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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RIOCIGUATE. TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO PULMONAR SECUNDÁRIA. TRATAMENTO INICIADO. PRINCÍPIO DA ...

Data da publicação: 15/02/2024, 07:17:05

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RIOCIGUATE. TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO PULMONAR SECUNDÁRIA. TRATAMENTO INICIADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. NECESSIDADE. ATRIBUIÇÕES, CUSTEIO E REEMBOLSO DAS DESPESAS. APLICAÇÃO DO CAP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. As normas relativas ao direito à saúde devem ser analisadas e interpretadas de forma sistêmica, visando à máxima abrangência e ao amplo acesso aos direitos sociais fundamentais. 2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira de pessoa estatal. 3. Em sessão plenária de 17/03/2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, o STF fixou os seguintes parâmetros para a solução das demandas que envolvem o direito à saúde: a) inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; d) a não configuração de tratamento experimental. 4. Mais recentemente, a 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.657.156, definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo, para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na Anvisa do medicamento. 5. CASO CONCRETO. Considerando que o tratamento postulado já teve início, é devida a dispensação judicial, sobretudo pela observância do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não seria razoável a suspensão do tratamento nesta fase, salvo comprovada ineficácia. 6. CONTRACAUTELA. Foram estabelecidas medidas de contracautela de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 7. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 8. Nesse contexto, deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos de alto custo, nada obstante o medicamento e o serviço médico sejam exigíveis solidariamente contra o Estado e a União. No entanto, reconhecida a solidariedade entre os réus, nada impede que o magistrado busque o cumprimento da tutela de um dos responsáveis. 9. APLICAÇÃO DO CAP. Hipótese em que deve ser aplicado o CAP (Coeficiente de Adequação de Preço) por se tratar de compra realizada pelo Poder Público, ainda que por intermédio de particular, e, se for o caso, a compra deve ser realizada diretamente pelo hospital onde a autora faz seu tratamento. No entanto, tal fato não pode ser impeditivo para o cumprimento imediato da decisão, tampouco impor à parte autora a assunção do ônus de obter tal desconto que, consoante o ordenamento que rege a matéria, não lhe é destinado. Logo, a exigência da aplicabilidade de tal desconto deve recair à União. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme entendimento adotado nesta Décima Turma, em demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, cujo valor é inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dependendo da complexidade da causa, dividindo-se pro rata o ônus entre os sucumbentes. 11. Na hipótese, considerando a complexidade da causa, impõe-se adequar ao entendimento acima e reduzir os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem, observando se tratar de caso que não destoa em dificuldades das demais demandas repetitivas similares. 12. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes. (TRF4 5003483-38.2023.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003483-38.2023.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003483-38.2023.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: NEUSA MARIA BONFIM (AUTOR)

ADVOGADO(A): VALDELICE DE LOURDES PALMIERI (OAB PR035671)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em procedimento comum ajuizada por NEUSA MARIA BONFIM em face dos entes federativos ESTADO DO PARANÁ e UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento gratuito do medicamento RIOCIGUATE, para tratamento de Hipertensão Pulmonar Secundária (CID 10 I27.2).

À vista do parecer técnico acostado aos autos (evento 10, NOTATEC1), foi deferido o pedido de antecipação da tutela (evento 12, DESPADEC1).

Foi, então, interposto o agravo de instrumento nº 5021125-81.2023.4.04.0000 pela UNIÃO FEDERAL, ao qual deu-se provimento.

Sobreveio sentença julgando procedente a demanda, para "condenar os réus, solidariamente, ao fornecimento do medicamento RIOCIGUATE à parte autora, enquanto a sua utilização se fizer necessária, de acordo com a posologia indicada por seu médico assistente" (evento 56, SENT1).

Em suas razões de apelação, a UNIÃO FEDERAL sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento prescrito, bem como da ineficácia da política pública. Refere o processo de inclusão de novas tecnologias no sistema público e o alto custo de medicamento. Subsidiariamente, requer seja o cumprimento da decisão dirigido ao ESTADO DO PARANÁ, facultado eventual ressarcimento exclusivamente pela via administrativa, segundo os critérios de repartição pro rata; seja observado o PMVG (preço máximo de venda ao governo) com a utilização do CAP (coeficiente de adequação de preços) na aquisição do medicamento; seja utilizada a Denominação Comum Brasileira (DCB) e não o nome comercial do medicamento; sejam fixadas medidas de contracautela para o cumprimento da decisão; sejam arbitrados os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa do juízo, na forma do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC; bem como seja excluída a condenação ao pagamento de "indenização de honorários" à parte autora (evento 81, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 87, CONTRAZ1 e evento 89, CONTRAZAP1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

PROVA PERICIAL

O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, prevê que caberá ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ainda, que deverá indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ao magistrado, como destinatário da prova, compete ponderar sobre a necessidade ou não da realização da prova requerida. Ou seja, a produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta.

