÉM NÃO HÁ radiculopatia, estenose do canal vertebral, nem compressões radiculares, como informado por seus médicos nos atestados descritos acima.
3. As alterações encontradas caracterizam a ESPONDILOSE, ou ESPONDILOARTROSE, isto é, alterações degenerativas próprias da faixa etária da Autora, presentes também em exames de pessoas assintomáticas. [...]
5. FINALIZO, de acordo com exame físico, exames complementares, mas PRINCIPALMENTE, literatura médica, a Autora encontra-se APTA para seu trabalho e AVDs. [...]
12) De acordo com o que foi constatado, o periciando pode ser enquadrado como?
( x ) a) Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como para as atividades do cotidiano; [...]
A conclusão do expert se deu no sentido de que, fora de eventuais períodos de crise, a autora poderá realizar seus trabalhos normalmente.
Na hipótese em julgamento, tem-se que a incapacidade laboral não pode ser reconhecida pela documentação acostada pela parte autora (atestados, exames de imagem) anexada ao evento 01 (OUT7 e OUT8) não se presta a retratar a alegada incapacitação para o trabalho. Vale referir que os atestados e exames médicos juntados demonstram a existência das doenças referidas alhures, mas não provam a incapacidade. Assim, não possuem robustez suficiente para afastar as conclusões do perito judicial, pessoa equidistante das partes.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, há que ser mantida a sentença de improcedência.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença que não reconheceu a incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037827-59.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016922420138160045
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | SUELI DA SILVA |
ADVOGADO | : | FERNANDO LOPES PEDROSO |
: | RICARDO ROSSI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 293, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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