
Apelação Cível Nº 5005020-68.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que reconheceu a inexigibilidade da obrigação e, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença movido pelo INSS (e.
).Sustenta, em síntese, que pode cobrar nos próprios autos a devolução dos valores pagos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada na sentença, nos termos da tese firmada no Tema 692/STJ (e.
).Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Opinou a Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do recurso (e.
).É o relatório.
VOTO
A sentença proferida em sede de cumprimento de sentença foi vazada nestas letras (e.
):Trato de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo INSS, objetivando o adimplemento de valores recebidos por M. D. G. B. de forma precária, em razão da inacumulabilidade dos benefícios.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 692, firmou entendimento pela necessidade de restituição dos valores recebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada à Autarquia:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Colhe-se da ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DE MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do que está disposto no art. 16, inciso II c/c §4º, da Lei 8.213/1991.
2. Ainda que pela legislação vigente na época do óbito não se exija início de prova material para a demonstração da dependência econômica, a prova exclusivamente testemunhal se mostra frágil para tal desiderato.
3. A coabitação é insuficiente para comprovar que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência da genitora, não podendo ser confundido o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência econômica para fins previdenciários. (TRF4, AC 5003730-23.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/10/2022)
E da ata de julgamento:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, REVOGANDO A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA.
O corpo da sentença não faz menção à eventual necessidade de devolução e o julgado transitou em julgado sem recursos por parte do INSS ( ).
No caso concreto, como visto, a situação que se apresenta é diversa daquela definida no Tema 692, pois já há título transitado em julgado, no qual não foi determinada a devolução dos valores e assim não é o caso de aplicação da tese fixada.
Há precedente no Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA 692 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INAPLICABILIDADE. É inaplicável a tese do Tema 692/STJ [A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago], aos casos que transitaram em julgado sem qualquer debate a respeito da repetibilidade dos valores auferidos de boa-fé em decorrência da decisão de antecipação de tutela. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5073478-80.2019.4.04.7100, 3ª Seção, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/03/2023).
Nesta hipótese, configurada a boa-fé objetiva da segurada, a qual, diante do trânsito em julgado, passa a ter legítima expectativa acerca da definitividade dos valores que recebeu, inviável a restituição dos valores recebidos a título de tutela de urgência.
Ante o exposto, reconheço a inexigibilidade da obrigação e, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de M. D. G. B..
Pois bem. Embora este Colegiado viesse rechaçando a devolução dos valores pagos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, dado que seriam valores de natureza alimentar e auferidos de boa-fé pelos segurados, na esteira de julgados do STF (MS 32185, Primeira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 24/10/2017) e do STJ (AgInt no REsp 1794901/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019), conforme julgado na AC nº 5000178-21.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019, é forçoso reconhecer que a tese firmada no Tema 692/STJ foi recentemente reafirmada, consoante acórdão da Pet n. 12.482/DF:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.
4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.
5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".
6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.
8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.
9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.
11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).
16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".
(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).
A tal respeito, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do referido precedente (ARE 686607 ED, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).
Diante disso, e considerando que o STF já se pronunciou sobre a inexistência de questão constitucional nessa matéria por ocasião do julgamento do Tema 799 da repercussão geral, esta 9ª Turma passou a aplicar a tese firmada no Tema 692 da sistemática dos recursos repetitivos do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FINAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS.
1. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Considerando-se que a sentença reformou a decisão que antecipou os efeitos da tutela final, não se pronunciando sequer quanto ao invocado direito da parte autora, em face do reconhecimento da coisa julgada, tem-se presente situação em que há a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos.
(AC 5014329-21.2021.4.04.9999, Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz, j. 22-07-2022).
Entretanto, no caso concreto, a situação que se apresenta é diversa, pois já há título transitado em julgado, no qual não foi determinada a devolução dos valores e assim não é o caso de aplicação da tese fixada. Nesse sentido, há inúmeros julgados deste Regional (v.g AC 5016802-48.2019.4.04.9999, 5ª turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022; AG 5015153-67.2022.4.04.0000, 6ª turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/02/2023; AI nº 5020900-95.2022.4.04.0000, 9ª turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/08/2022).
Em decisão mais recente, no âmbito da 3ª Seção, há precedente, de minha relatoria, neste mesmo sentido. Confira-se, a propósito:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA 692 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INAPLICABILIDADE. É inaplicável a tese do Tema 692/STJ [A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago], aos casos que transitaram em julgado sem qualquer debate a respeito da repetibilidade dos valores auferidos de boa-fé em decorrência da decisão de antecipação de tutela. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5073478-80.2019.4.04.7100, 3ª Seção, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/03/2023) (grifei).