Mais adiante, o artigo 464 do mesmo diploma processual dispõe:

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

Assim, entendo que a perícia não é, de plano, indispensável para a resolução dos processos que tratam do direito à saúde. Basta utilizar-se dos vários instrumentos já disponíveis para auxílio dos magistrados na tomada de decisão quanto ao caso concreto. Isso confere maior celeridade e otimização ao processo judicial, bem como reduz as despesas, diante do alto custo das perícias médicas.

In casu, tenho que a documentação médica carreada aos autos do processo, em conjunto com a nota técnica produzida especificamente para este caso concreto, são suficientes a firmar o convencimento do Juízo acerca da imprescindibilidade e eficácia da droga demandada.

No entanto, a comprovação da eficiência do tratamento prescrito para o quadro clínico da parte autora será examinado a seguir.

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS

No mérito, tenho que as normas relativas ao direito à saúde devem ser analisadas e interpretadas de forma sistêmica, visando à máxima abrangência e ao amplo acesso aos direitos sociais fundamentais. Exatamente por conta disso, a despeito de respeitáveis entendimentos em sentido contrário, entendo que, na esteira dos preceitos do neoconstitucionalismo, não há que se falar em mero caráter programático do artigo 196 da Constituição Federal, uma vez que referido modelo axiológico/valorativo parte da ideia central segundo a qual não basta limitar atividades arbitrárias anti-isonômicas (ponto fulcral do constitucionalismo clássico), mas se faz imprescindível a efetiva promoção dos direitos fundamentais.

Nesse contexto, cabe ao Poder Judiciário viabilizar a promoção do mínimo existencial, em face do qual não se admite qualquer alegação de irresponsabilidade por impossibilidade (reserva do possível). Não há, portanto, infundado ativismo judicial no caso em apreço (ou intervenção do Poder Judiciário em tema de apreciação restrita do Poder Executivo), mas respeito ao formalismo processual e aos direitos fundamentais individuais e sociais.

Resumidamente, tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira de pessoa estatal.

Assim, certo que o direito fundamental à saúde encontra-se garantido na Constituição, descabendo as alegações de mera norma programática, de forma a não lhe dar eficácia. A interpretação da norma constitucional há de ter em conta a unidade da Constituição, máxima efetividade dos direitos fundamentais e a concordância prática, que impede, como solução, o sacrifício cabal de um dos direitos em relação aos outros.

Sobre o tema em debate, o que temos, portanto, é a evidenciada multiplicidade de direitos e princípios postos em questão: reserva do possível, competência orçamentária do legislador, eficiência da atividade administrativa e a preservação do direito à vida e o direito à saúde. Bem por isso, na concretização das normas em face da realidade social e dos interesses, princípios e direitos em conflito e diante da excepcionalidade da atuação do Poder Público e das limitações que cercam o direito à saúde, os pedidos de fornecimento de medicamentos ou de tratamentos/ procedimentos médicos devem ser analisados caso a caso, com detida apreciação do contexto fático.

Em sessão plenária de 17/03/2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, o STF fixou os seguintes parâmetros para a solução das demandas que envolvem o direito à saúde:

a) inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente;

b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente;

c) a aprovação do medicamento pela ANVISA;

d) a não configuração de tratamento experimental.

Concluindo, tem-se que:

(i) existente uma política estatal que abranja a prestação pleiteada pela parte, o demandante tem direito a tal, cabendo ao Judiciário determinar seu cumprimento pelo Poder Público, recomendando-se que o postulante seja incluído no serviço ou programa já existente no Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com o Enunciado nº 11 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional da Justiça;

(ii) havendo inefetividade ou impropriedade do tratamento previsto no protocolo clínico para determinada moléstia, incumbe à parte requerente demonstrá-la, sob pena de indeferimento do pedido não constante das políticas públicas do SUS, de acordo com o Enunciado nº 14 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional da Justiça. Todavia, restando suficientemente comprovada a ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente, é possível ao Judiciário determinar que seja fornecida medida diversa da usualmente custeada pelo SUS, de acordo com os Enunciados nº 4 e nº 16 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça;

