| D.E. Publicado em 16/12/2016 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008110-53.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | ZENAIDE CAVALHEIRO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | Alessandro Marchi Flores |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALHOÇA/SC |
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8734363v4 e, se solicitado, do código CRC C7DB7217. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008110-53.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | ZENAIDE CAVALHEIRO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | Alessandro Marchi Flores |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Zenaide Cavalheiro de Andrade, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu filho Carlos Eduardo de Andrade, ocorrido em 06/10/2012, sob o fundamento de que dependia economicamente do mesmo.
Sentenciando, o Juízo a quo deferiu a tutela antecipada e julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ZENAIDE CAVALHEIRO DE ANDRADE em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para, resolvendo o mérito da lide, nos moldes do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil:
1) determinar a implantação do benefício previdenciário pensão por morte, nos termos do art. 16, inciso II, e § 4º, e art. 74, inciso I, ambos da Lei 8.213/1991;
ANTECIPO os efeitos da tutela pretendia, forte no art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil, para ordenar a implantação do benefício previdenciário em alusão.
2) condenar o réu ao pagamento das prestações previdenciárias pretéritas, cujo período compreende a data do óbito do segurado (06/10/2012) até a data da implantação efetiva do benefício em apreço, conforme ordem judicial de antecipação da tutela, com o acréscimo de correção monetária (INPC) e juros de mora (aplicáveis à caderneta de poupança - Lei n. 11.960/2009).
Acrescento que o INSS deverá efetuar o cálculo do valor devido e apresentá-lo nos autos, em 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença.
No mais, condeno o INSS ao pagamento de metade das custas do processo, ainda como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no patamar de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, observado o enunciado sumular 111 do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença".
Por força da remessa oficial, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
Do Reexame Necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de que dependia financeiramente do finado.
Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova material, possibilitada a complementação por testemunhas, de que a renda auferida pelo "de cujus" era essencial à subsistência do autor, ainda que não exclusiva.
Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Carlos Eduardo de Andrade ocorreu em 06/10/2012, quando ele tinha 24 anos de idade (fl. 17).
Pretende a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seu filho, segurado da previdência social, conforme, o qual exercia a atividade de auxiliar de produção, percebendo remuneração em 09/2012 de R$ 2.335,85, conforme faz prova o CNIS (fl. 28).
No presente feito, verifico a inexistência de início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da autora, na condição de mãe do falecido. Os documentos acostados não são hábeis para comprovar que o de cujus prestava auxílio material indispensável à demandante.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas, as quais afirmaram genericamente que o falecido auxiliava sua genitora financeiramente, não sendo suficientemente claras acerca da alegada dependência econômica.
Em seu depoimento pessoal a autora esclareceu que:
"o filho morava com ela à época do falecimento. Que hoje tem que trabalhar para sobreviver. Que quando o filho era vivo nunca trabalhou. Eu era casada. Antes do falecimento do filho, morava eu o meu marido e o finado, isso já faz tempo. Os outros dois filhos mais velhos já são casados. O imóvel é próprio. O meu ex-marido ganhava aposentadoria por invalidez do INSS. O meu falecido filho trabalhava desde os 18 anos. No último emprego ele ganhava em torno de uns 2.000 e pouco reais. Desde que ele começou a trabalhar os rendimentos dele eram maiores do que o do meu ex-esposo. Era o falecido quem pagava os meus remédios, porque eu entrei em depressão. Era ele que fazia as compras do mercado e pagava a energia elétrica. Ele vendeu a moto e comprou um veículo, isso uns 4 meses antes de falecer. Ele ajudava com mais ou menos uns 1.000 reais. Hoje eu trabalho na limpeza, numa firma tercerizada, e ganho um salário mínimo. Hoje eu tenho 48 anos de idade. Eu já tenho depressão há 13 anos. Depois que ele faleceu precisei trabalhar. Os outros filhos também tem a vida deles e ganham pouco e não conseguem me ajudar. "
A testemunha Leoni Martins Barreiros referiu que:
"é vizinha da autora. Disse que a autora, antes da morte do filho, nunca trabalhou, de modo que dependia economicamente dele. Que ambos moravam na mesma casa. Que autora tem mais 2 (dois) filhos. Que a autora era casada, mas estava separada de fato por mais de 1 ano. Que via o filho e a autora no supermercado. Que o finado custeava as despesas dos remédios da mãe e as despesas da casa. Que o finado tinha um caro e já trabalhava a algum tempo."
