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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO. SOLIDARIEDADE. ACIONAMENTO DO(S) CORRÉU(S). ...

Data da publicação: 27/10/2022, 07:01:06

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO. SOLIDARIEDADE. ACIONAMENTO DO(S) CORRÉU(S). VIABILIDADE. 1. O financiamento de medicação oncológica é de responsabilidade da União. 2. O fato de ônus financeiro recair sobre o ente federal não impede o acionamento do(s) corréu(s), haja vista o vínculo de solidariedade existente entre os ocupantes do polo passivo. 3. No caso, o Estado de Santa Catarina deve ser ressarcido na hipótese de ter despendido recursos financeiros com a execução da tutela, não havendo se falar, doutro modo, em sua exclusão da lide ou no engessamento de suas obrigações, de forma apriorística, ao armazenamento, manuseio, aplicação ou entrega do fármaco requestado. (TRF4 5011279-52.2020.4.04.7208, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011279-52.2020.4.04.7208/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: JUSTINA DALLABONA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária movida por Justina Dallabona contra a União e o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento gratuito do medicamento Nivolumabe para o tratamento de enfermidade oncológica que lhe acomete (Melanoma Maligno de Pele - CID C43).

Saneado e devidamente instruído o feito, o magistrado a quo, ao proferir sentença, em 25/06/2021 (evento 99, SENT1), julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, e condenou os réus ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação (evento 108, APELAÇÃO1), alegando que os tratamentos oncológicos são de responsabilidade exclusiva da União, devendo ser aplicado o entendimento firmado pelo STF no Tema 793. Nesse sentido, pleiteia a modificação da sentença, determinando-se que exclusivamente a União financie e adquira o medicamento e que o Estado de Santa Catarina seja o responsável pelo armazenamento, manuseio e aplicação deste. Requer, ainda, a consignação de contracautelas para se determinar que a beneficiária apresente receita médica atualizada dentro do prazo de validade prescrito pela ANVISA quando for buscar o medicamento, bem como se autorize o Poder Público a fornecer o fármaco pedido pelo princípio ativo, e não pelo nome comercial.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal, inclusive por força da remessa necessária.

É o sucinto relatório.

VOTO

Reexame necessário

Tratando-se de feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, em princípio, quando há interposição de recursos voluntários por todos os entes públicos ocupantes do polo passivo da demanda, porquanto isso iria de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do referido Código. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

Nessa linha de entendimento, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, houve pronunciamento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão. 4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

No caso, integram o pólo passivo a União e o Estado de Santa Catarina, sendo que somente este último recorreu da sentença. Portanto, sob o ângulo acima poderia ser dito que a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição.

No entanto, embora o direito à saúde seja de valor inestimável, tendo em conta o valor da prestação demandada considero que o pronunciamento não está sujeito a reexame obrigatório (art. 496, §3º, CPC), uma vez que o impacto econômico da presente ação, em face da União, não excede 1000 salários mínimos.

Mérito

Quanto à solidariedade dos entes envolvidos no cumprimento da ordem judicial, a atual jurisprudência dos Tribunais superiores, bem como desta Corte, em consonância com os arts. 23, II, 196 e 198, §1º da Constituição Federal de 1988, é firme no sentido de que a responsabilidade dos entes federados configura litisconsórcio passivo facultativo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, a critério da parte proponente, ressalva feita quanto aos medicamentos sem registro na ANVISA, cujas demandas deverão ser propostas necessariamente em face da União União (STF, Tema 500, RE 657718, Red. Para acórdão Min. Roberto Barroso).

Nada obstante, destaco que o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23 de maio de 2019, ao julgar os embargos de declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no RE 855178/SE (Tema 793), com relatoria para o acórdão do Ministro Edson Fachin, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (grifei)

Assim, o entendimento adotado no Tema 793 impõe ao juiz o direcionamento da obrigação considerando a repartição de competências próprias do SUS, sendo normalmente necessário verificar se a situação dos autos envolve medicamento/prestação de saúde padronizado ou não padronizado, para o correto direcionamento da prestação de saúde postulada.

