APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010486-94.2016.4.04.7001/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ELIANA MARIZA NARDI |
ADVOGADO | : | WOLNEY CESAR RUBIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. SOLUÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PEDIDO SUCESSIVO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIMENTO APÓS A APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. De acordo com o julgado do Supremo Tribunal Federal, a Constituição da República, embora não vede o direito à desaposentação, também não o prevê especificamente, cabendo à legislação ordinária a definição das hipóteses de aproveitamento das contribuições previdenciárias recolhidas. Considerando constitucional o disposto no artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e ausente a previsão legal sobre a desaposentação, a conclusão do Supremo Tribunal Federal foi de impossibilidade do exercício desse direito.
2. A solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal é integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se com o que foi decidido no precedente.
3. A aplicabilidade do precedente não sofre qualquer prejuízo quando tenha sido cogitada, para fins da desaposentação, a devolução dos valores pagos pelo INSS por conta do primeiro benefício concedido, visto que a desaposentação, em si mesma, foi considerada inexistente no atual ordenamento jurídico.
4. Não se cogita da aplicação da tese assentada no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.334.488/SC (renúncia à aposentadoria sem devolução dos valores já recebidos), identificado como o Tema 563 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o referido recurso especial restou sobrestado por conta do recurso extraordinário nº 661256.
5. Os trabalhadores ativos e inativos estão sujeitos ao recolhimento de contribuição previdenciária, tendo em vista estar o sistema baseado no princípio da solidariedade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010486-94.2016.4.04.7001/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende a desaposentação e a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, mediante o cômputo das contribuições recolhidas após a concessão do benefício que ora pretende renunciar e, na hipótese de improcedência da desaposentação, requer a devolução de todas as contribuições feitas ao RGPS após a data de concessão da aposentadoria que pretende renunciar, desde 22/11/2010, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o disposto no art. 85, § 2º, do NCPC/2015, suspensa a exigibilidade enquanto vigorar os benefícios da justiça gratuita.
A autora interpôs apelação.
Alegou, em síntese, que após a aposentadoria continuou o seu labor com a respectiva contribuição ao Regime Geral, nos termos do artigo 12, I, § 3º,da lei nº 8.212/91 e, portanto, faz jus à desaposentação nos termos requeridos na inicial.
Requereu, caso mantida a sentença de improcedência, a devolução de todas as contribuições feitas ao RGPS após a data de concessão da aposentadoria que pretende renunciar.
A sentença foi publicada em 11/11/2016, na vigência, portanto, do NCPC.
Os autos vieram para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
VOTO
No dia 26/10/2016, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 661.256/DF, com a reconhecida repercussão geral (Tema 503), fixando tese a respeito da desaposentação:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91
O extrato do julgamento com a respectiva tese está disponível para consulta pública no sítio do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o julgado foi publicado no Informativo n. 845, de 24 a 28 de outubro de 2016, inclusive com os votos declarados pelos ministros.
Portanto, a decisão colegiada é certa na sua tese.
Ademais, os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em princípio, efeito suspensivo.
Assim, embora o acórdão do julgamento ainda dependa de publicação, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente ao julgamento de processos com identidade de elementos de fatos e de direito. Não há motivos, dessa forma, para manter o sobrestamento do feito.
Para análise do caso dos autos, diante da pendência de publicação do acórdão, aponto que a decisão que de início reconheceu a repercussão geral apresentou a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso.
No caso concreto, o julgamento do pedido depende da interpretação da mesma questão constitucional, visto que a parte autora pretendeu, justamente, a renúncia a benefício de aposentadoria - o que se chamou desaposentação - e o emprego das contribuições previdenciárias, vertidas antes e depois da referida aposentadoria, na concessão de um novo benefício previdenciário mais vantajoso.
De acordo com o julgado do Supremo Tribunal Federal, a Constituição da República, embora não vede o direito à desaposentação, também não o prevê especificamente, cabendo à legislação ordinária a definição das hipóteses de aproveitamento das contribuições previdenciárias recolhidas. Considerando constitucional o disposto no artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e ausente a previsão legal sobre a desaposentação, a conclusão do Supremo Tribunal Federal foi de impossibilidade do exercício desse direito.
A solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal é integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se com o que foi decidido no precedente.