A testemunha Edésio Manoel da Silveira, por sua vez, declarou que:
"conhece a autora há 20 anos. Disse que o ex-marido da autora trabalhava nas "Casas d'água". Que a autora estava separada de fato do marido há algum tempo, inclusive quando da morte do filho. Que o filho morava com a autora. Que o finado trabalhava e com o seu salário custeava as despesas da casa e com os remédios da mãe. Que o finado teria comentado com o depoente que as despesas da casa eram por ele suportadas. Que após a morte do filho, a autora viu-se obrigada a trabalhar para suprir a própria subsistência e que antes disso, nunca havia efetuado labor."
A testemunha Maurina Moura Alves informou que:
"a autora nunca trabalhou, sendo que os filhos ajudavam financeiramente, principalmente o solteiro já falecido. Que o finado comprova os remédios para a autora, que sofria de depressão, problemas na coluna e no nervo ciático. Que ao tempo do óbito do filho estava separada por 10 ou 11 meses. Que o finada já contribuía mesmo antes da separação da autora, sendo que o ex-marido da autora ganhava pouco, por volta de 1 salário mínimo. Que presenciou o finado pagar o remédio da autora na farmácia. Que o falecido dava dinheiro e autorizava a mãe efetuar compras em estabelecimentos comerciais da região. Confirma que a autora dependia financeiramente do de cujus. Que atualmente a autora está trabalhando por necessidade econômica, em que pese considere que a mesma não tenha aptidão para trabalhar. Que o falecido tinha um carro e não que ele não tinha outra família."
Nestes termos, tão somente a prova oral colhida não é suficiente para demonstrar inquestionavelmente a dependência, para fins previdenciários, da mãe em relação ao filho falecido. Se a prova documental não evidencia que a genitora dependia do salário do finado para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício.
Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, sua ajuda representa uma contrapartida aos próprios gastos. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.
De outra parte, o ex segurado nem sempre teve o patamar de ganhos informado pela autora, conforme se verifica das informações do CNIS, onde se percebe que apenas nos dois últimos meses passou a ter salário-de-contribuição de R$ 2.335,85. Até julho/2012, os salários-de-contribuição do filho da autora não ultrapassaram R$ 1.440,17.
Ademais, verifica-se que a autora mora em residência própria e é pessoa jovem ainda, estando atualmente com 49 anos (eis que nasceu em 23/07/1967, tinha 45 anos quando do falecimento do filho), bem como está trabalhando no serviço de limpeza, possuindo, portanto, fonte de sustento próprio. Registre-se que, à época do óbito do filho, a autora vivia com seu ex marido, conforme seu próprio depoimento.
De mais a mais, a simples contribuição do filho estava integralizada pelos seus gastos de moradia, alimentação, higiene e outras despesas domésticas, sem prejuízo da possibilidade de trabalho da autora.
Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do "de cujus", para fins previdenciários.
Portanto, deve ser reformada a sentença impugnada, a fim de se julgar improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, visto que os requerentes são beneficiários da justiça gratuita. Em conseqüência, revogo a antecipação de tutela concedida.
Conclusão
Portanto, deve ser reformada a sentença a fim de julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8559755v6 e, se solicitado, do código CRC 2EA45276. | |
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| Signatário (a): | Ana Paula de Bortoli |
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VOTO DIVERGENTE
A eminente Relatora decide por bem reformar sentença de procedência de pensão por morte de filho requestada pela parte autora:
O óbito de Carlos Eduardo de Andrade ocorreu em 06/10/2012, quando ele tinha 24 anos de idade (fl. 17).
Pretende a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seu filho, segurado da previdência social, conforme, o qual exercia a atividade de auxiliar de produção, percebendo remuneração em 09/2012 de R$ 2.335,85, conforme faz prova o CNIS (fl. 28).
No presente feito, verifico a inexistência de início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da autora, na condição de mãe do falecido. Os documentos acostados não são hábeis para comprovar que o de cujus prestava auxílio material indispensável à demandante.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas, as quais afirmaram genericamente que o falecido auxiliava sua genitora financeiramente, não sendo suficientemente claras acerca da alegada dependência econômica.