Nesta hipótese, como já me manifestei, resta configurada a boa-fé objetiva do segurado(a), a qual, diante do trânsito em julgado, passa a ter legítima expectativa acerca da definitividade dos valores que recebeu.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, nos debates travados por ocasião do julgamento do tema 692, fez referência expressa à boa-fé objetiva como elemento distintivo. A esse respeito, transcrevo excerto do voto proferido pelo Min. Herman Benjamin no julgamento do REsp n.º 1.401.560:
"Não é suficiente, pois, que a verba seja alimentar, mas que o titular do direito o tenha recebido com boa-fé objetiva, que consiste na presunção da definitividade do pagamento.
Esses são, portanto, os parâmetros para a resolução da presente controvérsia, os quais foram confirmados no já citado precedente por mim relatado aqui mesmo na Primeira Seção (REsp 1.384.418/SC, DJe 30/08/2013).
Diante de tais premissas, não há dúvida, com todas as vênias aos entendimentos em contrário, de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela relativos a benefícios previdenciários têm caráter alimentar e são recebidos legitimamente pelo segurado enquanto em vigor o título judicial precário.
O ponto nodal, por sua vez, consiste no requisito objetivo relativo à percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória.
De acordo com os parâmetros acima delineados, a decisão que antecipa liminarmente a tutela, na forma do art. 273 do CPC, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio.
Não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado assistido por advogado, e, por força do disposto no art. 3º da LINDB ("ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece"), deve estar ciente da precariedade do provimento judicial que lhe é favorável e da contraposição da autarquia previdenciária quanto ao mérito.
Não se pode, contudo, atrelar ao conceito de boa-fé objetiva o fato de o segurado receber legitimamente (decisão judicial) o benefício previdenciário. Essa hipótese está ligada ao caráter subjetivo da boa-fé, que é inquestionavelmente presente.
(...)
Trago, além da crítica relativa à distinção entre boa-fé objetiva e subjetiva, fundamento pragmático e axiológico à baila.
Evidencia-se a desproporcionalidade entre duas situações: nas hipóteses em que o Poder Judiciário desautoriza a reposição ao Erário em casos como o dos autos, e naqueles em que o próprio segurado pode tomar empréstimos e consignar descontos em folha. Isto é, o Erário "empresta" (via antecipação de tutela posteriormente cassada) ao segurado e não pode cobrar nem sequer o principal. Já as instituições financeiras emprestam e recebem, mediante desconto em folha, não somente o principal como também os juros remuneratórios.
É devida, portanto, a devolução dos valores de benefícios previdenciários recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Não obstante tal entendimento, o princípio da dignidade da pessoa humana deve incidir in casu como diretriz da forma de ressarcimento, conforme passarei a fundamentar abaixo."
É certo que o acórdão do REsp n.º 1.401.560, do qual resultou a tese original do tema 692 foi substituído pelo acórdão da Pet 12.482/DF por ocasião de sua revisão.
No entanto, a tese reafirmada está amparada na compreensão de que a decisão que concede tutela provisória não possui caráter de definitividade, sendo, portanto, reversível, donde se conclui não haver boa-fé objetiva.
O mesmo não se diga em relação à decisão que, embora desfavorável à parte autora, transita em julgado sem qualquer disposição a respeito da necessidade de devolução dos valores. Nesse caso, há clara definitividade e, portanto, está presente a boa-fé objetiva do segurado a inviabilizar a devolução.
Assim, na hipótese, já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, não há falar na devolução de valores, considerando que o título judicial transitado em julgado nada dispôs acerca do ressarcimento de valores, consoante recentes julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 692/STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA REVERTIDA. PROCESSUALMENTE INVIÁVEL O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. É processualmente inviável a devolução de valores recebidos a título de tutela provisória revogada nos casos em que não houve determinação nos próprios autos do processo da ação previdenciária. 2. Se não há título executivo judicial, deve ser formado em ação própria ajuizada pelo INSS, com respeito e observância do contraditório e da ampla defesa, viabilizando assim a execução. 3. No caso dos autos, não se verifica nenhuma determinação para que seja devolvida a quantia recebida no período de vigência da tutela provisória, inexistindo respaldo para que o INSS execute nos próprios autos, sendo indispensável que antes forme um título judicial em ação própria. 4. Extinção da execução com base no art. 924, I, do CPC. (TRF4, AG 5024960-77.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024)
REVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 692/STJ. Não obstante a parte autora ter recebido valores em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada, o título executivo não previu o respectivo ressarcimento ao INSS, razão pela qual inviável a cobrança dos respectivos valores na própria ação, sob pena de exceder os limites da coisa julgada. (TRF4, AG 5005929-37.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004668226v4 e do código CRC ef94efc2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/9/2024, às 8:34:5
Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:25.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5005020-68.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTO-VISTA
O eminente Relator manifesta-se pelo desprovimento do presente agravo de instrumento manejado pelo INSS, confirmando a decisão de primeira instância que afastou a possibilidade de cobrança dos valores recebidos pela segurada por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Sua Excelência observa que, "já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, não há falar na devolução de valores, considerando que o título judicial transitado em julgado nada dispôs acerca do ressarcimento de valores".