(iii) não estando a pretensão entre as políticas do SUS, as circunstâncias do caso concreto devem ser observadas, a fim de que se identifique se a não inclusão do tratamento nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema, elaborados com fundamento na corrente da "Medicina com base em evidências", trata-se de omissão legislativa/administrativa, ou está justificada em decisão administrativa fundamentada/vedação legal. Como exemplos citam-se os casos em que o medicamento ou tratamento pleiteado pode não ser oferecido pelo Poder Público por não possuir registro na ANVISA, (hipótese de vedação legal), ou no caso de inexistirem evidências científicas suficientes a autorizarem sua inclusão (hipótese de decisão administrativa fundamentada);

(iv) se o medicamento ou procedimento requerido judicialmente não estiver incluído nas políticas públicas de saúde, mas houver outra opção de tratamento para a moléstia do paciente, deve-se, em regra, privilegiar a escolha feita pelo administrador, nos termos do Enunciado nº 14, já referido;

(v) se o medicamento ou procedimento postulado não constar das políticas do SUS, e tampouco houver tratamento alternativo ofertado para a patologia, há que se verificar se a prestação solicitada consiste em tratamento meramente experimental ou se trata de tratamento novo ainda não testado pelo Sistema ou a ele incorporado;

(v.i) Os tratamentos experimentais são aqueles sem comprovação da sua eficácia e testados em pesquisas clínicas. As drogas aí envolvidas sequer podem ser adquiridas, uma vez que nunca foram aprovadas ou avaliadas, devendo seu acesso ser disponibilizado apenas no âmbito de estudos clínicos ou programas de acesso expandido. Não se pode, assim, compelir o Estado a fornecer tais experimentos. Neste sentido é o Enunciado nº 9 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça;

(v.ii) já os tratamentos novos, não contemplados em qualquer política pública, merecem atenção e cuidado redobrados, tendo em vista que, "a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada". Neste caso, é possível, pois, a impugnação judicial, tanto por ações individuais quanto coletivas, impondo-se, todavia, que se proceda a ampla instrução probatória sobre a matéria.

Mais recentemente, a 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.657.156, definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo, para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e

3) existência de registro na Anvisa do medicamento.

Passo, então, a analisar os critérios estabelecidos.

CASO CONCRETO

Na hipótese em exame, o relatório médico que acompanha a inicial refere diagnóstico de Hipertensão Arterial Pulmonar Secundária a Embolia Pulmonar, sem indicação de tratamento cirúrgico. Apresenta progressão da doença. Prescreve o uso de RIOCIGUATE (evento 1, OUT6).

A nota técnica acostada aos autos concorda com a prescrição do tratamento para o quadro clínico da autora. Assevera que há evidência de estudos científicos que indicam melhora sintomática e de parâmetros hemodinâmicos de pacientes com quadros análogos ao da paciente - hipertensão pulmonar por tromboembolismo crônico, sem indicação cirúrgica (evento 10, NOTATEC1).

Com efeito, a medicação postulada é de elevado valor e a decisão sobre seu fornecimento judicial deve ser pautada na Medicina Baseada em Evidências e no custo-efetividade da medicação.

A tecnologia demandada já foi avaliada em três oportunidades pela CONITEC, para o tratamento da hipertensão pulmonar tromboembólica crônica (HPTEC) inoperável ou persistente/recorrente, em 2018, em 2020 e, mais recentemente, em 2022. A análise mais atual, após consulta pública, decidiu não incorporar o RIOCIGUATE para Hipertensão Pulmonar Tromboembólica Crônica (HPTEC) inoperável, persistente ou recorrente após tratamento cirúrgico, no âmbito do Sistema Único de Saúde (disponível para consulta em https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2022/20220314_relatorio_708_riociguate_hptec_inoperavel_persistente_recorrente.pdf):

RECOMENDAÇÃO FINAL

Os membros do Plenário presentes na 105ª Reunião Ordinária, no dia 10 de fevereiro de 2022, deliberaram, por unanimidade, sem nenhuma declaração de conflito de interesse, recomendar a não incorporação do riociguate para Hipertensão Pulmonar Tromboembólica Crônica (HPTEC) inoperável, persistente ou recorrente após tratamento cirúrgico. Considerou-se as incertezas quanto aos benefícios do riociguate para a indicação proposta; a sua razão de custoefetividade incremental e o seu impacto orçamentário estimado, além da ausência de contribuição que pudesse modificar a recomendação preliminar. Foi assinado o Registro de Deliberação nº 704/2022

