Apelação/Remessa Necessária Nº 5020632-47.2023.4.04.7003/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020632-47.2023.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)
APELADO: ANDRE BENTO DE ABREU (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LOPES DOS SANTOS (OAB PR074091)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: SILVANA APARECIDA ROSA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LOPES DOS SANTOS (OAB PR074091)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de ação em procedimento comum ajuizada por ANDRE BENTO DE ABREU, devidamente representado nos autos, em face dos entes federativos ESTADO DO PARANÁ e UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento gratuito do medicamento DUPILUMABE, para tratamento de Dermatite atópica (CID 10 L20).
À vista do parecer técnico acostado aos autos (
), foi deferido o pedido de antecipação da tutela ( ).Sobreveio sentença julgando procedente a demanda, para "condenar os réus, solidariamente, ao fornecimento do medicamento DUPILUMABE à parte autora, de acordo com a posologia indicada por seu médico assistente" (
).Em suas razões de apelação, o ESTADO DO PARANÁ requer a improcedência do pedido em relação àquele ente. Subsidiariamente, requer que o ressarcimento seja realizado nos próprios autos (
).Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento prescrito, bem como da ineficácia da política pública. Refere o processo de inclusão de novas tecnologias no sistema público e o alto custo de medicamento. Subsidiariamente, requer seja o cumprimento da decisão dirigido ao ESTADO DO PARANÁ, facultado eventual ressarcimento exclusivamente pela via administrativa, segundo os critérios de repartição pro rata; seja observado o PMVG (preço máximo de venda ao governo) com a utilização do CAP (coeficiente de adequação de preços) na aquisição do medicamento; seja utilizada a Denominação Comum Brasileira (DCB) e não o nome comercial do medicamento; sejam fixadas medidas de contracautela para o cumprimento da decisão; bem como sejam arbitrados os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa do juízo, na forma do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC (
).Com contrarrazões (
e ), subiram os autos a esta Corte para julgamento.A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opina pelo não provimento dos recurso (
).É o relatório.
VOTO
PROVA PERICIAL
O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, prevê que caberá ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ainda, que deverá indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ao magistrado, como destinatário da prova, compete ponderar sobre a necessidade ou não da realização da prova requerida. Ou seja, a produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta.
Mais adiante, o artigo 464 do mesmo diploma processual dispõe:
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
Assim, entendo que a perícia não é, de plano, indispensável para a resolução dos processos que tratam do direito à saúde. Basta utilizar-se dos vários instrumentos já disponíveis para auxílio dos magistrados na tomada de decisão quanto ao caso concreto. Isso confere maior celeridade e otimização ao processo judicial, bem como reduz as despesas, diante do alto custo das perícias médicas.
In casu, tenho que a documentação médica carreada aos autos do processo, em conjunto com a nota técnica produzida especificamente para este caso concreto, são suficientemente hábeis a firmar o convencimento do Juízo acerca da imprescindibilidade e eficácia da droga demandada.
No entanto, a comprovação da eficiência do tratamento prescrito para o quadro clínico da parte autora será examinado a seguir.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
No mérito, tenho que as normas relativas ao direito à saúde devem ser analisadas e interpretadas de forma sistêmica, visando à máxima abrangência e ao amplo acesso aos direitos sociais fundamentais. Exatamente por conta disso, a despeito de respeitáveis entendimentos em sentido contrário, entendo que, na esteira dos preceitos do neoconstitucionalismo, não há que se falar em mero caráter programático do artigo 196 da Constituição Federal, uma vez que referido modelo axiológico/valorativo parte da ideia central segundo a qual não basta limitar atividades arbitrárias anti-isonômicas (ponto fulcral do constitucionalismo clássico), mas se faz imprescindível a efetiva promoção dos direitos fundamentais.
Nesse contexto, cabe ao Poder Judiciário viabilizar a promoção do mínimo existencial, em face do qual não se admite qualquer alegação de irresponsabilidade por impossibilidade (reserva do possível). Não há, portanto, infundado ativismo judicial no caso em apreço (ou intervenção do Poder Judiciário em tema de apreciação restrita do Poder Executivo), mas respeito ao formalismo processual e aos direitos fundamentais individuais e sociais.
Resumidamente, tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira de pessoa estatal.
Assim, certo que o direito fundamental à saúde encontra-se garantido na Constituição, descabendo as alegações de mera norma programática, de forma a não lhe dar eficácia. A interpretação da norma constitucional há de ter em conta a unidade da Constituição, máxima efetividade dos direitos fundamentais e a concordância prática, que impede, como solução, o sacrifício cabal de um dos direitos em relação aos outros.