Concessa maxima venia, divirjo.
A questão pertinente à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi objeto de análise pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do Recurso Especial n. 1.401.560/MT (Tema n. 692):
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Considerando tal exegese procedida pela Corte da Cidadania, a revogação de prestação previdenciária concedida em virtude de decisão judicial precária implica o retorno ao estado anterior à sua outorga, sendo de rigor, independentemente de previsão no título judicial, a devolução das parcelas recebidas indevidamente, na esteira do entendimento desta Turma, do qual é exemplo o recente precedente, proferido à unanimidade de votos, a seguir colacionado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES. TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CRITÉRIOS.
1. A questão pertinente à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi objeto de análise pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do Recurso Especial n. 1.401.560/MT (Tema 692): "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
2. O artigo 115, §3ª, da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei 13.846/19), estabelece que "serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial".
3. Em sendo assim, diante da literalidade da legislação de regência e atentando-se à jurisprudência acerca da temática, tem-se que a revogação de prestação previdenciária concedida em virtude de decisão judicial precária implica o retorno ao estado anterior à sua outorga, independentemente de previsão no título judicial (Tema 692 do STJ).
4. É desnecessário, na hipótese de existência de benefício previdenciário ativo de valor superior ao mínimo legal, o ajuizamento de ação própria para que sejam restituídos os valores pagos por força de decisão precária não confirmada no mérito (REsp n. 1.939.455/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 9/6/2023), competindo ao juízo da execução (dos próprios autos da ação previdenciária ou o responsável pela execução da dívida ativa, a depender do caso) dispor sobre eventuais limitações à referida cobrança decorrentes da necessidade de garantia do mínimo existencial - na esteira do decidido pela Terceira Seção deste Regional (Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000, Rel. Desembargador Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 27-04-2023)
5. Caso não exista benefício ativo, ou havendo benefício ativo e sendo ele de valor mínimo, cabe à Autarquia, na forma do §3º do art. 115 da Lei de Benefícios, promover a inscrição do débito em dívida ativa, para a cobrança pela via adequada. (TRF4, AG n. 5011291-20.2024.4.04.0000, Nona Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julg. 8/8/2024
No mesmo sentido, inclusive, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.939.455/DF, confirmou, porque em sintonia com a orientação pretoriana daquela Corte Superior, acórdão que manifestou o entendimento de que, a despeito de o título exequendo se referir a um provimento jurisdicional de improcedência da pretensão inicial, afigura-se possível a propositura de cumprimento de sentença destinado à devolução dos valores indevidamente percebidos, por quem havia se beneficiado de decisão de natureza precária anteriormente e que foi revertida com o julgamento de mérito da demanda (Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 26/4/2023).
Outrossim, em hipóteses tais deve se atentar à cogência da determinação prevista no artigo 115, §3ª, da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei 13.846/19). Estabelece o mencionado dispositivo legal que "serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial".
Ademais, cuidando-se de ressarcimento de importância de prestação previdenciária recebida pelo segurado por força de decisão de cognição sumária não confirmada no julgamento meritório, dever-se-á, ainda, obedecer ao decidido recentemente pela Colenda Terceira Seção deste Regional na Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000 (julg. 26/4/2023), ocasião em que, procedendo-se à interpretação tese firmada no Tema STJ n. 692, assentou-se (i) a impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; e também que (ii) na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. Caso se trate de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, na hipótese em que não houver benefício ativo, devem ser observadas as regras gerais de impenhorabilidade previstas na legislação processual. Referido aresto, cuja relatoria para o acórdão coube ao eminente Desembargador Federal Roger Raupp Rios, encontra-se lavrado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO "CITRA PETITA". TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Sendo "citra petita" a decisão no feito originário, cabe a procedência da ação rescisória, em juízo rescindendo, e a análise do apelo em questão, tal como já fora feito no acórdão objeto de retratação.
2. Caso em que cabe efetivamente a aplicação do tema 692 do STJ, o que permite a retratação, porque, no juízo rescisório, está-se analisando o apelo interposto contra sentença que, no processo de conhecimento originário, obrigara a segurada, ora autora, a devolver os valores recebidos.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
4. Delimitado o âmbito de incidência do tema, resta examinar sua incidência e fundamentação. O que se decidiu no Tema n.º 692 diz respeito à obrigação do exequente, nos termos da legislação processual, de ressarcir prejuízos sofridos pelo executado decorrente de reforma de tutela provisória, dever que subsiste em virtude do artigo 15, III, da Lei n.º 8.213/1991, seja na sua redação original, seja na redação da Lei n.º 13.846/2019.