Do quanto se vê da avaliação da CONITEC, para além do impacto orçamentário, as evidências científicas frágeis sobre o RIOCIGUATE para o tratamento de casos em que a cirurgia não possa ser realizada ou há persistência da doença mesmo após o procedimento cirúrgico. Segundo consta, os estudos trazem evidências de que essa opção terapêutica não aumente a sobrevida, bem como não são conhecidos dados sobre os resultados do medicamento a longo prazo:

6.4 Balanço entre efeitos desejáveis e indesejáveis

Embora baixa, as evidências sugerem que os efeitos desejáveis podem superar os efeitos indesejáveis. Entretanto, existem incertezas quanto ao potencial do medicamento em salvar vidas e aumentar a qualidade de vida e sobrevida global e livre de progressão da doença, devido à pouca robustez dos estudos apresentados como fontes de evidências para esses desfechos, sobretudo se considerar que nenhum estudo incluído comparou o riociguate com qualquer tratamento atualmente disponível no SUS para esses pacientes.

Nos termos do Enunciado 103 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, "Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia, a determinação judicial de fornecimento deve apontar o fundamento e a evidência científica que afaste a conclusão do órgão técnico, em razão da condição do paciente". Não é o caso em tela.

Tem-se que, em termos de politica publica de fornecimentos de medicamentos, ela é válida enquanto política universal destinada a atender a toda a população. Estabelecida a política pública de disponibilização (ou não) de medicamentos, há que se lhe dar credibilidade, pelo menos até que seja seriamente desafiada em sua correção. Não é o caso em tela.

Anoto que se tratando de adoção de uma política pública de saúde, Notas Técnicas não podem reverter decisões da CONITEC, sem que apresentem contra-fundamentação aos fundamentos da decisão daquele órgão colegiado, sob pena de se equiparem a opinião pessoal de um perito.

No entanto, no caso concreto, há que se considerar que a paciente já iniciou o tratamento demandado (evento 78, PET1).

Nessa esteira, entendo que, independentemente das questões jurídicas acerca de haver ou não comprovação científica da superioridade do medicamento pleiteado sobre o tratamento disponibilizado pelo sistema público no caso concreto, tendo sido iniciado o tratamento, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, parece-me ser incabível a suspensão nesse momento, salvo comprovada ineficácia. O que não ocorreu nos autos.

O vetor principal de respeito à dignidade humana não se fundamenta exatamente no direito à saúde, diante da ausência de evidências científicas da real superioridade da medicação em relação a já disponibilizada pelo SUS. Porém, o respeito à dignidade diz respeito à incolumidade emocional e psicológica do paciente.

Destarte, a hipótese de retirada da medicação poderia trazer ainda mais prejuízos à saúde do paciente.

Isso posto, mantenho a sentença de procedência, por seus próprios fundamentos.

ALTO CUSTO DO MEDICAMENTO

Quanto ao alto custo do tratamento, importa destacar que, embora não possa ser desconsiderado, não é motivo, por si só, para negar o respectivo fornecimento judicial, quando ficar demonstrada a imprescindibilidade, adequação e esgotamento das diretrizes terapêuticas estabelecidas nos protocolos do SUS, como já decidido pelo Min.Gilmar Mendes, na STA nº 175 AgR/CE, nos seguintes termos: "o alto custo de um tratamento ou de um medicamento que tem registro na ANVISA não seria suficiente para impedir o seu fornecimento pelo poder público".

ATRIBUIÇÕES, CUSTEIO E REEMBOLSO DAS DESPESAS ENTRE OS RÉUS

O Plenário do STF em 22/05/2019 reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, fixando a seguinte tese de repercussão geral (RE 855.178, Tema 793):

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Nas palavras do Ilustre Relator, Min. Edson Fachin, a análise do artigo 23,0II, da CF, tratando de competência comum, só permite a conclusão de que, nas áreas ali arroladas, todos os entes federados têm competência para atuar. É uma repartição de competência horizontal, pois não há sobreposição de qualquer ente sobre os demais, nem isso é desejável. Todos atuam coordenada e paralelamente. Trata-se de áreas em que indispensável a atuação conjunta de todas as pessoas políticas, desenvolvendo tarefas diversas.