Sobre o tema em debate, o que temos, portanto, é a evidenciada multiplicidade de direitos e princípios postos em questão: reserva do possível, competência orçamentária do legislador, eficiência da atividade administrativa e a preservação do direito à vida e o direito à saúde. Bem por isso, na concretização das normas em face da realidade social e dos interesses, princípios e direitos em conflito e diante da excepcionalidade da atuação do Poder Público e das limitações que cercam o direito à saúde, os pedidos de fornecimento de medicamentos ou de tratamentos/ procedimentos médicos devem ser analisados caso a caso, com detida apreciação do contexto fático.
Em sessão plenária de 17/03/2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, o STF fixou os seguintes parâmetros para a solução das demandas que envolvem o direito à saúde:
a) inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente;
b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente;
c) a aprovação do medicamento pela ANVISA;
d) a não configuração de tratamento experimental.
Concluindo, tem-se que:
(i) existente uma política estatal que abranja a prestação pleiteada pela parte, o demandante tem direito a tal, cabendo ao Judiciário determinar seu cumprimento pelo Poder Público, recomendando-se que o postulante seja incluído no serviço ou programa já existente no Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com o Enunciado nº 11 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional da Justiça;
(ii) havendo inefetividade ou impropriedade do tratamento previsto no protocolo clínico para determinada moléstia, incumbe à parte requerente demonstrá-la, sob pena de indeferimento do pedido não constante das políticas públicas do SUS, de acordo com o Enunciado nº 14 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional da Justiça. Todavia, restando suficientemente comprovada a ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente, é possível ao Judiciário determinar que seja fornecida medida diversa da usualmente custeada pelo SUS, de acordo com os Enunciados nº 4 e nº 16 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça;
(iii) não estando a pretensão entre as políticas do SUS, as circunstâncias do caso concreto devem ser observadas, a fim de que se identifique se a não inclusão do tratamento nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema, elaborados com fundamento na corrente da "Medicina com base em evidências", trata-se de omissão legislativa/administrativa, ou está justificada em decisão administrativa fundamentada/vedação legal. Como exemplos citam-se os casos em que o medicamento ou tratamento pleiteado pode não ser oferecido pelo Poder Público por não possuir registro na ANVISA, (hipótese de vedação legal), ou no caso de inexistirem evidências científicas suficientes a autorizarem sua inclusão (hipótese de decisão administrativa fundamentada);
(iv) se o medicamento ou procedimento requerido judicialmente não estiver incluído nas políticas públicas de saúde, mas houver outra opção de tratamento para a moléstia do paciente, deve-se, em regra, privilegiar a escolha feita pelo administrador, nos termos do Enunciado nº 14, já referido;
(v) se o medicamento ou procedimento postulado não constar das políticas do SUS, e tampouco houver tratamento alternativo ofertado para a patologia, há que se verificar se a prestação solicitada consiste em tratamento meramente experimental ou se trata de tratamento novo ainda não testado pelo Sistema ou a ele incorporado;
(v.i) Os tratamentos experimentais são aqueles sem comprovação da sua eficácia e testados em pesquisas clínicas. As drogas aí envolvidas sequer podem ser adquiridas, uma vez que nunca foram aprovadas ou avaliadas, devendo seu acesso ser disponibilizado apenas no âmbito de estudos clínicos ou programas de acesso expandido. Não se pode, assim, compelir o Estado a fornecer tais experimentos. Neste sentido é o Enunciado nº 9 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça;
(v.ii) já os tratamentos novos, não contemplados em qualquer política pública, merecem atenção e cuidado redobrados, tendo em vista que, "a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada". Neste caso, é possível, pois, a impugnação judicial, tanto por ações individuais quanto coletivas, impondo-se, todavia, que se proceda a ampla instrução probatória sobre a matéria.
Mais recentemente, a 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.657.156, definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo, para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e
3) existência de registro na Anvisa do medicamento.
Passo, então, a analisar os critérios estabelecidos.
CASO CONCRETO
De acordo com o relatório médico que instrui a inicial, o paciente é portador de dermatite atópica, com indicação de uso de DUPILUMABE. Apesar de diversos tratamentos para a doença, a enfermidade apresenta-se sem controle adequado. Afirma quadro de refratariedade ao tratamento preconizado pela rede pública, sem apresentar melhora com os tratamentos disponíveis, tais como hidratantes, anti-histaminicos, corticoides e imunossupressores (ciclosporina) (
).A nota técnica acostada aos autos concorda com a prescrição do tratamento para o quadro clínico da parte autora. Assevera que, em razão da refratariedade às medicações de primeira linha (anti-histaminicos, corticoides e ciclosporina), tal qual relatada no relatório médico acostado nos autos, há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de DUPILUMABE para o paciente (
).Com efeito, a medicação postulada é de elevado valor e a decisão sobre seu fornecimento judicial deve ser pautada na Medicina Baseada em Evidências e no custo-efetividade da medicação.
