APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052256-94.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IRACI STRESSER |
ADVOGADO | : | EDIR MICKAEL DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. cONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez,tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9130242v8 e, se solicitado, do código CRC E192CB66. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052256-94.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IRACI STRESSER |
ADVOGADO | : | EDIR MICKAEL DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IRACI STRESSER em face do INSS visando à concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Narra a autora que possui 58 (cinquenta e oito) anos de idade e que sempre trabalhou como cozinheira, mas foi acometida por enfermidades que limitaram sua capacidade laborativa. Em razão disso, informa ter solicitado o benefício de auxílio-doença ao réu, que foi inicialmente deferido, mas suspenso em 03/08/2013.
Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que se implantasse contra o benefício à autora (evento 13). O INSS interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, recurso que foi improvido (evento 25).
Processado o feito, sobreveio sentença que, em face da não constatação da qualquer incapacidade para o desempenho de atividade laboral pela autora, aferida pelo perito judicial, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/15). A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais, tendo em conta a complexidade da causa, foram arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC/15, cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da gratuidade de justiça concedida à autora (evento 69).
Em suas razões de recurso, a parte autora reitera os termos da inicial (evento 74).
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Pois bem.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, cito José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando..
(Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso em tela, foi realizada perícia em 19/05/2015, cujo laudo (evento 61) apontou as condições da demandante, nascida em 20/06/1955, é portadora de algumas moléstias, o que não implica dizer que se está em face de uma situação de incapacidade. Apontou que:
Apresenta Gonartrose (artrose em joelho) CID M17 com data de inicio em 14/09/2011 conforme laudo de radiografia descrita no item 04, Espondilose (artrose de coluna vertebral) cervical e lombar com data de início em 09/04/2013 conforme laudo de radiografia descrita no item 05 e tendinopatia do supraespinhoso CID M75 com data de início em 16/02/2012 conforme laudo de radiografia descrita no item 07.
A artrose ou osteoartrose (OA) é uma doença articular degenerativa, crônica, multifatorial, muito prevalente entre indivíduos com mais de 65 anos de idade. A destruição progressiva dos elementos articulares manifesta-se clinicamente por dor, edema e perda funcional progressiva. Sua frequência aumenta com o avançar da idade, tornando-se quase generalizada a partir dos 70 anos. Predomina nas articulações de carga (quadril e joelho), coluna verterbral e nas mãos.
Achados degenerativos podem ser encontrados nos exames de imagem em pessoais assintomáticas à partir da idade de 25 anos e a progressão da artrose é acompanhada por achados radiológicos mais exuberantes. No entanto, a correlação entre alterações radiológicas e manifestação clínica representa um grande desafio, uma vez que a presença de achados radiológicos de doença grave não se traduz clinicamente na forma de incapacidade. [...]
No caso da autora, não se observa sinais inflamatórios ou de restrição da amplitude dos movimentos dos joelhos, assim como não se observa restrições da coluna vertebral lombar e cervical, sinais de acometimento de estruturas nervosas (radiculopatia ou mielopatia) ou sinais de sobrecarga mecânica, não sendo assim possível concluir por incapacidade. Apresenta ainda documentos médicos referindo tendinopatia do supraespinhoso que é um dos musculos responsáveis pela mobilidade do ombro assim como artrose acromioclavicular, que é uma articulação do ombro.
No entanto, o exame físico mostra amplitude movimentos preservada e ausência de sinais de atrofia muscular, que seriam indicativos de incapacidade. Após análise dos documentos médicos, da anamnese e dos achados do exame físico, não encontramos dados que permitam concluir por incapacidade laboral.
A conclusão do expert se deu no sentido de que, fora de eventuais períodos de crise, a autora poderá realizar seus trabalhos normalmente.
Como bem salientado pela sentença:
"O perito constatou que a autora de fato está acometida pelas doenças indicadas na inicial e nos documentos juntados aos autos.
Todavia, pelos exames realizados, aferiu-se que tais patologias não são capazes de motivar limitações funcionais ou inviabilizar sua capacidade laboral.
Afastam-se, portanto, as alegações da autora com o intuito de confrontar o contido no laudo pericial, haja vista que o laudo não nega a existência das patologias indicadas, ao contrário, as corrobora.
Todavia, após exame físico, indica que não há qualquer reflexo nas atividades desempenhadas pela autora ou sequelas capazes de torná-la inapta, alegação contra a qual não existem provas nos autos, isto porque os laudos médicos indicativos de incapacidade reunidos pelo autor datam do período em que gozou de benefício de auxílio-doença, quando é incontroversa a existência de incapacidade, não de data posterior a negativa, quando se identificou alteração no estado de saúde da autora.
A existência das patologias indicadas pela autora e pelo laudo pericial, não é suficiente para o preenchimento dos requisitos de concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, os quais só se admitem em caso de incapacidade laboral, seja temporária ou permanente
Na hipótese em julgamento, tem-se que a incapacidade laboral não pode ser reconhecida pela documentação acostada pela parte autora, logo não se presta a retratar a alegada incapacitação para o trabalho. Vale referir que os atestados e exames médicos juntados demonstram a existência das doenças referidas alhures, mas não provam a incapacidade. Assim, não possuem robustez suficiente para afastar as conclusões do perito judicial, pessoa equidistante das partes.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, há que ser mantida a sentença de improcedência.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença que não reconheceu a incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052256-94.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00086802420138160025
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | IRACI STRESSER |
ADVOGADO | : | EDIR MICKAEL DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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