Mais adiante, ao analisar conjuntamente os artigos 196 e 198 da Carta Magna, o Relator refere que Especialmente do exame do artigo 198, CF, supra, retira-se que a consecução deste conjunto de ações e serviços públicos sanitários – que é dever de todos os entes políticos (nos termos do art. 23, CF) será executada por um sistema único, mas de forma regionalizada, descentralizada e hierarquizada. Como se vê, o sistema de saúde - por disposição constitucional - impõe divisão de tarefas. Assim, a seleção das prestações sanitárias imputáveis a cada pessoa política é definida com base em critérios constitucionais preestabelecidos. Como decorrência, não há dúvida da acertada afirmação (na STA 175) de que todos os entes da Federação são obrigados a tornar efetivo o direito à saúde; como também é correto asseverar que a concretização de direitos melhor se efetiva quando há distribuição de papéis e previsibilidade – pela Administração e pelo Administrado – do que cada um – e em que medida – deve prestar. Nesse contexto, a solidariedade reconhecida é aquela que obriga os entes da Federação brasileira a organizarem o Sistema Único de Saúde e não se esquivarem das tarefas que lhes são atribuídas pela Constituição, pela lei e pelas normas e acordos realizados pelos gestores do SUS. Uma vez organizado o sistema, e divididos os recursos e as responsabilidades de cada ente federativo, deve-se respeitar essa divisão, obrigando-se cada ente à consecução daquilo a que se propôs.

No decorrer do voto, o Ministro cita, ainda, excerto do artigo lavrado pelo Desembargador Federal João Pedro Gerbran Neto e pelo Juiz de Direito Renato Luís Dresch: "Como o art. 198 da Constituição Federal prevê a organização regionalizada e hierarquizada do sistema único de saúde, não há como afastar a legalidade das normas administrativas de organização do SUS com a repartição da competência entre os gestores, decorrendo daí o fracionamento da solidariedade que se transforma em subsidiariedade".

Tradicionalmente, o custeio de medicamentos de alto custo é direcionado à União Federal, na medida em que é ela quem detém maior capacidade financeira para tanto.

No caso, tratando-se de concessão do medicamento de alto custo, cabe à UNIÃO FEDERAL a responsabilidade pelo cumprimento da medida, bem assim o ressarcimento na eventualidade deste ter sido anteriormente imputado a Ente Público diverso, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.

Na linha das recentes decisões monocráticas no Supremo não faz sentido direcionar o cumprimento do fornecimento do medicamento aos Estados para que somente depois este pleiteie o seu ressarcimento, sobretudo, diante do quadro geral de escassez de recursos dos Estados, devendo o Juiz promover o direcionamento ao responsável primário: Rcl 41.954, Rel. Min. Gilmar Mendes; e as decisões monocráticas proferidas no RE 1.250.767-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; no ARE 1.241.852-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e no Rcl 45.777, Rel. Luís Roberto Barroso, cuja ementa transcrevo:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 793. 1. Reclamação ajuizada em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário, com base no Tema 793 da repercussão geral, e, por consequência, a condenação do Estado reclamante a promover a cobertura integral do tratamento médico da parte autora. 2. No Tema 793 da repercussão geral, esta Corte fixou a seguinte tese: “[o]s entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 3. O Estado alega não ter sido observada a parte final da tese de repercussão geral. Isso porque, apesar de o fornecimento do medicamento pleiteado ser de responsabilidade da União, o juízo reclamado não a teria integrado ao feito, tampouco determinado que arcasse com o ressarcimento. 4. De fato, foi descumprida a parte final da tese de repercussão geral, por ausência de direcionamento da ação ao responsável primário pelo fornecimento de medicamento incorporado pelo SUS. Não faz sentido, no quadro de penúria dos Estados, que caiba a eles providenciar tratamento de responsabilidade da União, para só depois pedirem ressarcimento. O ente federal tem mais condições financeiras e técnicas para obtenção do fármaco pretendido. 5. Reclamação julgada procedente. (Julgamento: 02/06/2021; Publicação: 07/06/2021)

Assim, cabe à UNIÃO FEDERAL custear o tratamento, seja procedendo a compra do medicamento, seja ressarcindo os recursos ao ESTADO DO PARANÁ caso este o adquira, conforme determinado na decisão.