O DUPILUMABE é aprovado pelo ANVISA no tratamento de Dermatite Atópica; porém, não é disponibilizado pelo SUS e não há registro de pedido de incorporação na CONITEC.
No relatório de recomendação do PCDT de Dermatite Atópica moderada a grave, que incorporou a ciclosporina oral para o tratamento da dermatite atópica moderada a grave no SUS, restou assim consignado a respeito da medicação demandada (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/consultas/relatorios/2023/20230418_relatorio_de_recomendacao_pcdt_dermatite_atopica_cp_09.pdf/view):
"O tratamento com inibidores tópicos da calcineurina (tacrolimo e pimecrolimo), metotrexato, azatioprina, micofenolato de mofetila, dupilumabe e inibidores da Janus Quinase (como o upadacitinibe) é citado em outras diretrizes internacionais e nacionais sobre dermatite atópica. No entanto, esses medicamentos ainda não estão disponíveis no Sistema Único de Saúde para o tratamento de DA e não são recomendados por este Protocolo".
Mais recentemente, a 128ª Reunião Ordinária da CONITEC (datada de maio/2024), houve a apreciação inicial dos medicamentos abrocitinibe, upadacitinibe, DUPILUMABE e baracitinibe para o tratamento de dermatite atópica moderada a grave em adultos, quando foi recomendado o encaminhamento à consulta pública - com parecer preliminar favorável ao baricitinibe e desfavorável aos demais (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/reuniao_conitec/2024/Pautada129ReunioComitedeMedicamentos.pdf/view).
No entanto, a jurisprudência recente desta Turma segue em sentido favorável ao fornecimento do medicamento DUPILUMABE para tratamento de dermatite atópica grave, quando esgotadas todas as demais alternativas de tratamento (cito TRF4, AC 5019390-87.2022.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023; TRF4, AC 5058456-83.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2023; e TRF4 5019778-59.2023.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023). É o caso em estudo.
Do quanto se vê, tanto o relatório médico, quanto a nota técnica foram assertivos ao apontar que as classes medicamentosas disponibilizadas pelo sistema público não lograram êxito no tratamento da doença, restando ao paciente o uso de DUPILUMABE como última opção.
Assim, diante das informações colhidas dos autos, faz-se presente a probabilidade do direito, pois o tratamento vindicado, segundo se observa dos documentos alhures analisados, é o mais indicado à situação em que a paciente atualmente se encontra.
Isso posto, mantenho a sentença de procedência, por seus próprios fundamentos.
CONTRACAUTELAS
Nos casos de dispensação de medicamento, entende-se que a adoção de medidas de contracautela são salutares a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial e devem ser aplicadas mesmo de ofício. Em casos onde há possibilidade de que o tratamento perdure por longo tempo, ou seja, a dispensação da medicação deve se perpetuar enquanto o fármaco apresentar eficiência no controle da doença da parte autora, considero cabível a determinação de tais medidas.
O Juízo a quo fixou as contracautelas devidas e necessárias ao caso posto em julgamento, não havendo necessidade de complementação.
Nos termos da sentença:
"Para fins operacionais, fica o réu Estado do Paraná obrigado a acompanhar o tratamento e controlar a entrega do medicamento, conforme a necessidade médica.
A parte autora deverá apresentar receituário atualizado de seu médico assistente, diretamente à 15ª Regional de Saúde, nos prazos solicitados, conforme exigência da legislação que regula a matéria.
Além da contracautela acima especificada, a parte autora deverá:
a) comunicar imediatamente (prazo de 5 dias) ao Juízo acerca da ocorrência de suspensão/interrupção do tratamento ou de morte do(a) paciente;
b) devolver a 15ª Regional de Saúde, no prazo de 5 dias, os medicamentos excedentes ou não utilizados, a contar da interrupção/suspensão do tratamento ou da morte;
c) devolver a 15ª Regional de Saúde, no prazo de 5 dias, o medicamento não utilizado por inadequação".