No caso, levando em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira de sua aquisição, consoante iterativa jurisprudência deste Regional, é exclusiva da União, não havendo se falar, pois, em financiamento pro rata da prestação sanitária.

Isso, porém, não significa que a União deva ser chamada ao cumprimento da obrigação de fornecimento direto do medicamento, até por questões operacionais, a impor a necessidade de que a dispensação ocorra através dos gestores locais. A solução é direcionar ao Estado a obrigação de fornecimento do medicamento, sem prejuízo da adoção de medida substitutiva de bloqueio de verbas, inclusive em face da União, acaso não se verifique o cumprimento da obrigação de fazer.

De toda a sorte, a responsabilidade final será da União, por se tratar de medicamento de alto custo e não incorporado à política pública.

Registro, por fim, que eventual ressarcimento das despesas entre os entes federados deverá ser objeto de acertamento na via administrativa. Nada impede, porém e em havendo inércia do ente federal, que o Estado de Santa Catarina proponha execução judicial, a ser distribuída por dependência ao caderno processual originário, com seguimento em autos apartados (Cf.: TRF4, AC 5005017-26.2019.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021).

Nesses termos, merece parcial provimento a apelação, para o fim de resguardar ao Estado Catarinense o direito ao ressarcimento integral caso tenha arcado financeiramente com o cumprimento da obrigação determinada na sentença.

Nome comercial

Tendo em conta que a ordem judicial exarada na sentença remanesceu adstrita ao princípio ativo da medicação requerida (Nivolumabe), inexiste vinculação a quaisquer de seus nomes comerciais.

Contracautelas

Nos casos de dispensação de medicamentos por longo prazo, a adoção de medidas de contracautela é necessária, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício.

Neste sentido, dou parcial provimento ao apelo para estabelecer as seguintes contracautelas, próprias da excepcionalidade e nos moldes de decisões desta Corte em casos similares:

a) a medicação deve ser fornecida à autora através da unidade onde realiza o tratamento, sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco, sendo que a receita médica deve ser renovada trimestralmente;

b) comunicação imediata (dentro do prazo de 5 dias) ao Juízo, ao ponto de retirada de medicamento(s) e a Gerência Regional de Saúde acerca da ocorrência de suspensão/interrupção do tratamento;

(c) devolução, no prazo de 5 (cinco) dias, dos medicamentos/insumos excedentes ou não utilizados, a contar da interrupção/suspensão do tratamento.

Honorários advocatícios

Mantenho o valor fixado na sentença, porquanto consonante com a jurisprudência desta Corte.

Conclusão

Remessa oficial não conhecida.

Apelo do Estado de Santa Catarina parcialmente provido, para resguardar seu direito ao ressarcimento integral caso tenha arcado financeiramente com o cumprimento da obrigação determinada na sentença, bem como para estabelecer contracautelas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003487778v16 e do código CRC dbc35329.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011279-52.2020.4.04.7208/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: JUSTINA DALLABONA (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO. SOLIDARIEDADE. ACIONAMENTO DO(S) CORRÉU(S). VIABILIDADE.

1. O financiamento de medicação oncológica é de responsabilidade da União.

2. O fato de ônus financeiro recair sobre o ente federal não impede o acionamento do(s) corréu(s), haja vista o vínculo de solidariedade existente entre os ocupantes do polo passivo.

3. No caso, o Estado de Santa Catarina deve ser ressarcido na hipótese de ter despendido recursos financeiros com a execução da tutela, não havendo se falar, doutro modo, em sua exclusão da lide ou no engessamento de suas obrigações, de forma apriorística, ao armazenamento, manuseio, aplicação ou entrega do fármaco requestado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003487779v4 e do código CRC 941a845b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022 A 19/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011279-52.2020.4.04.7208/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: JUSTINA DALLABONA (AUTOR)

ADVOGADO: BIANCA FRANCIELE DO NASCIMENTO (OAB SC035023)

ADVOGADO: ALINE CRISTINA DE FREITAS (OAB SC033881)

ADVOGADO: MARILIA KUHN (OAB SC042912)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2022, às 00:00, a 19/10/2022, às 16:00, na sequência 244, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2022 04:01:06.

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