CONTRACAUTELAS

Nos casos de dispensação de medicamento, entende-se que a adoção de medidas de contracautela são salutares a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial e devem ser aplicadas mesmo de ofício. Em casos onde há possibilidade de que o tratamento perdure por longo tempo, ou seja, a dispensação da medicação deve se perpetuar enquanto o fármaco apresentar eficiência no controle da doença da parte autora, considero cabível a determinação de tais medidas.

Na hipótese, a sentença estabeleceu as seguintes medidas:

"A parte autora deverá:

a) comunicar imediatamente (prazo de 5 dias) ao Juízo acerca da ocorrência de suspensão/interrupção do tratamento ou de morte do(a) paciente;

b) devolver a 15ª Regional de Saúde, no prazo de 5 dias, os medicamentos excedentes ou não utilizados, a contar da interrupção/suspensão do tratamento ou da morte;

c) devolver a 15ª Regional de Saúde, no prazo de 5 dias, o medicamento não utilizado por inadequação".

Nessa esteira, acrescento as seguintes contracautelas, nos moldes de decisões desta Corte em casos similares:

a) a aquisição, armazenamento e dispensação devem ser realizadas por instituição pública ou privada de saúde, vinculada ao SUS;

b) a dispensação será periódica e fracionada, condicionada à apresentação de laudo médico atualizado, a cada 6 (seis) meses.

Dou parcial provimento ao apelo no ponto.

NOMENCLATURA DO FÁRMACO

Quanto à questão referente ao deferimento do medicamento pela Denominação Comum Brasileira, e não pelo nome comercial, cabe esclarecer que, de fato, os medicamentos a serem adquiridos pelo SUS não ficam vinculados ao nome comercial, mas sim ao seu princípio ativo. Portanto, caso seja encontrada outra marca ou genérico do mesmo princípio ativo, poderá ser adquirido para cumprimento desta decisão, desde que não acarrete prejuízo à eficácia do tratamento do autor.

No caso, observa-se que a decisão recorrida não vinculou o fornecimento do fármaco ao nome comercial.

Sem alterações, portanto.

PMVG (PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO) COM A UTILIZAÇÃO DO CAP (COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS) NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO

O Coeficiente de Adequação de Preços – CAP (Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006) é um desconto mínimo obrigatório, atualizado anualmente, a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos, constantes do rol divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e nas compras de todos os medicamentos por força de decisão judicial, destinadas aos entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Confiram-se, a propósito, os seguintes dispositivos da Resolução nº 3, de março/2011, que dispõe sobre o CAP, a sua aplicação, nova forma de cálculo e sobre o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG:

Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias, deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§1º O CAP, previsto na Resolução nº. 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput.

§2º A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica - PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG.§3º O CAP será aplicado sobre o PF.

Art. 2º O CAP poderá ser aplicado ao preço de produtos, de acordo com decisão do Comitê Técnico-Executivo, nos seguintes casos:

(...)

IV- Medicamentos antineoplásicos ou medicamentos utilizados como adjuvantes no tratamento do câncer.

V- Produtos comprados por força de ação judicial, independente de constarem da relação de que trata o § 1º deste artigo.

(...)

Já a Portaria Conjunta n° 13/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais estabelece um fluxo para cumprimento das decisões em matéria de saúde no âmbito dos Juizados Especiais Federais, como expressamente dispõe o art. 1º (https://www.jusbrasil.com.br/diarios/1106589932/trf-4-adm-edicao-extra-18-12-2020-pg-2). Sendo assim, não vincula os processos que tramitam sob o rito comum.

Cumpre também notar que, na própria redação do item 2.e do Anexo I da referida Portaria, a observância do PMVG e do CAP não se dá de forma imperativa:

e) Sempre que possível, as aquisições decorrentes de depósitos judiciais de valores deverão ser feitas com observância do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) e com a utilização do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços), constando da determinação judicial o comando respectivo, uma vez que a tecnologia demandada está sendo custeada com recursos públicos.

No que se refere à observância do PMVG, com a utilização do CAP, fica restrita às compras realizadas pelo Poder Público, decorrente de ordem judicial.

É dizer, entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem aproveitar o menor orçamento juntado aos autos, a ser providenciado pela própria ré, pois a ordem de cumprimento é a ela direcionada.

No entanto, tal fato não pode ser impeditivo para o cumprimento imediato da decisão, tampouco impor à parte autora a assunção do ônus de obter tal desconto que, consoante o ordenamento que rege a matéria, não lhe é destinado. Logo, a exigência da aplicabilidade de tal desconto deve recair aos réus.