ALTO CUSTO DO MEDICAMENTO
Quanto ao alto custo do tratamento, importa destacar que, embora não possa ser desconsiderado, não é motivo, por si só, para negar o respectivo fornecimento judicial, quando ficar demonstrada a imprescindibilidade, adequação e esgotamento das diretrizes terapêuticas estabelecidas nos protocolos do SUS, como já decidido pelo Min.Gilmar Mendes, na STA nº 175 AgR/CE, nos seguintes termos: "o alto custo de um tratamento ou de um medicamento que tem registro na ANVISA não seria suficiente para impedir o seu fornecimento pelo poder público".
ATRIBUIÇÕES, CUSTEIO E REEMBOLSO DAS DESPESAS ENTRE OS RÉUS
O Plenário do STF em 22/05/2019 reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, fixando a seguinte tese de repercussão geral (RE 855.178, Tema 793):
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nas palavras do Ilustre Relator, Min. Edson Fachin, a análise do artigo 23,0II, da CF, tratando de competência comum, só permite a conclusão de que, nas áreas ali arroladas, todos os entes federados têm competência para atuar. É uma repartição de competência horizontal, pois não há sobreposição de qualquer ente sobre os demais, nem isso é desejável. Todos atuam coordenada e paralelamente. Trata-se de áreas em que indispensável a atuação conjunta de todas as pessoas políticas, desenvolvendo tarefas diversas.
Mais adiante, ao analisar conjuntamente os artigos 196 e 198 da Carta Magna, o Relator refere que Especialmente do exame do artigo 198, CF, supra, retira-se que a consecução deste conjunto de ações e serviços públicos sanitários – que é dever de todos os entes políticos (nos termos do art. 23, CF) será executada por um sistema único, mas de forma regionalizada, descentralizada e hierarquizada. Como se vê, o sistema de saúde - por disposição constitucional - impõe divisão de tarefas. Assim, a seleção das prestações sanitárias imputáveis a cada pessoa política é definida com base em critérios constitucionais preestabelecidos. Como decorrência, não há dúvida da acertada afirmação (na STA 175) de que todos os entes da Federação são obrigados a tornar efetivo o direito à saúde; como também é correto asseverar que a concretização de direitos melhor se efetiva quando há distribuição de papéis e previsibilidade – pela Administração e pelo Administrado – do que cada um – e em que medida – deve prestar. Nesse contexto, a solidariedade reconhecida é aquela que obriga os entes da Federação brasileira a organizarem o Sistema Único de Saúde e não se esquivarem das tarefas que lhes são atribuídas pela Constituição, pela lei e pelas normas e acordos realizados pelos gestores do SUS. Uma vez organizado o sistema, e divididos os recursos e as responsabilidades de cada ente federativo, deve-se respeitar essa divisão, obrigando-se cada ente à consecução daquilo a que se propôs.
No decorrer do voto, o Ministro cita, ainda, excerto do artigo lavrado pelo Desembargador Federal João Pedro Gerbran Neto e pelo Juiz de Direito Renato Luís Dresch: "Como o art. 198 da Constituição Federal prevê a organização regionalizada e hierarquizada do sistema único de saúde, não há como afastar a legalidade das normas administrativas de organização do SUS com a repartição da competência entre os gestores, decorrendo daí o fracionamento da solidariedade que se transforma em subsidiariedade".
Tradicionalmente, o custeio de medicamentos de alto custo é direcionado à União Federal, na medida em que é ela quem detém maior capacidade financeira para tanto.
No caso, tratando-se de concessão do medicamento de alto custo, cabe à UNIÃO FEDERAL a responsabilidade pelo cumprimento da medida, bem assim o ressarcimento na eventualidade deste ter sido anteriormente imputado a Ente Público diverso, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.