Em seu depoimento pessoal a autora esclareceu que:
"o filho morava com ela à época do falecimento. Que hoje tem que trabalhar para sobreviver. Que quando o filho era vivo nunca trabalhou. Eu era casada. Antes do falecimento do filho, morava eu o meu marido e o finado, isso já faz tempo. Os outros dois filhos mais velhos já são casados. O imóvel é próprio. O meu ex-marido ganhava aposentadoria por invalidez do INSS. O meu falecido filho trabalhava desde os 18 anos. No último emprego ele ganhava em torno de uns 2.000 e pouco reais. Desde que ele começou a trabalhar os rendimentos dele eram maiores do que o do meu ex-esposo. Era o falecido quem pagava os meus remédios, porque eu entrei em depressão. Era ele que fazia as compras do mercado e pagava a energia elétrica. Ele vendeu a moto e comprou um veículo, isso uns 4 meses antes de falecer. Ele ajudava com mais ou menos uns 1.000 reais. Hoje eu trabalho na limpeza, numa firma tercerizada, e ganho um salário mínimo. Hoje eu tenho 48 anos de idade. Eu já tenho depressão há 13 anos. Depois que ele faleceu precisei trabalhar. Os outros filhos também tem a vida deles e ganham pouco e não conseguem me ajudar. "
A testemunha Leoni Martins Barreiros referiu que:
"é vizinha da autora. Disse que a autora, antes da morte do filho, nunca trabalhou, de modo que dependia economicamente dele. Que ambos moravam na mesma casa. Que autora tem mais 2 (dois) filhos. Que a autora era casada, mas estava separada de fato por mais de 1 ano. Que via o filho e a autora no supermercado. Que o finado custeava as despesas dos remédios da mãe e as despesas da casa. Que o finado tinha um caro e já trabalhava a algum tempo."
A testemunha Edésio Manoel da Silveira, por sua vez, declarou que:
"conhece a autora há 20 anos. Disse que o ex-marido da autora trabalhava nas "Casas d'água". Que a autora estava separada de fato do marido há algum tempo, inclusive quando da morte do filho. Que o filho morava com a autora. Que o finado trabalhava e com o seu salário custeava as despesas da casa e com os remédios da mãe. Que o finado teria comentado com o depoente que as despesas da casa eram por ele suportadas. Que após a morte do filho, a autora viu-se obrigada a trabalhar para suprir a própria subsistência e que antes disso, nunca havia efetuado labor."
A testemunha Maurina Moura Alves informou que:
"a autora nunca trabalhou, sendo que os filhos ajudavam financeiramente, principalmente o solteiro já falecido. Que o finado comprova os remédios para a autora, que sofria de depressão, problemas na coluna e no nervo ciático. Que ao tempo do óbito do filho estava separada por 10 ou 11 meses. Que o finado já contribuía mesmo antes da separação da autora, sendo que o ex-marido da autora ganhava pouco, por volta de 1 salário mínimo. Que presenciou o finado pagar o remédio da autora na farmácia. Que o falecido dava dinheiro e autorizava a mãe efetuar compras em estabelecimentos comerciais da região. Confirma que a autora dependia financeiramente do de cujus. Que atualmente a autora está trabalhando por necessidade econômica, em que pese considere que a mesma não tenha aptidão para trabalhar. Que o falecido tinha um carro e não que ele não tinha outra família."
Nestes termos, tão somente a prova oral colhida não é suficiente para demonstrar inquestionavelmente a dependência, para fins previdenciários, da mãe em relação ao filho falecido. Se a prova documental não evidencia que a genitora dependia do salário do finado para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício.
Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, sua ajuda representa uma contrapartida aos próprios gastos. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.
De outra parte, o ex segurado nem sempre teve o patamar de ganhos informado pela autora, conforme se verifica das informações do CNIS, onde se percebe que apenas nos dois últimos meses passou a ter salário-de-contribuição de R$ 2.335,85. Até julho/2012, os salários-de-contribuição do filho da autora não ultrapassaram R$ 1.440,17.
Ademais, verifica-se que a autora mora em residência própria e é pessoa jovem ainda, estando atualmente com 49 anos (eis que nasceu em 23/07/1967, tinha 45 anos quando do falecimento do filho), bem como está trabalhando no serviço de limpeza, possuindo, portanto, fonte de sustento próprio. Registre-se que, à época do óbito do filho, a autora vivia com seu ex marido, conforme seu próprio depoimento.
De mais a mais, a simples contribuição do filho estava integralizada pelos seus gastos de moradia, alimentação, higiene e outras despesas domésticas, sem prejuízo da possibilidade de trabalho da autora.
Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do "de cujus", para fins previdenciários.
Peço vênia para divergir de Sua Excelência.
Não se desconhece que a jurisprudência vem sustentando que a mera ajuda financeira dos filhos jovens não configura dependência econômica dos genitores, restringindo, pois, a concessão de pensão por morte aos casos em que os falecidos descendentes recebiam proventos bem mais elevados do que a renda auferida pelos seus pais.
Contudo, ao meu sentir, tal exegese vai de encontro ao que dispõe o artigo 16, II, § 4º, da LBPS, que somente exige dos beneficiários pais a comprovação da dependência:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
II - os pais;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Como se pode ver, inexiste no texto normativo uma exigência de que tal "dependência econômica" seja "exclusiva" ou "substancial".
Logo, se os genitores logram êxito em comprovar que recebiam assistência dos seus filhos, é defeso privá-los do pensionamento gerado pelo precoce óbito dos descedentes, sob a arbitrária alegação de qual auxílio não era expressivo.
Com efeito, entendo que qualquer espécie de ajuda alcançada pelos filhos aos pais, seja em pecúnia, seja em prestação "in natura", configura, a mais não poder, o compromisso constitucional imposto às famílias para amparar as pessoas idosas.
Aliás, não se pode olvidar que tal obrigação também é imposta ao "Estado", e, portanto, à administração previdenciária e ao próprio Poder Judiciário, pelo artigo 230 da Constituição da República:
"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."
Sendo assim, é evidente que a garantia do direito ao bem-estar e à vida do idoso está intrinsecamente relacionada à percepção do benefício de pensão por morte, visto que, devido ao sinistro que acometeu o filho, ficarão privados do auxílio que normalmente percebem à medida que vão envelhecendo.
Ademais, a norma previdenciária não exige início de prova material para a comprovação da dependência econômica, consoante remansosa jurisprudência do Egrégio STJ (AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, unânime, DJe 26/05/2015; AgRg no REsp 1374947/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, unânime, DJe 28/06/2013; REsp 1082631/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, DJe 26/03/2013; REsp 543.423/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, unânime, DJ 14/11/2005, p. 410) e da Terceira Seção desta Corte (EINF 0021504-98.2014.404.9999, unânime, D.E. 14/07/2016; EINF 0018676-66.2013.404.9999, unânime, D.E. 14/07/2016; EINF 0005821-55.2013.404.9999, unânime, D.E. 14/07/2016. EINF 0002690-04.2015.404.9999, unânime, D.E. 21/01/2016; EINF 5007320-24.2011.404.7003, unânime, de 11/12/2015).
Ademais, conforme muito bem salientava o ilustre Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, a dependência do genitor em relação ao filho jovem não precisava ser exclusiva:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. SÚMULA 229 DO EXTINTO TFR. EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS [...] 2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho não exige que o trabalho deste seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva." 3. A exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010). Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica. [...](TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2005.04.01.052801-3, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/04/2014).
Dessarte, considerando que o filho de 24 anos de idade da demandante ainda residia com a genitora à época do óbito, ganhava mais de dois mil reais por mês, e as testemunhas são uníssonas em afirmar que o de cujus sustentava a mãe, não há qualquer dúvida a respeito da efetiva dependência econômica da autora necessária à concessão do pensionamento por morte do filho, pois, insisto, não há necessidade de tal dependência seja exclusiva.
Sendo assim, deve ser prestigiada a sentença que outorgou o benefício desde a data do óbito (06/10/2012), nos termos do artigo 74, I, da LBPS/91.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Mantida a sentença que concedeu pensão por morte de filho à autora, diferindo-se para a execução a fixação dos critérios de correção monetária e juros.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia da eminente Relatora, voto por negar provimento a remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008110-53.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03040684820148240045
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | DrA. Adriana Zawada Melo |
PARTE AUTORA | : | ZENAIDE CAVALHEIRO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | Alessandro Marchi Flores |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALHOÇA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA DANDO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NEGANDO-LHE PROVIMENTO E DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22/11/2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 07/10/2016 14:35:03 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Voto em 10/10/2016 17:38:10 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a devida vênia da relatoria, companho a divergência.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008110-53.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03040684820148240045
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | ZENAIDE CAVALHEIRO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | Alessandro Marchi Flores |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALHOÇA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 1359, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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