Assim, firmou-se entendimento no sentido de que o valor da compra do medicamento, em qualquer hipótese, deve observar o PMVG com a utilização do CAP , nos termos da Resolução nº 03/2011 da CMED. Contudo, a parte autora (pessoa física) não é obrigada a buscar desconto na compra do medicamento, o qual aplica-se às aquisições realizadas pelos entes da administração pública direta e indireta:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ABIRATERONA. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO FAVORÁVEL DA CONITEC. INCORPORAÇÃO AO SUS. TRATAMENTO JÁ INICIADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ATRIBUIÇÕES, CUSTEIO E REEMBOLSO DAS DESPESAS. MEDIDAS DE CONTRACAUTELA. APLICAÇÃO DO CAP. (...). 14. APLICAÇÃO DO CAP. Hipótese em que deve ser aplicado o CAP (Coeficiente de Adequação de Preço) por se tratar de compra realizada pelo Poder Público, ainda que por intermédio de particular, e, se for o caso, a compra deve ser realizada diretamente pelo hospital onde a autora faz seu tratamento. No entanto, tal fato não pode ser impeditivo para o cumprimento imediato da decisão, tampouco impor à parte autora a assunção do ônus de obter tal desconto que, consoante o ordenamento que rege a matéria, não lhe é destinado. Logo, a exigência da aplicabilidade de tal desconto deve recair à União. (TRF4 5005366-52.2021.4.04.7015, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/03/2023) – sem grifos no original

Portanto, diante do silêncio da sentença nesse sentido, dou provimento ao apelo, no ponto, para que seja observado o CAP (Coeficiente de Adequação de Preço) nas compras realizadas pelo Poder Público. No entanto, advirto que tal fato não pode ser impeditivo para o cumprimento imediato da decisão, tampouco impor à parte autora a assunção do ônus de obter tal desconto que, consoante o ordenamento que rege a matéria, não lhe é destinado.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, nas ações em que pleiteado o fornecimento gratuito de medicamentos, deve ser observada a regra prevista no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC , que remete ao arbitramento da verba honorária sucumbencial à apreciação equitativa do juiz, considerando que o direito à saúde é de valor inestimável.

Conforme entendimento adotado nesta Décima Turma, em demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, dependendo da complexidade da causa e da repetição do caso, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos, dividindo-se pro rata os ônus entre os sucumbentes.

Na hipótse, a sentença condenou a parte ré a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, fixados em "R$ 4.000,00, para cada réu, no total de R$ 8.000,00, devidamente atualizados pelo SELIC a partir desta data".

A propósito, destaco que o parcial provimento à apelação de UNIÃO FEDERAL resulta em sucumbência mínima do pedido pela parte autora, pelo que mantenho à parte ré o ônus de responder, pro rata, pelas despesas e pelos honorários, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.

Contudo, observando a orientação jurisprudencial acima e considerando a complexidade da causa - demanda por medicamento não incorporado ao SUS e de célere tramitação (aproximadamente um mês para a tutela de urgência e menos de 6 meses para a sentença) -, dou provimento ao recurso da UNIÃO FEDERAL, para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem, os quais fixo em R$3.000,00 (três mil reais), pro rata, observando se tratar de caso que não destoa em dificuldades das demais demandas repetitivas similares.

VERBAS INDENIZATÓRIAS

No ponto, entendo que assiste razão à UNIÃO FEDERAL, na medida em que o disposto no artigo 82, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos.

Logo, na medida em que os honorários advocatícios não podem ser tratados como "despesa processual" para fins de ressarcimento dos gastos antecipados pela parte vencedora, a respectiva condenação, a título de parcela indenizatória, não é cabível. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RECONHECIMENTO. VERBA HONORÁRIA INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO. (...). O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes. (...). (TRF4, AC 5018698- 69.2014.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. APELO PROVIDO. 1. O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 veda a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo de mandado de segurança. 2. Em que pese a denominação de indenização, as despesas referidas na sentença se referem à relação contratual entre cliente e advogado, fora do âmbito judicial, não sendo contempladas pelas hipóteses previstas no art. 84 do CPC. 3. Apelo provido. (TRF4, APELRE 5009073-40.2016.404.7003, 4ª T., Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 05.04.2017)

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. INDENIZAÇÃO EM HONORÁRIOS AFASTADA. (...) 8. Merece reforma a decisão no tocante à condenação do INSS em indenização de honorários ao vencedor, com fundamento no artigo 82, § 2º, do CPC. Isso porque, a meu ver, o referido dispositivo abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos. (TRF4, AC 5010511-38.2015.404.7003, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 30.05.2018)

Na mesma linha, o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 1507864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/05/2016)

Procede o recurso, no ponto.