Na linha das recentes decisões monocráticas no Supremo não faz sentido direcionar o cumprimento do fornecimento do medicamento aos Estados para que somente depois este pleiteie o seu ressarcimento, sobretudo, diante do quadro geral de escassez de recursos dos Estados, devendo o Juiz promover o direcionamento ao responsável primário: Rcl 41.954, Rel. Min. Gilmar Mendes; e as decisões monocráticas proferidas no RE 1.250.767-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; no ARE 1.241.852-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e no Rcl 45.777, Rel. Luís Roberto Barroso, cuja ementa transcrevo:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 793. 1. Reclamação ajuizada em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário, com base no Tema 793 da repercussão geral, e, por consequência, a condenação do Estado reclamante a promover a cobertura integral do tratamento médico da parte autora. 2. No Tema 793 da repercussão geral, esta Corte fixou a seguinte tese: “[o]s entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 3. O Estado alega não ter sido observada a parte final da tese de repercussão geral. Isso porque, apesar de o fornecimento do medicamento pleiteado ser de responsabilidade da União, o juízo reclamado não a teria integrado ao feito, tampouco determinado que arcasse com o ressarcimento. 4. De fato, foi descumprida a parte final da tese de repercussão geral, por ausência de direcionamento da ação ao responsável primário pelo fornecimento de medicamento incorporado pelo SUS. Não faz sentido, no quadro de penúria dos Estados, que caiba a eles providenciar tratamento de responsabilidade da União, para só depois pedirem ressarcimento. O ente federal tem mais condições financeiras e técnicas para obtenção do fármaco pretendido. 5. Reclamação julgada procedente. (Julgamento: 02/06/2021; Publicação: 07/06/2021)
Assim, a assistência à saúde é obrigação solidária entre os entes federativos, de modo que quaisquer dos entes políticos podem ser demandados, em conjunto ou separadamente, pelo cumprimento da obrigação por inteiro. É dizer, qualquer dessas entidades - União, Estados-membros e Municípios - têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Entretanto, cabe à UNIÃO FEDERAL custear o tratamento, seja procedendo a compra do medicamento, seja ressarcindo os recursos ao ESTADO DO PARANÁ - ou outro ente - caso este o adquira, conforme determinado na decisão.
Destarte, não vejo óbice ao procedimento de delegar ao ESTADO DO PARANÁ as atribuições inerentes à aquisição, controle e disponibilização do medicamento deferido à parte autora, ante o fato de apresentar-se mais aparelhado a cumprir imediatamente a medida, sem prejuízo da solidariedade e do dever específico da UNIÃO FEDERAL de ressarcir os recursos despendidos para a aquisição e dispensação do medicamento.
Ademais, saliento que foi determinado à UNIÃO FEDERAL o ressarcimento dos valores despendidos pelo ESTADO DO PARANÁ, a título de compensação pela aquisição e fornecimento do medicamento, em conformidade com a legislação vigente.
No termos da sentença: "Deve a União, posteriormente, ressarcir ao Estado do Paraná o valor por este despendido na compra dos medicamentos, já que não consta ele, atualmente, da Portaria/GM/MS n. 1.554, de 30/07/2013".
Contudo, de acordo com a recente Recomendação nº 146 de 28/11/2023 do CNJ, que dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública: "Art. 17. O ente federado que tenha custeado o medicamento, insumo, produto ou serviço poderá pleitear o ressarcimento nos próprios autos em desfavor do ente responsável, desde que ambos tenham figurado no polo passivo do processo de conhecimento" (publicado no DJe/CNJ n. 287/2023, de 30 de novembro de 2023, p. 3-6).
Dou provimento ao apelo do ESTADO DO PARANÁ, no ponto.
NOMENCLATURA DO FÁRMACO
Quanto à questão referente ao deferimento do medicamento pela Denominação Comum Brasileira, e não pelo nome comercial, cabe esclarecer que, de fato, os medicamentos a serem adquiridos pelo SUS não ficam vinculados ao nome comercial, mas sim ao seu princípio ativo. Portanto, caso seja encontrada outra marca ou genérico do mesmo princípio ativo, poderá ser adquirido para cumprimento desta decisão, desde que não acarrete prejuízo à eficácia do tratamento do autor.
No caso, observa-se que a decisão recorrida não vinculou o fornecimento do fármaco ao nome comercial.
Sem alterações, portanto.
PMVG (PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO) COM A UTILIZAÇÃO DO CAP (COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS) NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO
O Coeficiente de Adequação de Preços – CAP (Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006) é um desconto mínimo obrigatório, atualizado anualmente, a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos, constantes do rol divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e nas compras de todos os medicamentos por força de decisão judicial, destinadas aos entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Confiram-se, a propósito, os seguintes dispositivos da Resolução nº 3, de março/2011, que dispõe sobre o CAP, a sua aplicação, nova forma de cálculo e sobre o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG:
Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias, deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§1º O CAP, previsto na Resolução nº. 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput.
§2º A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica - PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG.§3º O CAP será aplicado sobre o PF.
Art. 2º O CAP poderá ser aplicado ao preço de produtos, de acordo com decisão do Comitê Técnico-Executivo, nos seguintes casos:
(...)
IV- Medicamentos antineoplásicos ou medicamentos utilizados como adjuvantes no tratamento do câncer.
V- Produtos comprados por força de ação judicial, independente de constarem da relação de que trata o § 1º deste artigo.
(...)
Já a Portaria Conjunta n° 13/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais estabelece um fluxo para cumprimento das decisões em matéria de saúde no âmbito dos Juizados Especiais Federais, como expressamente dispõe o art. 1º (https://www.jusbrasil.com.br/diarios/1106589932/trf-4-adm-edicao-extra-18-12-2020-pg-2). Sendo assim, não vincula os processos que tramitam sob o rito comum.