5. É diante de todo o ordenamento jurídico, em suas disposições materiais e processuais, a começar dos ditames constitucionais, que deve se orientar a aplicação do Tema n.º 692, contexto adequado e mais amplo em que se insere a responsabilidade pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa e o regime de ressarcimento de dano processual, quadro em que se ler o parágrafo único do artigo 302 do CPC (“a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”).
6. Em suma, por (1) fundamentos constitucionais, relativos aos direitos à vida, à dignidade, à igualdade material e ao direito fundamental à previdência e à assistência social, cuja (2) repercussão nas normas processuais infraconstitucionais requer observância ao se definir o modo de sua aplicação, (3) em interpretação conforme a Constituição e interpretação sistemática do direito vigente, em harmonia com as diretrizes jurisprudenciais sedimentadas, (4) conclui-se que a correta aplicação do Tema n.º 692 do STJ, quanto ao modo de se exigir o cumprimento do dever de ressarcir valores percebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos próprios autos da ação julgada improcedente ou, ainda, em cumprimento de sentença a ela associada, requer que se preservem montantes capazes de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, a serem demonstrados concretamente em cada litígio concreto; para tanto, o juízo processante há de proceder como entender de direito (por exemplo, oportunizando manifestação prévia do devedor à decisão sobre eventual pedido de desconto ou, acaso dispuser de elementos, desde o início afastando a pretensão, por constatada a imprescindibilidade dos valores para a subsistência digna do devedor e sua família).
7. Desde já, portanto, conclui-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. Caso se trate de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, na hipótese em que não houver benefício ativo, devem ser observadas as regras gerais de impenhorabilidade previstas na legislação processual.
8. Em juízo de retratação, a ação rescisória é parcialmente procedente para, em juízo rescindendo, rescindir o julgado por "citra petita". E, em juízo rescisório, apelação da parte autora parcialmente provida nos autos originários, para reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, observada a necessidade de garantia do mínimo existencial.
Em sendo assim, diante da literalidade da legislação de regência e atentando-se à jurisprudência acerca da temática, tem-se que:
(i) a revogação de prestação previdenciária concedida em virtude de decisão judicial precária implica, em princípio, o retorno ao estado anterior à sua outorga, independentemente de previsão no título judicial (Tema n. 692);
(ii) havendo benefício previdenciário ativo em nome do segurado e sendo tal benefício de valor superior ao mínimo legal, é desnecessário o ajuizamento de ação própria para que sejam restituídos os valores pagos por força de decisão precária não confirmada no mérito (REsp n. 1.939.455/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 9/6/2023), competindo ao juízo da execução (dos próprios autos da ação previdenciária ou o responsável pela execução da dívida ativa, a depender do caso) dispor sobre eventuais limitações à referida cobrança decorrentes da necessidade de garantia do mínimo existencial - na esteira do decidido pela Terceira Seção deste Regional (Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000, Rel. Desembargador Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 27/4/2023);
(iii) caso o benefício ativo seja de valor mínimo, será inviável o referido desconto, também na linha do quanto decidido na Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000 (Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. 26/4/2023);
(iv) não havendo benefício ativo (ou havendo benefício ativo e sendo ele de valor mínimo - cfe. item "iii" supra), cabe à Autarquia, na forma do §3º do art. 115 da Lei de Benefícios, promover a inscrição do débito em dívida ativa, para a cobrança pela via adequada.
Assim, na espécie, havendo benefício ativo e não sendo de valor mínimo (NB 2047095543, concedido em fev/2022 e atualmente no valor de R$ 3.363,73), é cabível, nos moldes supradefinidos, a cobrança nos próprios autos, conforme postula o INSS.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, devendo o juízo da execução dispor sobre eventuais limitações à cobrança decorrentes da necessidade de garantia do mínimo existencial
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004721115v2 e do código CRC 8141464c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005020-68.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO. TEMA 692 DO STJ.
A revogação de prestação previdenciária concedida em virtude de decisão judicial precária implica o retorno ao estado anterior à sua outorga, sendo de rigor, independentemente de previsão no título judicial, a devolução das parcelas recebidas indevidamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, dar provimento ao agravo de instrumento, devendo o juízo da execução dispor sobre eventuais limitações à cobrança decorrentes da necessidade de garantia do mínimo existencial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004891758v3 e do código CRC 3c62c724.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5005020-68.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 253, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA.
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Pedido Vista: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5005020-68.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 711, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5005020-68.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 717, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEVENDO O JUÍZO DA EXECUÇÃO DISPOR SOBRE EVENTUAIS LIMITAÇÕES À COBRANÇA DECORRENTES DA NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5005020-68.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 260, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEVENDO O JUÍZO DA EXECUÇÃO DISPOR SOBRE EVENTUAIS LIMITAÇÕES À COBRANÇA DECORRENTES DA NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:25.
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