Além disso, a aplicabilidade do precedente não sofre qualquer prejuízo quando tenha sido cogitada, para fins da desaposentação, a devolução dos valores pagos pelo INSS por conta do primeiro benefício concedido, visto que a desaposentação, em si mesma, foi considerada inexistente no atual ordenamento jurídico.
Outrossim, não se cogita da aplicação da tese assentada no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.334.488/SC (renúncia à aposentadoria sem devolução dos valores já recebidos), identificado como o Tema 563 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o referido recurso especial restou sobrestado por conta do recurso extraordinário nº 661256.
Disso se infere que também o recurso especial repetitivo nº 1.334.488/SC está subordinado à tese fixada no recurso extraordinário com repercussão geral nº 661256, na forma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
No que diz respeito ao pedido de devolução das contribuições previdenciárias recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria, constata-se que a sentença não se manifestou sobre a questão, apreciou apenas a questão da desaposentação.
Não tendo o juízo a quo se manifestado neste aspecto a hipótese enquadra-se na previsão do inciso III do §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, verbis:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
(...)
Assim, encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento, passo à análise do pedido tal qual posto.
A questão não merece maiores digressões.
Sobre o tema, o art. 12 da Lei nº 8.212/91, cuja redação foi dada pela Lei nº 9.032/95, que trata da organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências, dispõe o seguinte:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
§ 4º O aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer a atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da seguridade social.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 450.855, da relatoria do eminente Ministro Eros grau, que os trabalhadores ativos e inativos estão sujeitos ao recolhimento de contribuição previdenciária, tendo em vista estar o sistema baseado no princípio da solidariedade:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSS. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 9.032/95. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO AUMENTO A TODOS OS BENEFICIÁRIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O aumento da pensão por morte, previsto na Lei n. 9.032/95, aplica-se a todos os beneficiários, inclusive aos que já percebiam o benefício anteriormente à edição desse texto normativo. 2. Inexiste aplicação retroativa de lei nova para prejudicar ato jurídico perfeito ou suposto direito adquirido por parte da Administração Pública, mas sim de incidência imediata de nova norma para regular situação jurídica que, embora tenha se aperfeiçoado no passado, irradia efeitos jurídicos para o futuro. 3. O sistema público de previdência social é baseado no princípio da solidariedade [artigo 3º, inciso I, da CB/88], contribuindo os ativos para financiar os benefícios pagos aos inativos. Se todos, inclusive inativos e pensionistas, estão sujeitos ao pagamento das contribuições, bem como aos aumentos de suas alíquotas, seria flagrante a afronta ao princípio da isonomia se o legislador distinguisse, entre os beneficiários, alguns mais e outros menos privilegiados, eis que todos contribuem, conforme as mesmas regras, para financiar o sistema. Se as alterações na legislação sobre custeio atingem a todos, indiscriminadamente, já que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, não há que se estabelecer discriminação entre os beneficiários, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia. Agravo regimental não provido.
Aponta neste sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE - ARTIGO 12, § 4, DA LEI Nº 8.212/91 - CONSTITUCIONALIDADE.
1 - Nos termos do art. 195 da Constituição Federal, a Previdência Social rege-se pelo princípio da solidariedade.
2 - O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS - que exerça ou volte a exercer atividade abrangida por esse Regime é segurado obrigatório, nos termos do art. 12, § 4º, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95. Não há qualquer vício de inconstitucionalidade neste dispositivo. (AC nº 2004.71.11.001413-1/RS, Rel. Desembargador Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira, unânime, DJU 04.05.2005)
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTAÇÃO PELO RGPS. RETORNO AO TRABALHO. VÍNCULO AO MESMO REGIME. SEGURADO OBRIGATÓRIO.
É constitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre a remuneração percebida pelo aposentado em função do retorno à atividade laboral vinculada ao Regime Geral de Previdência Social após a concessão de aposentado ria pelo mesmo regime. (AC nº 2005.70.01.001593-0/PR, Rel. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, unânime, DJU 08.03.2006)
A apelação, portanto, deve ser desprovida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010486-94.2016.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50104869420164047001
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ELIANA MARIZA NARDI |
ADVOGADO | : | WOLNEY CESAR RUBIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 587, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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