Cumpre também notar que, na própria redação do item 2.e do Anexo I da referida Portaria, a observância do PMVG e do CAP não se dá de forma imperativa:
e) Sempre que possível, as aquisições decorrentes de depósitos judiciais de valores deverão ser feitas com observância do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) e com a utilização do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços), constando da determinação judicial o comando respectivo, uma vez que a tecnologia demandada está sendo custeada com recursos públicos.
No que se refere à observância do PMVG, com a utilização do CAP, fica restrita às compras realizadas pelo Poder Público, decorrente de ordem judicial.
É dizer, entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem aproveitar o menor orçamento juntado aos autos, a ser providenciado pela própria ré, pois a ordem de cumprimento é a ela direcionada.
No entanto, tal fato não pode ser impeditivo para o cumprimento imediato da decisão, tampouco impor à parte autora a assunção do ônus de obter tal desconto que, consoante o ordenamento que rege a matéria, não lhe é destinado. Logo, a exigência da aplicabilidade de tal desconto deve recair aos réus.
Assim, firmou-se entendimento no sentido de que o valor da compra do medicamento, em qualquer hipótese, deve observar o PMVG com a utilização do CAP , nos termos da Resolução nº 03/2011 da CMED. Contudo, a parte autora (pessoa física) não é obrigada a buscar desconto na compra do medicamento, o qual aplica-se às aquisições realizadas pelos entes da administração pública direta e indireta:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ABIRATERONA. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO FAVORÁVEL DA CONITEC. INCORPORAÇÃO AO SUS. TRATAMENTO JÁ INICIADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ATRIBUIÇÕES, CUSTEIO E REEMBOLSO DAS DESPESAS. MEDIDAS DE CONTRACAUTELA. APLICAÇÃO DO CAP. (...). 14. APLICAÇÃO DO CAP. Hipótese em que deve ser aplicado o CAP (Coeficiente de Adequação de Preço) por se tratar de compra realizada pelo Poder Público, ainda que por intermédio de particular, e, se for o caso, a compra deve ser realizada diretamente pelo hospital onde a autora faz seu tratamento. No entanto, tal fato não pode ser impeditivo para o cumprimento imediato da decisão, tampouco impor à parte autora a assunção do ônus de obter tal desconto que, consoante o ordenamento que rege a matéria, não lhe é destinado. Logo, a exigência da aplicabilidade de tal desconto deve recair à União. (TRF4 5005366-52.2021.4.04.7015, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/03/2023) – sem grifos no original
Portanto, diante do silêncio da sentença nesse sentido, dou provimento ao apelo, no ponto, para que seja observado o CAP (Coeficiente de Adequação de Preço) nas compras realizadas pelo Poder Público. No entanto, advirto que tal fato não pode ser impeditivo para o cumprimento imediato da decisão, tampouco impor à parte autora a assunção do ônus de obter tal desconto que, consoante o ordenamento que rege a matéria, não lhe é destinado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No que diz respeito aos honorários de sucumbência, nas ações em que pleiteado o fornecimento gratuito de medicamentos, deve ser observada a regra prevista no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC , que remete ao arbitramento da verba honorária sucumbencial à apreciação equitativa do juiz, considerando que o direito à saúde é de valor inestimável.
A propósito do tema, em recente decisões, o STJ confirmou o entendimento de que as ações que buscam o fornecimento de medicamentos possuem proveito econômico inestimável, sendo cabível o arbitramento da verba honorária por equidade:
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022) - grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EQUIDADE. CABIMENTO. BEM DE VALOR INESTIMÁVEL.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, o que justifica a fixação de honorários por equidade.
2. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar o proveito econômico da demanda, o valor dos medicamentos fornecidos e os demais requisitos para o arbitramento dos honorários advocatícios, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.100.231/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) - grifou-se
Outrossim, diante da solidariedade entre os entes nas ações que versam sobre direito à saúde, reafirmada pelo Supremo no Tema 793, os vencidos são responsáveis pelo pagamento de forma proporcional, pro rata, não havendo como excluir nenhum réu da condenação.