CONCLUSÃO

Remessa necessária: parcialmente provido para i) acrescentar medidas de contracautela; ii) determinar seja observado o PMVG (preço máximo de venda ao governo) com a utilização do CAP (coeficiente de adequação de preços) na aquisição do medicamento; iii) reduzir os honorários advocatícios fixados em sentença para o importe total de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata; bem como iv) afastar condenação ao pagamento de “Verbas Indenizatórias”, constante do item 3.2 da sentença.

Apelo da UNIÃO FEDERAL: parcialmente provido para i) acrescentar medidas de contracautela; ii) determinar seja observado o PMVG (preço máximo de venda ao governo) com a utilização do CAP (coeficiente de adequação de preços) na aquisição do medicamento; iii) reduzir os honorários advocatícios fixados em sentença para o importe total de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata; bem como iv) afastar condenação ao pagamento de “Verbas Indenizatórias”, constante do item 3.2 da sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004275221v4 e do código CRC b883d382.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003483-38.2023.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003483-38.2023.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: NEUSA MARIA BONFIM (AUTOR)

ADVOGADO(A): VALDELICE DE LOURDES PALMIERI (OAB PR035671)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RIOCIGUATE. TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO PULMONAR SECUNDÁRIA. TRATAMENTO INICIADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. NECESSIDADE. ATRIBUIÇÕES, CUSTEIO E REEMBOLSO DAS DESPESAS. APLICAÇÃO DO CAP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.

1. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. As normas relativas ao direito à saúde devem ser analisadas e interpretadas de forma sistêmica, visando à máxima abrangência e ao amplo acesso aos direitos sociais fundamentais.

2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira de pessoa estatal.

3. Em sessão plenária de 17/03/2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, o STF fixou os seguintes parâmetros para a solução das demandas que envolvem o direito à saúde: a) inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; d) a não configuração de tratamento experimental.

4. Mais recentemente, a 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.657.156, definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo, para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na Anvisa do medicamento.

5. CASO CONCRETO. Considerando que o tratamento postulado já teve início, é devida a dispensação judicial, sobretudo pela observância do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não seria razoável a suspensão do tratamento nesta fase, salvo comprovada ineficácia.

6. CONTRACAUTELA. Foram estabelecidas medidas de contracautela de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

7. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

8. Nesse contexto, deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos de alto custo, nada obstante o medicamento e o serviço médico sejam exigíveis solidariamente contra o Estado e a União. No entanto, reconhecida a solidariedade entre os réus, nada impede que o magistrado busque o cumprimento da tutela de um dos responsáveis.

9. APLICAÇÃO DO CAP. Hipótese em que deve ser aplicado o CAP (Coeficiente de Adequação de Preço) por se tratar de compra realizada pelo Poder Público, ainda que por intermédio de particular, e, se for o caso, a compra deve ser realizada diretamente pelo hospital onde a autora faz seu tratamento. No entanto, tal fato não pode ser impeditivo para o cumprimento imediato da decisão, tampouco impor à parte autora a assunção do ônus de obter tal desconto que, consoante o ordenamento que rege a matéria, não lhe é destinado. Logo, a exigência da aplicabilidade de tal desconto deve recair à União.

10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme entendimento adotado nesta Décima Turma, em demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, cujo valor é inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dependendo da complexidade da causa, dividindo-se pro rata o ônus entre os sucumbentes.

11. Na hipótese, considerando a complexidade da causa, impõe-se adequar ao entendimento acima e reduzir os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem, observando se tratar de caso que não destoa em dificuldades das demais demandas repetitivas similares.

12. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004275222v3 e do código CRC e3ac1166.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 7/2/2024, às 14:7:27


5003483-38.2023.4.04.7003
40004275222 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:17:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 A 06/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003483-38.2023.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: NEUSA MARIA BONFIM (AUTOR)

ADVOGADO(A): VALDELICE DE LOURDES PALMIERI (OAB PR035671)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/01/2024, às 00:00, a 06/02/2024, às 16:00, na sequência 417, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:17:04.

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