Nessa linha, consoante a jurisprudência pacífica da Corte, a fixação de honorários sucumbenciais em valor fixo e não em percentual sobre o valor da causa tem sido admitida em causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide, como nas ações de direito à saúde. Cito:
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BELIMUMABE. LÚPUS ERITEMATOSO. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DO CUMPRIMENTO/CUSTEIO.MEDIDAS DE CONTRACAUTELA. NOME COMERCIAL.APLICAÇÃO DO CAP (COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). 9. Tratando-se de causa relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, correta a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Considerando tais critérios, os honorários advocatícios devem ser alterados para R$3.000,00 (três mil reais) pro rata, em consonância com a jurisprudência em ações dessa natureza. (TRF4, AC 5000056-22.2022.4.04.7018, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/02/2024)
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. CABIMENTO. - Quanto à fixação do valor devido a título de honorários, o direito à saúde deve ser considerado bem jurídico de valor inestimável e, portanto, a apuração deve ocorrer por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC), atendidos os vetores tradicionais da legislação de regência, isto é, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do profissional (art. 85, §2º, CPC). - Trata-se de entendimento consolidado que abrange tanto as ações que envolvem a entrega de medicamentos (AC 5005275-20.2016.4.04.7117, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 04/09/2018;AC 5003622-67.2017.4.04.7207, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 16/08/2018), como as ações que envolvam procedimentos cirúrgicos. (TRF4, AC 5003510-87.2021.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA. NECESSIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESTADO DE SANTA CATARINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.(...) 6. Em se tratando de causa afeta à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, a incidência da norma contida no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, revela-se de todo adequada, ficando a cargo do julgador, mediante apreciação equitativa, o arbitramento da verba honorária. (TRF4, AC 5012475-78.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/06/2023)
Dessa forma, seguindo os precedentes desta Décima Turma, em demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, dependendo da complexidade da causa e da repetição do caso, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos, dividindo-se pro rata os ônus entre os sucumbentes.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, E ART. 1.040, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1.076/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 8º. DO CPC. 1. Se o acórdão desta Instância estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. 2. Caso em que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, não diverge do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1076. 3. Os honorários, nas ações em que pleiteado o fornecimento gratuito de medicamentos, considerando eventuais discrepâncias entre o valor atribuído à causa e o real proveito econômico obtido, tendo em vista a possibilidade de interrupção superveniente do tratamento, o que inviabiliza a estimativa baseada em custo do medicamento e tempo de sua utilização; bem como sendo o direito à saúde de valor inestimável, deve ser observada a regra prevista no § 8º do art. 85 do CPC, que remete o arbitramento da verba honorária sucumbencial à apreciação equitativa do juiz (que considerará o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho efetivamente realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). 4. Segundo o entendimento adotado nesta Décima Turma, nas demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, cujo valor é inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, dependendo da complexidade da causa, devidamente corrigidos, em atenção ao parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TRF4 5003042-52.2022.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/11/2023)
Na hipótese, a sentença condenou a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DO PARANÁ a pagarem honorários de sucumbência à advogada da parte autora, fixados em R$ 4.000,00, para cada réu, no total de R$ 8.000,00, devidamente atualizados pelo SELIC a partir desta data.
Contudo, em face do entendimento firmado pela Turma, dou provimento aos recursos da UNIÃO FEDERAL para ajustar os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem à forma do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, observados os parâmetros estabelecidos pela Corte.
Destarte, considerando a complexidade da causa, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em R$5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, observando se tratar de caso que não destoa em dificuldades das demais demandas repetitivas similares.
VERBAS INDENIZATÓRIAS
No ponto, entendo que assiste razão aos demandados, na medida em que o disposto no artigo 82, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos.
Logo, na medida em que os honorários advocatícios não podem ser tratados como "despesa processual" para fins de ressarcimento dos gastos antecipados pela parte vencedora, a respectiva condenação, a título de parcela indenizatória, não é cabível. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RECONHECIMENTO. VERBA HONORÁRIA INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO. (...). O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes. (...). (TRF4, AC 5018698- 69.2014.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. APELO PROVIDO. 1. O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 veda a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo de mandado de segurança. 2. Em que pese a denominação de indenização, as despesas referidas na sentença se referem à relação contratual entre cliente e advogado, fora do âmbito judicial, não sendo contempladas pelas hipóteses previstas no art. 84 do CPC. 3. Apelo provido. (TRF4, APELRE 5009073-40.2016.404.7003, 4ª T., Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 05.04.2017)
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. INDENIZAÇÃO EM HONORÁRIOS AFASTADA. (...) 8. Merece reforma a decisão no tocante à condenação do INSS em indenização de honorários ao vencedor, com fundamento no artigo 82, § 2º, do CPC. Isso porque, a meu ver, o referido dispositivo abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos. (TRF4, AC 5010511-38.2015.404.7003, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 30.05.2018)
Na mesma linha, o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 1507864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/05/2016)
Procedentes os recursos, no ponto.
Excluída, portanto, a condenação ao pagamento de indenização de honorários.
CONCLUSÃO
Remessa necessária: parcialmente provida para i) determinar o ressarcimento integral pela UNIÃO FEDERAL pelos gastos do Estado, nos próprios autos judiciais, ii) determinar seja observado o PMVG (preço máximo de venda ao governo) com a utilização do CAP (coeficiente de adequação de preços) na aquisição do medicamento, iii) reduzir os honorários advocatícios fixados em sentença para o importe total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, bem como iv) afastar condenação ao pagamento de “Verbas Indenizatórias”, constante do item 3.2 da sentença.
Apelo da UNIÃO FEDERAL: parcialmente provido para i) determinar seja observado o PMVG (preço máximo de venda ao governo) com a utilização do CAP (coeficiente de adequação de preços) na aquisição do medicamento, bem como ii) reduzir os honorários advocatícios fixados em sentença para o importe total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata.
Apelo do ESTADO DO PARANÁ: parcialmente provido para determinar o ressarcimento integral pela UNIÃO FEDERAL pelos gastos do Estado, nos próprios autos judiciais.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004575124v6 e do código CRC 62e7f2bf.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5020632-47.2023.4.04.7003/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020632-47.2023.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)
APELADO: ANDRE BENTO DE ABREU (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LOPES DOS SANTOS (OAB PR074091)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: SILVANA APARECIDA ROSA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LOPES DOS SANTOS (OAB PR074091)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE. TRATAMENTO DE DERMATITE ATÓPICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. DEMONSTRADAS. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÕES, CUSTEIO E REEMBOLSO DAS DESPESAS. APLICAÇÃO DO CAP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
1. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. As normas relativas ao direito à saúde devem ser analisadas e interpretadas de forma sistêmica, visando à máxima abrangência e ao amplo acesso aos direitos sociais fundamentais.
2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira de pessoa estatal.
3. Em sessão plenária de 17/03/2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, o STF fixou os seguintes parâmetros para a solução das demandas que envolvem o direito à saúde: a) inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; d) a não configuração de tratamento experimental.
4. Mais recentemente, a 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.657.156, definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo, para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na Anvisa do medicamento.
5. CASO CONCRETO. Considerando tratar-se de medicamento com comprovada imprescindibilidade e adequação ao caso concreto, bem como devido ao esgotamento das alternativas de tratamento oferecidas pelo SUS, a parte faz jus ao seu fornecimento pelo Poder Público.
6. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
7. Nesse contexto, deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos de alto custo, nada obstante o medicamento e o serviço médico sejam exigíveis solidariamente contra o Estado e a União. No entanto, reconhecida a solidariedade entre os réus, nada impede que o magistrado busque o cumprimento da tutela de um dos responsáveis.
8. De acordo com a recente Recomendação nº 146 de 28/11/2023 do CNJ, que dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública: "Art. 17. O ente federado que tenha custeado o medicamento, insumo, produto ou serviço poderá pleitear o ressarcimento nos próprios autos em desfavor do ente responsável, desde que ambos tenham figurado no polo passivo do processo de conhecimento" (publicado no DJe/CNJ n. 287/2023, de 30 de novembro de 2023, p. 3-6).
9. APLICAÇÃO DO CAP. Hipótese em que deve ser aplicado o CAP (Coeficiente de Adequação de Preço) por se tratar de compra realizada pelo Poder Público, ainda que por intermédio de particular, e, se for o caso, a compra deve ser realizada diretamente pelo hospital onde a autora faz seu tratamento. No entanto, tal fato não pode ser impeditivo para o cumprimento imediato da decisão, tampouco impor à parte autora a assunção do ônus de obter tal desconto que, consoante o ordenamento que rege a matéria, não lhe é destinado. Logo, a exigência da aplicabilidade de tal desconto deve recair à União.
10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme entendimento adotado nesta Décima Turma, em demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, cujo valor é inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dependendo da complexidade da causa, dividindo-se pro rata o ônus entre os sucumbentes.
11. Na hipótese, considerando a complexidade da causa, impõe-se adequar ao entendimento acima e reduzir os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem, observando se tratar de caso que não destoa em dificuldades das demais demandas repetitivas similares.
12. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004575125v3 e do código CRC 70346a07.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020632-47.2023.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)
APELADO: ANDRE BENTO DE ABREU (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LOPES DOS SANTOS (OAB PR074091)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: SILVANA APARECIDA ROSA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LOPES DOS SANTOS (OAB PR074091)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 474, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:59.